ALEGAÇÕES FINAIS - CONFESSO - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE ______________ (___).
processo-crime n.º ______________
alegações finais
_____________________, brasileiro, solteiro, trabalhador rurícola, com 18
(dezoito) anos de idade à época do fato – vide certidão de natividade de folha
_______ - residente e domiciliado na cidade de ____________-___, pelo Defensor
Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no
prazo legal, articular, as presentes alegações finais, aduzindo, o quanto segue:
Em que pese o réu ter admitido de forma tíbia, irresoluta e fragmentária o
fato delituoso descrito pela peça proêmia, (vide termo de interrogatório de
folha ____), tem-se que a prova que foi produzida com a instrução, não autoriza
a emissão de um veredicto condenatório.
Gize-se, que tanto a vítima, quanto as testemunhas inquiridas, no deambular
da instrução, são dúbias e imprecisas em sua declarações, o que redunda, na
imprestabilidade de tais informes para servirem de âncora a um juízo de valor
adverso.
A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda,
no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Titular da Ação Penal, não
conseguiu arregimentar uma única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o
réu, no intuito de incriminá-la, do delito que lhe é graciosamente arrostado.
Assim, ante a manifesta falta de prova hospedada pela demanda, impossível é
sazonar-se reprimenda penal contra o réu, embora a mesma seja perseguida, de
forma equivocada, pelo denodado integrante do parquet.
Sinale-se, outrossim, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo dono da lide à morte.
Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (Ap. 160.097,
TACrimSP, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do ‘in dúbio pro reo’, contido no artigo 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo de censura contra a denunciada.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja decretada a absolvição do réu, forte no artigo 386, VI do Código de
Processo Penal, quanto ao delito que lhe é tributado, uma vez aquilatada a
defectibilidade probatória que preside a demanda.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
________________, ___ de _________ de ______.
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DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO
OAB/UF ________________