REMIÇÃO - AGRAVO - CONTRA-RAZÕES
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRETO DA ____ª VARA DA COMARCA DE
_________
Processo nº _________
Objeto: oferecimento de contra-razões
_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do
artigo 588 do Código de Processo Penal, articular, as presentes contra-razões ao
recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela
manutenção integral da decisão injustamente hostilizada pelo ilustre membro do
parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao
Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador
monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual
deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pelo
Insigne Julgador Singular, a teor do disposto no artigo 589 Código de Processo
Penal, remetendo-se, após, os autos do recurso, à superior instância, para
reapreciação da temática alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO APENADO:
_________
Em que pese a nitescência das razões esposadas pelo denodado Doutor Promotor
de Justiça da Vara, o qual insurgindo-se contra decisão emanada do notável e
douto Julgador singelo, DOUTOR _________, esgrima sobre a impossibilidade
jurídica de remir-se os dias laborados pelo recorrido, enquanto permaneceu
constrito à sejana de forma provisória, tem-se, que aludida irresignação não
merecer prosperar.
Segundo leciona o festejado e respeitado doutrinador pátrio, JÚLIO FABBRINI
MIRABETE, in, EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 1.997, Atlas, 7ª edição, página
291/292, o preso mesmo confinado provisoriamente, detém direito ao benefício da
remição. Ad litteram:
"Questão proposta é a de saber-se se o preso provisório pode valer-se de
remição pelo trabalho de parte da pena que lhe foi imposta posteriormente.
Referindo-se ao artigo 126, caput, ao 'condenado', pode parecer que não lhe
assiste tal direito, embora o preso provisório possa trabalhar no interior do
estabelecimento. Entretanto, computando-se na pena privativa de liberdade o
tempo da prisão cautelar, nos termos do artigo 42 do Código Penal, deve também
ser computado o tempo de trabalho executado durante o encarceramento. Como bem
observa Rui, se o preso provisório tem o direito à detração, referente ao
elemento principal da pena, a privação de liberdade, não se lhe pode negar o
direito remicional, que é um desdobramento do trabalho prisional, elemento
secundário da apenação, pois quem pode o mais, pode o menos. O preso provisório,
aliás, está recolhido à Cadeira Pública, em que vige, a rigor, o regime fechado,
submetido em princípio aos mesmos deveres e sendo destinatário dos mesmos
direitos dos condenados. Facultando-se o trabalho prisional, deve receber as
contraprestações previstas na lei para a atividade laboral, que consiste na
remuneração e remição. Entre os direitos do preso está, aliás, a igualdade de
tratamento (art. 41, XII), incluído aquele que se encontra submetido à prisão
provisória (art. 42). Conclui-se, portanto, que o preso provisório também tem
direito à remição, com aliás, tem-se entendido na doutrina a respeito da lei
espanhola, também silente a respeito do assunto".
Frente as ponderações supra, pouco resta acrescentar, afora a circunstância
de entender o recorrido ser de direito a remição dos dias mourejados durante a
prisão preventiva, haja vista, entender constituir-se em preceito de justiça
dita subtração, porquanto, não pode amargar a perda dos dias laborados durante
sua clausura provisória, a qual protraiu-se no tempo por mais de (1) um ano.
Efetivamente, constituir-se-ia, em gritante injustiça, desprezar-se os meses
trabalhados pelo recorrido, enquanto preso provisório, para efeito de remição,
como preconizado, data maxima venia, de forma equivocada e deletéria, pelo nobre
integrante do parquet.
Na longínqua e remota hipótese de prosperar o recurso de clave ministerial,
estar-se-á desestimulando o trabalho do preso, afora, acalentar-se, por via
reflexa a ociosidade junto aos presídios, mazela, esta, execrada e abominada por
todos os jurisperitos, face constituir-se a inação e ou a prostração infecunda,
em "mãe dos vícios", sabido, que somente o trabalho humano é que dignifica a
pessoa, em sua tríplice dimensão de ente bio-psico-social, segundo dito e
proclamado pelo apóstolo e doutor dos gentios São Paulo.
Aliás, toma-se aqui a liberdade de transcrever-se, pequeno excerto da Bíblia
Sagrada, em seu livro testamentário que compõe o Pentateuco, denominado
Deuteronômio, capítulo 24, versículos 14-15, o qual em abordando a questão do
trabalho, exorta a que o trabalhador seja recompensado pelo desempenho de sua
tarefa cotidiana, com o respectivo salário. Verbo ad verbum:
"Não oprimirás um assalariado pobre ou necessitado, quer seja um dos teus
irmãos ou um estrangeiro que mora em tua terra, em tua cidade. Pagar-lhe-á o
salário a cada dia, antes que o sol se ponha, porque ele é pobre e disso depende
a sua vida. Deste modo, ele não clamará a Iahweh contra ti e em ti não haverá um
pecado".
Mutatis mutandis, em aplicando-se, por analogia, a passagem bíblica supra
referida, tem-se que o trabalho empreendido pelo recorrido réu (enquanto preso
provisório), merece, indubitavelmente, sua recompensa, a qual consiste na
remição dos dias laborados, como bem decidido pelo Preclaro Magistrado a quo.
Em assim sendo, impassível de qualquer censura veicula-se a decisão
injustamente hostilizada pelo honorável membro do Ministério Público, devendo,
ser mantida e preservada, por seus próprios e judiciosos fundamentos.
Oportuno, relembrar-se, por derradeiro, consoante o magistério de GIORGIO DEL
VECCHIO, "que a mais cruel injustiça, consiste precisamente naquela que é feita
em nome da lei".
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Pugna e vindica a defesa do recorrido seja mantida incólume a decisão
objeto de revista, repelindo-se, destarte o recurso interposto pelo
representante do Ministério Público, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas
mais e muito mais pelas que hão Vossas Excelências, de aduzirem com a peculiar
cultura e proficiência, no intuito de salvaguardar-se o despacho alvo de
irrefletida impugnação.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Douto Desembargador Relator do
feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e
sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais
lídima e genuína JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/