FURTO SIMPLES - CONTINUIDADE DELITIVA - RECURSO E RAZÕES - FALTA DE PROVAS
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
_________, brasileiro, casado, serralheiro, residente e domiciliado nessa
cidade de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença
de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença
condenatória de folha ____ até ____, interpor, no prazo legal, o presente
recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo
Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80 de
12.01.94, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado
decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável
e douto julgador monocrático da ____ª Vara Criminal da Comarca de _________,
DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo parcial de agnição à denúncia,
condenou o apelante a expiar, pela pena de (02) dois anos e (08) oito meses de
reclusão, acrescida de multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155,
caput, conjugado com o artigo 71, (quatro vezes), ambos do Código Penal sob a
franquia do regime aberto.
A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, centra-se e
condensa-se em dois tópicos assim delineados: num primeiro momento, repisará a
tese da negativa da autoria proclamada pelo réu desde a aurora da lide, a qual,
contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida, no concernente ao
1º, 3º, 4º e 5º fatos, descritos pela denúncia; para num segundo e derradeiro
momento, discorrer sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes,
para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de
forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise, em conjunto, dos pontos alvo de debate.
Consoante sinalado pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos
autos (vide termo de interrogatório de folha ____), o mesmo foi categórico e
peremptório em negar toda e qualquer participação nos fatos descritos pela peça
portal coativa.
A tese da negativa da autoria, proclamada no atinente aos fatos pretensamente
delituosos arrolados na denúncia, não foi ilidida e ou infirmada no deambular da
instrução processual, devendo, por conseguinte, ser acolhida totalmente.
Em verdade, vislumbra-se como uma clareza a doer os olhos, que o digno
Magistrado, sedimentou a condenação quanto aos fatos tributados ao apelante,
rotulados sob o números 1º, 3º 4º, e 5º, com esteio única e exclusivamente da
prova advinda com o inquérito policial. É o que reluz do consignado à folhas
____ até.
Entrementes, tal procedimento, assoma deprimoroso nos dias que correm, visto
que sob o doce império do Estado de Direito, vedado é ao Julgador, valer-se dos
elementos granjeados durante o fabrico do inquérito policial, para em
estabelecendo-os, de forma unilateral, como "fonte da verdade", emprestar
suporte fático a um juízo de valor epitímio, sabido que o inquérito é peça
meramente informativa, de feições administrativas e sendo elaborado por
autoridade discricionária, não se sujeita a ciranda do contraditório.
A prova sob o pálio da Carta Magna de 1.988, somente assume tal qualificação,
quando for produzida com a fiscalização e a participação da defesa, ou seja,
quando depurada na pira do contraditório, consoante assegurado, no artigo 5º,
LV.
Logo, os informes advindos com o inquérito policial, não se constituem em
prova, legitimando apenas o integrante do parquet, a deflagrar a ação penal,
além de serem inidôneos para lastrearem qualquer condenação.
Nessa senda é a mais alvinitente jurisprudência, digna de transcrição:
"O inquérito policial apenas legitima o Ministério Público a provocar o poder
jurisdicional por meio da ação penal, propondo-se fazer prova do alegado no
decorrer da instrução criminal. Assim, não sendo o inquérito estruturado tendo
em vista o contraditório, não é o mesmo apto a constituir prova contra o
acusado" (Ap. 140.755, TACrimSP, Rel. CHIARADIA NETTO)
"Perante prova colhida ao arrepio da contrariedade, ninguém poderá ser
condenado por ilícito que lhe for imputado. O inquérito policial só tem valor
probante quando confirmado na fase instrutória-judiciária por outros elementos
que o prestigiem"(JTACRIM-SP, 68:343)
"Inquérito policial. Valor informativo. O inquérito policial objetiva somente
o levantamento de dados referentes ao crime, não sendo possível sua utilização
para embasar sentença condenatória, sob pena de violar o princípio
constitucional do contraditório"(JTACRIM-SP, 70:319)
Obtempere-se, por relevantíssimo, que o depoimento prestado pelo menor:
_________, de cognome " ", pinçado pelo altivo Magistrado, como determinante
para apurar a autoria do 3º e 4º fatos, foi retratado em juízo pelo adolescente
(vide folha ____), o qual negou veementemente sua assertivas declinadas à folhas
____ e reproduzidas à folhas ____.
Donde, em sendo sopesada a prova gerada com a demanda, com a devia
imparcialidade e comedimento, constata-se que inexiste uma única voz isenta e
incriminar o réu, no que condiz com os fatos a que subjugado pela sentença, aqui
comedidamente hostilizada, arrolados pela denúncia, com sendo os de números: 1º,
3º, 4º e 5º.
Ademais, sinale-se, que para referendar-se uma condenação no arena penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo dono da lide à morte,
amargando a mesma sorte a sentença, que encampou de forma imprudente a denúncia.
Nesse norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Porquanto, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar a
sedimentar a sentença, referente aos fatos irrogados contra o réu, impossível
veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua ab-rogação, sob pena de
perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela gerada sob o
crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, assoma impreterível a absolvição da réu, visto que a incriminação de
ordem ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do apelante, frente ao
conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente
defectível, para operar e autorizar um juízo de censura contra o recorrente.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa
Augusta Câmara Secular de Justiça.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir,
expungindo-se da sentença os veredictos condenatórios alusivos aos fatos
estereotipados sob os números 1º, 3º, 4º, e 5º (vide folha ____), uma vez o réu
negou de forma imperativa sua participação, aliada a manifesta e notória
deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para
gerar qualquer juízo adverso, absolvendo-se o réu (apelante), forte no artigo
386, inciso VI, do Código de Processo Penal, não olvidando-se da tese mor,
(negativa da autoria) argüida pelo réu, a merecer trânsito, pelo artigo 386,
inciso IV, do Código de Processo Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF