RAZÕES DE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME - HEDIONDO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA
COMARCA DE ______________________.
pec n.º ________________.
objeto: agravo em execução
________________________, reeducando da ___________, pelo Defensor Público
subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos em
epígrafe, ciente da decisão de folhas ____________, interpor, no qüinqüídio
legal, o presente recurso de agravo, por força do artigo 197 da Leis das
Execuções Penais, sob o rito previsto pelo artigo 581, e seguintes, do Código de
Processo Penal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista
a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o -
ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 589 do Código de Processo
Penal - ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria
alvo de férreo litígio.
II.- Para a formação do instrumento, além da guia de expediente que compõe o
pec, requer sejam trasladadas as seguintes peças dos autos principais:
a-) sentença condenatória de folhas ______.
b-) acórdão de apelação-crime de folhas ____.
c-) pedido de modificação de regime de folhas _____.
d-) promoção de ordem ministerial de folhas _____.
e-) decisão objeto de revista, exarada à folhas ____________.
f-) intimação da decisão guerreada de folha ______, processada em
_________________.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
__________________, ____ de ________ de 2.0___.
_______________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF _____________________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO __________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DO REEDUCANDO:
________________________________________
Volve-se, o presente recurso, contra decisão interlocutória mista, exarada
pelo notável e operoso julgador monocrático titular da Vara de Execução Criminal
da Comarca de _____________________, DOUTOR ____________________, o qual
indeferiu pedido deduzido pelo recorrente, alusivo a progressividade do regime
prisional.
A irresignação do recorrente, foco central da interposição da presente peça
recursal, circunscreve-se, a um único e relevantíssimo tópico. Entende, o
agravante que o regime integral fechado não pode subsistir, eis que atenta de
forma visceral e frontal conta a Constituição Federal da República Federativa do
Brasil, e a Declaração Universal dos Direitos do Homem, promulgada em 1948.
Sabido e consabido que a decisão do altivo Julgador Singelo de manter o réu,
no regime integral fechado, para o comprimento da pena imposta, face a suposta
hediondez, encontra-se em rota de colisão com a garantia Constitucional da
individualização da pena, contemplada pelo artigo 5º, XLVI, da Carta Magna.
Demais, assegura a Lei Fundamental, no artigo 5º, III, que "ninguém será
submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante".
A imposição de pena em regime integralmente fechado vexa o réu,
diminuindo-lhe, consideravelmente sua expectativa de vida, além de reduzi-lo a
um ente semelhante a um semovente (viverá em deletério e atroz confinamento
durante todo o período de cumprimento da pena), afora eliminar a decanta
possibilidade de ressocialização e de reinserção da apenado à sociedade, tida,
reputada e havida como o fim teleológico da reprimenda.
Sobre o tema discorre com muita propriedade o emérito penalista pátrio,
ALBERTO SILVA FRANCO, in, CRIMES HEDIONDOS, São Paulo, 1.994, RT, 3ª edição,
onde à folhas 144/145, traça as seguintes e elucidativas considerações, dignas
de transcrição obrigatória, face a maestria com que enfoca o tema submetido ao
desfecho:
"Pena executada, com um único e uniforme regime prisional significa pena
desumana porque inviabiliza um tratamento penitenciário racional e progressivo;
deixa o recluso sem esperança alguma de obter a liberdade antes do termo final
do tempo de sua condenação e, portanto, não exerce nenhuma influência
psicológica positiva no sentido e seu reinserimento social; e, por fim,
desampara a própria sociedade na medida em que devolve o preso à vida societária
após submetê-lo a um processo de reinserção às avessas, ou seja, a uma
dessocialização.
A execução integral da pena, em regime fechado, de acordo com o § 1º, do art.
2º da Lei 8.072/90, contraria, de imediato, ao modelo tendente à ressocialização
e empresta à pena um caráter exclusivamente expiatório ou retributivo, a que não
se afeiçoam nem o princípio constitucional da humanidade da pena, nem as
finalidades a ele atribuídas pelo Código Penal (art. 59) e pela Lei de Execução
Penal (art. 1º). A oposição a um regime prisional de liberação progressiva do
condenado e de sua preparação para uma vida futura em liberdade significa a
renúncia ao único instrumento capaz de tornar racional e, desse modo, tolerável
- pelo menos enquanto não for formulada uma outra resposta idônea a substituí-la
- a pena privativa de liberdade e de justificar, até certo ponto, o próprio
sistema penitenciário."
