ALEGAÇÕES FINAIS - ESTELIONATO - NEGATIVA DE AUTORIA - CONFISSÃO POLICIAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE _________
Processo crime nº _________
Réu preso
Alegações finais
_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular, as
presentes alegações finais, aduzindo, o quanto segue:
Inicialmente cumpre consignar-se, que o réu negou de forma peremptória e
concludente a imputação que lhe é irrogada o fazendo no termo de interrogatório
de folha 38 e verso.
A pretensa confissão obrada na fase policial, não poderá operar validamente
contra o réu, uma vez que a mesma foi extorquida, pela Polícia Judiciária, a
qual valendo-se de métodos herdados da ditadura, espancou e ameaçou de morte o
réu, fazendo-o assinar um papel adredemente preparado. Nas palavra literais do
réu:
"... Reconhece a assinatura nas folhas 13, mas nega que tenha declarado o
conteúdo do respectivo termo. Esclarece que no dia em que prestou depoimento à
polícia 'sofreu um monte de sacanagem por partes dos policiais _________ e
_________'. Relata ter sofrido agressões e ameaça. 'Bateram na cabeça com uma
borracha preta'. O policial _________ apontou para o interrogando uma espingarda
cano 12, dois canos, carregada com um cartucho dizendo para o interrogando 'se
tu não abraça, vamos detonar tua cabeça'. Referia-se com a palavra abraçar ao
fato de confessar..."
Em verdade, perscrutando-se com acuidade a prova gerada com a instrução,
tem-se que a mesma resume-se a palavra da vítima do tipo penal, bastante
comprometida em sua credibilidade, visto que, não possui a isenção e a
imparcialidade necessária para arrimar um juízo adverso, como propugnado, e
forma nitidamente equivocada, pelo denodado integrante do parquet.
Gize-se, por relevantíssimo que a palavra da vítima, deve ser recebida com
extrema reserva, porquanto, possui em mira incriminar o réu, agindo por vingança
e não por caridade, - a qual segundo apregoado pelo apóstolo e doutor dos
gentios São Paulo é a maior das virtudes - mesmo que para tanto deva criar uma
realidade fictícia, logo inexistente.
Nesse norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais
pátrios:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
Donde, tendo o réu negado o fato delituoso frente o Julgador monocrático,
dando as razões que inquinam de nulidade sua confissão policial, tem-se, que
passa a merecer crédito suas assertivas declinadas no orbe judicial, passando o
ônus da prova (descrédito de retratação), ao órgão reitor da denúncia.
Nesse sentido é a jurisprudência colhida junto ao Pretório Excelso, da lavra
do Eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, digna de transcrição, em razão de
sua extrema pertinência ao caso em debate:
"A confissão extrajudicial, feita no curso de inquérito policial, pode e deve
ser considerada pelo julgador na formação de seu convencimento. Retratada que
ela seja, contudo, em juízo, tal consideração só é cabível se outras provas a
confortam ou corroboram. Mas, a produção de provas outras, que confirmem ou
prestem apoio à confissão retratada, é ônus da acusação ou dever do juiz na
livre condução do processo. Não toca ao réu, como às vezes que lê em julgados
que subvertem princípios consagrados, o ônus de provar que não espelha a verdade
a confissão extrajudicial por ele retratada" in, (RTJ, 81:337)
Observe-se, que a instrução judicial, ressente-se de testemunhas presenciais.
Inexiste um única voz isenta a incriminar o réu.
Pasmem (ora pois), a defectibilidade probatória, advinda com a instrução
judicial, não autoriza o altivo sentenciante, à míngua de elementos produzidos
com a instrução do feito, a emitir em juízo de exprobação, fulcrado, único e
exclusivamente, na confissão do réu, produzido na fase inquisitorial.
Nessa senda é a mais lúcida e alvinitente jurisprudência que jorra dos
tribunais pátrios, digna de decalque:
"A confissão policial não é prova, pois o inquérito apenas investiga para
informar e não provar. A condenação deve resultar de fatos provados através do
contraditório, o que não há no inquérito policial que, além de inquisitório, é
relativamente secreto (Ap. 12.869, TACrimSP, Rel. CHIARADIA NETTO)
"Se uma condenação pudesse ter suporte probatório apenas o interrogatório
policial do acusado, ficaria o Ministério Público, no liminar da própria ação
penal, exonerado do dever de comprovar a imputação, dando por provado o que
pretendia provar e a instrução judicial se transformaria numa atividade
inconseqüente e inútil" (Ap. 103.942, TACrimSP, Rel. SILVA FRANCO)
"Não tendo sido ratificado em juízo e não se revelando concordante com as
demais provas, salta à vista que não se pode atribuir à confissão extrajudicial
a dignidade de fonte de convencimento" (JTACRIM, 7:145)
"O inquérito policial não admite contrariedade, constituindo mera peça
informativa à qual deve dar valor de simples indício. Assim, não confirmados em
juízo os fatos narrados na Polícia, ainda que se trate de pessoa de maus
antecedentes, impossível será a condenação"(TACrimSP, ap. 181.563, Rel. GERALDO
FERRARI)
"Inquérito policial. Valor informativo. O inquérito policial objetiva somente
o levantamento de dados referentes ao crime, não sendo possível sua utilização
para embasar sentença condenatória, sob pena de violar o princípio
constitucional do contraditório" (JTACRIM, 70:319)
Demais, é sabido e consabido que cumpre ao órgão fautor da denúncia, provar
pormenorizadamente tudo quanto proclamou na peça pórtica. Fracassando em tal
missão - é a hipótese dos autos - a obra prima pelo mesmo esculpida (denúncia),
marcha, de forma inexorável à morte.
Efetivamente, incursionando-se na prova que jaz cativa à demanda, tem-se que
é impossível emitir-se reprimenda, contra os réu, frete a orfandade probatória
que impregna o feito.
Aponte-se, que a condenação na constelação penal exige certeza plena e
inconcussa quanto a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima, deve o
julgador optar pela absolvição do réu. Nesse momento é a mais serena e abalizada
jurisprudência, digna de compilação face sua extrema adequação ao caso submetido
a desate:
"Por pior que seja a vida pregressa de um cidadão, tal circunstância, que
geralmente se reflete na fixação da pena, não serve como prova substitutiva e
suficiente de uma autoria não induvidosamente apurada no conjunto probatório"
(Ap. 135.461, TACrimSP, Rel. COSTA MENDES.
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" ( JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja decretada a absolvição do réu, forte no artigo 386, VI do Código de
Processo Penal, por critério de pia Justiça.
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/