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Petição - Penal - Denúncia de tortura e outros


 Total de: 15.244 modelos.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXX
 

INQUÉRITO POLICIAL:
Nº: XXXXX(CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA)
Nº: XXXXX(SISCOM)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE XXXXX, por seus representantes que ao final se identificam e assinam, no uso de suas atribuições legais, supedâneo nos artigos 129, I da CF/88; 120, I da Constituição do Estado de Minas Gerais; 25, III da Lei nº 8.625/93; 66 da Lei Complementar nº 34/94 e, artigo 41 do Cód.Proc.Penal comparecem à presença de Vossa Excelência, para DENUNCIAR, como DENUNCIANDO estão, com base no que está descrito no Inquérito Policial em epígrafe, que esta acompanha,

XXXXXXXX, brasileiro, separado judicialmente, portador da Cédula de Identidade(RG) sob nº XXXXXX, XXXX, natural de XXXXX, nascido aos XXXX, atualmente com XXXX anos de idade, filho de XXXX e de XXX, residente à Rua XXXX, nº XXX, Bairro XXX, na cidade e comarca de XXXXX, devendo ser CITADO pessoalmente E REQUISITADO junto ao seu superior hierárquico(artigo 359 do Cód. Proc.Penal), a saber, o chefe da repartição(Delegado Regional) da 21ª Delegacia Regional de Segurança Pública, sito à XXX, nº XXX, Bairro XXXX, na cidade e comarca de XXXX,

XXXXXX, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade(RG) sob nº XXXX, natural de XXXXXX, nascido aos XXXX, atualmente com XXXX anos de idade, filho de XXXX e de XXXXX, residente à Rua XXX, nº XXX, Bairro XXXX, na cidade e comarca de xXXXX, devendo ser CITADO pessoalmente E REQUISITADO junto ao seu superior hierárquico(artigo 359 do Cód. Proc.Penal), a saber, o chefe da repartição(Delegado Regional) da 21ª Delegacia Regional de Segurança Pública, sito à XXXXX, nº 477, Bairro Centro, na cidade e comarca de XXXXXXX,

XXXXXX, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade(RG) sob nº XXXX, natural de XXXXXX, nascido aos XXXX, atualmente com XXXX anos de idade, filho de XXXX e de XXXXX, residente à Rua XXX, nº XXX, Bairro XXXX, na cidade e comarca de xXXXX, devendo ser CITADO pessoalmente E REQUISITADO junto ao seu superior hierárquico(artigo 359 do Cód. Proc.Penal), a saber, o chefe da repartição(Delegado Regional) da 21ª Delegacia Regional de Segurança Pública, sito à XXXXX, nº 477, Bairro Centro, na cidade e comarca de XXXXXXX,

XXXXXX, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade(RG) sob nº XXXX, natural de XXXXXX, nascido aos XXXX, atualmente com XXXX anos de idade, filho de XXXX e de XXXXX, residente à Rua XXX, nº XXX, Bairro XXXX, na cidade e comarca de xXXXX, devendo ser CITADO pessoalmente E REQUISITADO junto ao seu superior hierárquico(artigo 359 do Cód. Proc.Penal), a saber, o chefe da repartição(Delegado Regional) da 21ª Delegacia Regional de Segurança Pública, sito à XXXXX, nº 477, Bairro Centro, na cidade e comarca de XXXXXXX,

por terem eles, mediante concurso de pessoas, previamente ajustados, praticado os atos delituosos a seguir descritos:

No dia 22 de agosto de 1.998, por volta das 07 horas, em um matagal sentido (NOME DA CIDADE – NOME DA CIDADE, os denunciados, agindo em unidade de desígnios, previamente acordados, na forma de co-autoria, caracterizada pelo vínculo subjetivo e atuação conjunta nos atos executórios, submeteram as vítimas FULANO(“DA LUA”) e SICRANO(“BIL”) que estavam sob suas guardas, poder e autoridade, a tortura(intenso sofrimento físico e mental), com emprego de violência física e grave ameaça, como forma de aplicar castigo pessoal e medida de caráter preventivo, tendo resultado na vítima SICRANO(“BIL”) traumatismo craniano, conforme laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos.