No mesmo norte, é o magistério da festejada e respeitada Professora ADA
PELLEGRINI GRINOVER e outros, in, AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL, São Paulo,
1.994, Malheiros Editores, 3ª edição, onde à folha 250, sufraga a tese da
inconstitucionalidade do regime integral fechado:
"Tem sido apontada a inconstitucionalidade do artigo , do art. 2º § 1º, da
Lei 8.072/90, - a denominada ‘lei dos crimes hediondos’ - por violação do art.
5º, XLVI, CF, que garante a individualização da pena: significando esta
especializar e particularizar a reação social ao comportamento vedado, a fixação
de regime fechado integral representa generalização constitucionalmente
proibida"
Em secundando as palavras supra transcritas é a derradeira lição da renomada
jurista, CARMEN SILVA DE MORAES BARROS, in, À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA
EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 1999, RT, onde à páginas 148 até 152, traça as
seguintes e judiciosas considerações dignas de traslado:
"Ainda que de forma breve, não se pode deixar de aludir à Lei 8.072/90 e sua
evidente inconstitucionalidade. Em que pesem as vozes em contrário, é óbvio que,
ao impedir a progressão de regime de cumprimento de pena, a lei de crimes
hediondos inviabiliza a individualização da pena na execução penal e contraria o
preceito constitucional que garante o direito à pena individualizada. Ao vedar a
progressão de regime de cumprimento de pena, a lei de crimes hediondos volta aos
primórdios do direito penal para relevar o crime e ignorar por completo o homem.
Se atestado o mérito objetivo no parecer da CTC, evidente fica que a vedação de
progressão de regime de cumprimento de pena contida na citada lei retorna aos
tempos da vingança contra aquele que cometeu crime, pois se o exame feito pelos
técnicos atesta que o atual regime já produziu no sentenciado os efeitos
desejados, demonstrando ele méritos para o deferimento da progressão, não há
qualquer justificativa para mantê-lo no regime fechado que não seja a vingança
social.
A referência feita no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal à
individualização da pena a torna princípio constitucionalmente assegurado e
irrenunciável e que, portanto, não pode ser obstado. Ainda que regulada a
individualização pela lei, a pena há de sempre ser passível de individualização,
é o que determina a Constituição. Como é sabido, o princípio da individualização
da pena importa a análise de cada caso individual. Tem por escopo a análise do
homem e sua evolução no decorrer do cumprimento da pena imposta. Não permite,
portanto, generalização e tampouco vedação de progressão de regime em função do
delito cometido ou dos anseios sociais de punição.
Dar por prevalentes os interesses sociais na execução penal é negar vigência
ao princípio da individualização da pena e às garantias constitucionais e usar o
preso para dar satisfação à sociedade, ignorando sua individualidade e
dignidade. Dessa forma, falar que na execução penal vige o in dúbio pro
societate é ignorar por completo que os princípios consagrados na Constituição
se estendem à execução penal - na qual, conseqüentemente, também vige o
princípio da individualização da pena. E individualizar a pena na execução penal
é ter em vista o sentenciado e seu necessário retorno ao convívio social e, ao
mesmo tempo, impedir que sua individualidade sirva de exemplo para alcançar fins
que não lhe dizem respeito. Assim não fosse e tampouco se poderia falar em
respeito à dignidade do preso.
No que tange os anseios sociais de pena de longa duração e que não podem ser
reduzidas ou abrandadas, anota Iñaki Rivera Beiras que esses ‘sentimentos
coletivos de insegurança, em lugar de dirigirem-se a exigências políticas de
transformação e de participação democrática, delegam à justiça a solução dos
problemas e, em conseqüência, tendem a legitimar institucionalmente níveis cada
vê mais elevados de penalidade, como se os conflitos pudessem solucionar-se
individualizando os inimigos e castigando-os’.
