RECURSO E RAZÕES - FURTO SIMPLES - CONTINUIDADE DELITIVA - FALTA DE PROVAS
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
_________, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, residente e
domiciliado nessa cidade de _________, pelo Defensor subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em
epígrafe, ciente da sentença condenatória de folha ____ até ____, interpor, no
prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I,
do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei
Complementar nº 80 de 12.01.94, eis encontrar-se desavindo, irresignado e
inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável
e douto julgador monocrático da ____ª Vara Criminal da Comarca de _________,
DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo parcial de agnição à denúncia,
condenou o apelante a expiar, pela pena de (01) um ano e (02) dois meses de
reclusão, acrescida de multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155,
caput, conjugado com o artigo 71, ambos do Código Penal sob a franquia do regime
aberto.
A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, centra-se e
condensa-se em dois tópicos assim delineados: num primeiro momento, repisará a
tese da negativa da autoria proclamada pelo réu desde a aurora da lide, a qual,
contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida, no concernente ao
13º e 14º fatos, descritos pela denúncia; para num segundo e derradeiro momento,
discorrer sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para
outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma
equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise, em conjunto, dos pontos alvo de debate.
Consoante sinalado pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos
autos (vide termo de interrogatório de folha ____), o mesmo foi categórico e
peremptório em negar toda e qualquer participação nos fatos descritos pela peça
portal coativa.
A tese da negativa da autoria, proclamada no atinente aos fatos pretensamente
delituosos arrolados na denúncia, não foi ilidida e ou infirmada no deambular da
instrução processual, devendo, por conseguinte, ser acolhida totalmente.
A bem da verdade, crê-se, piamente, que o digno Julgador Singelo laborou em
erro ao condenar o recorrente, no que concerne aos 13º e 14º fatos, haja vista,
que nas razões de decidir lançadas a folhas ____, o apelante não é mencionado
uma única vez, no quesito autoria, ante é referido como autor o menor:
_________.
Demais, mesmo que assim não fosse, o altivo Julgador monocrático, valeu-se
para sedimentar sua reprimenda, única e exclusivamente na prova produzida na
fase inquisitorial, destacando os depoimento constantes à folhas ____. É o que
reluz à folhas ____.
Entrementes, tal procedimento, assoma deprimente nos dias que correm, visto
que sob o doce império do Estado de Direito, vedado é valer-se dos elementos
granjeados durante o fabrico do inquérito policial, para em estabelecendo-os, de
forma unilateral, como "fonte da verdade", emprestar suporte fático a um juízo
de valor epitímio, sabido que o inquérito é peça meramente informativa, de
feições administrativas e sendo elaborado por autoridade discricionária, não se
sujeita a ciranda do contraditório.
A prova sob o império da Carta Magna de 1.988, somente assume tal
qualificação, quando for produzida com a fiscalização e a participação da
defesa, ou seja, quando depurada na pira do contraditório, consoante assegurado,
no artigo 5º, LV.
Logo, os informes advindos com o inquérito policial, não se constituem em
prova, legitimando apenas o integrante do parquet, a deflagrar a ação penal,
além de serem inidôneos para lastrearem qualquer condenação.
Nessa senda é a mais alvinitente jurisprudência, digna de transcrição:
"O inquérito policial apenas legitima o Ministério Público a provocar o poder
jurisdicional por meio da ação penal, propondo-se fazer prova do alegado no
decorrer da instrução criminal. Assim, não sendo o inquérito estruturado tendo
em vista o contraditório, não é o mesmo apto a constituir prova contra o
acusado" (Ap. 140.755, TACrimSP, Rel. CHIARADIA NETTO)
"Perante prova colhida ao arrepio da contrariedade, ninguém poderá ser
condenado por ilícito que lhe for imputado. O inquérito policial só tem valor
probante quando confirmado na fase instrutória-judiciária por outros elementos
que o prestigiem" (JTACRIM-SP, 68:343)
"Inquérito policial. Valor informativo. O inquérito policial objetiva somente
o levantamento de dados referentes ao crime, não sendo possível sua utilização
para embasar sentença condenatória, sob pena de violar o princípio
constitucional do contraditório" (JTACRIM-SP, 70:319)
Em sendo sopesada a prova gerada com a demanda, com a devia imparcialidade e
comedimento, constata-se que inexiste uma única voz isenta e incriminar o réu,
no que condiz com os fatos a que subjugado pela sentença, aqui comedidamente
hostilizada, rotulados pela denúncia, com 13º e 14º.
Ademais, sinale-se, que para referendar-se uma condenação no arena penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo dono da lide à morte,
amargando a mesma sorte a sentença, que encampou de forma imprudente a denúncia.
Nesse norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Mesmo, admitindo-se, a título de mera e surrealista argumentação, que
remanesça no bojo dos autos duas versões dos fatos, a primeira proclamada pelo
apelante, desde a natividade da lide, a qual o exculpa, e a segunda encimada
pelo dono da lide, o qual pretextando defender os interesses das sedizentes
vítimas, inculpa graciosamente o recorrente, pelo fictício furtos, deve, e
sempre, prevalecer, a versão declinada pelo réu, calcado no vetusto, mas sempre
atual princípio in dubio pro reu.
Nesse diapasão é a mais abalizada jurisprudência, compilada junto aos
tribunais pátrios, digna de decalque face sua extrema pertinência ao caso em
discussão:
"Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo entre as versões da
vítima e do réu impõe a decretação do non liquet" (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel.
VALENTIM SILVA)
"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela
versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.899, TACrimSP, Rel.
CUNHA CAMARGO).
"Sem que exista no processo uma prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do art. 386, VI, do CPP" (Ap. 160.097, TACrimSP, Rel.
GONÇALVES SOBRINHO).
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar a sedimentar a
sentença, referente aos fatos ocorridos em ___ de _________ de _____ e ___ de
_________ de _____, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa
sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela gerada sob o
crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, assoma impreterível a absolvição da réu, visto que a incriminação de
ordem ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do apelante, frente ao
conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente
defectível, para operar e autorizar um juízo de censura contra o recorrente.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa
Augusta Câmara Secular de Justiça.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir,
expungindo-se da sentença os veredictos condenatórios alusivos aos fatos
ocorridos em: ___ de _________ de _____ e ___ de _________ de _____, uma vez o
réu negou de forma imperativa sua participação, aliada a manifesta e notória
deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para
gerar qualquer juízo adverso, absolvendo-se o réu (apelante), forte no artigo
386, inciso VI, do Código de Processo Penal, não olvidando-se da tese mor,
(negativa da autoria) argüida pelo réu, a merecer trânsito, pelo artigo 386,
inciso IV, do Código de Processo Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF