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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Alvará de soltura por inexistência de perícia

Petição - Penal - Alvará de soltura por inexistência de perícia


 Total de: 15.244 modelos.

 

AÇÃO PENAL - HOMICÍDIO - ART 121 CP Parag 2º I - Inexistência de PERÍCIA - NULIDADE da PRONÚNCIA - ALVARÁ DE SOLTURA

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ..................

.............................., brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/..... sob o n.º ......................., com escritório na Av. .............................., ............., sala ............, .........................., ...................... - ....................., vem, com respeito e acatamento devidos a Vossa Excelência, IMPETRAR em favor de

............................., brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade/RG n.º ..................................., residente e domiciliado na Rua ...................................., .............. - .................... - ........................... - ................, o presente pedido

HABEAS-CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR, com supedâneo no artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 5º inciso XLVIII da Constituição Federal, figurando como autoridade coatora o MM. Juiz Criminal da Comarca de ................................... - ....., pelos seguintes motivos de fato e de direito que passa a expor:

Dos fatos

O paciente está sendo processado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2o, inciso I do Código Penal Brasileiro com observância do artigo 1o da Lei n.º 8.930/94.

O fato atribuído ao paciente, conforme denúncia, o implica como autor de homicídio praticado no denominado "Bailão ..................", em que foi vítima o porteiro da aludida danceteria, Sr. .................................

Atribui-se ao paciente o fato de ter cometido o crime por motivo torpe, eis que o mencionado porteiro o havia "atirado da portaria", através de força física.

Diz a denúncia que o paciente então, muniu-se de arma, para vingar-se do mesmo, causando-lhe a morte.

Assim o paciente viu ser aberto em seu desfavor o inquérito policial e Ação Penal, e ainda preso, aguarda julgamento para o dia ..... de .............. do corrente ano.

Todavia, analisando os autos de ação penal, inexpugnável são as nulidades que se mostram presentes.

DO DIREITO

a) Sistema de nulidades no processo penal brasileiro:

Nosso ordenamento jurídico-penal quando trata de irregularidades de atos processuais, enumera taxativamente os casos de nulidades, sem deixar espaço para a discricionariedade do juiz, pois ao mesmo tempo em que dá valor à finalidade, releva também o prejuízo que o ato causa.

Assim, não se decreta a nulidade de ato processual se ele não causar prejuízo à parte.

Então, vige entre nós o princípio do prejuízo como viga mestra do sistema de nulidades, consagrado pela doutrina francesa: pas de nullité sans grief.

Portanto, os atos processuais visam preparação do pronunciamento jurisdicional final, para que tal pronunciamento (jurisdicional) saia com qualidade, isto é, consentâneo com o devido processo legal.

Duas são as nulidades que se invoca para que seja reconhecida pelo presente remédio:

1) da falta de perícia

As dúvidas sobre a veracidade das afirmações feitas pelas partes no processo constituem as questões de fato, pois o juiz, como não viu o fato pretérito, através das provas, reconstitui os fatos.

A prova constitui, assim, o instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou não de certos fatos.

A necessidade das provas dá-se pela necessidade de elevado grau de certeza que se deve ter sobre o fato e a autoria.

Ensina ADA PELLEGRINI GRINOVER que "o direito à prova como aspecto de particular importância no quadro do contraditório, uma vez que a atividade probatória representa o momento central do processo estritamente ligada à alegação e à indicação dos fatos, visa ela a possibilitar a demonstração da verdade, revestindo-se de particular relevância para o conteúdo do provimento jurisdicional" .

No caso em tela, conforme pode ser verificado nos autos, não foi realizado os exames periciais necessários, a saber: exame do local do crime e de necropsia.

O legislador brasileiro, ensina ADA GRINOVER, "erigiu o exame de corpo de delito direto ou indireto nas infrações que deixam vestígios como condição de validade do processo e da sentença (art. 564, III, b, do CPP), não podendo a falta ser superada nem mesmo pela confissão do acusado (artigo 158 do CPP) .

O exame de corpo de delito constitui perícia apta a comprovar ou não a materialidade do crime. Diz ainda ADA P. GRINOVER que "entretanto, se o processo for instaurado sem o exame, deverá ser ele necessariamente realizado, sendo o laudo juntado antes da sentença" .

No caso em foco, não foi realizada a perícia indispensável, há apenas nos autos a certidão de óbito. Assim, a jurisprudência já posicionou-se majoritariamente:

"não admitindo para prova de lesão corporal o atestado fornecido pelo médico particular ou a perícia assentada em relatórios clínicos ou registros hospitalares" (RT 548/339).

Sem o laudo, como pode a acusação em sua tese dizer se o projétil atingiu diretamente a vítima, e se a antítese disser que foi projétil ricocheteado?

As testemunhas são contraditórias: umas dizem que o disparo deu-se a ..... metros, outras dizem que ambos se agarraram. Não havendo perícia nesse sentido, o que dizer? Se "agarram-se em luta" pode ter havido excesso de legítima defesa, homicídios simples, ou privilegiado?

Se o disparo deu-se à queima roupa, haveria de ter chamuscado a pele da vítima. Como se descobrir a verdade material, tão perseguida pelo processo penal?.

Ensina FRAGOSO que "é certo que o corpo de delito pode ser suprido pelo indireto, que se realiza por intermédio da prova testemunhal. Duas são, porém, as condições imprescindíveis: a) é indispensável que os vestígios tenham desaparecido; b) a prova testemunhal deve ser uniforme e categórica, de forma a excluir qualquer possibilidade de dúvida quanto à existência dos vestígios"

No caso em tela os vestígios não desapareceram, não se realizou laudo necroscópico e a prova testemunhal não é uniforme.

A função da prova é justamente demonstrar se tal fato existe, por isso a prova não pertence a uma parte, mas ao processo. No caso a verdade não é igual o deus janus da mitologia, não pode ter duas faces, mormente se essas faces são colidentes a respeito de um mesmo fato, pois dos depoimentos testemunhais são contraditório.

b) da pronúncia

Nos crimes dolosos contra a vida, dispendioso falar, mas em apertada síntese, sabe-se que uma de suas funções é delimitar o âmbito de acusação, propiciando um libelo adequado, pois na realidade o julgamento de fato é feito pelos jurados.

Ora, no caso em tela, na pronúncia, a autoridade coatora manifestou toda sua convicção, extrapolando seu poder, adentrando em seara proibida, vez a SOBERANIA DO JULGAMENTO cabe ao corpo de sentença.

Não que a decisão do Juiz não deve ser fundamentada, mas daí a expressar sua convicção de modo a influenciar o ânimo da decisão dos jurados de fato, é outra coisa.

O raciocínio da pronúncia é limitado, não podendo o juiz togado lançar a plenário aquele que deve se absolvido sumariamente. A pronúncia atua como garantia.

Esse Tribunal já decidiu que "tratando-se de decisão interlocutória... a pronúncia exige fundamentação do artigo 381, III, do CPP, mas com motivação de feição própria, compatível com sua natureza" (RT 581/347).

Diz ADA P. GRINOVER que "também não deve a pronúncia conter a exteriorização do convencimento do magistrado acerca do mérito da causa, pois isso certamente irá influenciar o ânimo dos jurados"

A r. decisão de pronúncia atacada faz menção às provas, dizendo terem sido elas demonstradas. A pronúncia ataca também as alegações da defesa.

O STF, no julgamento do HC n.º 69.133-MG, relatado pelo Min. Celso de Mello, concedeu a ordem para anular decisão de pronúncia que ultrapassara o mero juízo fundado de suspeita, expressando a certeza de uma sentença condenatória (RTJ 140/917).

O TJRS concluiu pela nulidade da pronúncia, determinando fosse a mesma retirada dos autos, porque o magistrado, para repelir a tese de legítima defesa, penetrou a fundo na análise da prova, criticou com veemência os dados favoráveis ao acusado e acabou por afirmar a inexistência de circunstancias que excluam o crime ou isentem-no de pena, assentado que "o juízo de comparação e de escolha de uma das viabilidade decisórias cabe ser feito pelos jurados, e não pelo juiz da pronúncia" (RT 557/369).

HOMICÍDIO - Pronúncia - Nulidade - Sentença que realiza aprofundado exame de provas emitindo juízo de certeza - Voto vencido (STJ). RT 732/595

DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR

Presentes os requisitos ensejadores para concessão da liminar, sendo que o "periculum in mora" é demonstrável pelo próprio tempo de prisão do paciente, e notoriamente porque já há júri marcado, sem peças importantes para firmar convicção da materialidade.

Por outro lado se vislumbra o "fumus boni iuris", eis que a pretensão está amparada pelo ordenamento jurídico-penal.

DIANTE DO EXPOSTO, requer-se:

a) A concessão da liminar, pelas razões expostas para:

a.1) Anular os atos processuais em virtude da ausência de perícia real, exame de corpo de delito, exame necroscópico;

a.2) Concessão da liminar em face da nulidade da pronúncia.

b) Confirmação no mérito, na forma em que for concedida a liminar.

c) A expedição de alvará de soltura vez que o paciente se encontra detido na Cadeia Pública de ............................

N. Termos,

P. Deferimento.

........................, ..... de ............. de ..............

.......................
Advogado


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