CONTRA-RAZÕES - APELAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA - SEMI-RESPONSÁVEL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _______________ (___).
processo-crime n.º _____________________
objeto: oferecimento de contra-razões.
__________________________, devidamente qualificado, pelo Defensor Público
subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo
legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal, ofertar, as
presentes contra-razões ao recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO
PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente reprovada
pela ilustre integrante do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após os autos à
superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_________________, ___ de ____________ de 20__.
____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF ____________
ESTADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ____________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"Se vês, pois, alguém que sofre, não duvides nem um instante: o seu próprio
sofrimento dá-lhe o direito de receber ajuda" SÃO JOÃO CRISÓSTOMO (*) Doutor da
Igreja.
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:
___________________________________
Em que pese o brilho das razões dedilhadas pelo Doutor Promotor de Justiça
que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas ____________ dos autos,
tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de
obter a retificação da sentença que injustamente hostiliza, de sorte que, o
decisum de primeiro grau de jurisdição, da lavra do intimorato julgador singelo,
DOUTOR _________________, é impassível de censura, no que condiz com a matéria
alvo de impugnação, ressalvando-se, sempre, a possibilidade latente de reforma
ante o recurso esgrimido pelo réu.
Irresigna-se, o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, quanto a matéria
de agita em grau de revista, em um único tópico, adstrito a expunção da causa
especial de minoração da pena, contemplada pelo parágrafo único do artigo 26 do
Código Penal.
Entrementes, data máxima vênia, tem-se que não assiste razão ao recorrente,
em seu pleito, visto que o laudo pericial n.º ______ (vide folha ____ e
seguintes dos autos n.º ____________, em apenso), aponta de forma clara e
insofismável o
comprometimento da capacidade de volição e de cognição do réu, segundo reluz
do expendido no item COMENTÁRIOS MÉDICO-LEGAIS, à folha ___, cuja transcrição
afigura-se obrigatória:
"A dependência a uma droga psicoativa, pode prejudicar a capacidade de
volição do indivíduo. Isto a ponto do mesmo ser incapaz de conter a compulsão ao
consumo da droga. Esta compulsão ao consumo faz com que o indivíduo adote
estratégia para conseguir a droga, sem controle sobre a natureza ilícita destas
estratégias. E todas estas condutas podem ocorrer mesmo que o dependente tenha a
compreensão do caráter ilícito de seus atos"
Partido de tal premissa - comprometimento parcial da capacidade de volição
por parte do réu ante a compulsão ao consumo de múltiplas drogas - incorreu a
digna louvada, subscritora do laudo, em dantesco qüiproquó, ao aferir em aberta
contradição com os comentários médico-legais, a inexistência de nexo causal
entre a dependência e o delito perpetrado pelo réu, motivo pelo qual não pode
subsumir a conduta pelo mesmo testilhada no artigo 19, caput, e ou em seu
parágrafo único, da Lei Antitóxicos(SIC)!
Erigiu, aqui, a expert, verdadeira paradoxo entre os comentários
médico-legais, formuladas e a conclusão a que chegou.
Se, efetivamente, o recorrido teve diagnosticado que é usuário de múltiplas
drogas (vide folha ___ do laudo), tendo compulsão a seu consumo, desprezando,
ademais, qualquer obstáculo para a aquisição do tóxico, mesmo que para tal
desiderato deva que incursionar no mundo do crime para sua obtenção, inarredável
concluir que seu agir não se dá de forma livre, ante sofreu grave amputação em
sua capacidade de autodeterminação, face ser refém de substância entorpecente, a
qual lhe é tão necessária a vida, como a água ao funcionamento do moinho.
De resto, como já consignado nas alegações finais, não objetivou a defesa
pública com o incidente, circunscrever o réu ao artigo 19 da Lei Antitóxicos,
ante a meta era como assim foi pleiteado e acolhido pela sentença enquadrá-lo no
parágrafo único do artigo 26 do Código Penal.
Neste ponto, claudicou a perita, ao confundir responsabilidade penal com
dependência toxicológica.
