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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Contra-razões de remição de pena e serviço externo

Petição - Penal - Contra-razões de remição de pena e serviço externo


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CONTRA-RAZÕES - REMIÇÃO DE PENA E SERVIÇO EXTERNO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRETO DA VARA DA COMARCA DE ____________________ (____).

processo n.º _________

objeto: oferecimento de contra-razões.

___________________, devidamente qualificado, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 588 do Código de Processo Penal, articular, as presentes contra-razões ao recurso de agravo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente hostilizada pelo ilustre membro do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pelo Insigne Julgador Singular, a teor do disposto no artigo 589 Código de Processo Penal, remetendo-se, após, os autos do recurso, à superior instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

____________, ___ de __________ 20 ___.

_________________________
DEFENSOR PÚBLICO

OAB/UF __________

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

COLENDA CÂMARA JULGADORA.

ÍNCLITO RELATOR.

"O rigor punitivo não pode sobrepor-se a missão social da pena" * Damásio E. de Jesus.

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO APENADO:

_________________________

Em que pese as brilhantes razões esposadas pelo denodado Doutor Promotor de Justiça, o qual insurgindo-se contra decisão emanada do notável e douto Julgador singelo, DOUTOR ____________________, esgrima sobre a impossibilidade jurídica de remir-se os dias laborados pelo recorrido, decorrentes do trabalho externo, pelo mesmo prestado e executado, junto a ____________ no período de ________ à _________, tem-se, que tal postulação não merecerá prosperar.

Segundo leciona o festejado e respeitado doutrinador pátrio, JULIO FABBRINI MIRABETE, in, EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 1.997, Atlas, 7ª edição, página 292, citado pelo altivo sentenciante no despacho de folha _________, a Lei da Execuções Penais, em seu artigo 126, não faz acepção e ou impõe restrição quanto ao trabalho a ser objeto de remição, facultando, por decorrência que o mesmo seja prestado pelo reeducando no interior da casa de detenção e ou externamente, desde que autorizado pela juízo da execuções, hipótese ocorrente no caso submetido a desate. Nas palavra literais, do abalizado penalista:

"Não distingue a lei quanto à natureza do trabalho desenvolvido pelo condenado. Assim, a remição é obtida pelo trabalho interno e ou externo, manual ou intelectual, agrícola ou industrial, não se excluindo o artesanal, desde que autorizado pela administração do estabelecimento penal".

O mesmo entendimento é professado eminente Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, DOUTOR JOSÉ ANTONIO PAGANELLA BOSCHI, em obra escrita em parceria com o Professor Odir Odilon Pinto da Silva, intitulada "COMENTÁRIOS À LEI DE EXECUÇÕES PENAIS", Rio de Janeiro, 1.986, Aide, 1ª edição, onde à página 126, com acuidade e brilhantismo aborta a questão em discussão, obtemperando:

"Para fins de remição, não faz a lei de Execução Penal distinção alguma entre trabalho interno e externo, seja ele prestado por brasileiro ou por estrangeiro. Tanto um quanto o outro ensejam o abatimento da pena ‘a razão de um dia de pena por três de trabalho’ (artigo 126, § 1º). Vedada, assim, qualquer interpretação restritiva consoante princípio de hermenêutica consagrado (Benignius leges interpretante sut, quo voluntas aerum conservatur)"

Aliás, ao contrário do sustentado pelo aguerrido recorrente, o instituto da remição possui nítido escopo de beneficiar o apenado, na medida em que o mesmo revela-se dócil ao trabalho, proscrevendo a ociosidade que sabidamente é a mãe dos vícios, afora exorcizar-se a prostração infecunda, outra mazela, a ser banida da prisão, mediante o trabalho diário.

Consoante proclamado pelo apóstolo e doutor do gentios, São Paulo, "somente o trabalho humano dignifica a pessoa", considerada, esta, em sua tríplice dimensão de ente bio-psico-social.

A referendar o aqui expendido, imperioso assoma o decalque de acórdão, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, digno de compilação em sua ementa:

AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO.

A remição, como instituto que objetiva teleologicamente beneficiar o condenado, deve ser computada como tempo de pena privativa de liberdade cumprida, não devendo simplesmente ser abatido do total da sanção aplicada. Agravo ministerial conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Agravo nº 297016610, 1ª Câmara Criminal do TARGS, Bento Gonçalves, Rel. Montaury dos Santos Martins. j. 13.08.97).

Frente as ponderações supra, pouco resta acrescentar, afora a circunstância de entender o recorrido ser de direito a remição dos dias trabalhados durante o trabalho externo, haja vista, entender constituir-se em preceito de justiça dita subtração, porquanto, não pode amargar a perda dos dias laborados, uma vez que tal lhe é assegurado pela lei regente da matéria.

Efetivamente, constituir-se-ia, em gritante injustiça, verdadeiro desatino, desprezar-se os dias laborados, pelo recorrido, no trabalho externo, para efeito de remição, como preconizado, data maxima venia, de forma equivocada e contraproducente, pelo nobre integrante do parquet.

Tem-se que o trabalho externo empreendido pelo recorrido réu, merece, indubitavelmente, sua recompensa, a qual consiste na remição dos dias laborados, como bem decidido pelo notável Magistrado a quo.

Em assim sendo, impassível de qualquer censura veicula-se a decisão injustamente hostilizada pelo honorável membro do Ministério Público, devendo, ser mantida e preservada, por seus próprios e judiciosos fundamentos.

Oportuno, relembrar-se, por derradeiro, consoante o magistério de GIORGIO DEL VECCHIO:

"Que a mais cruel injustiça, consiste precisamente naquela que é feita em nome da lei".

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Pugna e vindica a defesa do recorrido seja mantida incólume a decisão objeto de revista, repelindo-se, destarte o recurso interposto pelo representante do Ministério Público, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas que hão Vossas Excelências, de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência, no intuito de salvaguardar-se o despacho alvo de irrefletida impugnação.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preclaro Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_______________, em ___ de _____________ de 20 ___.

________________________
DEFENSOR PÚBLICO

OAB/UF __________


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