EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE XXXXX
INQUÉRITO POLICIAL:
Nº: XXXXX(CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA)
Nº: XXXXX(SISCOM)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE XXXXX, por seus representantes que
ao final se identificam e assinam, no uso de suas atribuições legais, supedâneo
nos artigos 129, I da CF/88; 120, I da Constituição do Estado de Minas
Gerais; 25, III da Lei nº 8.625/93; 66 da Lei Complementar nº 34/94 e, artigo 41
do Cód.Proc.Penal comparecem à presença de Vossa Excelência, para
DENUNCIAR, como DENUNCIANDO estão, com base no que está descrito no
Inquérito Policial em epígrafe, que esta acompanha,
XXXXXXXX, brasileiro, separado judicialmente, portador da Cédula de
Identidade(RG) sob nº XXXXXX, XXXX, natural de XXXXX, nascido aos XXXX,
atualmente com XXXX anos de idade, filho de XXXX e de XXX,
residente à Rua XXXX, nº XXX, Bairro XXX, na cidade e comarca de XXXXX,
devendo ser CITADO pessoalmente E REQUISITADO junto ao seu superior
hierárquico(artigo 359 do Cód. Proc.Penal), a saber, o chefe da
repartição(Delegado Regional) da 21ª Delegacia Regional de Segurança Pública,
sito à XXX, nº XXX, Bairro XXXX, na cidade e comarca de XXXX,
XXXXXX, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade(RG) sob nº
XXXX, natural de XXXXXX, nascido aos XXXX, atualmente com XXXX anos de
idade, filho de XXXX e de XXXXX, residente à Rua XXX, nº XXX, Bairro
XXXX, na cidade e comarca de xXXXX, devendo ser CITADO pessoalmente E
REQUISITADO junto ao seu superior hierárquico(artigo 359 do Cód. Proc.Penal), a
saber, o chefe da repartição(Delegado Regional) da 21ª Delegacia Regional de
Segurança Pública, sito à XXXXX, nº 477, Bairro Centro, na cidade e comarca de
XXXXXXX,
XXXXXX, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade(RG) sob nº
XXXX, natural de XXXXXX, nascido aos XXXX, atualmente com XXXX anos de
idade, filho de XXXX e de XXXXX, residente à Rua XXX, nº XXX, Bairro
XXXX, na cidade e comarca de xXXXX, devendo ser CITADO pessoalmente E
REQUISITADO junto ao seu superior hierárquico(artigo 359 do Cód. Proc.Penal), a
saber, o chefe da repartição(Delegado Regional) da 21ª Delegacia Regional de
Segurança Pública, sito à XXXXX, nº 477, Bairro Centro, na cidade e comarca de
XXXXXXX,
XXXXXX, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade(RG) sob nº
XXXX, natural de XXXXXX, nascido aos XXXX, atualmente com XXXX anos de
idade, filho de XXXX e de XXXXX, residente à Rua XXX, nº XXX, Bairro
XXXX, na cidade e comarca de xXXXX, devendo ser CITADO pessoalmente E
REQUISITADO junto ao seu superior hierárquico(artigo 359 do Cód. Proc.Penal), a
saber, o chefe da repartição(Delegado Regional) da 21ª Delegacia Regional de
Segurança Pública, sito à XXXXX, nº 477, Bairro Centro, na cidade e comarca de
XXXXXXX,
por terem eles, mediante concurso de pessoas, previamente ajustados,
praticado os atos delituosos a seguir descritos:
No dia 22 de agosto de 1.998, por volta das 07 horas, em um matagal sentido
(NOME DA CIDADE – NOME DA CIDADE, os denunciados, agindo em unidade de
desígnios, previamente acordados, na forma de co-autoria, caracterizada pelo
vínculo subjetivo e atuação conjunta nos atos executórios, submeteram as
vítimas FULANO(“DA LUA”) e SICRANO(“BIL”) que estavam sob suas
guardas, poder e autoridade, a tortura(intenso sofrimento físico e mental), com
emprego de violência física e grave ameaça, como forma de aplicar castigo
pessoal e medida de caráter preventivo, tendo resultado na vítima SICRANO(“BIL”)
traumatismo craniano, conforme laudo de exame de corpo de delito acostado aos
autos.
