Recurso especial em face de contraridedade à orientação da jurisprudência, ante deferimento de detração penal.
EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ....
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ............., nos autos do agravo em
execução nº .............., da comarca de ..........., em que figura como
agravante A. S. P., sendo agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com fundamento
no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República, e na forma
do artigo 26 e seguintes da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, vem perante Vossa
Excelência para interpor;
RECURSO ESPECIAL
anexando-se à presente as Razões de Admissibilidade e Razões de Reforma, bem
como o comprovante de recolhimento das custas recursais, requerendo que, após as
demais formalidades legais, seja admitido o Recurso e, remetidos os autos ao
Superior Tribunal de Justiça, para os devidos fins.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ação originária : autos nº .....
Recorrente: .....
Recorrido: .....
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ............., nos autos do agravo em
execução nº .............., da comarca de ..........., em que figura como
agravante A. S. P., sendo agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com fundamento
no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República, e na forma
do artigo 26 e seguintes da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, vem perante Vossa
Excelência para interpor
RECURSO ESPECIAL
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Colenda Turma
DOS FATOS
A. S. P., cumprindo pena por infrigência ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do
Código Penal, num total de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão, além da reprimenda pecuniária, imposta no processo nº .............,
da ......ª Vara Criminal da Comarca de Osasco, por delito cometido em
............., requereu, perante o Juízo de Direito da Vara das Execuções
Criminais de ............, com fulcro no artigo 42 do Código Penal, a detração
do período de ...... a ..........., em que ficou preso, provisoriamente, acusado
da prática de crime de roubo, ocorrido em ............., pelo qual, à final
julgamento, foi absolvido (processo nº ........ da ......ª Vara Criminal da
Comarca de ...........), pretensão esta indeferida no juízo de 1º grau (jfls.
15).
Inconformado, agravou daquela r. decisão (fls. 18 a 20), sendo a mesma mantida
no juízo de retratação (fls. 51).
A Colenda Quarta Câmara, do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de
................, por votação unânime, em v. acórdão relatado pelo eminente Juiz
..............., deu provimento ao agravo em execução, "para deferir o desconto
do tempo em que esteve preso, em razão do processo nº .............., da
.........ª Vara Criminal de ................ (três meses e dezesseis dias -
.......... até ........), da pena em que foi condenado no Proc. n. ...........,
da 2ª Vara Criminal de Osasco ..." (fls. 69). Foram os seguintes os fundamentos
adotados pela douta Turma Julgadora:
"O motivo da controvérsia existente nos autos se resume às interpretações
diferentes da norma contida no art. 42, do Código Penal, que trata da detração.
A sentença afirmou que 'A pretensão não tem amparo legal: não existe "crédito de
tempo de prisão anterior", para futuro abatimento, no caso de prática de
eventual crime' (fls. 15).
A nobre Defesa, por sua vez, argumenta que o "art. 42, do Código Penal, não
deixa claro se deve ser descontado, da pena ou medida de segurança de um
processo, o tempo cumprido em outro. Porém, após a reforma de 84, a LEP, em seu
art. 111, expressamente admite a detração no mesmo processo ou em processos
distintos" (fls. 45).
O ilustre Promotor de Justiça afirma que a detração deve referir-se ao mesmo
feito (fls. 47/49). É, também, o entendimento do douto Procurador de Justiça
(fls. 54/55).
Entretanto, entende-se que não é necessário que o tempo a ser descontado se
refira ao mesmo processo, nem ao mesmo fato, bastando que seja por crime
cometido anteriormente. Essa interpretação já era predominante antes da reforma
penal de 1984, consolidando-se com a edição da Lei de Execução Penal, que, no
art. 111, dispõe: "quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo
processo ou em mais processos distintos, a determinação do regime de cumprimento
será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for
o caso, a detração ou remição".
Assim, admite-se a detração sem vínculo processual.
Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo em execução oposto pelo sentenciado
A. S. P., qualificado nos autos, para deferir o desconto do tempo em que esteve
preso, em razão do Proc. n. .........., da .........ª Vara Criminal de
................ (três meses e dezesseis dias - ......... até .........), da
pena em que foi condenado no Proc. n. ............., da ......ª Vara Criminal de
Osasco, já reduzida por força da Apelação n. ..........., pela C. ..........ª
Câmara, do E. tribunal de Justiça, conforme Vem. Acórdão de fls. 37/41, mantido
o regime prisional fechado, nos termos do art. 42, do Código Penal, combinado
com o art. 111, da Lei de Execução Penal". (fls. 71 a 73) (grifos no original).
Assim decidindo, os eminentes julgadores divergiam de orientação jurisprudencial
fixada pelos Colendos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e do Mato
Grosso do Sul, o que legitima a interposição e o processamento do presente
recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
DO DIREITO
Com efeito, de há muito vem os Colendos Tribunais de Justiça dos Estados de
................ e Mato Grosso do Sul entendendo, com apoio nos textos dos
artigos 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal, não ser cabível a
detração penal em se tratando de processos distintos.
Nesse sentido o v. acórdão emanado do C. Tribunal de Justiça de São Paulo:
"PENA - DETRAÇÃO - Dedução do tempo de prisão provisória decorrente de outro
processo em que foi o réu absolvido - Inadmissibilidade - Inexistência de
conexão ou continência entre os crimes - constrangimento ilegal inexistente -
"Habeas Corpus" denegado - Declaração de voto. Não se deduz da pena privativa de
liberdade o tempo de prisão provisória ou preventiva de outro processo se
inexistente entre ambos conexão ou continência. HC 43.324-3 - 5ª C. - j. 19.2.86
- rel. Des. DENSER DE SÁ. (R.T. 609/310 - 312).
Justificando o voto, o eminente relator afirma: "No mérito, contudo, o caso é de
denegação. O paciente foi condenado por tráfico de entorpecente, na comarca de
Pereira Barreto, sendo certo que esse crime não guarda conexão ou continência
com aqueles dos quais foi absolvido na comarca de Dracena.
Como salienta brilhante acórdão do eminente Des. Cunha Bueno, que se baseia nas
lições de Damásio E. de Jesus, Frederico Marques, Magalhães Noronha e Roberto
Lyra, "não se deduz da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória
ou preventiva decorrente de outro processo inexistindo conexão ou continência"
(RT 575/339, j. 6.6.83, v.u.; no mesmo sentido, RTJ do STF 65/272)."
Outro v. aresto, tratando do mesmo tema, qual seja, a impossibilidade da
detração penal, na hipótese de processos distintos, originário do E. Tribunal de
Justiça do Mato Grosso do Sul, assim decidiu:
"PENA - DETRAÇÃO -Cômputo na condenação de tempo de Prisão provisória em ação
intentada há vários anos e na qual o réu logrou absolvição - Inadmissibilidade -
Processos totalmente distintos - Inteligência dos arts. 42 do CP e 111 da Lei
7.210/84.
Ementa Oficial: Agravo. Detração penal. Cômputo na condenação sofrida por delito
praticado nesta Capital do tempo de prisão provisória que sofrera em virtude de
ação penal intentada há quatro anos e na qual logrou ser absolvido. Improvido. A
detração penal não se aplica às penas impostas em processo distinto e cujo
delito tenha sido cometido posteriormente." (Ag. 14/87 - T. Crim. - j. 7.10.87 -
rel. Des. HIGA NABUKATSU." (RT 625/339).
Na defesa de seu voto, esclareceu o relator:
"Infere-se dos autos que o agravante, nos idos de 1982, ou, mais precisamente,
em 19.5.82, foi preso e autuado em flagrante como incurso no art. 12 da Lei
6.368/76, na sua cidade natal, Jacutinga-MG, onde foi processado e condenado à
pena de três anos e seis meses de reclusão. Todavia, em grau de recurso logrou
ser absolvido, conforme decisão do Tribunal de Justiça daquela unidade da
Federação datada de 22.3.83.
Em razão desse processo esteve preso pelo período de 10 meses e 4 dias.
Sua condenação perante a 2ª Vara Criminal desta Capital resultou também da
infrigência do mesmo art. 12 da Lei Antitóxicos, tendo o fato ocorrido em data
de 23 de janeiro do corrente ano de 1987, vindo finalmente a ser apenado com
três anos e dois meses de reclusão, consoante sentença proferida em 30 de março
transato.
O agravo interposto objetiva precipuamente que seja descontado da condenação
aqui sofrida o período de tempo em que esteve preso há mais de quatro anos.
De pronto percebe-se que o crime cometido aqui, de cuja pena de três anos e dois
meses pretende seja feita a detração do tempo de prisão em Minas Gerais, além de
ser bem posterior, nenhum nexo ou vínculo apresenta com o crime cometido naquele
Estado, tratando-se de processos totalmente distintos.
Não procede, pois, a argumentação da d. Defesa ao emprestar exegese abrangente
aos arts. 42 do CP e 111 da nova Lei das Execuções Penais."
Nítido, pois, o paralelismo entre a hipótese dos autos e a enfocada nos v.
arestos trazidos à colação. Enquanto a v. decisão recorrida entende ser cabível
a detração penal, ainda que se trate de processos totalmente distintos, os
arestos trazidos a confronto seguem orientação totalmente diversa, qual seja, a
de que inadmissível é o "o cômputo na condenação de tempo de prisão provisória
em ação intentada há vários anos e na qual o réu logrou absolvição" (R.T.
625/339), ou a "Dedução do tempo de prisão provisória decorrente de outro
processo em que foi o réu absolvido." (R.T. 609/310).
Essa demonstração analítica, como se vê, atende ao disposto no artigo 255, §
único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois demonstra
similitude entre os casos confrontados através do paradigma, em oposição ao
decidido pelo v. acórdão recorrido.
DOS PEDIDOS
Demonstrada, assim, a existência do dissídio jurisprudencial, aguarda esta
Procuradoria-Geral de Justiça seja deferido o processamento do presente recurso
especial para o fim de, cassado o v. acórdão hostilizado, seja restabelecida a
decisão de primeiro grau.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]