ALEGAÇÕES FINAIS - CONFESSO - DOLO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Alegações finais
_________, brasileiro, casado, motorista, residente e domiciliado nesta
cidade de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença
de Vossa Excelência, no prazo legal, articular, as presentes alegações finais,
aduzindo, o quanto segue:
Em que pese os réu ter admitido de forma tíbia e irresoluta o fato delituoso
que lhe é infligido pela peça pórtica, tem-se que a prova que foi produzida com
a instrução, não autoriza a emissão de um veredicto condenatório.
A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda,
no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação Penal, não
conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o
réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é graciosamente arrostado, na
qualidade de partícipe.
Gize-se, que as testemunhas inquiridas, no deambular da instrução, são dúbias
e imprecisas em sua declarações, o que redunda, na imprestabilidade de tais
informes para servirem de âncora a um juízo de valor adverso.
Assim, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível
é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, embora a mesma seja perseguida, de
forma equivocada, pelo denodado integrante do parquet.
Sinale-se, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a
autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição
se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o
artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa,
marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo dono da lide à morte.
Nesse norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dúbio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Demais, afere-se, com uma clareza a doer os olhos, que a conduta palmilhada
pelo réu é atípica, na medida em que foi abordado pelos "pais" do neonato, em
plena via pública, para servir de testemunha; e, crendo, piamente, que o filho
fosse daqueles anui em prestar tal mesura, guiado por seu espírito altruísta.
Nas palavra literais do réu à folha ____: "... Nem desconfiou que a criança
não fosse filho deles..."
Ora inexistindo a figura culposa no delito a que indevidamente subjugado
(artigo 242 do Código Penal), e sendo dado incontroverso que o réu não obrou com
o dolo específico - reputado, tido e havido como imprescindível para a concreção
do tipo - tem-se que a figura delituosa falece e fenece, eis não ter-se
implementado na seara jurídica.
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja acolhida a tese mor, qual seja da atipicidade do delito que lhe é
infligido, absolvendo-se o réu, a teor do artigo 386, inciso III, do Código de
Processo Penal.
II.- Na remota hipótese de não vingar a tese capital, seja, de igual sorte o
réu absolvido, forte no artigo 386, VI do Código de Processo Penal, frente as
ponderações aqui esposadas.
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF