HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
COMARCA DE ____________ - ___
____________, brasileiro, solteiro, advogado, OAB/___ nº ______, com
escritório situado à Rua ____________, n° ___, sala ___, bairro ____________,
CEP ______-___, Fone/Fax: (__) ___-______, na cidade de ____________, UF, vem
respeitosamente a presença de V. Exª. impetrar HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM
PEDIDO LIMINAR DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL em favor de ____________,
brasileiro, casado, vendedor, CPF sob nº ____________, residente e domiciliado à
Rua ____________, nº ____, nesta cidade, pelos fundamentos de fato e de direito
que seguem:
1 - O Paciente está sendo denunciado como incurso no art. 309 da Lei
9.503/97, porque na data de ___ de ____________ de ______, às 14:00 horas,
"dirigiu a motocicleta Yamaha, cor preta , placas ______, sem estar habilitado a
fazê-lo ou com permissão da autoridade competente, sendo que, face ao movimento,
horário e tipo de veículo, gerou perigo de dano", conforme se verifica às folhas
___ do processo que tomou o nº ____________.
2 - A Lei nº 9.503/97, que dispõe sobre o Código de Transito Brasileiro,
estabeleceu em seu art. 309 o crime de direção sem habilitação, estando assim
descrito:
"Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão
para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando
perigo de dano."
3 - Para que se configure o delito em epígrafe, o agente tem que dirigir o
veículo automotor em via pública sem habilitação, e ainda, de forma anormal,
pois está foi a intentio legis, caso contrário, restará apenas a infração
administrativa.
4 - A propósito, sobre "conduta anormal" buscamos os ensinamentos do
Professor DAMÁSIO E. DE JESUS que assim nos orienta:
"Não basta a simples conduta de dirigir veículo sem habilitação legal para
aperfeiçoar o crime. Exige-se que o motorista dirija o veículo de forma anormal
(fazendo ziguezague, fechando outros veículos, "aos trancos e barrancos", aos
solavancos, invadindo cruzamento, subindo com o veículo na calçada, avançando o
sinal vermelho, ultrapassando pela direita, na contramão de direção abalroando
veículos, etc .... ) Esse requisito é previsto no tipo ao mencionar "dirigir
veiculo automotor ... gerando perigo de dano" (Apud CRIMES DE TRÂNSITO - Editora
Saraiva - pág. 187).
5 - Não é outro o entendimento do insigne penalista PAULO JOSÉ DA COSTA Jr.
na obra que escreveu em co-autoria com a Professora MARIA ELIZABETH QUEIJO e
assim nos ensina:
"Não basta entretanto, para o aperfeiçoamento do delito, a mera direção do
veículo em via pública. Necessário se faz ainda que, com a direção sem
habilitação, haja perigo de dano .... Por isso, a norma penal exigiu, para a
consumação do crime, o perigo concreto. Vale dizer, o motorista inabilitado,
para ser punido, deverá colocar em risco a incolumidade pública ou privada." (In
Comentários aos CRIMES DO NOVO CÓDIGO DE TRÂNSITO - Editora Saraiva - pág. 79)
6 - Nesse diapasão os ensinamentos dos digníssimos Promotores de Justiça do
Estado de São Paulo, FERNANDO CAPEZ e VICTOR EDUARDO RIOS GONÇALVES que, com
toda propriedade, nos dizem:
"Por fim, existência do crime pressupõe que a conduta provoque perigo de
dano. Exatamente como ocorre no delito de embriaguez ao volante, há que se
salientar que para a caracterização desse crime basta que o agente conduza o
veículo sem habilitação e de forma anormal, irregular, de modo a atingir a
negatividade do nível de segurança de trânsito, que é o objeto jurídico tutelado
pelo dispositivo (dirigir na contramão, em ziguezague, desrespeitando
preferencial, etc....)" (Apud ASPECTOS CRIMINAIS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO, Editora Saraiva – pág. 56)
7 - No registro de ocorrência, fls. ___, o Policial Militar que abordou o
Paciente, assim relatou:
"Comunica que ao abordar ____________, constatou que o mesmo conduziu o
veículo abaixo descrito, sem estar habilitado".
8 - Ora, Excelência, como se percebe com uma simples leitura do boletim de
ocorrência, em nenhum momento o Paciente gerou perigo de dano, eis que não
estava em alta velocidade, não estava em ziguezague, não estava fazendo nada de
anormal; estava, simplesmente, conduzindo uma motocicleta sem habilitação e,
assim procedendo, cometeu apenas uma infração administrativa.
9 - Neste sentido, mais uma vez, orienta o Professor DAMÁSIO E. DE JESUS, na
obra, Crimes de Trânsito:
"A simples falta de habilitação, antes do evento do Código de Trânsito era
contravenção (Art. 32 da LCP). Hoje, o crime (art. 309 do CTB), além da
exigência da habilitação legal requer conduta anormal no trânsito. Logo, a
singela direção sem habilitação na ausência de conduta anormal, não constitui
crime".
10 - Diz ainda o mestre:
"Não ocorrendo a conduta anormal, inexiste crime, subsistindo apenas a
infração administrativa. Assim se o motorista é surpreendido, em uma batida, sem
possuir habilitação legal, estava conduzindo normalmente o veículo, só há
infração administrativa (CTB art. 162, I, II, III)" (In obra cit. pág .187
Editora Saraiva)
11 - O legislador ao tipificar o delito de "dirigir sem habilitação",
acompanhou a tendência do Direito Penal moderno, que há crime somente quando
houver "lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico", por isso, previu, para
diferenciar do crime do art. 309 do CTB, a infração administrativa do art. 162,
I , II , III do CTB.
12 - Nesse sentido temos que trazer a lume a lição do professor LUIZ REGIS
PRADO em sua brilhante obra BEM JURÍDICO - PENAL E CONSTITUIÇÃO, nos ensina:
"O pensamento jurídico moderno reconhece que o escopo imediato e primordial
do Direito Penal radica na proteção de bens jurídicos - essenciais aos
indivíduos e a comunidade, norteada por princípios fundamentais, entre eles,
destaca-se o da intervenção mínima".
...
"Na seleção de recursos próprios do Estado, o Direito Penal deve representar
a ultima ratio legis, colocar-se em último lugar e só entrar em ação quando for
indispensável para a manutenção da ordem jurídica".
13 - E com relação ao princípio da intervenção mínima, ainda, preleciona:
"A ultima ratio estabelece que o direito penal só deve atuar na defesa dos
interesses efetivamente imprescindíveis a coexistência pacífica dos homens e que
não podem ser eficazmente protegido de outra forma." In obra citada, págs. 54 a
57.
14 - Não se desconhece que, em sede de Habeas Corpus não se analisa o
elemento subjetivo do crime, porém, neste caso, além de não haver crime e sim
mera infração administrativa, o elemento subjetivo inexiste e por isso, com mais
razão ainda, não ocorreu qualquer espécie de crime.
15 - São noções basilares de Direito Penal que, na falta do elemento
subjetivo, não há crime e neste caso, não precisa nem se questionar, pois a
declaração do Policial Militar é suficiente para ver que, em nenhum momento, o
Paciente gerou perigo de dano, logo o fato é atípico.
16 - O Paciente esta sendo denunciado por um crime que, flagrantemente, não
existiu e assim está tendo sua liberdade ameaçada, logo, resta autorizada a
concessão liminar do remédio heróico com o conseqüente TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL.
17 - Ilustre Julgador, o Douto representante do Ministério Público entendeu
que "face ao movimento, horário e tipo de veículo, gerou perigo de dano". Esta
interpretação, data vênia, ofende e fere garantias constitucionais do Paciente.
18 - O representante do Ministério Público é fiscal da lei e por este salutar
encargo não poderia ter denunciado o Paciente por deduções, que são carecedoras
de lógica.
19 - Dessa forma, não havendo conduta anormal, resta apenas a infração
administrativa, elencada no art. 162 e incisos do Código de Trânsito Brasileiro,
eis que, não houve lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, a segurança
pública no que diz respeito a circulação de veículos, logo "a sua apenação
criminal, quando a conduta não oferece risco, ofende o princípio constitucional
da lesividade".
20 - O Paciente esta sendo denunciado por um fato atípico, logo sem justa
causa, configurando-se, assim, uma "escancarada ilegalidade", consoante
preceitua o inciso I do art. 648 do CPP.
21 - Frente a falta de amparo legal da denúncia que carece de justa causa e
face a ameaça à liberdade do Paciente, espera o impetrante que Vossa Excelência,
como medida de estrita justiça, conceda a LIMINAR DE ORDEM DE TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL.
22 - Ademais, considerando os transtornos que esta Ação Penal está causando
ao Paciente, este pedido de LIMINAR DE ORDEM DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL é
medida que, data vênia, não pode ser negada, posto que esta ação penal está
revestida de abuso, que deve imediatamente ser jugulado.
23 - Ciente do elevado sentimento de justiça de Vossa Excelência espera-se a
concessão da liminar e, afinal o julgamento favorável do remédio heróico,
juntamente com o trancamento da Ação Penal como exigência de inteira JUSTIÇA.
Nestes Termos,
Pede Deferimento
___________, ___ de ___________ de 20__.
____________
OAB/