Requerimento do mp da decretação de falência por
atraso e defeito na escrituração dos livros obrigatórios
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ª VARA CRIMINAL COMARCA
DE ________________.
O representante do “Parquet”, no uso de suas atribuições legais, expõe e requer
a Vossa Excelência o seguinte:
1. No Juízo de Direito da ____ ªVara _______, decretada a falência de
___________________ e instaurado Inquérito Judicial o Requerente, Curador de
Massas Falidas, ofereceu DENÚNCIA, contra o falido_______________, incidente
este nas penas do artigo 186, inciso VII, do Decreto - Lei n.º 7.661/45 (Lei de
Falências), por atraso e defeito na escrituração dos livros obrigatórios,
conforme fls. ____.
2. À luz do articulado, e em prosseguimento da Ação Penal, requer a citação do
Denunciado para, após interrogatório, oferecer defesa escrita e arrolar
testemunhas, se quiser, nos termos do artigo 394do Códifo Processual Penal.
Com a juntada de cópia do relatório do Síndico requer que, procedido
regularmente, seja o réu condenado na forma da lei.
_________, ___ de ___________ de _____.
Promotor de Justiça ___________.
Rol de testemunhas.
1) ____________ (nome, qualificação e residência);
2) ____________ (nome, qualificação e residência);
Obs.
1. Nos crimes de falência, um pressuposto é a decretação da quebra, a Ação Penal
se instaura, de ordinário, no Inquérito Judicial, por Denúncia, ou Queixa.
2. O representante do Ministério Público, com vista dos autos do Inquérito, no
prazo de 05 (cinco) dias oferecerá denúncia contra o falido e outros
responsáveis, conforme estabelece o artigo108 da Lei de Falências. Se o
representante do Ministério Público não oferecer denúncia, os autos permanecerão
em cartório pelo prazo de 03 (três) dias, durante os quais o síndico ou qualquer
credor poderá oferecer queixa (parágrafo único, do mesmo artigo).
3. O recebimento da Denúncia ou da Queixa compete ao Juízo Falimentar.
4. O feito processar-se-á de acordo com o disposto no Livro II, Capítulo I e
III, Título I, do Código de Processo Penal (artigos 394-405 e 439-441).