Para encerrar o tema, é preciso observar que correta individualização da
forma progressiva só é viável se a execução da pena se da em presídios pequenos,
nos quais os condenados possam ser distribuídos de acordo com suas
características pessoais e necessidades individuais. É certo que nossa realidade
tem sido bem distinta, o exame de classificação é inexistente, o exame
criminológico inicial jamais é feito e os pareceres do CTC que instruem os
pedidos de progressão são, no mais das vezes, feitos de forma mecânica,
utilizando "chavões", enfim, se prescinde de uma análise séria. Não é feito
qualquer acompanhamento de preso - que dispõe a tanto - e ele é abandonado a
própria sorte, num jogo de mentiras, favores e benefícios que envolve, por
último, a própria sobrevivência dentro do sistema. A superação dessa realidade
’supõe destinar recursos importantes à implementação e manutenção do sistema
penitenciário. Mas a sociedade, que vive angustiada pelo crescimento das taxas
de delinqüência, deve compreender que só pode obter algum êxito na luta contra
esse fenômeno se realiza um esforço considerável e racional nesse sentido’.
Em consolidando as teses doutrinárias concernentes a inconstitucionalidade do
regime integral fechado, colige-se jurisprudência oriunda do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, inserta no volume n.º 177, página 59, da
REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
nos embargos infringentes número 695035113, adicto ao 1º Grupo Criminal, julgado
em 27 de outubro de 1.995, sendo Relator o Desembargador GUILHERME O. DE SOUZA
CASTRO, cuja ementa assoma de decalque obrigatório:
"REGIME INTEGRALMENTE FECHADO NO CUMPRIR DA PENA EM CONDENAÇÃO POR DELITO
DITO HEDIONDO. A CF/88 VEDA A IMPOSIÇÃO DE PENA CRUEL, E O COMANDO QUE UMA PENA
SEJA CUMPRIDA INTEIRAMENTE EM REGIME FECHADO CARACTERIZA CRUELDADE, ALÉM DE
ESBARRAR NA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, BEM ASSIM
AFRONTAR AS DIRETRIZES MAIORES DA EXECUÇÃO DA PENA. EMBARGOS ACOLHIDOS".
De seu turno o Colendo Cenáculo, pela voz de seu mais ilustre integrante,
Ministro MARCO AURÉLIO, também sufraga e comunga com o aqui expendido,
fazendo-se necessária a compilação de excerto de seu voto proferido no HC
74.689/SP, do seguinte teor:
"É que tenho como relevante a argüição de conflito do § 1.º do art. 2.º da
Lei 8.072/90 com a Constituição Federal, considerando quer o princípio isonômico
em sua latitude maior, quer o da individualização da pena previsto no inciso
XLVI do art. 5.º da Carta, quer, até mesmo, o princípio implícito segundo o qual
o legislador ordinário deve atuar tendo como escopo bem comum, sendo
indissociável da noção deste último a observância da dignidade da pessoa humana,
que é solapada pelo afastamento, por completo, de contexto revelador da
esperança, ainda que mínima, de passar-se ao cumprimento da pena em regime menos
rigoroso.(...) No particular, contrariando-se consagrada sistemática alusiva à
execução da pena, assentou-se a impertinência das regras gerais do Código Penal
e da Lei de Execuções Penais, distinguindo-se entre cidadãos não a partir da
condições sócio-psicológicas que lhe são próprias, mas de episódio criminoso no
qual, por isto ou por aquilo, acabaram por se envolver. Em atividade legislativa
cuja formalização não exigiu mais do que uma linha, teve-se o condenado a um dos
citados crimes como senhor de periculosidade ímpar, a merecer, ele, o
afastamento da humanização da pena que o regime de progressão viabiliza (...).
Senhor Presidente, tenho o regime de cumprimento de pena como algo que, no campo
da execução, racionaliza-a, evitando a famigerada idéia do ‘mal pelo mal
causado’ e que sabidamente é contrária aos objetivos do próprio contrato social.
A progressividade do regime esta umbilicalmente ligada à própria pena, no que,
acenando ao condenado com dias melhores, incentiva-o à correção de rumo e,
portanto, a empreender um comportamento penitenciário voltado à ordem, ao mérito
e a uma futura inserção no meio social.(...) Conforme salientado na melhor
doutrina, a Lei 8.072/90 contém preceitos que fazem pressupor não a observância
de uma coerente política criminal, mas que foi editada sob o clima da emoção,
como se no aumento da pena e no rigor do regime estivessem os únicos meios de
afastar-se o elevado índice de criminalidade. Por ela, os enquadráveis nos tipos
aludidos são merecedores de tratamento diferenciado daquele disciplinado no
Código Penal e na Lei de Execuções Penais, ficando sujeitos não às regras
relativas aos cidadãos em geral, mas a especiais, despontando a que, fulminado o
regime de progressão da pena, amesquinha a garantia constitucional da
individualização. (...). Dizer-se que o regime de progressão no cumprimento da
pena não esta compreendido no grande todo que é a individualização preconizada e
garantida constitucionalmente é olvidar o instituto, relegando o plano
secundário a justificativa socialmente aceitável que o recomendou ao legislador
de 1984. (...) Em duas passagens o Código Penal vincula a fixação do regime as
circunstâncias judiciais previstas no art. 59, fazendo-o no § 3.º do art. 33 e
no inciso III do próprio art. 59. Todavia, ao que tudo indica, receou-se, quando
da edição da Lei 8.072/90, que poderia faltar aos integrantes do aparelho
judiciário, aos juízes, aos tribunais, o zelo indispensável à definição do
regime e sua progressividade e, aí, alijou-se do crivo mais abalizado que pode
haver tal entendimento. (...) Por último, há que se considerar que a própria
Constituição Federal contempla as restrições a serem impostas àqueles que se
mostrem incursos em dispositivos da Lei 8.072/90 e dentre elas não é dado
encontrar a relativa à progressividade do regime de cumprimento de pena. (...)
Destarte, tenho como inconstitucional o preceito do §1.º do art. 2.º da Lei
8.072/90, no que dispõe que a pena imposta pela prática de qualquer dos crimes
nela mencionados será cumprida, integralmente, no regime fechado. Com isto,
concedendo parcialmente a ordem, não para ensejar ao Paciente qualquer dos
regimes mais favoráveis, mas para reconhecer-lhe, porque cidadão e acima de tudo
pessoa humana, os benefícios do instituto geral que é o da progressão do regime
de cumprimento da pena, providenciando o Estado os exames cabíveis" (HC
74.689-6/SP).
Donde, frente as judiciosas ponderações retro de clave doutrinária e
pretoriana, afigura-se imperioso e inexorável, a reforma da decisão aqui
veementemente hostilizada, sob pena de legar-se ao recorrido jugo desumano,
cruel e degradante, qual seja o do cumprimento da pena em regime hermeticamente
fechado, em flagrante violação aos mais rudimentares princípios inscritos no
cânon da Carta Magna, proclamados e estabelecidos, de vedro, pela Declaração dos
Universal dos Direitos do Homem, em seu artigo 5º, o qual comporta a seguinte
dicção: "Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamentos ou penas cruéis,
desumanas ou degradantes"
HENRY I. SOBEL, em comento ao artigo 5º, supra transcrito, na obra DIREITOS
HUMANOS: CONQUISTAS E DESAFIOS, Brasília, 1998, Conselho Federal da OAB, à
páginas 64 e 65, traça as seguintes e judiciosas observações:
"O encarceramento é necessário para afastar o criminoso temporariamente do
convívio social e impedir que ele cause danos a outras pessoas. Entretanto, esse
afastamento de nada adiantará se não for acompanhado de um processo de
reabilitação. O encarceramento deve ser visto como uma forma de hospitalização,
um período durante o qual o indivíduo deve ser curado dos seus males, para que
ele possa posteriormente "receber alta" e sair apto a reintegrar-se na
sociedade..."
...........................................................
"Não se pode partir da premissa de que todo prisioneiro é forçosamente
irrecuperável. Em qualquer pena, a função regeneradora deve ter primazia sobre a
função repressiva. Todo ser humano tem capacidade de superar o mal. Negar isso é
rejeitar o conceito judaico de teshuvá, arrependimento. Cabe à sociedade
proporcionar àquele que errou as condições para que retorne o caminho do bem."
Dest’arte, a decisão acerbamente reprovada pelo agravante, deverá ser revista
no que respeita com a determinação do regime inicial de cumprimento da pena,
missão, esta, confiada e reservada aos Cultos e Doutos Desembargadores que
compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrente, seja conhecido e provido presente
recurso, para o fim especial de estabelecer-se em favor do agravante o regime
inicial fechado para cumprimento de pena, mesmo que para tal desiderato deva-se
proclamar a inconstitucionalidade do regime integral fechado, contemplado pelo
artigo 2º, §1º, da Lei n.º 8.072 de 25 de julho de 1.990.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
___________________, ___ de ________________ de 2.0__.
______________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF ______________________