Agravo em Execução contra decisão que concedeu indulto.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .....,
ESTADO DO .....
O MINISTÉRIO PÚBLICO, através de seu promotor de justiça abaixo subscrito, vem
mui respeitosamente, ante Vossa Excelência interpor
AGRAVO EM EXECUÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. Requer seja o presente
conhecido e remetido para o Egrégio Tribunal de Justiça de ...., para que dele
conheça e dê provimento.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE .....
O MINISTÉRIO PÚBLICO, através de seu promotor de justiça abaixo subscrito, vem
mui respeitosamente, ante Vossa Excelência interpor
AGRAVO EM EXECUÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES RECURSAIS
COLENDA CÂMARA
DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA
DOS FATOS
O epigrafado , cumprindo pena total de 5 anos e 4 meses de reclusão por infração
ao artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II do Código Penal, requereu a
concessão de indulto especial e condicional com fundamento no Decreto
Presidencial nº 1.860/96.
O pedido mereceu parecer desfavorável do Ministério Público, ante o não
atendimento, pelo sentenciado, do requisito constante do artigo 7º, inciso III,
do Decreto nº 1.860/96.
Nada obstante, a r. decisão de fls. 23/26 do apenso de Roteiro de Penas deferiu
o benefício ao sentenciado. Mais ainda, indultou-o plenamente e sem condições,
pois entendeu falecer competência ao Presidente da República para fixá-las. Em
conseqüência, julgou extinta a punibilidade do sentenciado, com o que fulminou
também a sanção pecuniária imposta.
Contra essa decisão é interposto o presente agravo.
Entendeu a ilustre julgadora que a restrição apontada pela agravante não poderia
ser acolhida, porquanto a proibição contida no artigo 7º, inciso III do decreto
invocado tem cunho cumulativo, exigindo , portanto, que o agente tenha praticado
roubo qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas e contra vítima que
esteja em serviço de transporte de valores.
DO DIREITO
O entendimento esposado pela ilustre Juíza "a quo", no entanto, não pode
prevalecer ante a claríssima redação do artigo 7º, inciso III do Decreto nº
1.860/96.
Assim é que dito dispositivo legal dispõe expressamente que:
"Este Decreto não beneficia:
(...)
III- os condenados pelos crimes previstos no artigo 157, parágrafo 2º, incisos
II e III, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
tentados ou consumados;"
Ora, a referência a "crimes", no plural, torna clara a proibição da concessão do
indulto especial tanto para o autor de roubo qualificado pelo concurso de
agentes, quanto para o autor de roubo praticado contra vítima em serviço de
transportes de valores. E isso é óbvio porque, se a vedação objetivasse atingir
sentenciados que cometeram roubo bi-qualificado - pelo concurso de agentes e
contra vítimas em serviço de transporte de valores - teria consignado " Este
decreto não beneficia os condenados pelo crime ( no singular ) previsto no
artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e III, tentado ou consumado".
Consoante brilhante parecer da lavra do eminente Promotor de Justiça, Dr. Hideo
Ozaki, "Entender-se de forma diferente, apenas porque o legislador empregou a
vogal "e", revela flagrante equívoco, pois ao contrário do que asseveram os
agravantes, em situações similares houve a utilização da mesma vogal "e" no
sentido alternativo, senão vejamos: No inciso I, estabelece que o Decreto não
beneficia os condenados pelos crimes de latrocínio, extorsão qualificada pela
morte, estupro simples "e" qualificado..., homicídio qualificado "e" genocídio.
No inciso II, estabelece que o Decreto não beneficia os condenados pelos crimes
previstos nos artigos 12, 13 "e" 14 da Lei nº 6.368/76.
A demonstrar o equívoco do raciocínio do sentenciado, chegar-se-ia ao absurdo de
que o indulto somente não beneficiaria o homicídio qualificado se fosse
praticado em concurso com o delito de genocídio. Por idênticas razões, o tráfico
de entorpecentes somente estaria excluído se cometido em combinação com as
figuras previstas nos artigos 13 e 14 da lei própria" ( Ag. em Exec. nº
1.042.647-4/SP - Exec. nº330.930 ).
O caso, portanto, era de indeferimento da pretensão, tendo em vista expressa
vedação legal contida no artigo 7º, inciso III do Decreto nº 1.860/96.
Contudo, não sendo esse o entendimento dessa E. Corte, o que se admite apenas
para argumentar, a decisão recorrida ainda assim não pode prevalecer.
Entendeu a digna Magistrada "a quo" em sua fundamentação que o artigo 3º do
Decreto nº 1.860/96 é inconstitucional e, portanto, insuscetível de aplicação.
Preceitua o mencionado dispositivo que " O indulto aperfeiçoar-se-á após 24
meses a contar da expedição do termo de que trata o artigo 5º, devendo, nesse
prazo, subsistir a primariedade e o bom comportamento do condenado".
Argumenta a ilustre Juíza que o Presidente da República ao editar o decreto não
poderia criar obrigações ao sentenciado, nem tampouco, impor o prazo de 24 meses
para o aperfeiçoamento do benefício.
A fundamentação não seduz.
Com efeito, não sabemos qual foi o raciocínio desenvolvido pela d. Magistrada
para chegar à conclusão de que o Presidente da República em sua esfera de
competência outorgada pelo artigo 84, da Constituição Federal, só poderia
conceder indulto de forma plena e incondicionada.
Ora, se é atribuição do chefe do Executivo Federal a concessão do benefício,
evidentemente que poderá fazê-lo mediante o cumprimento de certos requisitos ou
condições, sem que isso descaracterize a figura do indulto.
A fixação de período de prova de 24 meses, igualmente, não desvirtua o
instituto.
Ao que parece, a Magistrada "a quo" ficou impressionada pelo fato do decreto ter
estabelecido condições para o aperfeiçoamento do benefício. Entretanto, este
fato não é novidade no direito pátrio.
O insigne Aloysio de Carvalho Filho, em Comentários ao Código Penal ( 4º ed.,
1958, Ed. Forense pags. 187/189 ) já observava que: "...Pode a concessão ser
subordinada a condições, que o indultado deva cumprir, sob pena de ficar sem
efeito o favor. Os últimos indultos coletivos, no Brasil, tem sido, sempre,
vinculados. No de 1932 ( Decreto 21.946 ) a ressalva vinha expressa no texto do
artigo 1º, cuja redação era a seguinte: "são indultados os delinqüentes
primários já condenados por qualquer dos crimes e contravenções previstos no
art. ( segue-se a enumeração ) do Código Penal, desde que satisfaçam as
condições estabelecidas em lei."
Das condições, uma era de verificação anterior ao pedido do indulto, outras
seriam de preenchimento posterior à concessão.
"No indulto condicional, deixa de subsistir o favor, não aceitando o réu a
condição, ou furtando-se, posteriormente, a cumprí-la. Em ambos os casos, o juiz
determinará que se execute a pena, no todo ou na parte restante..."
Enfim, não parece que o referido decreto tenha invadido matéria afeta à lei
ordinária e que, portanto, seja inconstitucional.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, aguarda-se seja dado PROVIMENTO ao presente agravo, para o fim
precípuo de ser cassada a r. decisão de Primeiro Grau, determinando-se o retorno
do sentenciado ao cárcere para cumprimento da pena que lhe foi imposta.
Subsidiariamente, caso delibere-se pela manutenção do benefício, aguarda-se
determinação de adequação da decisão ao disposto nos artigos 3º, 4º e 5º do
Decreto nº 1.860/96.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]