ALEGAÇÕES FINAIS - TÓXICOS - DESCLASSIFICAÇÃO - PERÍCIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________________ (___).
processo-crime n.º _____________
alegações finais
_________________, brasileiro, convivente, dos serviços gerais, residente e
domiciliado nesta cidade de ______________, pelo Defensor Público subfirmado,
vem, com todo acatamento e respeito a presença de Vossa Excelência, oferecer, as
presentes alegações finais, aduzindo o quanto segue:
PRELIMINARMENTE
Segundo vislumbra-se dos laudos periciais de folhas _______, temos que a
perícia limitou-se ao exame perfunctório da droga apreendida, realizando a
perícia por amostragem.
Com o que temos que somente a droga positivada pelo exame pericial é apta a
servir de estamento de materialidade para o delito em comento, haja vista, que
somente esta teve atestado sua idoneidade toxicológica, imprescindível, para
aquilatar-se e atestar-se seu princípio ativo, ou seja, de que o material é
tóxico e não atóxico.
Temos, pois, que o material tóxico resume-se a 1.465 gramas pelo laudo n.º
______; 0.761 miligramas pelo laudo n.º ___________; e 4,780 gramas pelo laudo
n.º ___________.
DO MÉRITO
Pelo que se afere do termo de interrogatório de folhas ________, o réu
admitiu que a droga lhe pertencia, obtemperando que a mesma destinava-se para
seu consumo, haja vista, ser dependente químico.
De resto, é de clareza superlativa, que o réu em nenhum momento desenvolveu
qualquer atividade vinculada a traficância, mormente, a irrogada pela denúncia,
consistência na mercancia, ou seja, a venda da droga.
Registre-se também, que o réu teve atestado sua situação de farmacodependente,
pelo laudo pericial n.º ________, estampado à folha ________, com diagnóstico
positivo para: dependência à múltiplas drogas - CID 10:F19.2
Por seu turno a prova coligida com a instrução do feito, não desautoriza a
versão esposada pelo réu, antes lhe empresta foros de agnição, visto que em
nenhum momento seus delatores, presenciaram qualquer atividade do réu vinculada
ao tráfico.
Outrossim, a ínfima quantidade de material positivado pela perícia, aliado ao
fato do réu ser reputado tido e havido como dependente de tóxico, afasta a
traficância, a qual exige atos inequívocos para tal fim, inexistentes, na
conduta palmilha pelo denunciado.
Neste norte, é a mais lúcida e alvinitente jurisprudência digna de
compilação:
"ENTORPECENTES - TRÁFICO - "Segundo a jurisprudência, o elemento quantitativo
da substância entorpecente apreendida em poder do acusado não é base ou
fundamento por si só, para enquadrar o fato na dicção do art. 12 da Lei
Antitóxicos. Sem outros indícios que possam induzir a uma conclusão segura sobre
a existência desse ilícito, deve o julgador propender pela condenação nas
penalidades da infração denominada de porte de entorpecente para uso próprio,
mormente, quando, em relação a este, existir prova pericial da dependência
psíquica do réu" (TJSC - AC 23.482. Rel. AYRES GAMA - JC 60/246).
Demais, segundo sinalado pelo Desembargador SILVA LEME, a prova para a
condenação, deve ser plena e irrefutável no concernente a atividade ligada a
traficância, sendo impossível inculpar-se alguém pelo delito previsto no artigo
12 da Lei Antitóxicos, por simples presunção de traficância. Nos termos do
acórdão, da lavra do Eminente Magistrado, extraí-se pequeno excerto, que fere
com acuidade a matéria sub judice:
"Sendo grande quantidade de tóxico apreendida, induz seu tráfico. Mas ninguém
pode ser condenado por simples presunção, motivo por que para o reconhecimento
do delito previsto no art. 12 da Lei 6.368/76, se exige a prova segura e
concludente da traficância" (RT 603/316).
Ante, pois, a tal contexto, afigura-se imperiosa e inexorável a
desclassificação do delito de tráfico, para o de uso de substância entorpecente,
contemplado pelo artigo 16, da Lei n.º 6.368/76.
POSTO ISTO, REQUER:
I.- Seja acolhida a preliminar, para o efeito de situar-se a materialidade da
droga, em seu aspecto quantitativo, apenas e tão somente àquela positivada pelos
laudos periciais, observado: 1.465 gramas pelo laudo n.º _______; 0.761
miligramas pelo laudo n.º ________; e 4,780 gramas pelo laudo n.º ________.
II.- No mérito, forte nas ponderações elencadas supra, referendadas pelo
laudo pericial, o qual atestou de forma inconcussa e incontroversa, que o réu
constitui-se em dependente de substância entorpecente, postula-se pela
desclassificação do delito de tráfico, para o de uso de substância entorpecente,
respondendo, o réu pelo delito capitulado pelo artigo 16, da Lei 6.368/76,
reduzindo-se a pena, salvo melhor juízo em 2/3 (dois terços), face incidir ao
caso submetido à desate, o parágrafo único do artigo 19 da Lei n.º 6.368 de 21
de outubro de 1976.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_________________, ___ de __________________ de 2.00__.
____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR.
OAB/UF ______________.