Em assim sendo, sendo dado inconteste que o réu ao tempo do fato descrito
pela denúncia, era farmacodependente (por uso abusivo de maconha e cocaína), não
detendo condições plenas de autodeterminação, uma vez que sua capacidade de
cognição e mormente e volição encontravam-se comprometidas em grau severo, como
apurado pela perícia, temos como inafastável seja classificado entre os
semi-imputáveis, à luz do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, não
prevalecendo, nesse ponto, a conclusão da louvada, por aberta contradição, com
os diagnóstico efetuado e com os comentário médico-legais.
Donde, correta e digna de louvores perpassa a sentença injustamente
estigmatizada pelo recorrente, a qual reconheceu o proclamou a
semi-responsabilidade do recorrido à época do fato.
Por outro norte, consoante a ensinança do conceituado jurista, DAVID TEIXEIRA
DE AZEVEDO, in, DOSIMETRIA DA PENA, São Paulo, 1998, página, 112, ao contrário
do sustentado pelo nobre recorrente, a sentença ancorou-se na teoria
biopsicológica normativa:
"Segundo a qual a imputabilidade depende de condições de higidez, sanidade e
desenvolvimento mental do agente que o façam apto a compreender o caráter
ilícito da ação e determinar-se conforme esse entendimento"
Sobremais, como salientado e explicitado pelos comentários médico-legais do
laudo, o recorrido é credor da imputabilidade diminuída, onde:
"O desenvolvimento mental já não se apresenta totalmente prejudicado e a
doença não compromete integralmente a capacidade de avaliação ética e de
autodeterminação conforme essa avaliação.
"Por haver um resíduo de culpabilidade, o legislador prevê uma pena diminuída
de um a dois terços ou, se o caso, a aplicação de medida de segurança mediante
internação, ou por meio de tratamento ambulatorial no prazo mínimo de um a três
anos (art. 98 do Código Penal)
..................................................
"A imputabilidade diminuída, em decorrência da qual se opera a diminuição nos
limites punitivos, é matéria relacionada exclusivamente com a culpabilidade. A
imputabilidade constitui-se em um pressuposto da culpabilidade. Não se pode
censurar a conduta do agente impermeável aos imperativos éticos e jurídicos, ou,
se sensível a esses valores, incapaz de autodeterminar-se segundo as coordenadas
axiológicas que lhe informa a consciência. Não há uma atitude interna do sujeito
digna de desaprovação.
"O apequenar da reprimenda funda-se, portanto, no menor dimensionamento da
culpabilidade, não se fixando em considerações relativas ao bem jurídico objeto
de tutela". (DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO, obra citada à página 113/114)
O efeito destruidor da cocaína, no aspecto neuroquímico nos é fornecida por
ALBERTO CORAZZA, in, DROGAS - MORTE TOTAL E IRRESTRITA, São Paulo, 1990, Globo/Joá,
folha 12, cujo decalque do excerto que aborda a questão em foco, afigura-se,
inarredável:
"O grande poder da cocaína sobre os usuários está no seu poder de ‘produzir’
prazer e euforia. A explicação científica desse mecanismo pelo qual a cocaína
proporciona o prazer é a seguinte: quando uma mensagem em forma de impulso
elétrico alcança um terminal nervoso, estimula a liberação de
neurotransmissores, que é uma substância química que atravesse o espaço
carregando a mensagem para o nervo receptor.
"Depois disso, parte dos neurotransmissores dissolve-se, e outra parte
retorna ao nervo que os disparou. As terminações nervosas são separadas por
pequenos espaços que se chamam sinapses. Ocorre que a cocaína bloqueia tais
sinapses, impedindo o processo de recuperação de três neurotransmissores: a
dopamina, a noradrenalina (ou nerepinefrina) e a serotonina, que são substâncias
envolvidas no controle das emoções e das funções motoras.
