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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Contra-razões de apelação de redução de pena

Petição - Penal - Contra-razões de apelação de redução de pena


 Total de: 15.244 modelos.

 

CONTRA-RAZÕES - APELAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA - SEMI-RESPONSÁVEL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _______________ (___).

processo-crime n.º _____________________

objeto: oferecimento de contra-razões.

__________________________, devidamente qualificado, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal, ofertar, as presentes contra-razões ao recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente reprovada pela ilustre integrante do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após os autos à superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

_________________, ___ de ____________ de 20__.

____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF ____________

ESTADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ____________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

"Se vês, pois, alguém que sofre, não duvides nem um instante: o seu próprio sofrimento dá-lhe o direito de receber ajuda" SÃO JOÃO CRISÓSTOMO (*) Doutor da Igreja.

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: ___________________________________

Em que pese o brilho das razões dedilhadas pelo Doutor Promotor de Justiça que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas ____________ dos autos, tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de obter a retificação da sentença que injustamente hostiliza, de sorte que, o decisum de primeiro grau de jurisdição, da lavra do intimorato julgador singelo, DOUTOR _________________, é impassível de censura, no que condiz com a matéria alvo de impugnação, ressalvando-se, sempre, a possibilidade latente de reforma ante o recurso esgrimido pelo réu.

Irresigna-se, o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, quanto a matéria de agita em grau de revista, em um único tópico, adstrito a expunção da causa especial de minoração da pena, contemplada pelo parágrafo único do artigo 26 do Código Penal.

Entrementes, data máxima vênia, tem-se que não assiste razão ao recorrente, em seu pleito, visto que o laudo pericial n.º ______ (vide folha ____ e seguintes dos autos n.º ____________, em apenso), aponta de forma clara e insofismável o

comprometimento da capacidade de volição e de cognição do réu, segundo reluz do expendido no item COMENTÁRIOS MÉDICO-LEGAIS, à folha ___, cuja transcrição afigura-se obrigatória:

"A dependência a uma droga psicoativa, pode prejudicar a capacidade de volição do indivíduo. Isto a ponto do mesmo ser incapaz de conter a compulsão ao consumo da droga. Esta compulsão ao consumo faz com que o indivíduo adote estratégia para conseguir a droga, sem controle sobre a natureza ilícita destas estratégias. E todas estas condutas podem ocorrer mesmo que o dependente tenha a compreensão do caráter ilícito de seus atos"

Partido de tal premissa - comprometimento parcial da capacidade de volição por parte do réu ante a compulsão ao consumo de múltiplas drogas - incorreu a digna louvada, subscritora do laudo, em dantesco qüiproquó, ao aferir em aberta contradição com os comentários médico-legais, a inexistência de nexo causal entre a dependência e o delito perpetrado pelo réu, motivo pelo qual não pode subsumir a conduta pelo mesmo testilhada no artigo 19, caput, e ou em seu parágrafo único, da Lei Antitóxicos(SIC)!

Erigiu, aqui, a expert, verdadeira paradoxo entre os comentários médico-legais, formuladas e a conclusão a que chegou.

Se, efetivamente, o recorrido teve diagnosticado que é usuário de múltiplas drogas (vide folha ___ do laudo), tendo compulsão a seu consumo, desprezando, ademais, qualquer obstáculo para a aquisição do tóxico, mesmo que para tal desiderato deva que incursionar no mundo do crime para sua obtenção, inarredável concluir que seu agir não se dá de forma livre, ante sofreu grave amputação em sua capacidade de autodeterminação, face ser refém de substância entorpecente, a qual lhe é tão necessária a vida, como a água ao funcionamento do moinho.

De resto, como já consignado nas alegações finais, não objetivou a defesa pública com o incidente, circunscrever o réu ao artigo 19 da Lei Antitóxicos, ante a meta era como assim foi pleiteado e acolhido pela sentença enquadrá-lo no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal.

