RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL -
HEDIONDO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA
COMARCA DE _______________(___).
pec n.º _____________
objeto: agravo em execução
__________________________________, reeducando da ______________, pelo
Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa
Excelência, nos autos em epígrafe, ciente da decisão de folha ___________,
interpor, o presente recurso de agravo, por força do artigo 197 da Lei de
Execução Penal, sob o rito previsto pelo artigo 581, e seguintes, do Código de
Processo Penal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento do presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista
a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o –
ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 589 do Código de Processo
Penal – ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria
alvo de férreo litígio.
II.- Para a formação do instrumento, além da guia de expediente atualizada,
requer sejam trasladadas as seguintes peças dos autos principais:
a.) sentença de folhas ______________.
b.) acórdão de folhas _______________.
c.) petitório de folhas _____________.
d.) promoção do MINISTÉRIO PÚBLICO de folhas ______________.
e.) decisão recorrida de folha ________.
f.) intimação da decisão recorrida à folha ___________, processada em
_______________.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
________________, ___ de ____________ de 2.0__.
_______________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF ______________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR.
"Não hei de pedir pedindo, senão protestando e argumentando; pois esta é a
licença e liberdade que tem quem não pede favor senão Justiça". (VIEIRA,
Sermões, 1959, t. XIV, p. 302)
RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU:
_______________________________
Volve-se, o presente recurso, contra decisão, exarada pelo notável e operoso
julgador monocrático da Vara de Execuções Penais da Comarca de _______________,
DOUTOR _______________________________, a qual indeferiu pedido de concessão do
livramento condicional, ante a ausência do requisito objetivo, frente a suposta
hediondez do delito a que subjugado.
A irresignação do recorrente, foco central da interposição da presente peça
recursal, circunscreve-se, a um único e relevantíssimo tópico. Entende, o
agravante que a fixação do regime inicial fechado, obrada pelo acórdão derivado
da apelação criminal n.º _______________, permite e viabiliza a concessão do
livramento condicional, uma vez satisfeito o requisito objetivo de cumprimento
da reprimenda corporal na fração de (1/3) um terço, de sorte que o Tribunal
Superior, expressamente, retirou o caráter hediondo do delito, ao conferir a
progressividade ao apenado no cumprimento da pena, tanto é assim que proscreveu
a expressão ‘integralmente’fechado, substituindo-a pela ‘inicialmente’fechado.
Em sendo assim, encontrando-se o regime de cumprimento da pena pacificado
pelo tribunal superior, qual seja o inicial fechado, inadmissível assoma
pretender-se amputar-se ao agravante os benefícios consagrados pela Lei de
Execuções Penais, mormente, o do livramento, haja vista, que somente se
existisse a determinação do cumprimento da reprimenda no regime integral
fechado, subsistiria a hediondez do delito, com a conseqüente exigência da
fração de (2/3) dois terços, para sua apreciação e deferimento.
Em roborando e comungando com o aqui expendido é a mais lúcida e adamantina
jurisprudência parida pelas cortes de justiça, digna de decalque, por espelhar
hipótese análoga a submetida a desate:
"HC. CRIME HEDIONDO. LATROCÍNIO. REGIME. PROGRESSÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL".
Se a sentença estabelece o regime inicial fechado, com base no art. 33, §2.º,
"a", do Código Penal, embora tratando-se de crime previsto na Lei n.º 8.072/90,
não pode o Juízo da Execução negar a progressão de regime e exigir o cumprimento
de dois terços da pena para o livramento condicional, com fundamento nessa lei,
por não ter sido ela aplicada na sentença condenatória. Ordem Concedida".
(Habeas Corpus n.º 19.654, 1.ª Câmara Criminal do TACrim-RJ, Rel. Juiz SÉRGIO
VERANI, j. 27.08.1997)
Aliás, se remanecesse a hediondez no delito a que manietado, o comando
derivado do acórdão, para que cumpra a pena no regime inicial fechado,
revelar-se-ia totalmente inócuo, o que redundaria num conflito de conteúdo
paradoxal, de resolução improvável.
Demais, não se vislumbra razão de ordem lógica, axiológica e ou jurídica para
sonegar-se ao recorrente o benefício vindicado (livramento condicional), sob
pena de desconhecer-se, a formação da coisa julgada formal quanto ao regime de
cumprimento da pena, estabelecido pelo tribunal superior, o qual não pode ser
modificado em sede de execução penal, mormente, quanto tal mudança, opera contra
o apenado.
Em verdade, em verdade, promoveu o destemido Magistrado, com a decisão
adotada, autêntica intentona processual, ao fazer recrudescer questão que já
estava preclusa, qual seja, o do regime de cumprimento da pena, desconhecendo,
quanto a matéria que controverte, a formação da coisa julgada formal, a qual na
definição de PONTES DE MIRANDA, de imortal memória, dá-se quanto:
"não mais se pode discutir no processo o que se decidiu" in, COMENTÁRIOS À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, RT, página 95.
No mesmo diapasão é o magistério de ROBERTO GOMES LIMA e UBIRACYR PARELLES,
in, TEORIA E PRÁTICA DA EXECUÇÃO PENAL, Rio de Janeiro, 2.001, Editora Forense,
à página 256, onde em dissertando sobre o tema da preclusão e da coisa julgada,
obtemperam:
"... as decisões ou sentença proferidas em sede de execução penal, se não
impugnadas ou se exauridas as impugnações recursais, geram a eclosão da coisa
julgada formal..."
Dest’arte, impõe-se, em grau de revista, retificar-se a decisão aqui
parcimoniosamente hostilizada, para o efeito de reconhecer-se o direito do
agravante ao livramento condicional, uma vez que o regime de cumprimento da pena
legado pelo tribunal superior, baniu a hediondez do delito, ao determinar que o
cumprimento da sanção corporal, no regime inicial fechado, como defendido linhas
volvidas, e aqui repisado.
Conseqüentemente, a decisão guerreada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
retificação, missão, esta, reservada aos Sobreeminentes Desembargadores, que
compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE O EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja conhecido e provido o presente recurso de agravo, para o fim
especial de conceder-se, ao agravante reeducando, o benefício do livramento
condicional, uma vez implementado e satisfeito o requisito objetivo, tendo,
sempre em linha de conta que cumpre a pena no regime inicial fechado, não mais
subsistindo a mácula da suposta hediondez do delito, decorrência direta do
regime fixado em segundo grau de jurisdição.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o insigne e Preclaro
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
____________________, _____ de ___________ de 2.0__.
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DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF ____________________