Segundo se apurou, no dia 22 de agosto de 1.998, por volta das 03 horas, o
DENUNCIADO FULANO estava próximo ao estabelecimento comercial “Clube
TAL”, na Rua XXX, nº XXX, Bairro Centro, em XXXX, quando, em determinado
momento, realizou busca pessoal em FULANO(“DA LUA”), na medida em que
suspeitava encontrar com o mesmo substância entorpecente, ocasião em que este
reagiu a diligência policial, prontamente auxiliado por SICRANO(“BIL”).
Neste dia, FULANO(“DA LUA”) e SICRANO(“BIL”) foram presos em flagrante,
tendo o segundo confessado ser o proprietário da substância entorpecente
encontrada em seu poder.
Todavia, FULANO(“DA LUA”) fugiu do local de sua prisão provisória.
O policial civil FULANO DE TAL, ora denunciado, registrou Boletim de
Ocorrência das lesões que sofreu de FULANO e SICRANO, representou contra
os mesmos, tendo ambos sido responsabilizados penalmente na Justiça(Juizado
Especial Criminal de XXXXX).
Destarte, até as condutas alhures mencionadas, o denunciado FULANO DE TAL
agiu acobertado por uma causa excludente de ilicitude, qual seja, o estrito
cumprimento do dever legal, sendo auxiliado por outro policial civil
(FULANINHO, vulgo “CATUABA”).
Todavia, ato contínuo a prisão de SICRANO(“BIL”), a excludente da
ilicitude citada passou a não mais existir para o denunciado FULANO DE TAL,
pois o mesmo ofendeu a integridade física(coroadas de revólver) de SICRANO(“BIL”),
quando então, solicitou a viatura policial militar que o levou à Delegacia de
Polícia.
Nesse momento em diante, os DENUNCIADOS FULANO DE TAL, SICRANINHO e TERCEIRO
(carcereiro), agindo em unidade de desígnios, colocaram SICRANO (“BIL”)
na cela da 21ª Delegacia Regional de XXXX e iniciaram ofensas à sua integridade
física mediante tortura(intenso sofrimento físico e mental), com emprego de
violência física(tapas, murros, chutes e coronhadas de revólver etc) e
grave ameaça(de morte, com arma de fogo), como forma de aplicar castigo
pessoal(pela apreensão, na madrugada, de entorpecente) e medida de
caráter preventivo, consistente em obrigá-lo a fornecer os endereços de
FULANO(“DA LUA”) e ZEZINHO, vulgo “BATATA” ou “TOTONHO.
Corolário, os DENUNCIADOS FULANO DE TAL, SICRANINHO e FULANINHO foram até
as residências de FULANO(“DA LUA”) e de “TOTONHO”, acompanhados da
vítima EVERTON(“BIL”), que ficou na viatura policial, invadindo os
respectivos domicílios sem qualquer mandado judicial e prendendo ambos, ocasião
em que, por volta das 07 horas da manhã, levaram as vítimas FULANO(“DA LUA”)
e SICRANO(“BIL”) para um matagal sentido Divinópolis/MG – Carmo do Cajuru/MG,
onde prosseguiram na sessão de tortura iniciada da cela da Delegacia, por cerca
de mais 3 horas, liberando os mesmos por volta das dez horas da manhã.
A vítima FULANO, como conseqüência da tortura, sofreu lesões corporais de
natureza leve(edema bipalpebral e de lábios; equimoses na face, tórax, região
retroauricular, dorsal; escoriações de tórax e dorso).
A vítima SICRANO(“BILL”), como conseqüência da tortura, percebeu um
líquido escorrendo de seu ouvido esquerdo, sendo levado inicialmente para o
Hospital, onde constatou-se que o mesmo sofreu traumatismo craniano, fratura
temporal esquerda, hematoma no olho esquerdo, escoriações na região epigástrica,
perda parcial da audição(fístula liquórica no ouvido esquerdo), sem prejuízo do
perigo de vida.