Neste ponto, claudicou a perita, ao confundir responsabilidade penal com dependência toxicológica.

Em assim sendo, sendo dado inconteste que o réu ao tempo do fato descrito pela denúncia, era farmacodependente (por uso abusivo de maconha e cocaína), não detendo condições plenas de autodeterminação, uma vez que sua capacidade de cognição e mormente e volição encontravam-se comprometidas em grau severo, como apurado pela perícia, temos como inafastável seja classificado entre os semi-imputáveis, à luz do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, não prevalecendo, nesse ponto, a conclusão da louvada, por aberta contradição, com os diagnóstico efetuado e com os comentário médico-legais.

Donde, correta e digna de louvores perpassa a sentença injustamente estigmatizada pelo recorrente, a qual reconheceu o proclamou a semi-responsabilidade do recorrido à época do fato.

Por outro norte, consoante a ensinança do conceituado jurista, DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO, in, DOSIMETRIA DA PENA, São Paulo, 1998, página, 112, ao contrário do sustentado pelo nobre recorrente, a sentença ancorou-se na teoria biopsicológica normativa:

"Segundo a qual a imputabilidade depende de condições de higidez, sanidade e desenvolvimento mental do agente que o façam apto a compreender o caráter ilícito da ação e determinar-se conforme esse entendimento"

Sobremais, como salientado e explicitado pelos comentários médico-legais do laudo, o recorrido é credor da imputabilidade diminuída, onde:

"O desenvolvimento mental já não se apresenta totalmente prejudicado e a doença não compromete integralmente a capacidade de avaliação ética e de autodeterminação conforme essa avaliação.

"Por haver um resíduo de culpabilidade, o legislador prevê uma pena diminuída de um a dois terços ou, se o caso, a aplicação de medida de segurança mediante internação, ou por meio de tratamento ambulatorial no prazo mínimo de um a três anos (art. 98 do Código Penal)

..................................................

"A imputabilidade diminuída, em decorrência da qual se opera a diminuição nos limites punitivos, é matéria relacionada exclusivamente com a culpabilidade. A imputabilidade constitui-se em um pressuposto da culpabilidade. Não se pode censurar a conduta do agente impermeável aos imperativos éticos e jurídicos, ou, se sensível a esses valores, incapaz de autodeterminar-se segundo as coordenadas axiológicas que lhe informa a consciência. Não há uma atitude interna do sujeito digna de desaprovação.

"O apequenar da reprimenda funda-se, portanto, no menor dimensionamento da culpabilidade, não se fixando em considerações relativas ao bem jurídico objeto de tutela". (DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO, obra citada à página 113/114)

O efeito destruidor da cocaína, no aspecto neuroquímico nos é fornecida por ALBERTO CORAZZA, in, DROGAS - MORTE TOTAL E IRRESTRITA, São Paulo, 1990, Globo/Joá, folha 12, cujo decalque do excerto que aborda a questão em foco, afigura-se, inarredável:

"O grande poder da cocaína sobre os usuários está no seu poder de ‘produzir’ prazer e euforia. A explicação científica desse mecanismo pelo qual a cocaína proporciona o prazer é a seguinte: quando uma mensagem em forma de impulso elétrico alcança um terminal nervoso, estimula a liberação de neurotransmissores, que é uma substância química que atravesse o espaço carregando a mensagem para o nervo receptor.

"Depois disso, parte dos neurotransmissores dissolve-se, e outra parte retorna ao nervo que os disparou. As terminações nervosas são separadas por pequenos espaços que se chamam sinapses. Ocorre que a cocaína bloqueia tais sinapses, impedindo o processo de recuperação de três neurotransmissores: a dopamina, a noradrenalina (ou nerepinefrina) e a serotonina, que são substâncias envolvidas no controle das emoções e das funções motoras.

