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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Alegações finais de estelionato de negativa de autoria

Petição - Penal - Alegações finais de estelionato de negativa de autoria


 Total de: 15.244 modelos.

 

ALEGAÇÕES FINAIS - ESTELIONATO - NEGATIVA DE AUTORIA - CONFISSÃO POLICIAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE _________

Processo crime nº _________

Réu preso

Alegações finais

_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular, as presentes alegações finais, aduzindo, o quanto segue:

Inicialmente cumpre consignar-se, que o réu negou de forma peremptória e concludente a imputação que lhe é irrogada o fazendo no termo de interrogatório de folha 38 e verso.

A pretensa confissão obrada na fase policial, não poderá operar validamente contra o réu, uma vez que a mesma foi extorquida, pela Polícia Judiciária, a qual valendo-se de métodos herdados da ditadura, espancou e ameaçou de morte o réu, fazendo-o assinar um papel adredemente preparado. Nas palavra literais do réu:

"... Reconhece a assinatura nas folhas 13, mas nega que tenha declarado o conteúdo do respectivo termo. Esclarece que no dia em que prestou depoimento à polícia 'sofreu um monte de sacanagem por partes dos policiais _________ e _________'. Relata ter sofrido agressões e ameaça. 'Bateram na cabeça com uma borracha preta'. O policial _________ apontou para o interrogando uma espingarda cano 12, dois canos, carregada com um cartucho dizendo para o interrogando 'se tu não abraça, vamos detonar tua cabeça'. Referia-se com a palavra abraçar ao fato de confessar..."

Em verdade, perscrutando-se com acuidade a prova gerada com a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra da vítima do tipo penal, bastante comprometida em sua credibilidade, visto que, não possui a isenção e a imparcialidade necessária para arrimar um juízo adverso, como propugnado, e forma nitidamente equivocada, pelo denodado integrante do parquet.

Gize-se, por relevantíssimo que a palavra da vítima, deve ser recebida com extrema reserva, porquanto, possui em mira incriminar o réu, agindo por vingança e não por caridade, - a qual segundo apregoado pelo apóstolo e doutor dos gentios São Paulo é a maior das virtudes - mesmo que para tanto deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente.

Nesse norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais pátrios:

"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)

Donde, tendo o réu negado o fato delituoso frente o Julgador monocrático, dando as razões que inquinam de nulidade sua confissão policial, tem-se, que passa a merecer crédito suas assertivas declinadas no orbe judicial, passando o ônus da prova (descrédito de retratação), ao órgão reitor da denúncia.

Nesse sentido é a jurisprudência colhida junto ao Pretório Excelso, da lavra do Eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, digna de transcrição, em razão de sua extrema pertinência ao caso em debate:

"A confissão extrajudicial, feita no curso de inquérito policial, pode e deve ser considerada pelo julgador na formação de seu convencimento. Retratada que ela seja, contudo, em juízo, tal consideração só é cabível se outras provas a confortam ou corroboram. Mas, a produção de provas outras, que confirmem ou prestem apoio à confissão retratada, é ônus da acusação ou dever do juiz na livre condução do processo. Não toca ao réu, como às vezes que lê em julgados que subvertem princípios consagrados, o ônus de provar que não espelha a verdade a confissão extrajudicial por ele retratada" in, (RTJ, 81:337)

Observe-se, que a instrução judicial, ressente-se de testemunhas presenciais. Inexiste um única voz isenta a incriminar o réu.

Pasmem (ora pois), a defectibilidade probatória, advinda com a instrução judicial, não autoriza o altivo sentenciante, à míngua de elementos produzidos com a instrução do feito, a emitir em juízo de exprobação, fulcrado, único e exclusivamente, na confissão do réu, produzido na fase inquisitorial.

Nessa senda é a mais lúcida e alvinitente jurisprudência que jorra dos tribunais pátrios, digna de decalque:

"A confissão policial não é prova, pois o inquérito apenas investiga para informar e não provar. A condenação deve resultar de fatos provados através do contraditório, o que não há no inquérito policial que, além de inquisitório, é relativamente secreto (Ap. 12.869, TACrimSP, Rel. CHIARADIA NETTO)

"Se uma condenação pudesse ter suporte probatório apenas o interrogatório policial do acusado, ficaria o Ministério Público, no liminar da própria ação penal, exonerado do dever de comprovar a imputação, dando por provado o que pretendia provar e a instrução judicial se transformaria numa atividade inconseqüente e inútil" (Ap. 103.942, TACrimSP, Rel. SILVA FRANCO)

"Não tendo sido ratificado em juízo e não se revelando concordante com as demais provas, salta à vista que não se pode atribuir à confissão extrajudicial a dignidade de fonte de convencimento" (JTACRIM, 7:145)

"O inquérito policial não admite contrariedade, constituindo mera peça informativa à qual deve dar valor de simples indício. Assim, não confirmados em juízo os fatos narrados na Polícia, ainda que se trate de pessoa de maus antecedentes, impossível será a condenação"(TACrimSP, ap. 181.563, Rel. GERALDO FERRARI)

"Inquérito policial. Valor informativo. O inquérito policial objetiva somente o levantamento de dados referentes ao crime, não sendo possível sua utilização para embasar sentença condenatória, sob pena de violar o princípio constitucional do contraditório" (JTACRIM, 70:319)

Demais, é sabido e consabido que cumpre ao órgão fautor da denúncia, provar pormenorizadamente tudo quanto proclamou na peça pórtica. Fracassando em tal missão - é a hipótese dos autos - a obra prima pelo mesmo esculpida (denúncia), marcha, de forma inexorável à morte.

Efetivamente, incursionando-se na prova que jaz cativa à demanda, tem-se que é impossível emitir-se reprimenda, contra os réu, frete a orfandade probatória que impregna o feito.

Aponte-se, que a condenação na constelação penal exige certeza plena e inconcussa quanto a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima, deve o julgador optar pela absolvição do réu. Nesse momento é a mais serena e abalizada jurisprudência, digna de compilação face sua extrema adequação ao caso submetido a desate:

"Por pior que seja a vida pregressa de um cidadão, tal circunstância, que geralmente se reflete na fixação da pena, não serve como prova substitutiva e suficiente de uma autoria não induvidosamente apurada no conjunto probatório" (Ap. 135.461, TACrimSP, Rel. COSTA MENDES.

"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva, por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" ( JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja decretada a absolvição do réu, forte no artigo 386, VI do Código de Processo Penal, por critério de pia Justiça.

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/


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