RECURSO E RAZÕES - FURTO QUALIFICADO TENTADO - AUSÊNCIA DE PROVAS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
_________, brasileiro, solteiro, marceneiro, atualmente constrito junto ao
Presídio Industrial de _________, pelo Defensor subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em
epígrafe, ciente da sentença condenatória de folha 106 usque 115, interpor, no
prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I,
do Código de Processo Penal, eis encontrar-se desavindo, irresignado e
inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita a ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais a verdade ou a certeza,
e somente esta autoriza uma sentença condenatória. Condenar um possível
delinqüente é condenar um possível inocente" [*] NELSON HUNGRIA
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada
pelo notável e operoso Julgador monocrático titular da ____ª Vara Criminal da
Comarca de _________, DOUTOR ___________, o qual em oferecendo respaldo parcial
de agnição à denúncia, condenou o apelante, a expiar pela pena de, (03) três
meses de reclusão, acrescida da reprimenda pecuniária cifrada em (10) dez
dias-multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV,
conjugado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, sob a franquia do
regime aberto.
A irresignação do apelante, subdivide-se em dois tópicos. Num primeiro
momento repisará a tese da negativa da autoria proclamada pelo réu em seu termo
desde na natividade da lide, a qual, contristadoramente, não encontrou eco na
sentença repreendida; para, num segundo e derradeiro momento, discorrer sobre a
ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um
veredicto adverso, em que pese tenha sido este emitido, de forma equivocada pela
sentença, ora respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise em conjunto da matéria alvo de debate.
Consoante sinalado pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos
autos (vide termo de declarações junto ao orbe inquisitorial de folha ___), o
mesmo foi categórico e peremptório em negar ter perpetrado o delito que lhe é
irrogado pela peça portal coativa.
Em juízo reiterou e solidificou a tese da negativa da autoria, o que reluz
pela simples leitura do termo de interrogatório de folha _________.
Obtempere-se, que a versão dos fatos esposada pelo recorrente - a única fiel
e verdadeira - não foi ilidida e ou rechaçada com a instrução criminal, e
deveria, por conseguinte, ter sido acolhida, totalmente, pelo intimorato
Sentenciante.
A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda,
no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação penal, não
conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o
réu, no intuito de incriminá-lo, do delito a que remanesceu, injustamente
subjugado.
Assim, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível
é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, o qual proclamou-se inocente da
imputação, desde o princípio.
Outrossim, perscrutando-se com acuidade a prova de índole inculpatória,
produzida com a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra da vítima do
tipo penal, e àquela de origem policial, ambas comprometidas em sua
credibilidade, visto não possuírem a isenção e a imparcialidade necessárias para
arrimar um juízo de censura, como propugnado de forma nitidamente equivocada,
pelo denodado integrante do parquet, o qual, para espanto e perplexidade da
defesa, logrou persuadir o altivo Sentenciante!
Gize-se, por fundamental, que a palavra da vítima do fato deve ser recebida
com extrema reserva, de sorte que possui em mira, incriminar o réu, agindo por
vindita(1) e não por caridade(2) - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e
Doutor do gentios, São Paulo(3), é a maior das virtudes - mesmo que para tanto
deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente.
Nesta vereda, é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto as cortes de
justiça:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo
Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal
nº 1.151/94, 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja transcrição
parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar consistência
as presentes razões: "Tornaghi bem ressalta que o ofendido mede o fato por um
padrão puramente subjetivo, distorcido pela emoção e paixão. Nessa direção,
poder-se-ia afirmar que ainda que pretendesse ser isento e honesto, estaria
psicologicamente diante do drama que processualmente o envolve, propenso a
falsear a verdade, embora de boa-fé..." (*) in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL: PRÁTICA
FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS, Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris, página 19.
Demais, o depoimento prestado pela miliciana à folha _______, não poderá, de
igual forma, operar validamente contra o apelante, uma vez que (dita policial)
constitui-se em algoz do réu possuindo interesse direto e indisfarçável do êxito
da ação penal - da qual foi sua principal mentora e artífice - máxime,
considerado, que participou ativamente das diligências que culminaram com a
arbitrária prisão do recorrente. Vide ocorrência policial de folha ____, a qual
redundou na prisão preventiva do réu nos termos do despacho de folha ___.
Atua a policial no feito, como verdadeira coadjuvante do MINISTÉRIO PÚBLICO,
e embora figurando em papel secundário, empresta vassalagem a denúncia,
almejando, com todas as verdades de sua alma, a condenação do réu.
Porquanto, seu informe, não detém a menor serventia para respaldar o decisum,
eis despidos da neutralidade necessária e imprescindível para tal desiderato,
sobretudo, considerado, que o recorrente foi espancado e seviciado pela
truculenta polícia militar, quando de sua despótica prisão, para assumir a
autoria do fato, o que foi narrado pelo réu frente ao Magistrado, (vide folha
___) e vem roborado pelo auto de exame de corpo de delito de folha ____.
Em rota de colisão, com a posição adotada pelo dilúcido Julgador singelo,
assoma imperiosa o traslado da mais abalizada jurisprudência, que fere com
acuidade o tema sub judice:
"Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se
participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando
legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A
legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas
estranhas aos quadros policiais" (Apelação nº 135.747, TACrim-SP Rel. CHIARADIA
NETTO)
Na seara doutrinária, outra não é a lição do renomado penalista, FERNANDO DE
ALMEIDA PEDROSO, in, PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª
edição, onde à folha 117/ 118, assiná-la: "Não obstante, julgados há que,
entendem serem os policiais interessados diretos no êxito da diligência
repressiva e em justificar eventual prisão efetuada, neles reconhecendo provável
parcialidade, taxando seus depoimento de suspeitos. (RT 164/520, 358/98,
390/208, 429/370, 432/310-312, 445/373, 447/353, 466/369, 490/342, 492/355,
495/349 e 508/381)"
Portanto, em sondando-se a prova reunida à demanda, com a devida sobriedade e
comedimento, tem-se que inexiste uma única voz isenta e incriminar o recorrente.
Efetivamente, se for expurgada a palavra de da vítima, bem como a oriunda da
clave castrense, ambas, manifestamente parciais e tendenciosas, em suas
claudicantes e inverossímeis assertivas, nada mais resta a delatar a autoria do
fato, imputado, aleatoriamente, ao apelante.
Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo integrante do parquet à
morte.
Nesta alheta e diapasão, indeclinável emerge a compilação de jurisprudência
autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a
sentença, impossível resulta sua manutenção, assomando inarredável sua
ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela depurada na
pira do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, percute impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação
de ordem ministerial, sobejou defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo epitímio contra o apelante.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Preclaros Desembargadores,
que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir,
expungindo-se do decisum, o veredicto condenatório, uma vez o réu negou de forma
imperativa a autoria, desde o rebento da lide, cumprindo ser absolvido, forte no
artigo 386, IV, do Código de Processo Penal; e ou na remota hipótese de soçobrar
a tese mor (negativa da autora), seja, de igual sorte, absolvido, forte no
artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, frente a manifesta e notória
deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para
gerar qualquer juízo adverso.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/
NOTAS
(1) "O inverso da caridade é a vingança" Camilo Castelo Branco.
(2) "A caridade cristã não se limita a socorrer o necessitado de bens
econômicos; leva-nos, antes de mais nada, a respeitar e a defender cada
indivíduo enquanto tal, na sua intrínseca dignidade de homem e de filho do
Criador" J. ESCRIVÁ DE BALAGUER (Cristo que passa, nº 72)
(3) 1º Coríntios 13,1-13