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Petição - Penal - Razões de recurso de agravo em execução de progressão de regime


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RAZÕES DE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME - HEDIONDO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ______________________.

pec n.º ________________.

objeto: agravo em execução

________________________, reeducando da ___________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, ciente da decisão de folhas ____________, interpor, no qüinqüídio legal, o presente recurso de agravo, por força do artigo 197 da Leis das Execuções Penais, sob o rito previsto pelo artigo 581, e seguintes, do Código de Processo Penal.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o - ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 589 do Código de Processo Penal - ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

II.- Para a formação do instrumento, além da guia de expediente que compõe o pec, requer sejam trasladadas as seguintes peças dos autos principais:

a-) sentença condenatória de folhas ______.

b-) acórdão de apelação-crime de folhas ____.

c-) pedido de modificação de regime de folhas _____.

d-) promoção de ordem ministerial de folhas _____.

e-) decisão objeto de revista, exarada à folhas ____________.

f-) intimação da decisão guerreada de folha ______, processada em _________________.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

__________________, ____ de ________ de 2.0___.

_______________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF _____________________

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO __________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DO REEDUCANDO:

________________________________________

Volve-se, o presente recurso, contra decisão interlocutória mista, exarada pelo notável e operoso julgador monocrático titular da Vara de Execução Criminal da Comarca de _____________________, DOUTOR ____________________, o qual indeferiu pedido deduzido pelo recorrente, alusivo a progressividade do regime prisional.

A irresignação do recorrente, foco central da interposição da presente peça recursal, circunscreve-se, a um único e relevantíssimo tópico. Entende, o agravante que o regime integral fechado não pode subsistir, eis que atenta de forma visceral e frontal conta a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, e a Declaração Universal dos Direitos do Homem, promulgada em 1948.

Sabido e consabido que a decisão do altivo Julgador Singelo de manter o réu, no regime integral fechado, para o comprimento da pena imposta, face a suposta hediondez, encontra-se em rota de colisão com a garantia Constitucional da individualização da pena, contemplada pelo artigo 5º, XLVI, da Carta Magna.

Demais, assegura a Lei Fundamental, no artigo 5º, III, que "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante".

A imposição de pena em regime integralmente fechado vexa o réu, diminuindo-lhe, consideravelmente sua expectativa de vida, além de reduzi-lo a um ente semelhante a um semovente (viverá em deletério e atroz confinamento durante todo o período de cumprimento da pena), afora eliminar a decanta possibilidade de ressocialização e de reinserção da apenado à sociedade, tida, reputada e havida como o fim teleológico da reprimenda.

Sobre o tema discorre com muita propriedade o emérito penalista pátrio, ALBERTO SILVA FRANCO, in, CRIMES HEDIONDOS, São Paulo, 1.994, RT, 3ª edição, onde à folhas 144/145, traça as seguintes e elucidativas considerações, dignas de transcrição obrigatória, face a maestria com que enfoca o tema submetido ao desfecho:

"Pena executada, com um único e uniforme regime prisional significa pena desumana porque inviabiliza um tratamento penitenciário racional e progressivo; deixa o recluso sem esperança alguma de obter a liberdade antes do termo final do tempo de sua condenação e, portanto, não exerce nenhuma influência psicológica positiva no sentido e seu reinserimento social; e, por fim, desampara a própria sociedade na medida em que devolve o preso à vida societária após submetê-lo a um processo de reinserção às avessas, ou seja, a uma dessocialização.

A execução integral da pena, em regime fechado, de acordo com o § 1º, do art. 2º da Lei 8.072/90, contraria, de imediato, ao modelo tendente à ressocialização e empresta à pena um caráter exclusivamente expiatório ou retributivo, a que não se afeiçoam nem o princípio constitucional da humanidade da pena, nem as finalidades a ele atribuídas pelo Código Penal (art. 59) e pela Lei de Execução Penal (art. 1º). A oposição a um regime prisional de liberação progressiva do condenado e de sua preparação para uma vida futura em liberdade significa a renúncia ao único instrumento capaz de tornar racional e, desse modo, tolerável - pelo menos enquanto não for formulada uma outra resposta idônea a substituí-la - a pena privativa de liberdade e de justificar, até certo ponto, o próprio sistema penitenciário."