Segundo se apurou, no dia 22 de agosto de 1.998, por volta das 03 horas, o DENUNCIADO FULANO estava próximo ao estabelecimento comercial “Clube TAL”, na Rua XXX, nº XXX, Bairro Centro, em XXXX, quando, em determinado momento, realizou busca pessoal em FULANO(“DA LUA”), na medida em que suspeitava encontrar com o mesmo substância entorpecente, ocasião em que este reagiu a diligência policial, prontamente auxiliado por SICRANO(“BIL”).

Neste dia, FULANO(“DA LUA”) e SICRANO(“BIL”) foram presos em flagrante, tendo o segundo confessado ser o proprietário da substância entorpecente encontrada em seu poder.

Todavia, FULANO(“DA LUA”) fugiu do local de sua prisão provisória.

O policial civil FULANO DE TAL, ora denunciado, registrou Boletim de Ocorrência das lesões que sofreu de FULANO e SICRANO, representou contra os mesmos, tendo ambos sido responsabilizados penalmente na Justiça(Juizado Especial Criminal de XXXXX).

Destarte, até as condutas alhures mencionadas, o denunciado FULANO DE TAL agiu acobertado por uma causa excludente de ilicitude, qual seja, o estrito cumprimento do dever legal, sendo auxiliado por outro policial civil (FULANINHO, vulgo “CATUABA”).

Todavia, ato contínuo a prisão de SICRANO(“BIL”), a excludente da ilicitude citada passou a não mais existir para o denunciado FULANO DE TAL, pois o mesmo ofendeu a integridade física(coroadas de revólver) de SICRANO(“BIL”), quando então, solicitou a viatura policial militar que o levou à Delegacia de Polícia.

Nesse momento em diante, os DENUNCIADOS FULANO DE TAL, SICRANINHO e TERCEIRO (carcereiro), agindo em unidade de desígnios, colocaram SICRANO (“BIL”) na cela da 21ª Delegacia Regional de XXXX e iniciaram ofensas à sua integridade física mediante tortura(intenso sofrimento físico e mental), com emprego de violência física(tapas, murros, chutes e coronhadas de revólver etc) e grave ameaça(de morte, com arma de fogo), como forma de aplicar castigo pessoal(pela apreensão, na madrugada, de entorpecente) e medida de caráter preventivo, consistente em obrigá-lo a fornecer os endereços de FULANO(“DA LUA”) e ZEZINHO, vulgo “BATATA” ou “TOTONHO.

Corolário, os DENUNCIADOS FULANO DE TAL, SICRANINHO e FULANINHO foram até as residências de FULANO(“DA LUA”) e de “TOTONHO”, acompanhados da vítima EVERTON(“BIL”), que ficou na viatura policial, invadindo os respectivos domicílios sem qualquer mandado judicial e prendendo ambos, ocasião em que, por volta das 07 horas da manhã, levaram as vítimas FULANO(“DA LUA”) e SICRANO(“BIL”) para um matagal sentido Divinópolis/MG – Carmo do Cajuru/MG, onde prosseguiram na sessão de tortura iniciada da cela da Delegacia, por cerca de mais 3 horas, liberando os mesmos por volta das dez horas da manhã.

A vítima FULANO, como conseqüência da tortura, sofreu lesões corporais de natureza leve(edema bipalpebral e de lábios; equimoses na face, tórax, região retroauricular, dorsal; escoriações de tórax e dorso).

