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Petição - Penal - Recurso especial, em face de decisão que concedeu reabilitação sem o ressarcimento de dano


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Recurso especial, em face de decisão que concedeu reabilitação sem o ressarcimento de dano.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE .......

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ................, nos autos do reexame necessário da reabilitação nº ..........., da comarca de ................., em que figura como recorrente de ofício o Juízo e como recorridos M. A. S. e a JUSTIÇA PÚBLICA, com fundamento no artigo 105, inciso III, letras "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, e no artigo 26 e seu § único, da Lei 8.038/90, vem interpor

RECURSO ESPECIAL

embasado no artigo 105, da Constituição Federal, anexado à presente as Razões de Admissibilidade e Razões de Reforma, bem como o comprovante de recolhimento das custas recursais, requerendo que, após as demais formalidades legais, seja admitido o Recurso e, remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para os devidos fins.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ação originária : autos nº .....
Recorrente: .....
Recorrido: .....

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ................, nos autos do reexame necessário da reabilitação nº ..........., da comarca de ................., em que figura como recorrente de ofício o Juízo e como recorridos M. A. S. e a JUSTIÇA PÚBLICA, com fundamento no artigo 105, inciso III, letras "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, e no artigo 26 e seu § único, da Lei 8.038/90, vem interpor

RECURSO ESPECIAL

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

Colenda Turma

Vem o recorrente apresentar o que segue.

DOS FATOS

M. A. S. foi condenado pelo juízo de primeiro grau à pena de um ano de detenção, convertida a pena corporal em duas restritivas de direito, prestação de serviços à comunidade e suspensão da habilitação para dirigir veículos, tudo pelo prazo de um ano. Foi ele julgado incurso no artigo 121, § 3º, do Código Penal porque no dia 28 de junho de 1995, por volta das 13h 30min., dirigindo o veículo Volkswagen, tipo Kombi, placa ......., atropelou e matou culposamente, por imprudência, ...........

A sentença transitou em julgado.

Requereu sua REABILITAÇÃO, alegando que cumpriu integralmente as penas impostas, dizendo que seu comportamento atual não merece repreensão, tem emprego fixo e mantém seu domicílio na comarca, desde a condenação.

Deixou, porém, de comprovar o ressarcimento do dano ou a impossibilidade absoluta de fazê-lo, não exibindo eventual documento que comprove a renúncia dos herdeiros e viúva do finado, ou que houve novação da dívida.

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido. Os autos foram remetidos a esse E. Tribunal de Justiça, para reexame necessário.

A C. Décima Câmara, sem o beneplácito do Dr. Procurador de Justiça, negou provimento ao recurso oficial.

Sobre o não cumprimento da condição prevista no artigo 94, inciso III do Código Penal, e pré-questionando a matéria, o v. acórdão recorrido salienta:

"Segundo os responsáveis pela elaboração da Parte Geral do Código Penal de 1984, esse requisito da reparação do dano deve ser analisado com certa elasticidade, sem rigorismo (Miguel Reale Jr. Penas e Medidas de Segurança no Novo Código, Forense, 1987, p. 274), ainda mais no caso em exame, em que o requerente, à época do crime, trabalhava como motorista de um departamento estatal e, no curso do cumprimento da pena, como pintor e, por fim com responsável por setor de um órgão de assistência social.
Em conseqüência, também os precedentes jurisprudenciais têm se manifestado no sentido de que de acordo com a finalidade do instituto da reabilitação deve-se apreciar os requisitos legais com certa elasticidade, e que descumprido aquele referente ao ressarcimento do dano, mesmo assim, não se deve afastar a reabilitação (Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Alberto Silva Franco e outros, Hei. R.T., 1993, p. 562). "(fls. 110/111).

Assim decidindo, o v. acórdão negou vigência ao disposto no artigo 94, inciso III, do Código Penal, bem como ao previsto no artigo 744, inciso V, do Código de Processo Penal. Além disso, emprestou a leis federais exegese que destoa das interpretações atribuídas por outros tribunais.

DO DIREITO

1. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL

Cabível o recurso ora interposto, pelos motivos que abaixo são declinados, que também constituem as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

1.1. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A LEIS FEDERAIS

Dispõe o artigo 94, inciso III, do Código Penal que um dos requisitos para requerer a reabilitação consiste em comprovar o ressarcimento do dano causado pelo crime, ou demonstrar a absoluta impossibilidade de fazê-lo. Contenta-se também a lei penal com a comprovação de renúncia, no caso a verter dos dependentes da vítima, ou a ocorrência de forma indireta de extinção obrigacional, qual seja, a novação da dívida.

De igual talho o disposto no artigo 744, inciso V, do Código de Processo Penal, a assinalar que o requerimento da reabilitação será instruído com a prova do ressarcimento do dano, ou a demonstração de que persiste a impossibilidade de fazê-lo.

Antiga a lição do professor Espínola Filho, no sentido de que:

"O ressarcimento do dano deverá merecer extrema cautela do Juiz, para que não se banalize a concessão da reabilitação, esquecendo que a vítima do crime também deve ter a proteção legal. A indenização civil é um direito desta, competindo não ajudar o criminoso a mais facilmente se livrar dessa obrigação, que, nos expressos termos do art. 74 do C. Pen. (atualmente artigo 91, inciso I), é um dos efeitos da condenação penal" (Código de Processo Penal Brasileiro Anotado", pp - 347/348, Borsoi, 1965).

