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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Recurso e razões de atentado violento ao pudor

Petição - Penal - Recurso e razões de atentado violento ao pudor


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ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - ART 214 DO CP - RECURSO E RAZÕES

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo-crime nº _________

Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões

_________, brasileiro, solteiro, autônomo, residente e domiciliado nesta cidade de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folha ____ até ____, interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80 de 12.01.94, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

"No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo com a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza... não bastando a alta probabilidade..., sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267)

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________

Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pela notável e operoso julgador monocrático titular da ____ª Vara Criminal da Comarca de _________, DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o apelante a expiar, pela pena de (02) dois anos e (04) quatro meses de reclusão, dando-o como incurso nas sanções do artigo 214, caput, conjugado com o artigos 224, letra "a", e 61, inciso II, letra "a", todos do Código Penal sob a clausura do regime fechado.

A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, centra-se e condensa-se em dois tópicos assim delineados: num primeiro momento, repisará a tese da negativa da autoria proclamada pelo réu desde a aurora da lide, a qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; para num segundo e derradeiro momento, discorrer sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.

Passa-se, pois, a análise, em conjunto, dos pontos alvo de debate.

Consoante sinalado pelo apelante desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos (vide termo de declarações junto ao orbe inquisitorial de folha ____), o mesmo foi categórico e peremptório em negar a prática do delito descrito pela peça portal coativa.

Em juízo, quando interrogado (vide folha ____), novamente negou de forma veemente e conclusiva ter perpetrado o fato delituoso.

Efetivamente, a tese da negativa da autora, não foi ilidida e ou infirmada no deambular da instrução processual e, deveria, por conseguinte, ter sido acolhida totalmente, pela sentença ora fustigada.

Em verdade, a prova de índole inculpatória que sobeja no feito contra o apelante, circunscreve-se, única e exclusivamente a palavra tíbia e irresoluta da sedizente vítima do tipo penal, a qual é secundada por sua genitora.

Entrementes, tem-se, que a palavra da vítima, deve ser recebida com extrema reserva, haja vista, que possui em mira, incriminar o réu, agindo por vingança, e não por caridade, - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor do gentios, São Paulo, é a maior das virtudes - mesmo que para tanto deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente

Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais pátrios:

"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)

No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal nº 1.151/94, da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar consistência as presentes razões: "Tornaghi bem ressalta que o ofendido mede o fato por um padrão puramente subjetivo, distorcido pela emoção e paixão. Nessa direção, poder-se-ia afirmar que ainda que pretendesse ser isento e honesto, estaria psicologicamente diante do drama que processualmente o envolve, propenso a falsear a verdade, embora de boa-fé..." (*) in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL: PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS, Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris, página 19.

Obtempere-se, que a prova nos delitos contra os costumes dever ser coerente e harmoniosa, para ser factível de crédito, qualquer contradição, redunda na absolvição do réu.

Nesta alheta e diapasão, assoma inarredável a transcrição de ementa de acórdão, que aborda questão análoga a aqui esgrimida.

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VALOR DA PALAVRA DA MENOR IMPÚBERE NOS TIPOS PENAIS CONTRA OS COSTUMES. A PROVA PERICIAL. DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS E INVERÍDICAS. PROVA DÚBIA DA AUTORIA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.

"Se o réu nega a imputação do fato, cumpre à acusação provar a autoria, que não pode ter patamar em prova dúbia. A palavra de menor impúbere nos tipos de injusto contra os costumes deve ser objeto de cuidadosa valoração do Juiz ou Tribunal. O livre convencimento fica condicionado aos elementos de prova concretados nos autos, devendo ser observado, com o máximo rigor, se o relato é seguro, coerente e harmônico com o conjunto probatório, escoimando-se as fantasias da infância e as vinditas pessoais dos adultos."

"Recurso improvido para manter o provimento judicial absolutório"

(TJRJ. Ap. Crim. Nº 1.151/94, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, julg. Em 24.4.1995)

Denote-se, por fundamental, que o auto de exame de conjunção carnal de folha ____, sufraga a tese esposada pelo recorrente, na medida em que explicita que a sedizente vítima é virgem, afora atestar não ter sofrido esta, qualquer moléstia (violência sexual contra sua pessoa), o reluz, com uma clareza a doer os olhos, a resposta ofertada, pelo experts, ao quesito nº 04.

Donde, em sendo sopesada a prova gerada com a demanda, com a devia imparcialidade e comedimento, constata-se que inexiste uma única voz isenta e incriminar o réu, no que condiz com ao fato a que subjugado pela sentença, aqui acerbamente hostilizada.

Em sendo assim, se for expurgada a palavra da vítima, notoriamente parcial e tendenciosa, em suas quiméricas e débeis assertivas, nada mais resta a delatar a autoria do fato, tributado aleatoriamente contra o apelante.

Ademais, sinale-se, que para aviar-se uma condenação no arena penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo dono da lide à morte, amargando a mesma sorte a sentença, que encampou de forma imprudente a denúncia.

Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:

"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Porquanto, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar a sedimentar a sentença, referente ao fato irrogado contra o réu, impossível perpassa sua manutenção, assomando inevitável sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.

Registre-se, como já dito e aqui repisado, que somente a prova judicializada, ou seja àquela gerada sob o crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar a denúncia, assoma impreterível a absolvição da réu, visto que a incriminação de clave ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas!

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do apelante, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível e anêmico, para operar e autorizar um juízo epitímio contra o recorrente.

Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, expungindo-se da sentença o veredicto condenatório uma vez o réu negou de forma imperativa sua participação, acolhendo-se aqui a tese da negativa da autoria, a qual merece trânsito forte no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, e ou na remota hipótese de não ser agasalhada a tese mor, seja, de igual sorte, absolvido o réu, por força do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, frente a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer juízo de censura.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF


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