A vítima SICRANO(“BILL”), como conseqüência da tortura, percebeu um líquido escorrendo de seu ouvido esquerdo, sendo levado inicialmente para o Hospital, onde constatou-se que o mesmo sofreu traumatismo craniano, fratura temporal esquerda, hematoma no olho esquerdo, escoriações na região epigástrica, perda parcial da audição(fístula liquórica no ouvido esquerdo), sem prejuízo do perigo de vida.

Os denunciados são agentes públicos

Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência FULANINHO, FULANO DE TAL e SICRANINHO, dando-os como incursos nas iras do artigo 1º, II da Lei 9.455/97(em relação a vítima FULANO) E artigo 1º, II da Lei 9.455/97 c/c o seu § 3º(em relação a vítima SICRANO, em face do traumatismo craniano), TODOS c/c o artigo 1º, §4º, I, §5º(efeito da condenação - perda do cargo, este, c/c o artigo 92 do Código Penal), §6º e §7º(regime inicialmente fechado) da Lei 9.455/97 E ainda todos c/c os artigos 29 e 71 do Código Penal(crime continuado em relação aos dois crimes de tortura) e TERCEIRO, dando-o como incurso nas iras do artigo 1º, II da Lei 9.455/97(em relação a vítima SICRANO) c/c o artigo 1º, §4º, I, §5º(efeito da condenação - perda do cargo, este, c/c o artigo 92 do Código Penal), §6º e §7º(regime inicialmente fechado) da Lei 9.455/97 E ainda todos c/c o artigo 29 do Código Penal e requeiro que, uma vez distribuída, registrada e autuada esta, sejam os mesmos processados e ao final condenados, tudo nos termos dos artigos 394/405 e 498/502 do Código de Processo Penal, ouvindo- se no momento processual oportuno, as vítimas e as testemunhas arroladas abaixo:

- FULANO, vulgo “DA LUA”, brasileiro, solteiro, residente à Rua Caio Notini, nº 1.120, Bairro Nova Holanda, na cidade e comarca de Divinópolis/MG – vítima da terra/vítima presencial – fls.04 e 111(reconheceu na fase policial as fotos dos policiais FULANO DE TAL E SICRANINHO);

- SICRANO, vulgo “BIL”, brasileiro, solteiro, balconista, residente à Rua José da Paz, nº 140, Bairro Antônio Fonseca ou Nossa Senhora das Graças, na cidade e comarca de Divinópolis/MG – vítima da terra/vitima presencial – fls. 107(reconheceu na fase policial a foto do policial TERCEIRO);

ROL DE TESTEMUNHAS:

1- ZEQUINHA, policial militar(2º sargento da PM/MG),TESTEMUNHA A SER REQUISITADA POR SEU SUPERIOR HIERÁRQUICO NO 23º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DE DIVINÓPOLIS/MG- testemunha da terra-fls.40;

2- DR.SICRANILDO,
brasileiro, Delegado de Polícia II(MASP XXX/3ª Subcorregedoria), feitor do relatório da Egrégia Corregedoria-Geral de Polícia Civil, devendo ser expedido CONVITE de sua oitiva junto ao seu superior hierárquico, a saber, o chefe da repartição da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, sito à Secretaria de Segurança Pública, na Praça da Liberdade, s/nº, 4º andar, Bairro Funcionários, telefones (31) 3236-3748 e 3224-3423, em Belo Horizonte/MG – testemunha por precatória – testemunha a ser CONVIDADA, face suas prerrogativas processuais(artigo 221 e seu §3º do CPP) – fls. 173;

3- MARIA FULANA, brasileira, casada, residente à Rua Caio Notini, nº 1.120, Bairro Nova Holanda, na cidade e comarca de Divinópolis/MG – informante da terra(não compromissar, pois é mãe da vítima FULANO);

4- MARINHA, brasileira, casada, comerciante, residente à Rua Monte Santo, nº 567, apartamento 201, Bairro Santo Antônio, na cidade e comarca de Divinópolis/MG – informante da terra(não compromissar, pois é irmã da vítima SICRANO);

5- ZEZINHO, vulgo “BATATA” ou “TOTONHO”, brasileiro, solteiro, maçariqueiro, residente à Rua Bom Sucesso, nº 229, Bairro Antônio Fonseca, na cidade e comarca de Divinópolis/MG – testemunha da terra/testemunha presencial – fls.104(reconheceu na fase policial a foto do policial FULANO DE TAL);


Divinópolis, 09 de março de 2.001.

