FURTO TENTADO - RAZÕES DE RECURSO - ATIPICIDADE E PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _______________ (___).
Processo-crime n.º ______________
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões.
____________________, brasileiro, solteiro, católico, dos serviços gerais,
residente e domiciliado nesta cidade de ____________, pelo Defensor Público
subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do
processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folhas ________,
interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo
593, inciso I.º, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso
I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, eis encontrar-se desavindo,
irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e
sumamente adverso.
POSTO ISTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após,
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_______________, ___ de _______________ de 2.0___.
___________________________
DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO
OAB/UF __________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _______________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:
________________________________
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável
e operoso julgador monocrático titular da ____ Vara Criminal da Comarca de
____________, DOUTOR ___________________, o qual em oferecendo respaldo parcial
de agnição à denúncia, condenou o apelante a expiar pela pena de (01) um mês e
(10) de dias de reclusão, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, caput,
conjugado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal sob a franquia do
regime aberto.
A irresignação do apelante, ponto central da presente peça, encontra-se e
condensa-se em dois tópicos assim delineados: num primeiro momento, suscitará a
tese da atipicidade na conduta, proclamada pelo réu desde a aurora da lide, a
qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; para num
segundo e derradeiro momento, pugnar pelo reconhecimento, em grau de revista, do
princípio da insignificância penal.
Passa-se, pois, a análise seqüencial, dos pontos alvo de debate.
1.) ATIPICIDADE NA CONDUTA
Segundo reluz da prova hospedada à demanda, tem-se, que não restou
caracterizado a pretensa tentativa de furto, arrostada, indevidamente, contra o
réu, pela sentença, aqui respeitosamente, reprovada.
Sabido e consabido, que o iter criminis, é compostos de quatro fases, a
saber: a-) fase da cogitação; b-) fase dos atos preparatórios; c-) fase dos atos
de execução; c-) fase da consumação.
Na espécie in exame, tem-se, que embora o réu tenha cogitado e arquitetado a
subtração, exaurindo, pois, as duas primeiras etapas, não incidiu nos atos de
execução, ou seja, não chegou a atacar o bem jurídico tutelado, com o que,
resulta incontroverso, que não deu início a realização do tipo.
Ora em tal contexto, impossível é tributar-se ao réu o delito de furto, na
forma tentada, uma vez que o mesmo não teve acesso a qualquer bem pertencente a
vítima.
Obtempere-se, que o fato de ter o réu adentrado no estabelecimento da vítima,
não se constituiu em início de execução, uma vez que para tal fim necessário e
imprescindível venha a se assenhorear, ainda que de forma fugaz, do bem da vida
cobiçado.
Neste norte é mais abalizada jurisprudência, parida pelos tribunais pátrios:
"O rompimento de obstáculo, a penetração, o ingresso do acusado na casa da
vítima, não são, por si sós, atos que possam definir como de subtração. Diante,
pois, da inexistência de prova de que tenha dado início à execução do furto, é
injurídica sua condenação" (RT 554/378)
" O núcleo do tipo definido no art. 155 do CP vem representado pelo verbo
subtrair, que corresponde à idéia de retirar, de afastar, de pegar par si. De
tal sorte que a caminhada para a tipicidade, ou o início da realização do tipo,
em sede de crime de furto, apenas ocorre à medida que o agente, de forma
iniludível, inequívoca, dá início ao gesto de retirar, de afastar, de pegar para
si a coisa alheia móvel. O mais antecedente a isso há de ser mero ato
preparatório, salvo se caracterizar infração autônoma, independente" (JUTACRIM,
80/545).
"Tentativa de furto. Subtrair pressupõe a idéia de movimento, é tirar e ira
levando. Enquanto a coisa se encontra garantida dentro da esfera de
disponibilidade material do proprietário, não há início de subtração. Homem
surpreendido por policiais militares no interior do automóvel da suporta vítima,
em situação não bem definida pela prova. Ausência de qualquer prejuízo. Ação
preventiva da Brigada Militar coroada de sucesso. Fato penalmente irrelevante.
Apelo provido. Unânime." (apelação criminal n.º 700.001.424.64, da 5ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul)
Resulta, pois, firme, que a conduta palmilhada pelo réu é atípica, de sorte,
que não deu início a ação de subtrair, com o que impossível resulta
salvaguardar-se a sentença, cumprindo, antes, seja a mesma ab-rogada, eis
estratificada em premissas que não se coadunam os elementos compositivos do
tipo, a que remanesceu, injustamente, condenado.
2.) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL.
Outrossim, registre-se, que o fato imputado ao réu, vem despido de
potencialidade lesiva, na medida se restringe a uma pretensa tentativa de furto,
sem qualquer abalo ao tesouro da vítima, encontrando-se, pois, albergado, pelo
princípio da insignificância, apregoado pelo Direito Penal mínimo, o qual possui
como força motriz, exorcizar o delito em tela, fazendo-o fenecer, ante a
ausência de tipicidade.
Neste sentido, assoma imperioso o decalque de arestos que jorram dos
pretórios:
"Ainda que formalmente a conduta executada pelo sujeito ativo preencha os
elementos compositivos da norma incriminadora, mas não de forma substancial, é
de se absolver o agente por atipicidade do comportamento realizado, porque o
Direito Penal, em razão de sua natureza fragmentária e subsidiária só deve
intervir, para impor uma sanção, quando a conduta praticada por outrem ofenda um
bem jurídico considerado essencial à vida em comum ou à personalidade do homem
de forma intensa e relevante que resulte uma danosidade que lesione ou o coloque
em perigo concreto" (TACRIM, ap. n.º 988.073/2, Rel. MÁRCIO BÁRTOLI, 03.01.1966)
"As preocupações do Direito Penal devem se atear aos fatos graves, aos
chamados espaço de conflito social, jamais interferindo no espaço de consenso.
Vale dizer, a moderna Criminologia sugere seja ela a ultima ratio da tutela dos
bens jurídicos, a tornar viável, inclusive, o princípio da insignificância, sob
cuja inspiração e persecução penal deve desprazer o fato típico de escassa ou
nenhuma lesividade" (TACRIM, ap. n.º 909.871/5, Rel. DYRCEU CINTRA,
22.06.1.995).
Conseqüentemente, a sentença guerreada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Preclaros Desembargadores,
que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
POSTO ISTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença a sentença, acerbamente hostilizada,
reconhecendo-se a atipicidade do delito em tela, absolvendo-se, por conseguinte,
o apelante forte no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
II.- Na longínqua e remotíssima hipótese de não ser acolhida a tese mor,
reunida no item supra, seja o réu, de igual sorte, absolvido a teor do artigo
386, inciso III, do Código de Processo Penal, face incidir na conduta pelo mesmo
encetada, o princípio da insignificância penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_____________________, em ___ de _______________ de 2.0___.
______________________________
DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO
OAB/UF ________________