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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Recurso especial em face de contraridedade à orientação da jurisprudência, ante deferimento de detração penal

Petição - Penal - Recurso especial em face de contraridedade à orientação da jurisprudência, ante deferimento de detração penal


 Total de: 15.244 modelos.

 
Recurso especial em face de contraridedade à orientação da jurisprudência, ante deferimento de detração penal.

 

EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....

O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ............., nos autos do agravo em execução nº .............., da comarca de ..........., em que figura como agravante A. S. P., sendo agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República, e na forma do artigo 26 e seguintes da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, vem perante Vossa Excelência para interpor;

RECURSO ESPECIAL

anexando-se à presente as Razões de Admissibilidade e Razões de Reforma, bem como o comprovante de recolhimento das custas recursais, requerendo que, após as demais formalidades legais, seja admitido o Recurso e, remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para os devidos fins.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]





EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ação originária : autos nº .....
Recorrente: .....
Recorrido: .....

O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ............., nos autos do agravo em execução nº .............., da comarca de ..........., em que figura como agravante A. S. P., sendo agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República, e na forma do artigo 26 e seguintes da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, vem perante Vossa Excelência para interpor

RECURSO ESPECIAL

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

Colenda Turma

DOS FATOS

A. S. P., cumprindo pena por infrigência ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, num total de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além da reprimenda pecuniária, imposta no processo nº ............., da ......ª Vara Criminal da Comarca de Osasco, por delito cometido em ............., requereu, perante o Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais de ............, com fulcro no artigo 42 do Código Penal, a detração do período de ...... a ..........., em que ficou preso, provisoriamente, acusado da prática de crime de roubo, ocorrido em ............., pelo qual, à final julgamento, foi absolvido (processo nº ........ da ......ª Vara Criminal da Comarca de ...........), pretensão esta indeferida no juízo de 1º grau (jfls. 15).

Inconformado, agravou daquela r. decisão (fls. 18 a 20), sendo a mesma mantida no juízo de retratação (fls. 51).

A Colenda Quarta Câmara, do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de ................, por votação unânime, em v. acórdão relatado pelo eminente Juiz ..............., deu provimento ao agravo em execução, "para deferir o desconto do tempo em que esteve preso, em razão do processo nº .............., da .........ª Vara Criminal de ................ (três meses e dezesseis dias - .......... até ........), da pena em que foi condenado no Proc. n. ..........., da 2ª Vara Criminal de Osasco ..." (fls. 69). Foram os seguintes os fundamentos adotados pela douta Turma Julgadora:

"O motivo da controvérsia existente nos autos se resume às interpretações diferentes da norma contida no art. 42, do Código Penal, que trata da detração.
A sentença afirmou que 'A pretensão não tem amparo legal: não existe "crédito de tempo de prisão anterior", para futuro abatimento, no caso de prática de eventual crime' (fls. 15).
A nobre Defesa, por sua vez, argumenta que o "art. 42, do Código Penal, não deixa claro se deve ser descontado, da pena ou medida de segurança de um processo, o tempo cumprido em outro. Porém, após a reforma de 84, a LEP, em seu art. 111, expressamente admite a detração no mesmo processo ou em processos distintos" (fls. 45).

O ilustre Promotor de Justiça afirma que a detração deve referir-se ao mesmo feito (fls. 47/49). É, também, o entendimento do douto Procurador de Justiça (fls. 54/55).

Entretanto, entende-se que não é necessário que o tempo a ser descontado se refira ao mesmo processo, nem ao mesmo fato, bastando que seja por crime cometido anteriormente. Essa interpretação já era predominante antes da reforma penal de 1984, consolidando-se com a edição da Lei de Execução Penal, que, no art. 111, dispõe: "quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em mais processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição".

Assim, admite-se a detração sem vínculo processual.

Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo em execução oposto pelo sentenciado A. S. P., qualificado nos autos, para deferir o desconto do tempo em que esteve preso, em razão do Proc. n. .........., da .........ª Vara Criminal de ................ (três meses e dezesseis dias - ......... até .........), da pena em que foi condenado no Proc. n. ............., da ......ª Vara Criminal de Osasco, já reduzida por força da Apelação n. ..........., pela C. ..........ª Câmara, do E. tribunal de Justiça, conforme Vem. Acórdão de fls. 37/41, mantido o regime prisional fechado, nos termos do art. 42, do Código Penal, combinado com o art. 111, da Lei de Execução Penal". (fls. 71 a 73) (grifos no original).

Assim decidindo, os eminentes julgadores divergiam de orientação jurisprudencial fixada pelos Colendos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e do Mato Grosso do Sul, o que legitima a interposição e o processamento do presente recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.

DO DIREITO

Com efeito, de há muito vem os Colendos Tribunais de Justiça dos Estados de ................ e Mato Grosso do Sul entendendo, com apoio nos textos dos artigos 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal, não ser cabível a detração penal em se tratando de processos distintos.

