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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Alegações finais de negativa de autoria de furto

Petição - Penal - Alegações finais de negativa de autoria de furto


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FURTO - ALEGAÇÕES FINAIS - NEGATIVA DE AUTORIA - PALAVRA DE FUNCIONÁRIOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo-crime nº _________

Alegações finais

_________, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, atualmente, constrito junto ao Presídio Industrial de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, oferecer, no prazo legal, as presente alegações finais, aduzindo o que entende pertinente e relevante para infirmar a peça pórtica, na forma que segue:

Segundo sinalado pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos (vide termo de declarações no orbe inquisitorial de folha ____) , o mesmo foi categórico e peremptório em negar toda e qualquer participação nos fatos descritos pela peça portal coativa.

A tese da negativa da autoria, foi reiterada na fase judicial, quando inquirido pela julgadora togada à folha ____ dos autos.

Obtempere-se, que a tese pelo mesmo argüida, não foi ilidida e ou rechaçada com a instrução criminal, devendo, por conseguinte, ser acolhida, totalmente.

A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação Penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é graciosamente arrostado.

Assim, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, o qual proclamou-se inocente da imputação, desde o princípio.

Obtempere-se, que a vítima do tipo penal não presenciou o fato acoimado de delituoso, (vide depoimento de _________ à folha ____), nada aduzindo de relevante para o desate da questão sub judice.

A prova inculpatória, proclamada pela dona da lide, como hábil para a emissão de um juízo de censura contra o réu, circunscreve-se, a palavra dos funcionários da oficina mecânica, na qual o réu foi solicitar emprego.

Entrementes, tais depoimentos não são dignos de credibilidade, na medida em que se encontram em rota de colisão com as assertivas do réu, afora, a circunstância, em si peculiar, de terem, os funcionários da mecânica, detido o réu, manu militari, apresentando-o a autoridade policial.

Ora, os algozes do réu, não poderiam ter sido compromissados (com o foram), pela digna julgadora singela, na medida em que possuem interesse direto na incriminação do denunciado, agindo por vingança, e não por caridade, a qual segundo proclamado pelo apóstolo e doutor dos gentios São Paulo é a maior da virtudes.

Logo, seus informes, não detém a menor serventia para respaldar a peça portal, eis despidos da neutralidade necessária e imprescindível para tal desiderato.

Sinale-se, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida integrante do parquet à morte.

Nesse norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:

"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP, ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do CPP" (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja o réu absolvido, ante a defectibilidade probatória que preside a demanda, por força do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, por critério de pia Justiça.

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/


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