FURTO - ALEGAÇÕES FINAIS - NEGATIVA DE AUTORIA - PALAVRA DE FUNCIONÁRIOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Alegações finais
_________, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, atualmente, constrito
junto ao Presídio Industrial de _________, pelo Defensor subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em
epígrafe, oferecer, no prazo legal, as presente alegações finais, aduzindo o que
entende pertinente e relevante para infirmar a peça pórtica, na forma que segue:
Segundo sinalado pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos
(vide termo de declarações no orbe inquisitorial de folha ____) , o mesmo foi
categórico e peremptório em negar toda e qualquer participação nos fatos
descritos pela peça portal coativa.
A tese da negativa da autoria, foi reiterada na fase judicial, quando
inquirido pela julgadora togada à folha ____ dos autos.
Obtempere-se, que a tese pelo mesmo argüida, não foi ilidida e ou rechaçada
com a instrução criminal, devendo, por conseguinte, ser acolhida, totalmente.
A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda,
no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação Penal, não
conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o
réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é graciosamente arrostado.
Assim, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível
é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, o qual proclamou-se inocente da
imputação, desde o princípio.
Obtempere-se, que a vítima do tipo penal não presenciou o fato acoimado de
delituoso, (vide depoimento de _________ à folha ____), nada aduzindo de
relevante para o desate da questão sub judice.
A prova inculpatória, proclamada pela dona da lide, como hábil para a emissão
de um juízo de censura contra o réu, circunscreve-se, a palavra dos funcionários
da oficina mecânica, na qual o réu foi solicitar emprego.
Entrementes, tais depoimentos não são dignos de credibilidade, na medida em
que se encontram em rota de colisão com as assertivas do réu, afora, a
circunstância, em si peculiar, de terem, os funcionários da mecânica, detido o
réu, manu militari, apresentando-o a autoridade policial.
Ora, os algozes do réu, não poderiam ter sido compromissados (com o foram),
pela digna julgadora singela, na medida em que possuem interesse direto na
incriminação do denunciado, agindo por vingança, e não por caridade, a qual
segundo proclamado pelo apóstolo e doutor dos gentios São Paulo é a maior da
virtudes.
Logo, seus informes, não detém a menor serventia para respaldar a peça
portal, eis despidos da neutralidade necessária e imprescindível para tal
desiderato.
Sinale-se, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a
autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição
se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o
artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa,
marcha, de forma inexorável, a peça parida integrante do parquet à morte.
Nesse norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do CPP" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja o réu absolvido, ante a defectibilidade probatória que preside a
demanda, por força do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, por critério
de pia Justiça.
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/