RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - 
HEDIONDO 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA 
COMARCA DE _______________(___). 
pec n.º _____________ 
objeto: agravo em execução 
__________________________________, reeducando da ______________, pelo 
Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa 
Excelência, nos autos em epígrafe, ciente da decisão de folha ___________, 
interpor, o presente recurso de agravo, por força do artigo 197 da Lei de 
Execução Penal, sob o rito previsto pelo artigo 581, e seguintes, do Código de 
Processo Penal. 
ISTO POSTO, REQUER: 
I.- Recebimento do presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista 
a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o – 
ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 589 do Código de Processo 
Penal – ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria 
alvo de férreo litígio. 
II.- Para a formação do instrumento, além da guia de expediente atualizada, 
requer sejam trasladadas as seguintes peças dos autos principais: 
a.) sentença de folhas ______________. 
b.) acórdão de folhas _______________. 
c.) petitório de folhas _____________. 
d.) promoção do MINISTÉRIO PÚBLICO de folhas ______________. 
e.) decisão recorrida de folha ________. 
f.) intimação da decisão recorrida à folha ___________, processada em 
_______________. 
Nesses Termos 
Pede Deferimento. 
________________, ___ de ____________ de 2.0__. 
_______________________________________ 
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC 
OAB/UF ______________ 
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________________________ 
COLENDA CÂMARA JULGADORA 
ÍNCLITO RELATOR. 
"Não hei de pedir pedindo, senão protestando e argumentando; pois esta é a 
licença e liberdade que tem quem não pede favor senão Justiça". (VIEIRA, 
Sermões, 1959, t. XIV, p. 302) 
RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU: 
_______________________________ 
Volve-se, o presente recurso, contra decisão, exarada pelo notável e operoso 
julgador monocrático da Vara de Execuções Penais da Comarca de _______________, 
DOUTOR _______________________________, a qual indeferiu pedido de concessão do 
livramento condicional, ante a ausência do requisito objetivo, frente a suposta 
hediondez do delito a que subjugado. 
A irresignação do recorrente, foco central da interposição da presente peça 
recursal, circunscreve-se, a um único e relevantíssimo tópico. Entende, o 
agravante que a fixação do regime inicial fechado, obrada pelo acórdão derivado 
da apelação criminal n.º _______________, permite e viabiliza a concessão do 
livramento condicional, uma vez satisfeito o requisito objetivo de cumprimento 
da reprimenda corporal na fração de (1/3) um terço, de sorte que o Tribunal 
Superior, expressamente, retirou o caráter hediondo do delito, ao conferir a 
progressividade ao apenado no cumprimento da pena, tanto é assim que proscreveu 
a expressão ‘integralmente’fechado, substituindo-a pela ‘inicialmente’fechado.
Em sendo assim, encontrando-se o regime de cumprimento da pena pacificado 
pelo tribunal superior, qual seja o inicial fechado, inadmissível assoma 
pretender-se amputar-se ao agravante os benefícios consagrados pela Lei de 
Execuções Penais, mormente, o do livramento, haja vista, que somente se 
existisse a determinação do cumprimento da reprimenda no regime integral 
fechado, subsistiria a hediondez do delito, com a conseqüente exigência da 
fração de (2/3) dois terços, para sua apreciação e deferimento. 
Em roborando e comungando com o aqui expendido é a mais lúcida e adamantina 
jurisprudência parida pelas cortes de justiça, digna de decalque, por espelhar 
hipótese análoga a submetida a desate: 
"HC. CRIME HEDIONDO. LATROCÍNIO. REGIME. PROGRESSÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL". 
Se a sentença estabelece o regime inicial fechado, com base no art. 33, §2.º, 
"a", do Código Penal, embora tratando-se de crime previsto na Lei n.º 8.072/90, 
não pode o Juízo da Execução negar a progressão de regime e exigir o cumprimento 
de dois terços da pena para o livramento condicional, com fundamento nessa lei, 
por não ter sido ela aplicada na sentença condenatória. Ordem Concedida". 
(Habeas Corpus n.º 19.654, 1.ª Câmara Criminal do TACrim-RJ, Rel. Juiz SÉRGIO 
VERANI, j. 27.08.1997) 
Aliás, se remanecesse a hediondez no delito a que manietado, o comando 
derivado do acórdão, para que cumpra a pena no regime inicial fechado, 
revelar-se-ia totalmente inócuo, o que redundaria num conflito de conteúdo 
paradoxal, de resolução improvável. 
Demais, não se vislumbra razão de ordem lógica, axiológica e ou jurídica para 
sonegar-se ao recorrente o benefício vindicado (livramento condicional), sob 
pena de desconhecer-se, a formação da coisa julgada formal quanto ao regime de 
cumprimento da pena, estabelecido pelo tribunal superior, o qual não pode ser 
modificado em sede de execução penal, mormente, quanto tal mudança, opera contra 
o apenado. 
Em verdade, em verdade, promoveu o destemido Magistrado, com a decisão 
adotada, autêntica intentona processual, ao fazer recrudescer questão que já 
estava preclusa, qual seja, o do regime de cumprimento da pena, desconhecendo, 
quanto a matéria que controverte, a formação da coisa julgada formal, a qual na 
definição de PONTES DE MIRANDA, de imortal memória, dá-se quanto: 
"não mais se pode discutir no processo o que se decidiu" in, COMENTÁRIOS À 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, RT, página 95. 
No mesmo diapasão é o magistério de ROBERTO GOMES LIMA e UBIRACYR PARELLES, 
in, TEORIA E PRÁTICA DA EXECUÇÃO PENAL, Rio de Janeiro, 2.001, Editora Forense, 
à página 256, onde em dissertando sobre o tema da preclusão e da coisa julgada, 
obtemperam: 
"... as decisões ou sentença proferidas em sede de execução penal, se não 
impugnadas ou se exauridas as impugnações recursais, geram a eclosão da coisa 
julgada formal..." 
Dest’arte, impõe-se, em grau de revista, retificar-se a decisão aqui 
parcimoniosamente hostilizada, para o efeito de reconhecer-se o direito do 
agravante ao livramento condicional, uma vez que o regime de cumprimento da pena 
legado pelo tribunal superior, baniu a hediondez do delito, ao determinar que o 
cumprimento da sanção corporal, no regime inicial fechado, como defendido linhas 
volvidas, e aqui repisado. 
Conseqüentemente, a decisão guerreada, por se encontrar lastreada em 
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua 
retificação, missão, esta, reservada aos Sobreeminentes Desembargadores, que 
compõem essa Augusta Câmara Criminal. 
ANTE O EXPOSTO, REQUER: 
I.- Seja conhecido e provido o presente recurso de agravo, para o fim 
especial de conceder-se, ao agravante reeducando, o benefício do livramento 
condicional, uma vez implementado e satisfeito o requisito objetivo, tendo, 
sempre em linha de conta que cumpre a pena no regime inicial fechado, não mais 
subsistindo a mácula da suposta hediondez do delito, decorrência direta do 
regime fixado em segundo grau de jurisdição. 
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o insigne e Preclaro 
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de 
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na 
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA! 
____________________, _____ de ___________ de 2.0__. 
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DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC 
OAB/UF ____________________