THALES TÁCITO PONTES LUZ DE PÁDUA CERQUEIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA
(EM COOPERAÇÃO LEGAL)

EXPEDITO LUCAS DA SILVA
PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR

 


INQUÉRITO POLICIAL:
Nº: XXXXX(CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA)
Nº: XXXX(SISCOM)


MM.JUIZ,

COTA INTRODUTÓRIA À DENÚNCIA;


1- Manifestamos em separado, em 12 laudas impressas em computador, somente no anverso, oferecendo DENÚNCIA e COTA INTRODUTÓRIA À DENÚNCIA;

2- Requeiro, via Serventia, seja juntado aos autos, certidões circunstanciadas ATUALIZADAS, junto a todas as comarcas a serem apontadas pela Egrégia Corregedoria de Polícia Civil em Belo Horizonte/MG(Secretaria de Segurança Pública, na Praça da Liberdade, s/nº, 4º andar, Bairro Funcionários, telefones (31) 3236-3748 e 3224-3423), do que constar criminalmente contra todos os denunciados nas FAC’s que apontem a comarca de origem de eventuais processos;

3- Em relação aos imputados, considerando o disposto no artigo 89 e seus parágrafos e incisos da Lei nº 9.099/95, estes Representantes do Ministério Público do Estado de Minas Gerais DEIXAM DE OFERECER-LHES PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, uma, porque a pena mínima do delito de tortura impede objetivamente a benesse legal; duas, porque há concurso de crimes(crime continuado); três, porque sendo a tortura crime equiparado a hediondo, a natureza jurídica da lei(política criminal severa) é contrária a teleologia da Lei 9.099/95(política criminal voltada para a despenalização penal);

4- Em relação aos crimes de invasões de domicílios(artigo 150 do Código Penal) e abusos de autoridades(Lei 4.898/65) praticados, respectivamente por FULANINHO, FULANO DE TAL e TERCEIRO, em desfavor das vítimas ZEZINHO(“BATATA ou TOTONHO” – fls.104/106) e FULANO, vulgo “DA LUA(fls.111/113), ressalvamos que o fato se deu no dia 22/08/1998 e, pelas penas máximas dos crimes alhures, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita em dois anos, consoante artigo 109, VI do Código Penal, razão pela qual requeremos a Vossa Excelência se digne de reconhecer a PPP e proferir sentença declaratória de extinção da punibilidade, ex vi legis ao artigo 107, IV, 1ª figura do Código Penal. Ademais, se assim não fosse, seriam todos absorvidos pela tortura. Nesse sentido:

CRIME DE TORTURA – LEI Nº 9.455/97 – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DELITO QUE ABSORVE O DE ABUSO DE AUTORIDADE – LESÃO CORPORAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO COMO FRAGMENTOS DO PROCESSO DE SUA EXECUÇÃO – QUALIDADE DE AGENTES PÚBLICOS – CAUSA DE AUMENTO DA PENA CORRETAMENTE APLICADA – DOSIMETRIA CORRETA – PERDA DO CARGO PÚBLICO E INTERDIÇÃO DE SEU EXERCÍCIO – EFEITOS CUMULATIVOS DA CONDENAÇÃO – Recursos desprovidos. (TJMG – ACr 000.187.599-6/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Sérgio Resende – J. 22.08.2000)