"Dessa maneira os neurotransmissores continuam a agir no nervo receptor, prolongando e aumentando seus efeitos normais. Ocorre que, após repetidas doses de cocaína, o estoque disponível de dopamina, que está ligada às sensações de euforia e de prazer, esgota-se, por não estar sendo reaproveitada para uso posterior, e o organismo degrada-a mais rapidamente do que seu substituto. Assim, depois de algum tempo, não existem mais neurotransmissores suficientes para manter as sensações normais do usuário e surge, desse modo, a depressão, ansiedade e a compulsão para obter mais cocaína, a fim de aumentar a eficiência da quantidade disponível de neurotransmissores.

"Está instalada, então, a dependência psicológica. O uso prolongado e maciço de cocaína poderá esgotar completamente o estoque dos neurotransmissores, ocasionado a impossibilidade do usuário sentir qualquer prazer, mesmo os mais comuns.

"É esse perigosa depressão que leva o usuário aos atos de desatino, ao desespero e até ao suicídio. Os efeitos do uso crônico da cocaína não param aí. Provocam destruição da mucosa nasal no início das aspirações e perfuração do septo nasal ao final, a degradação dos dentes, queda dos cabelos, problemas pulmonares, hepáticos e sério comprometimento do aparelho cardiovascular.

"Em casos não raros, impotência sexual gerandi e até coeundi aparece como conseqüência do uso prolongado desse alcalóide. Não de pode esquecer de mencionar as graves conseqüências na aplicação endovenosa da cocaína, pela contaminação da seringa, agulha ou diluentes que causam endocardite bacteriana, flebite, hepatite e, principalmente, a transmissão da AIDS (SIDA), e esse tempo com estatísticas elevadas, alarmante entre os usuários, na base de 50% de infectados, conforme nos noticiam as clínicas especializadas.

"As mortes por ‘overdose’ não são raras, pelo efeito da droga no Sistema Nervoso Central, com colapso do aparelho cardiorrespiratório.

..................................................

"O uso da cocaína causa acentuada dependência psicológica compulsiva, havendo, nos casos mais crônicos, históricos de dependência física com síndrome de abstinência".

Na mesma linha de raciocínio, embora empregando linguagem mais contundente, é o escólio do psiquiatria argentino, EDUARDO KALINA, apud, RENATO POSTERLI, in, TÓXICOS E COMPORTAMENTO DELITUOSO, Belo Horizonte, 1.997, Ed. Del Rey, páginas 85/86, dino de traslado:

"os ratos de laboratório preferem a cocaína a comer e, assim acabam optando pela morte"

"Desse modo, ao recorrer à cocaína, a pessoa está psicologicamente muito mal e acaba transformando-se num suicida, afirma o referido psiquiatra"

"Tem-se, lá que o dano que a cocaína provoca no cérebro do dependente é verdadeiro estrago, e que ele é a única substância tóxica, entre as usadas, capaz de matar repentinamente sua vítima"

Quanto a destruição operada pela droga sobre o caráter do indivíduo, bem como os meios esdrúxulos e ilícitos que emprega para sua obtenção, tais dados nos são fornecidos por RENATO POSTERELI, o qual na obra já mencionada à página 163, enfatiza que:

"É fatal a ação destrutiva dos tóxicos sobre o caráter dos seus adeptos, podendo, finalmente, cair no crime.

"Não só o delito de sangue, mas, depois de esgotados seus bens, o farmaco dependente pode recorrer ao furto, ao roubo, à fraude, à falsificação, sempre com o fito exclusivo de obter meios de alimentar sua dependência, quando não pode obter o tóxico de forma honrada.

"A droga pesada, como por exemplo o crack, especificamente associado à cachaça, predispõe aos atos de violência."

Destarte, a sentença injustamente repreendida pelo dono da lide, deverá ser preservada em sua integralidade, missão, esta, confiada e reservada aos Cultos e Doutos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

POSTO ISTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito ao recurso interposto pelo Titular da Ação Penal Pública Incondicionada, mantendo-se intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!

____________________, em ___ de ______________ de 2.0___.

____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF ____________


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