Recurso em sentido estrito, pleiteando-se a nulidade de instrução criminal.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE
....., ESTADO DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
em face de decisão de folhas ....., requerendo para tanto, seja o recurso
recebido e posteriormente encaminhado para o Tribunal de Justiça do estado de
....., para que dele conheça e lhê dê provimento.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DAS RAZÕES RECURSAIS
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara
DOS FATOS
O recorrente em ...... de ....... de ...... foi pronunciado como incurso nas
sanções do artigo 121, 2º, III(2ª figura) do Código Penal.
O Ministério Público tomou ciência da R. sentença no dia ...... de ........ de
..........
Essa Defensoria teve ciência da R. sentença no dia ...... de ......... de
......., ou seja, mais de um ano da prolação da referida sentença, isto porque o
antigo defensor renunciou ao patrocínio da causa (fls. .....) em ..... de
........ de ........
Conforme petição acostada aos autos em fls. ......, o antigo defensor renunciou
ao patrocínio da causa, por ser advogado do Estado do ........., o que o
impossibilitaria, face à distância, de atuar na defesa em plenário a ser
realizada neste DD. Juízo.
Entrementes, como se verifica da análise do caso em testilha, e conseqüentemente
dos seus autos, o antigo defensor, muito embora tenha sido intimado para o
oferecimento das alegações finais, por motivos ignorados não apresentou
referidas Alegações.
Por seu turno a autoridade judicante, em deliberação de fls. 116, tornou os
referidos autos conclusos e prolatou sentença de pronúncia (fls.117/120).
Conforme a deliberação supramencionada, o MM. Juiz proferiu sentença porque
conforme seu entendimento não constitui nulidade a ausência das alegações
finais.
DO DIREITO
Em que pese o elevado saber jurídico do Juiz Sentenciante, a r. decisão merece
ser reformada, como também mister a anulação do processo desde a fase do artigo
406 do Código de Processo Penal. Senão, vejamos:
Sabidamente a ausência das alegações finais causa ao réu grave prejuízo, isso
porque, resumidamente, é nessa oportunidade que seu defensor expõe as teses
defensivas cabíveis e/ou suscita eventuais nulidades.
Portanto, quando suprimida do processo a fase do artigo 406 do CPP óbvio o
prejuízo do réu, quer seja de ordem meritória e também processual, pois as
eventuais nulidades processuais não suscitadas pela falta das alegações finais
restarão sanadas.
Nesse mesmo sentido:
"A nulidade ocorrida na instrução criminal torna-se preclusa se não arguida
antes da pronúncia" (STF-HC 57.263-4 - Rel. Rafael Mayer)
Muito embora existam posicionamentos distintos ao entender que as alegações
finais podem ser dispensadas, data maxima venia, não deve prevalecer tal
posicionamento.
Na verdade, os defensores deste entendimento, admitem prejuízo na forma latente,
cobrando um gravame "eloqüente" para reconhecerem o dano. Ora, sempre haverá
prejuízo...A resposta procurada por esses doutrinadores é o grau de prejuízo
inerente ao reconhecimento da nulidade.
Porém, impossível cotejar o grau do prejuízo com o reconhecimento da nulidade.
Toda nulidade causa gravame e, se num primeiro momento esse prejuízo pode ser
menor, com certeza repercutirá com maior intensidade no resultado final do
procedimento, particularmente no momento em que o defensor está diante da
iminente decisão que poderá ou não submeter alguém ao Tribunal do Júri popular.
Razão pela qual impõe-se a anulação do presente processo a partir da fase do
artigo 406 do CPP.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, aguarda esse defensor provimento do presente recurso
para anulação do presente processo a partir da fase do artigo 406 do Código de
Processo Penal, por ser medida da mais lídima aplicação do Direito e por
conseguinte de Justiça!
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]