CONTRA-RAZÕES - REMIÇÃO DE PENA E SERVIÇO EXTERNO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRETO DA VARA DA COMARCA DE
____________________ (____).
processo n.º _________
objeto: oferecimento de contra-razões.
___________________, devidamente qualificado, pelo Defensor Público
subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo
legal, por força do artigo 588 do Código de Processo Penal, articular, as
presentes contra-razões ao recurso de agravo, interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente
hostilizada pelo ilustre membro do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao
Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador
monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual
deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pelo
Insigne Julgador Singular, a teor do disposto no artigo 589 Código de Processo
Penal, remetendo-se, após, os autos do recurso, à superior instância, para
reapreciação da temática alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
____________, ___ de __________ 20 ___.
_________________________
DEFENSOR PÚBLICO
OAB/UF __________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
COLENDA CÂMARA JULGADORA.
ÍNCLITO RELATOR.
"O rigor punitivo não pode sobrepor-se a missão social da pena" * Damásio E.
de Jesus.
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO APENADO:
_________________________
Em que pese as brilhantes razões esposadas pelo denodado Doutor Promotor de
Justiça, o qual insurgindo-se contra decisão emanada do notável e douto Julgador
singelo, DOUTOR ____________________, esgrima sobre a impossibilidade jurídica
de remir-se os dias laborados pelo recorrido, decorrentes do trabalho externo,
pelo mesmo prestado e executado, junto a ____________ no período de ________ à
_________, tem-se, que tal postulação não merecerá prosperar.
Segundo leciona o festejado e respeitado doutrinador pátrio, JULIO FABBRINI
MIRABETE, in, EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 1.997, Atlas, 7ª edição, página 292,
citado pelo altivo sentenciante no despacho de folha _________, a Lei da
Execuções Penais, em seu artigo 126, não faz acepção e ou impõe restrição quanto
ao trabalho a ser objeto de remição, facultando, por decorrência que o mesmo
seja prestado pelo reeducando no interior da casa de detenção e ou externamente,
desde que autorizado pela juízo da execuções, hipótese ocorrente no caso
submetido a desate. Nas palavra literais, do abalizado penalista:
"Não distingue a lei quanto à natureza do trabalho desenvolvido pelo
condenado. Assim, a remição é obtida pelo trabalho interno e ou externo, manual
ou intelectual, agrícola ou industrial, não se excluindo o artesanal, desde que
autorizado pela administração do estabelecimento penal".
O mesmo entendimento é professado eminente Desembargador do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, DOUTOR JOSÉ ANTONIO PAGANELLA BOSCHI, em
obra escrita em parceria com o Professor Odir Odilon Pinto da Silva, intitulada
"COMENTÁRIOS À LEI DE EXECUÇÕES PENAIS", Rio de Janeiro, 1.986, Aide, 1ª edição,
onde à página 126, com acuidade e brilhantismo aborta a questão em discussão,
obtemperando:
"Para fins de remição, não faz a lei de Execução Penal distinção alguma entre
trabalho interno e externo, seja ele prestado por brasileiro ou por estrangeiro.
Tanto um quanto o outro ensejam o abatimento da pena ‘a razão de um dia de pena
por três de trabalho’ (artigo 126, § 1º). Vedada, assim, qualquer interpretação
restritiva consoante princípio de hermenêutica consagrado (Benignius leges
interpretante sut, quo voluntas aerum conservatur)"
Aliás, ao contrário do sustentado pelo aguerrido recorrente, o instituto da
remição possui nítido escopo de beneficiar o apenado, na medida em que o mesmo
revela-se dócil ao trabalho, proscrevendo a ociosidade que sabidamente é a mãe
dos vícios, afora exorcizar-se a prostração infecunda, outra mazela, a ser
banida da prisão, mediante o trabalho diário.
Consoante proclamado pelo apóstolo e doutor do gentios, São Paulo, "somente o
trabalho humano dignifica a pessoa", considerada, esta, em sua tríplice dimensão
de ente bio-psico-social.
A referendar o aqui expendido, imperioso assoma o decalque de acórdão, do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, digno de compilação
em sua ementa:
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO.
A remição, como instituto que objetiva teleologicamente beneficiar o
condenado, deve ser computada como tempo de pena privativa de liberdade
cumprida, não devendo simplesmente ser abatido do total da sanção aplicada.
Agravo ministerial conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Agravo nº
297016610, 1ª Câmara Criminal do TARGS, Bento Gonçalves, Rel. Montaury dos
Santos Martins. j. 13.08.97).
Frente as ponderações supra, pouco resta acrescentar, afora a circunstância
de entender o recorrido ser de direito a remição dos dias trabalhados durante o
trabalho externo, haja vista, entender constituir-se em preceito de justiça dita
subtração, porquanto, não pode amargar a perda dos dias laborados, uma vez que
tal lhe é assegurado pela lei regente da matéria.
Efetivamente, constituir-se-ia, em gritante injustiça, verdadeiro desatino,
desprezar-se os dias laborados, pelo recorrido, no trabalho externo, para efeito
de remição, como preconizado, data maxima venia, de forma equivocada e
contraproducente, pelo nobre integrante do parquet.
Tem-se que o trabalho externo empreendido pelo recorrido réu, merece,
indubitavelmente, sua recompensa, a qual consiste na remição dos dias laborados,
como bem decidido pelo notável Magistrado a quo.
Em assim sendo, impassível de qualquer censura veicula-se a decisão
injustamente hostilizada pelo honorável membro do Ministério Público, devendo,
ser mantida e preservada, por seus próprios e judiciosos fundamentos.
Oportuno, relembrar-se, por derradeiro, consoante o magistério de GIORGIO DEL
VECCHIO:
"Que a mais cruel injustiça, consiste precisamente naquela que é feita em
nome da lei".
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Pugna e vindica a defesa do recorrido seja mantida incólume a decisão
objeto de revista, repelindo-se, destarte o recurso interposto pelo
representante do Ministério Público, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas
mais e muito mais pelas que hão Vossas Excelências, de aduzirem com a peculiar
cultura e proficiência, no intuito de salvaguardar-se o despacho alvo de
irrefletida impugnação.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preclaro Desembargador Relator
do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e
sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais
lídima e genuína JUSTIÇA!
_______________, em ___ de _____________ de 20 ___.
________________________
DEFENSOR PÚBLICO
OAB/UF __________