EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO - LESÃO CORPORAL CULPOSA - CRIME
DE TRÂNSITO
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
COMARCA DE ___________ – ___.
Processo nº
___________, qualificado nos autos do TERMO CIRCUNSTANCIADO nº ___________,
em atenção a intimação de fls. ___, vem respeitosamente dizer e requerer
conforme segue:
1. O Termo Circunstanciado indica a possibilidade de ocorrência de crime de
lesão corporal culposa, tipificado no art. 303 do Código de Trânsito brasileiro.
2. Nos termos do art. 88 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 291, parágrafo único,
do CTB, trata-se de crime cuja persecução depende de representação.
3. Conforme documento de fls. ___, datado de __/07/2003, 03:20, a vítima, ao
responder ao questionamento da autoridade policial militar com relação à
representação disse que "decidiria posteriormente".
4. No documento de fls. ___, que tem a mesma data, mas horário posterior ao
documento anteriormente referido (06:52), ao ser indagada a respeito da
representação pelo agente da Polícia Civil, expressamente renunciou ao direito
de representação.
5. É caso, portanto, de extinção da punibilidade em razão de ter-se operado a
decadência do direito de representação.
6. Nesse sentido as decisões abaixo transcritas:
LESÃO CORPORAL CULPOSA PRATICADA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR
MOTORISTA NÃO HABILITADO, HAVENDO-SE DECLARADO A VÍTIMA DESINTERESSADA DA
PERSECUÇÃO PENAL.
Absorção do delito do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro pelo do art.
303, e seu parágrafo único, trancando-se a ação penal por falta de representação
do ofendido.
(Habeas Corpus nº 80041/MG, 1ª Turma do STF, Rel. Min. Octavio Gallotti. j.
30.05.2000, DJU 18.08.2000, p. 83).
PENAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA E OMISSÃO DE SOCORRO. CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO, ARTS. 303 E 304. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
1. Extinta a punibilidade do crime de lesão corporal culposa na direção de
veículo, por ausência de representação por parte da vítima, configura
constrangimento ilegal o prosseguimento da ação com relação ao crime de omissão
de socorro, uma vez que, pelo princípio da consunção, encontra-se absorvido pela
conduta delitiva de maior gravidade.
2. Ordem de Habeas Corpus deferida para trancar a ação penal a que responde o
paciente como incurso nas sanções do Código de Trânsito Brasileiro, art. 304.
(Habeas Corpus nº 13561/MG, 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Edson Vidigal. j.
21.11.2000, Publ. DJU 18.12.2000, p. 221)
CORREIÇÃO PARCIAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. REPRESENTAÇÃO.
INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO.
O delito de lesão corporal culposa, decorrente de acidente de trânsito,
conforme disposto no parágrafo único, do artigo 291, do Código de Trânsito
Brasileiro, que determina a aplicação do art. 88 da Lei 9099/95, necessita de
representação para o oferecimento da denúncia. Havendo expressa renúncia a
representação, e tendo o agente do Ministério Público requerido a realização de
audiência para a composição de danos, o magistrado, indeferindo tal pedido e
determinando o arquivamento do inquérito policial, não invadiu a esfera de
competência do parquet, apenas visou a agilização do andamento do feito,
evitando excessivo formalismo. A irresignação do agente ministerial foi
direcionada a determinação de arquivamento.
Correição parcial indeferida. (05 fls.)
(Correição Parcial nº 70000431015, 1ª Câmara Criminal do TJRS, Erechim, Rel.
Des. Silvestre Jasson Ayres Torres. j. 15.03.2000).
CORREIÇÃO PARCIAL. CRIME DE TRÂNSITO - LESÃO CORPORAL CULPOSA. RENÚNCIA
EXPRESSA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, POR
INICIATIVA JUDICIAL.
Interposição de Correição Parcial, pela Dra. Promotora de Justiça, visando a
cassação judicial, porque o MP é o titular exclusivo da ação penal pública,
somente ele podendo ter a iniciativa de requerer o arquivamento. Renúncia
expressa ao direito de representação. Acarreta a extinção de punibilidade dos
acusados, que pode ser declarada em qualquer fase do processo, inclusive em 2º
grau de jurisdição. Decretação da extinção de punibilidade dos acusados.
Correição Parcial prejudicada. Unânime. (07 fls.)
(Correição Parcial nº 70000431213, 1ª Câmara Criminal do TJRS, Erechim, Rel.
Des. Nilo Wolff. j. 10.05.2000).
Isto Posto, requer declare-se extinta a punibilidade e determine-se o
arquivamento do Termo Circunstanciado.
N. T.
P. E. D.
___________, ___ de ___________ de 20__.
P.P. ___________
OAB/