No mesmo norte, é o magistério da festejada e respeitada Professora ADA PELLEGRINI GRINOVER e outros, in, AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL, São Paulo, 1.994, Malheiros Editores, 3ª edição, onde à folha 250, sufraga a tese da inconstitucionalidade do regime integral fechado:

"Tem sido apontada a inconstitucionalidade do artigo , do art. 2º § 1º, da Lei 8.072/90, - a denominada ‘lei dos crimes hediondos’ - por violação do art. 5º, XLVI, CF, que garante a individualização da pena: significando esta especializar e particularizar a reação social ao comportamento vedado, a fixação de regime fechado integral representa generalização constitucionalmente proibida"

Em secundando as palavras supra transcritas é a derradeira lição da renomada jurista, CARMEN SILVA DE MORAES BARROS, in, À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 1999, RT, onde à páginas 148 até 152, traça as seguintes e judiciosas considerações dignas de traslado:

"Ainda que de forma breve, não se pode deixar de aludir à Lei 8.072/90 e sua evidente inconstitucionalidade. Em que pesem as vozes em contrário, é óbvio que, ao impedir a progressão de regime de cumprimento de pena, a lei de crimes hediondos inviabiliza a individualização da pena na execução penal e contraria o preceito constitucional que garante o direito à pena individualizada. Ao vedar a progressão de regime de cumprimento de pena, a lei de crimes hediondos volta aos primórdios do direito penal para relevar o crime e ignorar por completo o homem. Se atestado o mérito objetivo no parecer da CTC, evidente fica que a vedação de progressão de regime de cumprimento de pena contida na citada lei retorna aos tempos da vingança contra aquele que cometeu crime, pois se o exame feito pelos técnicos atesta que o atual regime já produziu no sentenciado os efeitos desejados, demonstrando ele méritos para o deferimento da progressão, não há qualquer justificativa para mantê-lo no regime fechado que não seja a vingança social.

A referência feita no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal à individualização da pena a torna princípio constitucionalmente assegurado e irrenunciável e que, portanto, não pode ser obstado. Ainda que regulada a individualização pela lei, a pena há de sempre ser passível de individualização, é o que determina a Constituição. Como é sabido, o princípio da individualização da pena importa a análise de cada caso individual. Tem por escopo a análise do homem e sua evolução no decorrer do cumprimento da pena imposta. Não permite, portanto, generalização e tampouco vedação de progressão de regime em função do delito cometido ou dos anseios sociais de punição.

Dar por prevalentes os interesses sociais na execução penal é negar vigência ao princípio da individualização da pena e às garantias constitucionais e usar o preso para dar satisfação à sociedade, ignorando sua individualidade e dignidade. Dessa forma, falar que na execução penal vige o in dúbio pro societate é ignorar por completo que os princípios consagrados na Constituição se estendem à execução penal - na qual, conseqüentemente, também vige o princípio da individualização da pena. E individualizar a pena na execução penal é ter em vista o sentenciado e seu necessário retorno ao convívio social e, ao mesmo tempo, impedir que sua individualidade sirva de exemplo para alcançar fins que não lhe dizem respeito. Assim não fosse e tampouco se poderia falar em respeito à dignidade do preso.

No que tange os anseios sociais de pena de longa duração e que não podem ser reduzidas ou abrandadas, anota Iñaki Rivera Beiras que esses ‘sentimentos coletivos de insegurança, em lugar de dirigirem-se a exigências políticas de transformação e de participação democrática, delegam à justiça a solução dos problemas e, em conseqüência, tendem a legitimar institucionalmente níveis cada vê mais elevados de penalidade, como se os conflitos pudessem solucionar-se individualizando os inimigos e castigando-os’.

Para encerrar o tema, é preciso observar que correta individualização da forma progressiva só é viável se a execução da pena se da em presídios pequenos, nos quais os condenados possam ser distribuídos de acordo com suas características pessoais e necessidades individuais. É certo que nossa realidade tem sido bem distinta, o exame de classificação é inexistente, o exame criminológico inicial jamais é feito e os pareceres do CTC que instruem os pedidos de progressão são, no mais das vezes, feitos de forma mecânica, utilizando "chavões", enfim, se prescinde de uma análise séria. Não é feito qualquer acompanhamento de preso - que dispõe a tanto - e ele é abandonado a própria sorte, num jogo de mentiras, favores e benefícios que envolve, por último, a própria sobrevivência dentro do sistema. A superação dessa realidade ’supõe destinar recursos importantes à implementação e manutenção do sistema penitenciário. Mas a sociedade, que vive angustiada pelo crescimento das taxas de delinqüência, deve compreender que só pode obter algum êxito na luta contra esse fenômeno se realiza um esforço considerável e racional nesse sentido’.

Em consolidando as teses doutrinárias concernentes a inconstitucionalidade do regime integral fechado, colige-se jurisprudência oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, inserta no volume n.º 177, página 59, da REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos embargos infringentes número 695035113, adicto ao 1º Grupo Criminal, julgado em 27 de outubro de 1.995, sendo Relator o Desembargador GUILHERME O. DE SOUZA CASTRO, cuja ementa assoma de decalque obrigatório:

"REGIME INTEGRALMENTE FECHADO NO CUMPRIR DA PENA EM CONDENAÇÃO POR DELITO DITO HEDIONDO. A CF/88 VEDA A IMPOSIÇÃO DE PENA CRUEL, E O COMANDO QUE UMA PENA SEJA CUMPRIDA INTEIRAMENTE EM REGIME FECHADO CARACTERIZA CRUELDADE, ALÉM DE ESBARRAR NA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, BEM ASSIM AFRONTAR AS DIRETRIZES MAIORES DA EXECUÇÃO DA PENA. EMBARGOS ACOLHIDOS".

De seu turno o Colendo Cenáculo, pela voz de seu mais ilustre integrante, Ministro MARCO AURÉLIO, também sufraga e comunga com o aqui expendido, fazendo-se necessária a compilação de excerto de seu voto proferido no HC 74.689/SP, do seguinte teor:

"É que tenho como relevante a argüição de conflito do § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072/90 com a Constituição Federal, considerando quer o princípio isonômico em sua latitude maior, quer o da individualização da pena previsto no inciso XLVI do art. 5.º da Carta, quer, até mesmo, o princípio implícito segundo o qual o legislador ordinário deve atuar tendo como escopo bem comum, sendo indissociável da noção deste último a observância da dignidade da pessoa humana, que é solapada pelo afastamento, por completo, de contexto revelador da esperança, ainda que mínima, de passar-se ao cumprimento da pena em regime menos rigoroso.(...) No particular, contrariando-se consagrada sistemática alusiva à execução da pena, assentou-se a impertinência das regras gerais do Código Penal e da Lei de Execuções Penais, distinguindo-se entre cidadãos não a partir da condições sócio-psicológicas que lhe são próprias, mas de episódio criminoso no qual, por isto ou por aquilo, acabaram por se envolver. Em atividade legislativa cuja formalização não exigiu mais do que uma linha, teve-se o condenado a um dos citados crimes como senhor de periculosidade ímpar, a merecer, ele, o afastamento da humanização da pena que o regime de progressão viabiliza (...). Senhor Presidente, tenho o regime de cumprimento de pena como algo que, no campo da execução, racionaliza-a, evitando a famigerada idéia do ‘mal pelo mal causado’ e que sabidamente é contrária aos objetivos do próprio contrato social. A progressividade do regime esta umbilicalmente ligada à própria pena, no que, acenando ao condenado com dias melhores, incentiva-o à correção de rumo e, portanto, a empreender um comportamento penitenciário voltado à ordem, ao mérito e a uma futura inserção no meio social.(...) Conforme salientado na melhor doutrina, a Lei 8.072/90 contém preceitos que fazem pressupor não a observância de uma coerente política criminal, mas que foi editada sob o clima da emoção, como se no aumento da pena e no rigor do regime estivessem os únicos meios de afastar-se o elevado índice de criminalidade. Por ela, os enquadráveis nos tipos aludidos são merecedores de tratamento diferenciado daquele disciplinado no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, ficando sujeitos não às regras relativas aos cidadãos em geral, mas a especiais, despontando a que, fulminado o regime de progressão da pena, amesquinha a garantia constitucional da individualização. (...). Dizer-se que o regime de progressão no cumprimento da pena não esta compreendido no grande todo que é a individualização preconizada e garantida constitucionalmente é olvidar o instituto, relegando o plano secundário a justificativa socialmente aceitável que o recomendou ao legislador de 1984. (...) Em duas passagens o Código Penal vincula a fixação do regime as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, fazendo-o no § 3.º do art. 33 e no inciso III do próprio art. 59. Todavia, ao que tudo indica, receou-se, quando da edição da Lei 8.072/90, que poderia faltar aos integrantes do aparelho judiciário, aos juízes, aos tribunais, o zelo indispensável à definição do regime e sua progressividade e, aí, alijou-se do crivo mais abalizado que pode haver tal entendimento. (...) Por último, há que se considerar que a própria Constituição Federal contempla as restrições a serem impostas àqueles que se mostrem incursos em dispositivos da Lei 8.072/90 e dentre elas não é dado encontrar a relativa à progressividade do regime de cumprimento de pena. (...) Destarte, tenho como inconstitucional o preceito do §1.º do art. 2.º da Lei 8.072/90, no que dispõe que a pena imposta pela prática de qualquer dos crimes nela mencionados será cumprida, integralmente, no regime fechado. Com isto, concedendo parcialmente a ordem, não para ensejar ao Paciente qualquer dos regimes mais favoráveis, mas para reconhecer-lhe, porque cidadão e acima de tudo pessoa humana, os benefícios do instituto geral que é o da progressão do regime de cumprimento da pena, providenciando o Estado os exames cabíveis" (HC 74.689-6/SP).

Donde, frente as judiciosas ponderações retro de clave doutrinária e pretoriana, afigura-se imperioso e inexorável, a reforma da decisão aqui veementemente hostilizada, sob pena de legar-se ao recorrido jugo desumano, cruel e degradante, qual seja o do cumprimento da pena em regime hermeticamente fechado, em flagrante violação aos mais rudimentares princípios inscritos no cânon da Carta Magna, proclamados e estabelecidos, de vedro, pela Declaração dos Universal dos Direitos do Homem, em seu artigo 5º, o qual comporta a seguinte dicção: "Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes"

HENRY I. SOBEL, em comento ao artigo 5º, supra transcrito, na obra DIREITOS HUMANOS: CONQUISTAS E DESAFIOS, Brasília, 1998, Conselho Federal da OAB, à páginas 64 e 65, traça as seguintes e judiciosas observações:

"O encarceramento é necessário para afastar o criminoso temporariamente do convívio social e impedir que ele cause danos a outras pessoas. Entretanto, esse afastamento de nada adiantará se não for acompanhado de um processo de reabilitação. O encarceramento deve ser visto como uma forma de hospitalização, um período durante o qual o indivíduo deve ser curado dos seus males, para que ele possa posteriormente "receber alta" e sair apto a reintegrar-se na sociedade..."

...........................................................

"Não se pode partir da premissa de que todo prisioneiro é forçosamente irrecuperável. Em qualquer pena, a função regeneradora deve ter primazia sobre a função repressiva. Todo ser humano tem capacidade de superar o mal. Negar isso é rejeitar o conceito judaico de teshuvá, arrependimento. Cabe à sociedade proporcionar àquele que errou as condições para que retorne o caminho do bem."

Dest’arte, a decisão acerbamente reprovada pelo agravante, deverá ser revista no que respeita com a determinação do regime inicial de cumprimento da pena, missão, esta, confiada e reservada aos Cultos e Doutos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrente, seja conhecido e provido presente recurso, para o fim especial de estabelecer-se em favor do agravante o regime inicial fechado para cumprimento de pena, mesmo que para tal desiderato deva-se proclamar a inconstitucionalidade do regime integral fechado, contemplado pelo artigo 2º, §1º, da Lei n.º 8.072 de 25 de julho de 1.990.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

___________________, ___ de ________________ de 2.0__.

______________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF ______________________


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