Essa lição há de prevalecer sobre o entendimento do v. acórdão, cujas amarras, no ponto em que aqui interessa, tornam-se frouxas em face da análise mais plausível dos artigos mencionados.

Diante da meridiana clareza dos textos legais referidos, é incontroversa a exigência da prova de cumprimento da obrigação indenizatória decorrente da prática delituosa, ou a comprovação da impossibilidade de realizá-la. De notar que o v. acórdão se fixa numa possível, mas não demonstrada insuficiência econômica do recorrido, circunstância que realmente não ficou provada, sendo que ao recorrido cumpria tal ônus. Por oportuno, de notar que o v. acórdão não valora corretamente, "data vênia", as circunstâncias do caso, pois não levou em conta a também possível situação de pobreza de Paulina Pinheiro Testoni, esposa da vítima (fls. 15), desprezando outro importante detalhe, qual seja, o de que o recorrido teve defensor constituído no processo - crime (fls.31), bem com contratou ilustre advogada para requerer a reabilitação.

Não se trata aqui, por óbvio, de reexaminar provas, mas de deixar patente que, diante dos claros termos dos mencionados dispositivos legais, cumpria ao recorrido a prova do ressarcimento do dano, ou da impossibilidade de ressarci-lo, mormente diante da presunção júris tantum que pesa contra ele, como acima descrito. Contudo, manteve-se silente quanto à exigência.

De notar, por oportuno, que o direito ao ressarcimento do dano ainda não está prescrito.

Por isso, jamais poderia o v. acórdão negar provimento ao recurso de ofício, "permissa venia".

Negando-o, negou também vigência a ambos os dispositivos legais citados.

2.2 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

A demonstrar o cabimento do presente Recurso Especial com espeque no artigo 105, inciso III, letra "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, de se trazer à colação julgados de outros tribunais:

1"Reabilitação penal que não poderia ter sido concedida, por falta de requisito objetivo previsto no art. 119, § 1º, c, do Código Penal (regra mantida no art. 94 da nova Parte Geral), qual seja a comprovação do ressarcimento, da impossibilidade de fazê-lo, da renúncia da vítima ou da novação da dívida" (RE 107.609-PR-rel. Min. Octávio Gallotti, 1a T., RTJ 117/868).

2. "Reabilitação - Requisito Prova do ressarcimento do dano Artigo 94, inciso III, do Código Penal - Falta de comprovação Recurso oficial provido a fim de cassar a decisão concessiva da reabilitação" (RJTJESP, Lex 107/417).

3. "Reabilitação Criminal - Requisito - Prova do ressarcimento do dano - Falta de comprovação - Recurso oficial provido a fim de cassar a decisão concessiva da reabilitação." (RJTJESP, Lex 108/457).

Ainda se traz à colação, julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"Processual Penal - Reabilitação - Ressarcimento do dano. Exigência essencial.
Réu condenado em ação penal e absolvido, no cível, em ação popular, pelo mesmo fato.
Decisão do juízo cível que considera não provada a participação de alguém na trama fraudulenta, excluindo-o da obrigação de indenizar, não colide com sentença criminal condenatória, que reputou provada aquela participação, já que a prova que não foi feita pelo particular, no juízo cível, foi produzida pelo Ministério Público no juízo penal.
Inexistência de questão prejudicial, litispendência ou coisa julgada oponíveis à sentença criminal. Independência das instâncias civil e penal, com prevalência desta quando decide sobre a prova do fato e da autoria.
Recurso especial conhecido e provido para restabelecimento do acórdão, na apelação, que cassou a reabilitação, concedida independentemente da obrigação de reparar o dano." (Resp. nº 500-SP-Rel. Min. Assis Toledo, Quinta, Turma, Unânime, DJ 23.10.89).

Inegável a similitude entre os acórdãos paradigmas e o v. acórdão recorrido, pois tanto neste como naqueles a questão diz respeito à exigência de comprovação do ressarcimento do dano causado pelo crime, ou impossibilidade do fazê-lo, como requisito para a concessão da reabilitação.

O desnível do relevo entre os vv. paradigmas e o v. aresto recorrido é facilmente perceptível.

Com efeito, enquanto os vv. acórdãos paradigmas, em absoluta harmonia com os diplomas penal e processual penal, afirmam ser inviável a reabilitação se não comprovado o ressarcimento do dano ou a demonstração da impossibilidade absoluta de fazê-lo, o v. acórdão recorrido acredita que tal requisito contém elasticidade, não sentida pelos vv. paradigmas, sustentando que a falta de cumprimento da condição catalogada no artigo 94, inciso III, do Código Penal, bem como no artigo 744, inciso V, do Código de Processo Penal, não é óbice à reabilitação criminal.

De ser anotado que no último v. acórdão paradigma, a Colenda Quinta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sem discrepância, decidiu que nem mesmo a improcedência da ação civil, relacionado ao fato que deu origem à condenação criminal, é salvo-conduto para descumprir a exigência legal.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, aguarda esta Procuradoria-Geral de Justiça seja concedido trânsito ao presente recurso especial, para que, conhecido, digne-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça de lhe dar provimento, a fim de ser cassado o v. acórdão recorrido, dando-se provimento ao recurso oficial, negando-se a reabilitação pretendida.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


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