Os denunciados são agentes públicos
Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência FULANINHO, FULANO DE TAL e
SICRANINHO, dando-os como incursos nas iras do artigo 1º, II da Lei
9.455/97(em relação a vítima FULANO) E artigo 1º, II da Lei 9.455/97 c/c o seu §
3º(em relação a vítima SICRANO, em face do traumatismo craniano), TODOS
c/c o artigo 1º, §4º, I, §5º(efeito da condenação - perda do cargo, este,
c/c o artigo 92 do Código Penal), §6º e §7º(regime inicialmente fechado) da Lei
9.455/97 E ainda todos c/c os artigos 29 e 71 do Código Penal(crime continuado
em relação aos dois crimes de tortura) e TERCEIRO, dando-o como incurso
nas iras do artigo 1º, II da Lei 9.455/97(em relação a vítima SICRANO) c/c
o artigo 1º, §4º, I, §5º(efeito da condenação - perda do cargo, este, c/c o
artigo 92 do Código Penal), §6º e §7º(regime inicialmente fechado) da Lei
9.455/97 E ainda todos c/c o artigo 29 do Código Penal e requeiro que,
uma vez distribuída, registrada e autuada esta, sejam os mesmos processados e ao
final condenados, tudo nos termos dos artigos 394/405 e 498/502
do Código de Processo Penal, ouvindo- se no momento processual oportuno, as
vítimas e as testemunhas arroladas abaixo:
- FULANO, vulgo “DA LUA”, brasileiro, solteiro, residente à Rua Caio
Notini, nº 1.120, Bairro Nova Holanda, na cidade e comarca de Divinópolis/MG –
vítima da terra/vítima presencial – fls.04 e 111(reconheceu na fase policial
as fotos dos policiais FULANO DE TAL E SICRANINHO);
- SICRANO, vulgo “BIL”, brasileiro, solteiro, balconista, residente à Rua
José da Paz, nº 140, Bairro Antônio Fonseca ou Nossa Senhora das Graças, na
cidade e comarca de Divinópolis/MG – vítima da terra/vitima presencial – fls.
107(reconheceu na fase policial a foto do policial TERCEIRO);
ROL DE TESTEMUNHAS:
1- ZEQUINHA, policial militar(2º sargento da PM/MG),TESTEMUNHA A SER
REQUISITADA POR SEU SUPERIOR HIERÁRQUICO NO 23º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DE
DIVINÓPOLIS/MG- testemunha da terra-fls.40;
2- DR.SICRANILDO, brasileiro, Delegado de Polícia II(MASP XXX/3ª
Subcorregedoria), feitor do relatório da Egrégia Corregedoria-Geral de Polícia
Civil, devendo ser expedido CONVITE de sua oitiva junto ao seu superior
hierárquico, a saber, o chefe da repartição da Egrégia Corregedoria-Geral de
Justiça, sito à Secretaria de Segurança Pública, na Praça da Liberdade, s/nº, 4º
andar, Bairro Funcionários, telefones (31) 3236-3748 e 3224-3423, em Belo
Horizonte/MG – testemunha por precatória – testemunha a ser CONVIDADA, face
suas prerrogativas processuais(artigo 221 e seu §3º do CPP) – fls. 173;
3- MARIA FULANA, brasileira, casada, residente à Rua Caio Notini, nº
1.120, Bairro Nova Holanda, na cidade e comarca de Divinópolis/MG –
informante da terra(não compromissar, pois é mãe da vítima FULANO);
4- MARINHA, brasileira, casada, comerciante, residente à Rua Monte Santo,
nº 567, apartamento 201, Bairro Santo Antônio, na cidade e comarca de
Divinópolis/MG – informante da terra(não compromissar, pois é irmã da vítima
SICRANO);
5- ZEZINHO, vulgo “BATATA” ou “TOTONHO”, brasileiro, solteiro,
maçariqueiro, residente à Rua Bom Sucesso, nº 229, Bairro Antônio Fonseca, na
cidade e comarca de Divinópolis/MG – testemunha da terra/testemunha
presencial – fls.104(reconheceu na fase policial a foto do policial FULANO DE
TAL);
Divinópolis, 09 de março de 2.001.
