CONTRA-RAZÕES - REMIÇÃO - PRISÃO PROVISÓRIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRETO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA
COMARCA DE ______________________(____).
processo n.º _________
objeto: oferecimento de contra-razões.
_______________________, devidamente qualificado, pelo Defensor Público
subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo
legal, por força do artigo 588 do Código de Processo Penal, articular, as
presentes contra-razões ao recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO,
as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente hostilizada
pelo ilustre membro do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao
Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador
monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual
deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pelo
Insigne Julgador Singular, a teor do disposto no artigo 589 Código de Processo
Penal, remetendo-se, após, os autos do recurso, à superior instância, para
reapreciação da temática alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_______________, __ de _____________ 20 __.
_________________________
Defensor Público
OAB/UF ________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ___________________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA.
ÍNCLITO RELATOR.
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO APENADO:
____________________________
Em que pese as brilhantes razões esposadas pelo denodado Doutor Promotor de
Justiça, o qual insurgindo-se contra decisão emanada do notável e douto Julgador
singelo, DOUTOR ______________________, esgrima sobre a impossibilidade jurídica
de remir-se os dias laborados pelo recorrido, enquanto permaneceu constrito à
prisão de forma provisória, tem-se, que aludida irresignação não merecer
prosperar.
Segundo leciona o festejado e respeitado doutrinador pátrio, JULIO FABBRINI
MIRABETE, in, EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 1.997, Atlas, 7ª edição, página
291/292, o preso mesmo confinado provisoriamente, detém direito ao benefício da
remição. Ad litteram:
"Questão proposta é a de saber-se se o preso provisório pode valer-se de
remição pelo trabalho de parte da pena que lhe foi imposta posteriormente.
Referido-se ao artigo 126, caput, ao ‘condenado’, pode parecer que não lhe
assiste tal direito, embora o preso provisório possa trabalhar no interior do
estabelecimento. Entretanto, computando-se na pena privativa de liberdade o
tempo da prisão cautelar, nos termos do artigo 42 do Código Penal, deve também
ser computado o tempo de trabalho executado durante o encarceramento. Como bem
observa Rui Carlos Machado Alvim, se o preso provisório tem o direito à
detração, referente ao elemento principal da pena, a privação de liberdade, não
se lhe pode negar o direito remicional, que é um desdobramento do trabalho
prisional, elemento secundário da apenação, pois quem pode o mais, pode o menos.
O preso provisório, aliás, está recolhido à Cadeira Pública, em que vige, a
rigor, o regime fechado, submetido em princípio aos mesmos deveres e sendo
destinatário dos mesmos direitos dos condenados. Facultando-se o trabalho
prisional, deve receber as contraprestações previstas na lei para a atividade
laboral, que consiste na remuneração e remição. Entre os direitos do preso está,
aliás, a igualdade de tratamento (art. 41, XII), incluído aquele que se encontra
submetido à prisão provisória (art. 42). Conclui-se, portanto, que o preso
provisório também tem direito à remição, com aliás, tem-se entendido na doutrina
a respeito da lei espanhola, também silente a respeito do assunto".
Frente as ponderações supra, pouco resta acrescentar, afora a circunstância
de entender o recorrido ser de direito a remição dos dias trabalhados durante a
prisão preventiva, haja vista, entender constituir-se em preceito de justiça
dita subtração, porquanto, não pode amargar a perda dos dias laborados durante
sua clausura provisória, a qual se alonga por mais de (1) um ano.
Efetivamente, constituir-se-ia, em gritante injustiça, desprezar-se os meses
trabalhados pelo recorrido, enquanto preso provisório, para efeito de remição,
como preconizado, data máxima vênia, de forma equivocada e danosa, pelo nobre
integrante do parquet.
Na longínqua e remota hipótese de prosperar o recurso de clave ministerial,
estar-se-á desestimulando o trabalho do preso, afora, acalentar-se, por via
reflexa a ociosidade junto aos presídios, mazela, esta, execrada e abominada por
todos os jurisperitos, face constituir-se a inação e ou a prostração infecunda,
em "mãe dos vícios", sabido, que somente o trabalho humano é que dignifica a
pessoa, em sua tríplice dimensão de ente bio-psico-social, segundo dito e
proclamado pelo apóstolo e doutor dos gentios São Paulo.
Tem-se que o trabalho empreendido pelo recorrido réu (enquanto preso
provisório), merece, indubitavelmente, sua recompensa, a qual consiste na
remição dos dias laborados, como bem decidido pelo Preclaro Magistrado a quo.
Em assim sendo, impassível de qualquer censura veicula-se a decisão
injustamente hostilizada pelo honorável membro do Ministério Público, devendo,
ser mantida e preservada, por seus próprios e judiciosos fundamentos.
Oportuno, relembrar-se, por derradeiro, consoante o magistério de GIORGIO DEL
VECCHIO:
"Que a mais cruel injustiça, consiste precisamente naquela que é feita em
nome da lei".
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Pugna e vindica a defesa do recorrido seja mantida incólume a decisão
objeto de revista, repelindo-se, destarte o recurso interposto pelo
representante do Ministério Público, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas
mais e muito mais pelas que hão Vossas Excelências, de aduzirem com a peculiar
cultura e proficiência, no intuito de salvaguardar-se o despacho alvo de
irrefletida impugnação.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador
Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o
direito e sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a
mais lídima e genuína JUSTIÇA !
___________________, _____ de _______________ de 20___.
____________________________
Defensor Público
OAB/UF ___________