Alegações finais ante crime de omissão de recolhimento mensal junto ao INSS.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL CRIMINAL
DA CIRCUNSCRIÇÃO DE ..... – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ......
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, no processo-crime proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em
face de suposto crime prescrito no ARTIGO 95, “D”, DA LEI N.º 8.212/91, C/C ART.
71 DO CÓDIGO PENAL, à presença de Vossa Excelência apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Respeitante ao meritum causae, não pode subsistir a imputação feita ao acusado
pelo delito do artigo 95, “D” da Lei 8.212/91 e art. 71 do C.P., caput. Pelo que
se infere nos autos, não há provas robustas que incriminem o acusado de ser
responsável pela omissão de recolhimento mensal aos cofres do Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS.
Nos autos, as provas produzidas pela acusação, a fim de dar amparo legal ao ato
delituoso praticado pelo acusado, não foram eficazes de produzir os efeitos
desejados à sua acusação, visto que as provas documentais produzidas no
inquérito policial e instruções processuais trazem dúvidas quanto à prática do
crime pelo acusado porque foram unicamente elaborados unilateralmente pelo INSS
que é frágil como adiante será demonstrado e provado.
Segundo se prova pelos documentos de fls. 49/54 do Inquérito Policial, o não
recolhimento das contribuições previdenciárias, imputado ao denunciado ...., que
ingressou na sociedade em .... (fl. 23, I.P.) já era praticado de forma habitual
pelo denunciado ....., ou seja, este desde.... deixava de recolher os encargos
previdenciários aos cofres do INSS, conforme se prova às fls. 50, item 5 –
Período do Débito, devido à dificuldade financeira da empresa, que se perdurou
até 1997 quando houve encerramento das atividades comerciais por falta total de
recursos.
Estas dificuldades advieram em razão de seus clientes não honrarem os
compromissos assumidos perante a empresa gerando desfalque no fluxo de caixa da
empresa.
A empresa além de deixar de pagar as contribuições previdenciárias também deixou
de pagar seus fornecedores como se prova pela juntada da certidão positiva de
fls. 55/56.
É importante salientar que os sócios das empresas não se enriqueceram pelo não
recolhimento dos Tributos Municipais, Estadual e Federal, uma vez que desde o
encerramento irregular da empresa levam uma vida medíocre comprovada em seus
depoimentos pessoal.
Na realidade o que ocorreu durante os anos de 1992 a 1997 foi que os sócios
tentaram de todas as forma salvar a empresa de uma falência precoce, deixando de
pagar os tributos e alguns fornecedores secundários, para pagar os salários dos
funcionários e seus fornecedores de matéria prima.
Caso optasse de pagar os tributos federais não pagaria os salários dos seus
funcionários os quais não trabalhariam, levando à falência a empresa,
conseqüentemente aumentaria a fila dos desempregados, cujo caos assombra o
Brasil.
Demonstrado ficou que o Sr. ..... deixou de recolher a contribuição
previdenciária por falta de recursos financeiros e não com intenção de fraudar o
INSS e apropriar-se dos valores que deveriam ser recolhidos, assim, afastado
fica a existência de dolo na conduta do acusado ..... ao não recolher a
contribuição previdenciária, conseqüentemente, descaracterizado fica o crime
previsto no art. 95, d, da Lei 8212/91.
Para o Supremo Tribunal de Justiça o crime previsto no art. 95, d, da Lei
8.212/91 só existe quanto praticado com dolo, senão vejamos:
JURISPRUDÊNCIA
Apropriação indébita. Contribuições previdenciárias. Omissão no recolhimento.
Pagamento parcelado. Extinção da punibilidade. - Em sede de crime de apropriação
indébita por omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias
descontadas dos salários dos empregados, ocorrem à extinção da punibilidade, nos
termos do art. 14, da Lei nº 8.137/90, revigorada pelo art. 34, da Lei nº
9.249/95, com a concessão do parcelamento do débito pela Administração, segundo
a orientação jurisprudencial deste Tribunal. - Para a caracterização do crime
previsto no art. 95, d, da Lei 8212/91, é indispensável à verificação do dolo,
elemento subjetivo consistente na vontade de fraudar a Previdência,
apropriando-se dos valores recolhidos. (Grifo nosso) - Comprovado o parcelamento
do débito antes do oferecimento da denúncia, resta ausente o elemento subjetivo
essencial à caracterização do delito, resultando sem objeto a ação penal. - O
eventual atraso no pagamento das prestações pactuadas não tem repercussão da
área penal. - Recurso especial não conhecido. (STJ - Rec. Especial n. 173197 -
Rio de Janeiro - Ac. unân. - 6a. T. - Rel: Min. Vicente Leal - j. em 23.05.2000
- Fonte: DJU I, 12.06.2000, pág. 140).
Assim, não havendo dolo no ato praticado pelo acusado ..... e o crime por não
ser punido à título de culpa, a Justiça deve beneficiar-lhe com a absolvição.
Com relação ao inquérito policial em apenso, este não foi eficaz para incriminar
por dolo o acusado ..... pelo não recolhimento da contribuição previdenciária ao
INSS porque se limita a apurar o desconto do INSS sobre a folha de pagamento e
falta do seu recolhimento.
Deixou de realizar perícia contábil mais profunda, em cujo procedimento deveria
levantar se a empresa estava em dificuldade financeiras ou não? As fls. 09/12 do
IPL não prestam para provar a solvabilidade da empresa e os documentos de fls.
27/40 prestam para apurar tão somente o desconto do INSS sobre o salário.
Caberia no IPL apurar de forma cabal se os acusados agiram de forma DOLOSA ou
não, pois o art. 95, d, da Lei 8.212/90 somente se caracteriza pelo dolo, este
deixando de existir, extinta fica a punibilidade do agente.
A fraude contra o INSS só existe se os sócios gerentes tinham condições
financeiras para realizar o pagamento e foi por isso que deixaram de pagar,
também não o fizeram para apropriarem-se dos valores, por outro lado se não
tinham disponibilidade de dinheiro não há crime porque não se deixa de recolher
o que não se possui.
Também no IPL não ficou provado que os atos dos sócios gerentes foram praticados
com excesso de poderes, infração da lei, contrato social, cuja atitude é crucial
para responsabilizá-los.
Nos termos do art. 135 do CTN, o sócio-gerente responde pelos tributos devidos
pela pessoa jurídica, quando resultantes de atos praticados com excesso de
poderes, infração da lei, contrato social ou estatuto.
A propósito, Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou a denúncia por
considerar estritamente necessária a realização da perícia contábil, senão
vejamos:
JURISPRUDÊNCIA
Criminal. Denúncia por apropriação indébita de contribuições previdenciárias.
Prova pericial. 1. No inquérito deve haver perícia contábil, que revele a
disponibilidade do dinheiro, o que demonstrará a existência da omissão no
recolhimento. 2 - A materialidade do delito que deixa vestígio deve ser provada
através do corpo de delito. 3 - Não se deixa de recolher o que não se possui. 4
- A inexistência do corpo de delito importa a rejeição da denúncia. 5 - Recurso
improvido. (TRF/4a. Reg. - Rec. Criminal n. 91.04.09823-4 - Rio Grande do Sul -
Ac. 3a. T. - maioria - Rel: Juiz Silvio Dobrowolski - j. em 01.10.91 - Fonte:
DJU II, 24.06.92, pág. 18684).
Assim, não havendo dolo e o crime por não ser punido a título de culpa, a
Justiça deve beneficiar-lhe com a absolvição.
DO DIREITO
Da Falta da materialidade do Crime.
O IPL ao deixar de realizar a perícia contábil para apurar a existência do dolo,
elemento subjetivo consistente na vontade de fraudar a Previdência, a fim de
apropriar-se dos valores que deveriam ser recolhidos, deixou de apurar a
materialidade do crime, conseqüentemente extinta está a punibilidade do acusado
por falta de provas, uma vez que o ônus da prova incumbe a quem alega, art. 156
do Código de Processo Penal.
Nos autos, data venia e nem na fase do inquérito policial, o INSS provou que o
acusado agiu de forma dolosa para o não recolhimento dos encargos
previdenciários.
Na fase do inquérito policial o INSS limitou-se a juntar documentos por ele
elaborados, tais como notificação, relatório fiscal e termo de início da ação
fiscal TIAF, deixando de realizar a prova pericial contábil, cujo procedimento
demonstraria o ato doloso ou não do denunciado.
Portanto, Excelência se não há provas robustas no processo que incriminem o
acusado do fato delituoso, inegável pela sua inocência, conseqüentemente, pela
sua absolvição.
Se o INSS não prova eficazmente que o réu agiu dolosamente, o que gera dúvidas
quanto à prática do crime, impõe-se a sua absolvição, visto que em caso de
dúvida, a sentença deve ser aplicada em favor do acusado.
Verifica-se possuir o acusado bons antecedentes criminais, por nunca ter
respondido a qualquer processo criminal, o que lhe destaca a sua primariedade;
assim sendo, goza ele de idoneidade moral perante a sociedade e este juízo.
Presente a atenuante, a pena a ser cominada ao acusado deve ser no mínimo legal;
sendo assim, faz jus ao beneficio de que trata o artigo 33, do Código Penal
devendo a pena ser cumprida em regime aberto, bem como os benefícios do art. 44
do Código Penal.
DOS PEDIDOS
Portanto, Excelência, na espécie, o acusado jamais teve a intenção de lesar o
INSS, porque não tinha com que quantia pagar os encargos previdenciários, como
também não há provas de ter agido de forma dolosa, motivo pelo qual sua
absolvição se impõe como ato de justiça.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]