Nesse sentido o v. acórdão emanado do C. Tribunal de Justiça de São Paulo:

"PENA - DETRAÇÃO - Dedução do tempo de prisão provisória decorrente de outro processo em que foi o réu absolvido - Inadmissibilidade - Inexistência de conexão ou continência entre os crimes - constrangimento ilegal inexistente - "Habeas Corpus" denegado - Declaração de voto. Não se deduz da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória ou preventiva de outro processo se inexistente entre ambos conexão ou continência. HC 43.324-3 - 5ª C. - j. 19.2.86 - rel. Des. DENSER DE SÁ. (R.T. 609/310 - 312).

Justificando o voto, o eminente relator afirma: "No mérito, contudo, o caso é de denegação. O paciente foi condenado por tráfico de entorpecente, na comarca de Pereira Barreto, sendo certo que esse crime não guarda conexão ou continência com aqueles dos quais foi absolvido na comarca de Dracena.

Como salienta brilhante acórdão do eminente Des. Cunha Bueno, que se baseia nas lições de Damásio E. de Jesus, Frederico Marques, Magalhães Noronha e Roberto Lyra, "não se deduz da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória ou preventiva decorrente de outro processo inexistindo conexão ou continência" (RT 575/339, j. 6.6.83, v.u.; no mesmo sentido, RTJ do STF 65/272)."

Outro v. aresto, tratando do mesmo tema, qual seja, a impossibilidade da detração penal, na hipótese de processos distintos, originário do E. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, assim decidiu:

"PENA - DETRAÇÃO -Cômputo na condenação de tempo de Prisão provisória em ação intentada há vários anos e na qual o réu logrou absolvição - Inadmissibilidade - Processos totalmente distintos - Inteligência dos arts. 42 do CP e 111 da Lei 7.210/84.

Ementa Oficial: Agravo. Detração penal. Cômputo na condenação sofrida por delito praticado nesta Capital do tempo de prisão provisória que sofrera em virtude de ação penal intentada há quatro anos e na qual logrou ser absolvido. Improvido. A detração penal não se aplica às penas impostas em processo distinto e cujo delito tenha sido cometido posteriormente." (Ag. 14/87 - T. Crim. - j. 7.10.87 - rel. Des. HIGA NABUKATSU." (RT 625/339).

Na defesa de seu voto, esclareceu o relator:

"Infere-se dos autos que o agravante, nos idos de 1982, ou, mais precisamente, em 19.5.82, foi preso e autuado em flagrante como incurso no art. 12 da Lei 6.368/76, na sua cidade natal, Jacutinga-MG, onde foi processado e condenado à pena de três anos e seis meses de reclusão. Todavia, em grau de recurso logrou ser absolvido, conforme decisão do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação datada de 22.3.83.
Em razão desse processo esteve preso pelo período de 10 meses e 4 dias.
Sua condenação perante a 2ª Vara Criminal desta Capital resultou também da infrigência do mesmo art. 12 da Lei Antitóxicos, tendo o fato ocorrido em data de 23 de janeiro do corrente ano de 1987, vindo finalmente a ser apenado com três anos e dois meses de reclusão, consoante sentença proferida em 30 de março transato.
O agravo interposto objetiva precipuamente que seja descontado da condenação aqui sofrida o período de tempo em que esteve preso há mais de quatro anos.
De pronto percebe-se que o crime cometido aqui, de cuja pena de três anos e dois meses pretende seja feita a detração do tempo de prisão em Minas Gerais, além de ser bem posterior, nenhum nexo ou vínculo apresenta com o crime cometido naquele Estado, tratando-se de processos totalmente distintos.
Não procede, pois, a argumentação da d. Defesa ao emprestar exegese abrangente aos arts. 42 do CP e 111 da nova Lei das Execuções Penais."

Nítido, pois, o paralelismo entre a hipótese dos autos e a enfocada nos v. arestos trazidos à colação. Enquanto a v. decisão recorrida entende ser cabível a detração penal, ainda que se trate de processos totalmente distintos, os arestos trazidos a confronto seguem orientação totalmente diversa, qual seja, a de que inadmissível é o "o cômputo na condenação de tempo de prisão provisória em ação intentada há vários anos e na qual o réu logrou absolvição" (R.T. 625/339), ou a "Dedução do tempo de prisão provisória decorrente de outro processo em que foi o réu absolvido." (R.T. 609/310).

Essa demonstração analítica, como se vê, atende ao disposto no artigo 255, § único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois demonstra similitude entre os casos confrontados através do paradigma, em oposição ao decidido pelo v. acórdão recorrido.

DOS PEDIDOS

Demonstrada, assim, a existência do dissídio jurisprudencial, aguarda esta Procuradoria-Geral de Justiça seja deferido o processamento do presente recurso especial para o fim de, cassado o v. acórdão hostilizado, seja restabelecida a decisão de primeiro grau.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


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