ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - ART 214 DO CP - RECURSO E RAZÕES
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
_________, brasileiro, solteiro, autônomo, residente e domiciliado nesta
cidade de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença
de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença
condenatória de folha ____ até ____, interpor, no prazo legal, o presente
recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo
Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80 de
12.01.94, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado
decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz,
certo com a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação
exige certeza... não bastando a alta probabilidade..., sob pena de se
transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267)
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pela notável
e operoso julgador monocrático titular da ____ª Vara Criminal da Comarca de
_________, DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à
denúncia, condenou o apelante a expiar, pela pena de (02) dois anos e (04)
quatro meses de reclusão, dando-o como incurso nas sanções do artigo 214, caput,
conjugado com o artigos 224, letra "a", e 61, inciso II, letra "a", todos do
Código Penal sob a clausura do regime fechado.
A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, centra-se e
condensa-se em dois tópicos assim delineados: num primeiro momento, repisará a
tese da negativa da autoria proclamada pelo réu desde a aurora da lide, a qual,
contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; para num segundo
e derradeiro momento, discorrer sobre a ausência de provas robustas, sadias e
convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este
parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise, em conjunto, dos pontos alvo de debate.
Consoante sinalado pelo apelante desde a primeira hora que lhe coube falar
nos autos (vide termo de declarações junto ao orbe inquisitorial de folha ____),
o mesmo foi categórico e peremptório em negar a prática do delito descrito pela
peça portal coativa.
Em juízo, quando interrogado (vide folha ____), novamente negou de forma
veemente e conclusiva ter perpetrado o fato delituoso.
Efetivamente, a tese da negativa da autora, não foi ilidida e ou infirmada no
deambular da instrução processual e, deveria, por conseguinte, ter sido acolhida
totalmente, pela sentença ora fustigada.
Em verdade, a prova de índole inculpatória que sobeja no feito contra o
apelante, circunscreve-se, única e exclusivamente a palavra tíbia e irresoluta
da sedizente vítima do tipo penal, a qual é secundada por sua genitora.
Entrementes, tem-se, que a palavra da vítima, deve ser recebida com extrema
reserva, haja vista, que possui em mira, incriminar o réu, agindo por vingança,
e não por caridade, - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor do
gentios, São Paulo, é a maior das virtudes - mesmo que para tanto deva criar uma
realidade fictícia, logo inexistente
Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais
pátrios:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo
Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal
nº 1.151/94, da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja
transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar
consistência as presentes razões: "Tornaghi bem ressalta que o ofendido mede o
fato por um padrão puramente subjetivo, distorcido pela emoção e paixão. Nessa
direção, poder-se-ia afirmar que ainda que pretendesse ser isento e honesto,
estaria psicologicamente diante do drama que processualmente o envolve, propenso
a falsear a verdade, embora de boa-fé..." (*) in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL:
PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS, Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris, página 19.
Obtempere-se, que a prova nos delitos contra os costumes dever ser coerente e
harmoniosa, para ser factível de crédito, qualquer contradição, redunda na
absolvição do réu.
Nesta alheta e diapasão, assoma inarredável a transcrição de ementa de
acórdão, que aborda questão análoga a aqui esgrimida.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VALOR DA PALAVRA DA MENOR IMPÚBERE NOS TIPOS
PENAIS CONTRA OS COSTUMES. A PROVA PERICIAL. DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS E
INVERÍDICAS. PROVA DÚBIA DA AUTORIA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
"Se o réu nega a imputação do fato, cumpre à acusação provar a autoria, que
não pode ter patamar em prova dúbia. A palavra de menor impúbere nos tipos de
injusto contra os costumes deve ser objeto de cuidadosa valoração do Juiz ou
Tribunal. O livre convencimento fica condicionado aos elementos de prova
concretados nos autos, devendo ser observado, com o máximo rigor, se o relato é
seguro, coerente e harmônico com o conjunto probatório, escoimando-se as
fantasias da infância e as vinditas pessoais dos adultos."
"Recurso improvido para manter o provimento judicial absolutório"
(TJRJ. Ap. Crim. Nº 1.151/94, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. ÁLVARO MAYRINK DA
COSTA, julg. Em 24.4.1995)
Denote-se, por fundamental, que o auto de exame de conjunção carnal de folha
____, sufraga a tese esposada pelo recorrente, na medida em que explicita que a
sedizente vítima é virgem, afora atestar não ter sofrido esta, qualquer moléstia
(violência sexual contra sua pessoa), o reluz, com uma clareza a doer os olhos,
a resposta ofertada, pelo experts, ao quesito nº 04.
Donde, em sendo sopesada a prova gerada com a demanda, com a devia
imparcialidade e comedimento, constata-se que inexiste uma única voz isenta e
incriminar o réu, no que condiz com ao fato a que subjugado pela sentença, aqui
acerbamente hostilizada.
Em sendo assim, se for expurgada a palavra da vítima, notoriamente parcial e
tendenciosa, em suas quiméricas e débeis assertivas, nada mais resta a delatar a
autoria do fato, tributado aleatoriamente contra o apelante.
Ademais, sinale-se, que para aviar-se uma condenação no arena penal, mister
que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a
absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai
sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo dono da lide à morte,
amargando a mesma sorte a sentença, que encampou de forma imprudente a denúncia.
Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Porquanto, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar a
sedimentar a sentença, referente ao fato irrogado contra o réu, impossível
perpassa sua manutenção, assomando inevitável sua ab-rogação, sob pena de
perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, como já dito e aqui repisado, que somente a prova judicializada,
ou seja àquela gerada sob o crisol do contraditório é factível de crédito para
confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e
impotente para secundar a denúncia, assoma impreterível a absolvição da réu,
visto que a incriminação de clave ministerial, remanesceu defendida em prova
falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta
vingado, contrariando todas as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do apelante, frente ao
conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível
e anêmico, para operar e autorizar um juízo epitímio contra o recorrente.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa
Augusta Câmara Secular de Justiça.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir,
expungindo-se da sentença o veredicto condenatório uma vez o réu negou de forma
imperativa sua participação, acolhendo-se aqui a tese da negativa da autoria, a
qual merece trânsito forte no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo
Penal, e ou na remota hipótese de não ser agasalhada a tese mor, seja, de igual
sorte, absolvido o réu, por força do artigo 386, inciso VI, do Código de
Processo Penal, frente a manifesta e notória deficiência probatória que jaz
reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer juízo de
censura.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF