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Petição - Penal - Recurso Especial diante de decisão que considerou inviável a cumulação do "sursis" com a prestação de serviços à comunidade


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Recurso Especial diante de decisão que considerou inviável a cumulação do "sursis" com a prestação de serviços à comunidade.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE .............

O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ......., nos autos da Apelação Criminal nº ........, Fórum Regional de ............, Comarca de ............, em que figura como apelante ....., sendo apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ......., com fundamento no artigo 105, III, letras "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil; e no artigo 26 e seu parágrafo único da Lei nº 8.038/90, vem interpor

RECURSO ESPECIAL

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos, requerendo digne-se Vossa Excelência em receber o presente recurso e, posteriormente remetê-lo ao Superior Tribunal de Justiça, para que dele conheça, dando-lhe provimento.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AUTOS Nº .....
Recorrente .....
Recorrido .....

O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ......., nos autos da Apelação Criminal nº ........, Fórum Regional de ............, Comarca de ............, em que figura como apelante ....., sendo apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ......., com fundamento no artigo 105, III, letras "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil; e no artigo 26 e seu parágrafo único da Lei nº 8.038/90, vem interpor

RECURSO ESPECIAL

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

Colenda Corte
Eméritos julgadores

DOS FATOS

O recorrido foi denunciado por infração aos artigos 121, § 3º; e 129, § 6º (duas vezes), c. c. o artigo 70, do Código Penal, porque no dia 29 de dezembro de 1992, cerca de 17:00, dirigindo, embriagado e em alta velocidade, a camioneta placas ............pela Estrada de ............, no sentido ................ - ............, em determinado trecho, ao desviar de buracos da pista, perdeu o controle, derivou à direita, ingressou no acostamento, fazendo com que o veículo capotasse, causando ferimentos em seus acompanhantes ............ e .............., tendo este falecido, até porque viajava na carroçaria do utilitário. Pela r. sentença de fls. 64/69, .................. foi condenado à pena de 01 ano e 02 meses de detenção, com "sursis", pelo prazo de 02 anos, com a condição de prestar serviços à comunidade no primeiro ano.

Irresignado, apelou (fls.71), pleiteando absolvição, por falta de prova. A C. Sexta Câmara deste E. Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, deu parcial provimento ao apelo, mantendo a condenação e a pena privativa de liberdade, mas substituiu a condição do "sursis" fixado pela sentença, a prestação de serviços à comunidade, por aquelas do artigo 78, § 2º, "a" e "b", do Código Penal

Diz o v. aresto:

"Entretanto, não pode prevalecer a condição do sursis fixada no r. decisório de primeiro grau.
Trata-se de espécie de sanção penal e sua fixação importa em dupla apenação do apelante.
Deve ser substituída, portanto, por estarem presentes os requisitos legais, pelas condições previstas nas letras "b" e "c" do parágrafo 2º do art. 78 do Código Penal". (fls. 91).

DO DIREITO

Dessa forma julgando, a Colenda Câmara desenganadamente negou vigência ao disposto no artigo 78, § 1º, do Código Penal, assim como emprestou ao citado dispositivo legal interpretação divergente da que lhe atribuiu outro Tribunal, especificamente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Inegavelmente o v. acórdão, ao sustentar inviável a cumulação do "sursis" com a prestação de serviços à comunidade, esta como condição da própria suspensão condicional da pena, negou vigência ao artigo 78 e seu parágrafo 1º do Código Penal, atenuando indevidamente a reprimenda.

Realmente o v. aresto não aplicou o melhor direito à espécie.

A lei penal, após assinalar que durante o prazo do "sursis", o condenado sujeita-se ao cumprimento das condições fixadas pelo magistrado, determina, no parágrafo 1º de seu artigo 78, a inclusão da prestação de serviços à comunidade, isso no primeiro ano do prazo da suspensão condicional. Essa rígida obrigação que se impõe ao juiz somente pode ser atenuada pela substituição especificada no § 2º, do referido artigo. Não preenchidos, não pode furtar-se o juízo de aplicar o disposto no § 1º.

De notar que v. acórdão recorrido, desprezando a norma, acredita que tal penalidade, a do § 1º , é incompatível com a finalidade da suspensão condicional da pena, entendimento que discrepa da vontade do legislador.

Para o "sursis", até então visto como mero incidente de execução da pena, às vezes imaginado pelo vulgo como a própria absolvição, a receita moderna é outra.

Com efeito, passa o referido incidente a ser medida penal alternativa sancionatória. Oportuna a lição do Professor Júlio Fabrini Mirabete, no seu "Manual de Direito Penal", vol. I, Parte Geral, Ed. Atlas, 1986:

"Nesses termos, foram estabelecidos pela lei nova duas espécies de suspensão condicional da pena: o sursis simples, com prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana, acrescido ou não de condições estabelecidas pelo juiz, e o sursis especial, menos rigoroso, em que não se exige o cumprimento dessas penas, mas outras condições legais, acrescidas ou não de condições judiciais. O sursis simples, apesar da denominação de suspensão condicional da pena, implica em verdadeira execução da sanção penal, já que o sentenciado deverá cumprir por um ano as reprimendas estabelecidas pelo art. 46 ou pelo art. 48. Ciente da finalidade retributiva e de prevenção especial da sanção penal, entendeu o legislador modificar a suspensão da pena, de molde a tornar eficaz o instituto, nele encartando condições que correspondem às penas restritivas de direito mencionadas. Dessa forma, o sursis simples é mais severo que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, já que a suspensão contém uma delas, a ser cumprida durante um ano, além das eventuais condições impostas pelo juiz."(página 316).

A exigência do artigo 78, § 1º do Código Penal vem reproduzida no artigo 158, § 1º, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal).

Assim, insensível, "permissa venia", à nova sistemática penal, o v. acórdão negou vigência do artigo 78, § 1º, do Código Penal (Decreto - Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940).

Além da negativa de vigência ao diploma federal, o acórdão divorciou-se do entendimento jurisprudencial já alicerçado pela mais alta corte infraconstitucional, como se pode ver:

"A imposição, na sentença, da prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana como condições do sursis não é incompatível com o atual sistema pena (CP, artigo 78, § 1º, c. c. o artigo 77, III).Recurso conhecido e provido" (Resp. 6.442-SP, v. u., Rel. Min. Costa Lima, j. 20/02/91, DJU 4/3/93, 42:1989).

"Penal. Suspensão Condicional da Pena. Condições. É lícito ao juiz impor, como condição do "sursis", prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana (artigo 78, § 1º, do CP).Recurso Especial conhecido e provido".,/E> (Resp. 7.951-SP- Rel. Min. Assis Toledo, v.u., j. 6/3/91, DJU 57-25/3/91, pág. 3.230).

"RESP - SURSIS - CONDIÇÕES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE-O 'sursis', consoante a reforma penal (Lei nº 7.209/84), deixou de ser mero incidente da execução para ser espécie de pena. Nenhuma incompatibilidade de a prestação de serviços à comunidade ser incluída como condição". (Resp.15.239- Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, v. u., j. 3/12/91, DJU 243 - 16/12/91- pág. 18.557).

"Processual Pena - Pena Privativa de Liberdade - Substituição. Prestação de Serviços à comunidade. Suspensão condicional da pena.
Escorre claramente do texto legal (art. 78, § 1º, do CP) a condição de prestação de serviços à comunidade para a suspensão condicional da pena.
Precedentes do TFR." (Resp.6.462-SP, Rel. Min. Edson Vidigal) - Ementário da Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ano 2, nº 4, pág. 238, verbete nº 637.

Indiscutível a semelhança entre os julgados acima estampadas à guisa de contraste e o v. acórdão ora recorrido, pois quer neste, quer naqueles, a questão debatida diz respeito à prestação de serviços à comunidade como exigência da suspensão condicional da pena. Nítida, outrossim, a linha divisória entre os paradigmas e o v. aresto impugnado. Enquanto aqueles sustentam, em concordância com a melhor doutrina, que é perfeitamente cabível a prestação de serviços à comunidade como condição do "sursis", havendo harmonia com a nova sistemática penal, este, o v. acórdão, sustenta, escoteiro, em direção diametralmente oposta, no sentido de que o encargo é penalidade inadmissível. Daí a divergência.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, aguarda esta Procuradoria Geral de Justiça seja concedido trânsito ao presente Recurso Especial, para que, conhecido, digne-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça de lhe dar provimento, para que veja o recorrido sujeito à prestação de serviços à comunidade, como condições do "sursis", restabelecendo-se a decisão de primeiro grau.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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