FURTO TENTADO - ALEGAÇÕES FINAIS - INEXISTÊNCIA DE DOLO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Alegações finais
_________, brasileiro, solteiro, auxiliar de mecânico, atualmente constrito
junto ao Presídio Estadual _________, pelo Defensor subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em
epígrafe, oferecer, as presentes alegações finais, aduzindo o quanto segue:
Segundo resulta claro e incontroverso, pelo termo de interrogatório de folha
____, o réu não possuía o escopo de furtar o indigitado trator. Nas palavra
literais do réu: "Não tinha a intenção de furtar..."
Em verdade, tudo não passou de um mal entendido, haja vista, que o réu, ao
encontrar aludido trator, supôs que o mesmo pertencesse a família , e na ânsia
de ser prestativo, procurou reconduzi-lo a seu legítimo proprietário, intendo,
este, que somente não se implementou na seara dos fatos, face ter sido
interceptado, abruptamente, em sua trajetória.
A negativa de dolo por parte do réu, consubstanciada na ausência do animus
furandi, ou seja a inexistência completa e total da intenção de apossamento da
res como própria, desnatura o tipo, haja vista, que este exige reclama como
elemento essencial e vital de concreção, a vontade livre e consciente do agente
de apossar-se de coisa alheia.
Observe-se, que sequer pode-se imputar ao réu o fruto em sua modalidade
tentada, visto que, o mesmo, não agiu como um ente que pretendesse
assenhorear-se do alheio, antes seu intento era o de restituir o trator a seu
legítimo dominus, como já salientado.
Ademais, a prova testemunhal, pretensamente inculpatória, resume-se a oitiva
da vítima, (vide folha ____), a qual por sua natural tendenciosidade e manifesta
parcialidade, não pode servir de supedâneo a um juízo adverso.
Quanto a testemunha inquirida à folha ____, a mesma não foi presencial ao
fato, e tão pouco chegou a travar conhecimento com o réu.
Ora, tendo-se presente que o ânimo do agente encontrava-se despido do
propósito de furtar, impossível é tributar-lhe o delito, o qual exige e reclama,
ainda que em sua forma tentada, a vontade inequívoca e incontroversa de
apoderar-se de bem pertencente a terceiro.
Assim, falecendo o desiderato de furtar, fenece o tipo penal, por ausência de
dolo na conduta.
Nesse norte é a mais lúcida jurisprudência, aqui compilada face guardar
extrema pertinência ao tema em debate:
"Para vivificar a estrutura material do tipo de furto, deve estar presente o
coeficiente psíquico do animus furandi que se traduz na intenção de ter a coisa
como própria. Destarte, não basta o animus rem sibi habendi, isto é, a intenção
de ter a coisa junto de si: é mister o animus domini. (TACRIM-SP -AC - 270.033 -
Rel. SILVA FRANCO).
"Não constitui dolo suficiente à condenação por crime de furto, o uso
momentâneo de coisa alheia, quando ausente o animus rem sibi habendi".
(TACRIM-SP - AC - Rel. GERALDO LUCENA, in, JUTRACRIM, 97/208.)
Na remota hipótese de vingar uma condenação, ter-se-á, obrigatoriamente de
adotar as conclusões do laudo psiquiátrico legal nº (vide folha ____ e
seguintes), onde constatou-se de forma cientifica a semi-imputabilidade do réu,
ao tempo do fato pretensamente delituoso, nos termos do parágrafo único do
artigo 26 Código Penal.
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Em razão da inexistência de dolo na conduta testilhada do réu, seja o
mesmo absolvido, por obra de pia JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF