CONTRA-RAZÕES - PRISÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS
DA COMARCA DE ____________________ (___).
agravo n.º _________________
pec n.º ____________________
objeto: oferecimento de contra-razões.
_________________________, brasileiro, reeducando da ________, pelo Defensor
Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no
prazo legal, por força do artigo 588 do Código de Processo Penal, combinado com
o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, articular, as
presentes contra-razões ao recuso de agravo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO,
as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente hostilizada
pela ilustre integrante do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao
Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas a distinta Julgadora
monocrática, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual
deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pela
dilúcida Julgadora Singela, a teor do disposto no artigo 589 Código de Processo
Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior instância, para reapreciação da
temática alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
________________, ____ de __________ de 2.0____.
__________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF _____________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _______________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO APENADO:
_____________________________________
Em que pese o brilho das razões esposadas pela denodada, digna e operosa
Promotora de Justiça da Vara das Execuções Penais da Comarca de
________________, a qual insurgindo-se contra decisão emanada da notável e douta
Julgadora unocrática, DOUTORA ___________________, esgrima sobre a
impossibilidade jurídica de concessão de ao apenado da prisão domiciliar,
postulando, como decorrência o retorno deste ao claustro forçado, ante as razões
que invoca em seu arrazoado de folhas _________, temos, que dita súplica não
deverá vingar.
Efetivamente, o pleito da integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, não resiste a
menor análise crítica, haja vista, constituir-se em direito sacrossanto do
apenado, que cumpre pena no regime aberto, dispor de casa de albergado,
seguindo, aqui o comando maior, traçado pelos artigos 93, 94, e 95 da LEP.
Inexistindo aludida casa, a solução mais justa, equânime e conscienciosa,
consiste em facultar ao reeducando o cumprimento do restolho da pena em prisão
domiciliar.
Solução inversa, afronta a lógica e o bem senso, de quem ainda o conserva.
Aliás, a jurisprudência de forma remansosa e torrencial vem referendando o
entendimento aqui testilhado, advogado que:
"Não havendo Casa de Albergado na Comarca, é de se conceder a prisão albergue
domiciliar, já que o condenado não pode ser prejudicado pela incúria do Estado"
(vg: RT 633/308, RT 644/296, RT 653/316, 664/279, 671/351, 674/328 e 354, RT
675/422 (STJ), RT 679/362, RT 686/365, RT 687/293, RT 690/334, RT 695/396, RT
723/626, RSTJ 67/379.)
Demais, como acima registrado o reeducando faz jus a prisão domiciliar, uma
vez impossibilitado de cumprir a pena em albergue - por inexistência de tal casa
- como o determinada a lei.
Mesmo porque, não se tem notícia, até a presente data da revogação dos
artigos 93, 94 e 95 da LEP.
No intuito de tornar mais didática a inconformidade do recorrido, podemos,
sempre salvaguardando o já consignado, condensá-la na presente tríade:
A uma porque, como bem salientado pelo despacho concessivo da prisão
domiciliar, a Penitenciária de _________________, encontra-se superlotada, com
sua capacidade excedida além do razoável, em vias de exaustão, constituindo uma
indignidade o espaço físico destinado a cada apenado, a tudo acrescendo-se a
possibilidade latente de uma rebelião, em virtude da superpopulação na casa
prisional.
A duas porque, a penitenciária, não possui casa de albergado, para os
apenados em regime aberto, o que já constitui-se num afronta a lei regente da
matéria, por força do artigo 94, da Lei da Execução Penal, legitimando, por via
de conseqüência a concessão da prisão domiciliar. Neste norte é a posição
vertida e sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º
32180-7-SP, 5ª Turma, acórdão unânime, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, julgado em
15.03.95)
A três porque, a medida adotada é humana e necessária no sentido de
viabilizar e oportunizar, ao reeducando, condições plenas de reinserção na
sociedade, fim teleológico da pena.
Nesta alheta, é o magistério do festejado doutrinador, DAMÁSIO E. DE JESUS, o
qual condensa o aqui esposado num única e lapidar frase, do seguinte teor:
"O rigor punitivo não pode sobrepor-se a missão social da pena"
Destarte, o despacho injustamente repreendido deverá ser mantido intangível,
eis que impassível de qualquer censura, lançando-se a reprovação enérgica da
irresignação recursal, subscrita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, missão, esta reservada
aos Insignes e Preclaros Sobre juízes, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Pugna e vindica a defesa do agravado seja mantida incólume a decisão
objeto de revista, repelindo-se, por imperativo, o recurso interposto pela
recorrente, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas
que hão Vossas Excelências, de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência,
no intuito de salvaguardar-se o despacho alvo de irrefletida e impiedosa
impugnação.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador
Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o
direito e sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a
mais lídima e genuína JUSTIÇA!
____________________, em ___ de ________________ de 2.00___.
_______________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF _______________