THALES TÁCITO PONTES LUZ DE PÁDUA CERQUEIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA
(EM COOPERAÇÃO LEGAL)
EXPEDITO LUCAS DA SILVA
PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR
INQUÉRITO POLICIAL:
Nº: XXXXX(CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA)
Nº: XXXX(SISCOM)
MM.JUIZ,
COTA INTRODUTÓRIA À DENÚNCIA;
1- Manifestamos em separado, em 12 laudas impressas em computador, somente no
anverso, oferecendo DENÚNCIA e COTA INTRODUTÓRIA À DENÚNCIA;
2- Requeiro, via Serventia, seja juntado aos autos, certidões circunstanciadas
ATUALIZADAS, junto a todas as comarcas a serem apontadas pela
Egrégia Corregedoria de Polícia Civil em Belo Horizonte/MG(Secretaria de
Segurança Pública, na Praça da Liberdade, s/nº, 4º andar, Bairro Funcionários,
telefones (31) 3236-3748 e 3224-3423), do que constar criminalmente contra todos
os denunciados nas FAC’s que apontem a comarca de origem de eventuais
processos;
3- Em relação aos imputados, considerando o disposto no artigo 89 e seus
parágrafos e incisos da Lei nº 9.099/95, estes Representantes do Ministério
Público do Estado de Minas Gerais DEIXAM DE OFERECER-LHES PROPOSTA DE
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, uma, porque a pena mínima do
delito de tortura impede objetivamente a benesse legal; duas, porque há concurso
de crimes(crime continuado); três, porque sendo a tortura crime equiparado a
hediondo, a natureza jurídica da lei(política criminal severa) é contrária a
teleologia da Lei 9.099/95(política criminal voltada para a despenalização
penal);
4- Em relação aos crimes de invasões de domicílios(artigo 150 do Código Penal) e
abusos de autoridades(Lei 4.898/65) praticados, respectivamente por
FULANINHO, FULANO DE TAL e TERCEIRO, em desfavor das vítimas
ZEZINHO(“BATATA ou TOTONHO” – fls.104/106) e FULANO, vulgo “DA LUA(fls.111/113),
ressalvamos que o fato se deu no dia 22/08/1998 e, pelas penas máximas dos
crimes alhures, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita em
dois anos, consoante artigo 109, VI do Código Penal, razão pela qual requeremos
a Vossa Excelência se digne de reconhecer a PPP e proferir sentença declaratória
de extinção da punibilidade, ex vi legis ao artigo 107, IV, 1ª figura do Código
Penal. Ademais, se assim não fosse, seriam todos absorvidos pela tortura. Nesse
sentido:
CRIME DE TORTURA – LEI Nº 9.455/97 – AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS – DELITO QUE ABSORVE O DE ABUSO DE AUTORIDADE – LESÃO CORPORAL E
INVASÃO DE DOMICÍLIO COMO FRAGMENTOS DO PROCESSO DE SUA EXECUÇÃO – QUALIDADE
DE AGENTES PÚBLICOS – CAUSA DE AUMENTO DA PENA CORRETAMENTE APLICADA –
DOSIMETRIA CORRETA – PERDA DO CARGO PÚBLICO E INTERDIÇÃO DE SEU EXERCÍCIO –
EFEITOS CUMULATIVOS DA CONDENAÇÃO – Recursos desprovidos. (TJMG – ACr
000.187.599-6/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Sérgio Resende – J. 22.08.2000)
5 - Em relação a eventuais torturas praticadas pelos denunciados em desfavor
de ZEZINHO (BATATA ou TOTONHO”), deixamos de denunciá-los por este fato,
pois o próprio “TOTONHO”, nas fls. 105 narrou que “não
foi agredido fisicamente por esses quatro policiais e nem ameaçado por eles”;
6 - Noutro norte, em relação ao crime de lesão corporal grave(incapacidade para
as ocupações habituais por mais de 30 dias), praticadas pelo denunciado
FULANO DE TAL em relação a vítima SICRANO(“BILL”), após sua prisão em
flagrante, observo que ficou absorvida na tortura conseqüente, diante da
