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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Razões de agravo em execução de indeferimento de livramento condicional

Petição - Penal - Razões de agravo em execução de indeferimento de livramento condicional


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RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - HEDIONDO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE _______________(___).

pec n.º _____________

objeto: agravo em execução

__________________________________, reeducando da ______________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, ciente da decisão de folha ___________, interpor, o presente recurso de agravo, por força do artigo 197 da Lei de Execução Penal, sob o rito previsto pelo artigo 581, e seguintes, do Código de Processo Penal.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento do presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o – ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 589 do Código de Processo Penal – ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

II.- Para a formação do instrumento, além da guia de expediente atualizada, requer sejam trasladadas as seguintes peças dos autos principais:

a.) sentença de folhas ______________.

b.) acórdão de folhas _______________.

c.) petitório de folhas _____________.

d.) promoção do MINISTÉRIO PÚBLICO de folhas ______________.

e.) decisão recorrida de folha ________.

f.) intimação da decisão recorrida à folha ___________, processada em _______________.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

________________, ___ de ____________ de 2.0__.

_______________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF ______________

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR.

"Não hei de pedir pedindo, senão protestando e argumentando; pois esta é a licença e liberdade que tem quem não pede favor senão Justiça". (VIEIRA, Sermões, 1959, t. XIV, p. 302)

RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU:

_______________________________

Volve-se, o presente recurso, contra decisão, exarada pelo notável e operoso julgador monocrático da Vara de Execuções Penais da Comarca de _______________, DOUTOR _______________________________, a qual indeferiu pedido de concessão do livramento condicional, ante a ausência do requisito objetivo, frente a suposta hediondez do delito a que subjugado.

A irresignação do recorrente, foco central da interposição da presente peça recursal, circunscreve-se, a um único e relevantíssimo tópico. Entende, o agravante que a fixação do regime inicial fechado, obrada pelo acórdão derivado da apelação criminal n.º _______________, permite e viabiliza a concessão do livramento condicional, uma vez satisfeito o requisito objetivo de cumprimento da reprimenda corporal na fração de (1/3) um terço, de sorte que o Tribunal Superior, expressamente, retirou o caráter hediondo do delito, ao conferir a progressividade ao apenado no cumprimento da pena, tanto é assim que proscreveu a expressão ‘integralmente’fechado, substituindo-a pela ‘inicialmente’fechado.

Em sendo assim, encontrando-se o regime de cumprimento da pena pacificado pelo tribunal superior, qual seja o inicial fechado, inadmissível assoma pretender-se amputar-se ao agravante os benefícios consagrados pela Lei de Execuções Penais, mormente, o do livramento, haja vista, que somente se existisse a determinação do cumprimento da reprimenda no regime integral fechado, subsistiria a hediondez do delito, com a conseqüente exigência da fração de (2/3) dois terços, para sua apreciação e deferimento.

Em roborando e comungando com o aqui expendido é a mais lúcida e adamantina jurisprudência parida pelas cortes de justiça, digna de decalque, por espelhar hipótese análoga a submetida a desate:

"HC. CRIME HEDIONDO. LATROCÍNIO. REGIME. PROGRESSÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL". Se a sentença estabelece o regime inicial fechado, com base no art. 33, §2.º, "a", do Código Penal, embora tratando-se de crime previsto na Lei n.º 8.072/90, não pode o Juízo da Execução negar a progressão de regime e exigir o cumprimento de dois terços da pena para o livramento condicional, com fundamento nessa lei, por não ter sido ela aplicada na sentença condenatória. Ordem Concedida". (Habeas Corpus n.º 19.654, 1.ª Câmara Criminal do TACrim-RJ, Rel. Juiz SÉRGIO VERANI, j. 27.08.1997)

Aliás, se remanecesse a hediondez no delito a que manietado, o comando derivado do acórdão, para que cumpra a pena no regime inicial fechado, revelar-se-ia totalmente inócuo, o que redundaria num conflito de conteúdo paradoxal, de resolução improvável.

Demais, não se vislumbra razão de ordem lógica, axiológica e ou jurídica para sonegar-se ao recorrente o benefício vindicado (livramento condicional), sob pena de desconhecer-se, a formação da coisa julgada formal quanto ao regime de cumprimento da pena, estabelecido pelo tribunal superior, o qual não pode ser modificado em sede de execução penal, mormente, quanto tal mudança, opera contra o apenado.

Em verdade, em verdade, promoveu o destemido Magistrado, com a decisão adotada, autêntica intentona processual, ao fazer recrudescer questão que já estava preclusa, qual seja, o do regime de cumprimento da pena, desconhecendo, quanto a matéria que controverte, a formação da coisa julgada formal, a qual na definição de PONTES DE MIRANDA, de imortal memória, dá-se quanto:

"não mais se pode discutir no processo o que se decidiu" in, COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, RT, página 95.

No mesmo diapasão é o magistério de ROBERTO GOMES LIMA e UBIRACYR PARELLES, in, TEORIA E PRÁTICA DA EXECUÇÃO PENAL, Rio de Janeiro, 2.001, Editora Forense, à página 256, onde em dissertando sobre o tema da preclusão e da coisa julgada, obtemperam:

"... as decisões ou sentença proferidas em sede de execução penal, se não impugnadas ou se exauridas as impugnações recursais, geram a eclosão da coisa julgada formal..."

Dest’arte, impõe-se, em grau de revista, retificar-se a decisão aqui parcimoniosamente hostilizada, para o efeito de reconhecer-se o direito do agravante ao livramento condicional, uma vez que o regime de cumprimento da pena legado pelo tribunal superior, baniu a hediondez do delito, ao determinar que o cumprimento da sanção corporal, no regime inicial fechado, como defendido linhas volvidas, e aqui repisado.

Conseqüentemente, a decisão guerreada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua retificação, missão, esta, reservada aos Sobreeminentes Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ANTE O EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja conhecido e provido o presente recurso de agravo, para o fim especial de conceder-se, ao agravante reeducando, o benefício do livramento condicional, uma vez implementado e satisfeito o requisito objetivo, tendo, sempre em linha de conta que cumpre a pena no regime inicial fechado, não mais subsistindo a mácula da suposta hediondez do delito, decorrência direta do regime fixado em segundo grau de jurisdição.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o insigne e Preclaro Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

____________________, _____ de ___________ de 2.0__.

__________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF ____________________


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