"Dessa maneira os neurotransmissores continuam a agir no nervo receptor,
prolongando e aumentando seus efeitos normais. Ocorre que, após repetidas doses
de cocaína, o estoque disponível de dopamina, que está ligada às sensações de
euforia e de prazer, esgota-se, por não estar sendo reaproveitada para uso
posterior, e o organismo degrada-a mais rapidamente do que seu substituto.
Assim, depois de algum tempo, não existem mais neurotransmissores suficientes
para manter as sensações normais do usuário e surge, desse modo, a depressão,
ansiedade e a compulsão para obter mais cocaína, a fim de aumentar a eficiência
da quantidade disponível de neurotransmissores.
"Está instalada, então, a dependência psicológica. O uso prolongado e maciço
de cocaína poderá esgotar completamente o estoque dos neurotransmissores,
ocasionado a impossibilidade do usuário sentir qualquer prazer, mesmo os mais
comuns.
"É esse perigosa depressão que leva o usuário aos atos de desatino, ao
desespero e até ao suicídio. Os efeitos do uso crônico da cocaína não param aí.
Provocam destruição da mucosa nasal no início das aspirações e perfuração do
septo nasal ao final, a degradação dos dentes, queda dos cabelos, problemas
pulmonares, hepáticos e sério comprometimento do aparelho cardiovascular.
"Em casos não raros, impotência sexual gerandi e até coeundi aparece como
conseqüência do uso prolongado desse alcalóide. Não de pode esquecer de
mencionar as graves conseqüências na aplicação endovenosa da cocaína, pela
contaminação da seringa, agulha ou diluentes que causam endocardite bacteriana,
flebite, hepatite e, principalmente, a transmissão da AIDS (SIDA), e esse tempo
com estatísticas elevadas, alarmante entre os usuários, na base de 50% de
infectados, conforme nos noticiam as clínicas especializadas.
"As mortes por ‘overdose’ não são raras, pelo efeito da droga no Sistema
Nervoso Central, com colapso do aparelho cardiorrespiratório.
..................................................
"O uso da cocaína causa acentuada dependência psicológica compulsiva,
havendo, nos casos mais crônicos, históricos de dependência física com síndrome
de abstinência".
Na mesma linha de raciocínio, embora empregando linguagem mais contundente, é
o escólio do psiquiatria argentino, EDUARDO KALINA, apud, RENATO POSTERLI, in,
TÓXICOS E COMPORTAMENTO DELITUOSO, Belo Horizonte, 1.997, Ed. Del Rey, páginas
85/86, dino de traslado:
"os ratos de laboratório preferem a cocaína a comer e, assim acabam optando
pela morte"
"Desse modo, ao recorrer à cocaína, a pessoa está psicologicamente muito mal
e acaba transformando-se num suicida, afirma o referido psiquiatra"
"Tem-se, lá que o dano que a cocaína provoca no cérebro do dependente é
verdadeiro estrago, e que ele é a única substância tóxica, entre as usadas,
capaz de matar repentinamente sua vítima"
Quanto a destruição operada pela droga sobre o caráter do indivíduo, bem como
os meios esdrúxulos e ilícitos que emprega para sua obtenção, tais dados nos são
fornecidos por RENATO POSTERELI, o qual na obra já mencionada à página 163,
enfatiza que:
"É fatal a ação destrutiva dos tóxicos sobre o caráter dos seus adeptos,
podendo, finalmente, cair no crime.
"Não só o delito de sangue, mas, depois de esgotados seus bens, o farmaco
dependente pode recorrer ao furto, ao roubo, à fraude, à falsificação, sempre
com o fito exclusivo de obter meios de alimentar sua dependência, quando não
pode obter o tóxico de forma honrada.
"A droga pesada, como por exemplo o crack, especificamente associado à
cachaça, predispõe aos atos de violência."
Destarte, a sentença injustamente repreendida pelo dono da lide, deverá ser
preservada em sua integralidade, missão, esta, confiada e reservada aos Cultos e
Doutos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
POSTO ISTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito ao recurso
interposto pelo Titular da Ação Penal Pública Incondicionada, mantendo-se
intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e
judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e
perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!
____________________, em ___ de ______________ de 2.0___.
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DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF ____________