5 - Em relação a eventuais torturas praticadas pelos denunciados em desfavor de ZEZINHO (BATATA ou TOTONHO”), deixamos de denunciá-los por este fato, pois o próprio “TOTONHO”, nas fls. 105 narrou que “não foi agredido fisicamente por esses quatro policiais e nem ameaçado por eles”;

6 - Noutro norte, em relação ao crime de lesão corporal grave(incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias), praticadas pelo denunciado FULANO DE TAL em relação a vítima SICRANO(“BILL”), após sua prisão em flagrante, observo que ficou absorvida na tortura conseqüente, diante da progressão criminosa(conflito aparente de normas), conforme Jurisprudência alhures transcrita. Ademais, DAMÁSIO E. DE JESUS, entre muitos autores, estuda bem os três princípios mais lembrados, na prática forense: princípio da especialidade, princípio da subsidiariedade e princípio da consunção. O tipo penal tortura (Lei 9.455/97), por sua estrutura aberta, realiza-se, algumas vezes, mediante o concurso de outro tipo, a lesão corporal (art. 129, CP), por exemplo. Se a lesão corporal, por seu elemento teleológico, adquire corpo em razão da submissão da vítima ao acusado, que a tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, o tipo penal resultante é o da tortura. O princípio da especialidade, segundo o qual lex specialis derogat generalis, indica a solução para a prevalência do tipo adequado, uma vez que o tipo (art. 1º da Lei 9.455/97) apresenta requisitos especializantes, ausentes na moldura da lesão corporal (art. 129 do Código Penal);

7- Por fim, requeremos a Vossa Excelência que não lhos apliquem o procedimento especial do artigo 514 do CPP e sim o descrito na denúncia, eis que os crimes tipificados são inafiançáveis e, além disto, os denunciados foram ouvidos mediante regular Inquérito Policial. Nesse sentido:

Art. 514 do CPP:
Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

RHC – PROCESSUAL PENAL – CRIME AFIANÇÁVEL – RESPOSTA PRELIMINAR – O artigo 514 do Código de Processo Penal contempla procedimento especial, no caso de crime afiançável imputado a funcionário público. Trata-se, pois, requisito legal integrante do devido processo legal. Somente após, apreciar-se-á denúncia. (STJ – RO-HC 7058 – GO – 6ª T. – Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro – DJU 30.03.1998 – p. 140);

RECURSO ESPECIAL – PECULATO – AÇÃO PENAL INSTRUÍDA COM INQUÉRITO POLICIAL – ART. 514, DO CPP – NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO – PRESCINDIBILIDADE, NO CASO – Nas ações penais, precedidas de inquérito policial, nos casos de crimes funcionais, não há necessidade da defesa preliminar de que trata o art. 514, do CPP. Precedentes do STF e do STJ. Recurso não conhecido. (STJ – REsp 131.280 – MG – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo – DJU 28.09.1998 – p. 90);

PECULATO – ARTIGO 514, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – EXIGÊNCIA – Não se faz necessária a notificação prévia, estando a denúncia instruída por inquérito e inexistindo prejuízo. Preliminar rejeitada. Prova suficiente à condenação. Penas exacerbadas. Redução. Dá-se provimento parcial às apelações. (TJMG – ACr 000.156.235-4/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Paulo Medina – J. 01.08.2000);

PROCESSUAL PENAL – RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS – ARTS 351, § 4º DO CP – DEFESA PRELIMINAR – NOTIFICAÇÃO – I – A exigência de notificação do art. 514 do CPP só se aplica aos delitos funcionais típicos (v.g. arts. 312 a 326 do CP). II – A falta da notificação é, além do mais, nulidade relativa (precedentes). Recurso desprovido. (STJ – RO-HC 8235 – MG – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 12.04.1999 – p. 166)

Mercê.

Divinópolis, 09 de março de 2001. .


THALES TÁCITO PONTES LUZ DE PÁDUA CERQUEIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA
(EM COOPERAÇÃO LEGAL)


EXPEDITO LUCAS DA SILVA
PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR


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