progressão criminosa(conflito aparente de normas), conforme Jurisprudência
alhures transcrita. Ademais, DAMÁSIO E. DE JESUS, entre muitos autores,
estuda bem os três princípios mais lembrados, na prática forense: princípio da
especialidade, princípio da subsidiariedade e princípio da consunção. O tipo
penal tortura (Lei 9.455/97), por sua estrutura aberta, realiza-se, algumas
vezes, mediante o concurso de outro tipo, a lesão corporal (art. 129, CP), por
exemplo. Se a lesão corporal, por seu elemento teleológico, adquire corpo em
razão da submissão da vítima ao acusado, que a tenha sob sua autoridade, guarda
ou vigilância, o tipo penal resultante é o da tortura. O princípio da
especialidade, segundo o qual lex specialis derogat generalis, indica a solução
para a prevalência do tipo adequado, uma vez que o tipo (art. 1º da Lei
9.455/97) apresenta requisitos especializantes, ausentes na moldura da lesão
corporal (art. 129 do Código Penal);
7- Por fim, requeremos a Vossa Excelência que não lhos apliquem o procedimento
especial do artigo 514 do CPP e sim o descrito na denúncia, eis que os crimes
tipificados são inafiançáveis e, além disto, os denunciados foram ouvidos
mediante regular Inquérito Policial. Nesse sentido:
Art. 514 do CPP:
Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz
mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por
escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
RHC – PROCESSUAL PENAL – CRIME AFIANÇÁVEL – RESPOSTA PRELIMINAR – O artigo
514 do Código de Processo Penal contempla procedimento especial, no caso de
crime afiançável imputado a funcionário público. Trata-se, pois, requisito
legal integrante do devido processo legal. Somente após, apreciar-se-á
denúncia. (STJ – RO-HC 7058 – GO – 6ª T. – Rel. Min. Luiz Vicente
Cernicchiaro – DJU 30.03.1998 – p. 140);
RECURSO ESPECIAL – PECULATO – AÇÃO PENAL INSTRUÍDA COM INQUÉRITO POLICIAL –
ART. 514, DO CPP – NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO – PRESCINDIBILIDADE, NO CASO – Nas
ações penais, precedidas de inquérito policial, nos casos de crimes
funcionais, não há necessidade da defesa preliminar de que trata o art. 514,
do CPP. Precedentes do STF e do STJ. Recurso não conhecido. (STJ – REsp
131.280 – MG – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo – DJU 28.09.1998 – p. 90);
PECULATO – ARTIGO 514, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – EXIGÊNCIA – Não se faz
necessária a notificação prévia, estando a denúncia instruída por inquérito
e inexistindo prejuízo. Preliminar rejeitada. Prova suficiente à condenação.
Penas exacerbadas. Redução. Dá-se provimento parcial às apelações. (TJMG –
ACr 000.156.235-4/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Paulo Medina – J. 01.08.2000);
PROCESSUAL PENAL – RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS – ARTS 351, § 4º DO CP
– DEFESA PRELIMINAR – NOTIFICAÇÃO – I – A exigência de notificação do art.
514 do CPP só se aplica aos delitos funcionais típicos (v.g. arts. 312 a 326
do CP). II – A falta da notificação é, além do mais, nulidade relativa
(precedentes). Recurso desprovido. (STJ – RO-HC 8235 – MG – 5ª T. – Rel.
Min. Felix Fischer – DJU 12.04.1999 – p. 166)
Mercê.
Divinópolis, 09 de março de 2001. .
THALES TÁCITO PONTES LUZ DE PÁDUA CERQUEIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA
(EM COOPERAÇÃO LEGAL)
EXPEDITO LUCAS DA SILVA
PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR