ALEGAÇÕES FINAIS - FURTO - ATIPICIDADE - CRIME IMPOSSÍVEL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______________ VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE __________________ (___).
processo crime n.º ______________
alegações finais
__________________________, brasileiro, solteiro, dos serviços gerais,
residente e domiciliado nesta cidade de ____________, pelo Defensor Público
subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do
processo em epígrafe, oferecer, no prazo legal, as presente alegações finais,
aduzindo o que entende pertinente e relevante para infirmar a peça pórtica, na
forma que segue:
Pelo que se depreende da prova reunida à demanda, tem-se, que não restou
caracterizado a pretensa tentativa de furto, arrostada contra o réu.
Sabido e consabido, que o iter criminis, é compostos de quatro fases, a
saber: a-) fase da cogitação; b-) fase dos atos preparatórios; c-) fase dos atos
de execução; c-) fase da consumação.
Na espécie in exame, tem-se, que embora o réu tenha cogitado e arquitetado a
subtração, exaurindo, pois, as duas primeiras etapas, não incidiu nos atos de
execução, ou seja, não chegou a atacar o bem jurídico tutelado, com o que,
resulta incontroverso, que não deu início a realização do tipo.
Ora em tal contexto, impossível é tributar-se ao réu o delito de furto, na
forma tentada, uma vez que o mesmo não teve acesso a qualquer bem pertencente a
vítima.
Obtempere-se, que o fato de ter o réu ingressado na residência da vítima, não
se constituiu crime, uma vez que tal gesto é inócuo, não servindo de suporte
fático, ao quimérico furto.
Neste norte é mais abalizada jurisprudência, parida pelo tribunais pátrios:
"Tentativa de furto. Subtrair pressupõe a idéia de movimento, é tirar e ira
levando. Enquanto a coisa se encontra garantida dentro da esfera de
disponibilidade material do proprietário, não há início de subtração. Homem
surpreendido por policiais militares no interior do automóvel da suporta vítima,
em situação não bem definida pela prova. Ausência de qualquer prejuízo. Ação
preventiva da Brigada Militar coroada de sucesso. Fato penalmente irrelevante.
Apelo provido. Unânime." ( Apelação criminal n.º 700.001.424.64, da 5ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul)
"O rompimento de obstáculo, a penetração, o ingresso do acusado na casa da
vítima, não são, por si sós, atos que possam definir como de subtração. Diante,
pois, da inexistência de prova de que tenha dado início à execução do furto, é
injurídica sua condenação" ( RT 554/378)
" O núcleo do tipo definido no art. 155 do CP vem representado pelo verbo
subtrair, que corresponde à idéia de retirar, de afastar, de pegar par si. De
tal sorte que a caminhada para a tipicidade, ou o início da realização do tipo,
em sede de crime de furto, apenas ocorre à medida que o agente, de forma
iniludível, inequívoca, dá início ao gesto de retirar, de afastar, de pegar para
si a coisa alheia móvel. O mais antecedente a isso há de ser mero ato
preparatório, salvo se caracterizar infração autônoma, independente" (JUTACRIM,
80/545).
Resulta, pois, inconcusso, que a conduta palmilhada pelo réu é atípica, de
sorte, que não deu início a ação de subtrair, com o que impossível é
emprestar-se respaldo de prossecução à denúncia, a qual deverá ser rechaçada e
repelida, eis sedimentada em premissa inverossímil, a qual contravém com a
verdade dos fatos.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja decretada a absolvição do réu, forte no artigo 386, III, do Código
de Processo Penal, frente as ponderações aqui esposadas.
_________________, ____ de ________ de 2.0___.
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DEFENSOR PÚBLICO
OAB/UF _________