Recurso especial, em face de decisão que concedeu reabilitação sem o ressarcimento de dano.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE .......
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ................, nos autos do
reexame necessário da reabilitação nº ..........., da comarca de
................., em que figura como recorrente de ofício o Juízo e como
recorridos M. A. S. e a JUSTIÇA PÚBLICA, com fundamento no artigo 105, inciso
III, letras "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, e no
artigo 26 e seu § único, da Lei 8.038/90, vem interpor
RECURSO ESPECIAL
embasado no artigo 105, da Constituição Federal, anexado à presente as Razões de
Admissibilidade e Razões de Reforma, bem como o comprovante de recolhimento das
custas recursais, requerendo que, após as demais formalidades legais, seja
admitido o Recurso e, remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para
os devidos fins.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ação originária : autos nº .....
Recorrente: .....
Recorrido: .....
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ................, nos autos do
reexame necessário da reabilitação nº ..........., da comarca de
................., em que figura como recorrente de ofício o Juízo e como
recorridos M. A. S. e a JUSTIÇA PÚBLICA, com fundamento no artigo 105, inciso
III, letras "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, e no
artigo 26 e seu § único, da Lei 8.038/90, vem interpor
RECURSO ESPECIAL
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Colenda Turma
Vem o recorrente apresentar o que segue.
DOS FATOS
M. A. S. foi condenado pelo juízo de primeiro grau à pena de um ano de detenção,
convertida a pena corporal em duas restritivas de direito, prestação de serviços
à comunidade e suspensão da habilitação para dirigir veículos, tudo pelo prazo
de um ano. Foi ele julgado incurso no artigo 121, § 3º, do Código Penal porque
no dia 28 de junho de 1995, por volta das 13h 30min., dirigindo o veículo
Volkswagen, tipo Kombi, placa ......., atropelou e matou culposamente, por
imprudência, ...........
A sentença transitou em julgado.
Requereu sua REABILITAÇÃO, alegando que cumpriu integralmente as penas impostas,
dizendo que seu comportamento atual não merece repreensão, tem emprego fixo e
mantém seu domicílio na comarca, desde a condenação.
Deixou, porém, de comprovar o ressarcimento do dano ou a impossibilidade
absoluta de fazê-lo, não exibindo eventual documento que comprove a renúncia dos
herdeiros e viúva do finado, ou que houve novação da dívida.
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido. Os autos foram remetidos a esse E.
Tribunal de Justiça, para reexame necessário.
A C. Décima Câmara, sem o beneplácito do Dr. Procurador de Justiça, negou
provimento ao recurso oficial.
Sobre o não cumprimento da condição prevista no artigo 94, inciso III do Código
Penal, e pré-questionando a matéria, o v. acórdão recorrido salienta:
"Segundo os responsáveis pela elaboração da Parte Geral do Código Penal de 1984,
esse requisito da reparação do dano deve ser analisado com certa elasticidade,
sem rigorismo (Miguel Reale Jr. Penas e Medidas de Segurança no Novo Código,
Forense, 1987, p. 274), ainda mais no caso em exame, em que o requerente, à
época do crime, trabalhava como motorista de um departamento estatal e, no curso
do cumprimento da pena, como pintor e, por fim com responsável por setor de um
órgão de assistência social.
Em conseqüência, também os precedentes jurisprudenciais têm se manifestado no
sentido de que de acordo com a finalidade do instituto da reabilitação deve-se
apreciar os requisitos legais com certa elasticidade, e que descumprido aquele
referente ao ressarcimento do dano, mesmo assim, não se deve afastar a
reabilitação (Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Alberto Silva
Franco e outros, Hei. R.T., 1993, p. 562). "(fls. 110/111).
Assim decidindo, o v. acórdão negou vigência ao disposto no artigo 94, inciso
III, do Código Penal, bem como ao previsto no artigo 744, inciso V, do Código de
Processo Penal. Além disso, emprestou a leis federais exegese que destoa das
interpretações atribuídas por outros tribunais.
DO DIREITO
1. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
Cabível o recurso ora interposto, pelos motivos que abaixo são declinados, que
também constituem as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
1.1. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A LEIS FEDERAIS
Dispõe o artigo 94, inciso III, do Código Penal que um dos requisitos para
requerer a reabilitação consiste em comprovar o ressarcimento do dano causado
pelo crime, ou demonstrar a absoluta impossibilidade de fazê-lo. Contenta-se
também a lei penal com a comprovação de renúncia, no caso a verter dos
dependentes da vítima, ou a ocorrência de forma indireta de extinção
obrigacional, qual seja, a novação da dívida.
De igual talho o disposto no artigo 744, inciso V, do Código de Processo Penal,
a assinalar que o requerimento da reabilitação será instruído com a prova do
ressarcimento do dano, ou a demonstração de que persiste a impossibilidade de
fazê-lo.
Antiga a lição do professor Espínola Filho, no sentido de que:
"O ressarcimento do dano deverá merecer extrema cautela do Juiz, para que não se
banalize a concessão da reabilitação, esquecendo que a vítima do crime também
deve ter a proteção legal. A indenização civil é um direito desta, competindo
não ajudar o criminoso a mais facilmente se livrar dessa obrigação, que, nos
expressos termos do art. 74 do C. Pen. (atualmente artigo 91, inciso I), é um
dos efeitos da condenação penal" (Código de Processo Penal Brasileiro Anotado",
pp - 347/348, Borsoi, 1965).
Essa lição há de prevalecer sobre o entendimento do v. acórdão, cujas amarras,
no ponto em que aqui interessa, tornam-se frouxas em face da análise mais
plausível dos artigos mencionados.
Diante da meridiana clareza dos textos legais referidos, é incontroversa a
exigência da prova de cumprimento da obrigação indenizatória decorrente da
prática delituosa, ou a comprovação da impossibilidade de realizá-la. De notar
que o v. acórdão se fixa numa possível, mas não demonstrada insuficiência
econômica do recorrido, circunstância que realmente não ficou provada, sendo que
ao recorrido cumpria tal ônus. Por oportuno, de notar que o v. acórdão não
valora corretamente, "data vênia", as circunstâncias do caso, pois não levou em
conta a também possível situação de pobreza de Paulina Pinheiro Testoni, esposa
da vítima (fls. 15), desprezando outro importante detalhe, qual seja, o de que o
recorrido teve defensor constituído no processo - crime (fls.31), bem com
contratou ilustre advogada para requerer a reabilitação.
Não se trata aqui, por óbvio, de reexaminar provas, mas de deixar patente que,
diante dos claros termos dos mencionados dispositivos legais, cumpria ao
recorrido a prova do ressarcimento do dano, ou da impossibilidade de
ressarci-lo, mormente diante da presunção júris tantum que pesa contra ele, como
acima descrito. Contudo, manteve-se silente quanto à exigência.
De notar, por oportuno, que o direito ao ressarcimento do dano ainda não está
prescrito.
Por isso, jamais poderia o v. acórdão negar provimento ao recurso de ofício, "permissa
venia".
Negando-o, negou também vigência a ambos os dispositivos legais citados.
2.2 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
A demonstrar o cabimento do presente Recurso Especial com espeque no artigo 105,
inciso III, letra "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, de se
trazer à colação julgados de outros tribunais:
1"Reabilitação penal que não poderia ter sido concedida, por falta de requisito
objetivo previsto no art. 119, § 1º, c, do Código Penal (regra mantida no art.
94 da nova Parte Geral), qual seja a comprovação do ressarcimento, da
impossibilidade de fazê-lo, da renúncia da vítima ou da novação da dívida" (RE
107.609-PR-rel. Min. Octávio Gallotti, 1a T., RTJ 117/868).
2. "Reabilitação - Requisito Prova do ressarcimento do dano Artigo 94, inciso
III, do Código Penal - Falta de comprovação Recurso oficial provido a fim de
cassar a decisão concessiva da reabilitação" (RJTJESP, Lex 107/417).
3. "Reabilitação Criminal - Requisito - Prova do ressarcimento do dano - Falta
de comprovação - Recurso oficial provido a fim de cassar a decisão concessiva da
reabilitação." (RJTJESP, Lex 108/457).
Ainda se traz à colação, julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"Processual Penal - Reabilitação - Ressarcimento do dano. Exigência essencial.
Réu condenado em ação penal e absolvido, no cível, em ação popular, pelo mesmo
fato.
Decisão do juízo cível que considera não provada a participação de alguém na
trama fraudulenta, excluindo-o da obrigação de indenizar, não colide com
sentença criminal condenatória, que reputou provada aquela participação, já que
a prova que não foi feita pelo particular, no juízo cível, foi produzida pelo
Ministério Público no juízo penal.
Inexistência de questão prejudicial, litispendência ou coisa julgada oponíveis à
sentença criminal. Independência das instâncias civil e penal, com prevalência
desta quando decide sobre a prova do fato e da autoria.
Recurso especial conhecido e provido para restabelecimento do acórdão, na
apelação, que cassou a reabilitação, concedida independentemente da obrigação de
reparar o dano." (Resp. nº 500-SP-Rel. Min. Assis Toledo, Quinta, Turma,
Unânime, DJ 23.10.89).
Inegável a similitude entre os acórdãos paradigmas e o v. acórdão recorrido,
pois tanto neste como naqueles a questão diz respeito à exigência de comprovação
do ressarcimento do dano causado pelo crime, ou impossibilidade do fazê-lo, como
requisito para a concessão da reabilitação.
O desnível do relevo entre os vv. paradigmas e o v. aresto recorrido é
facilmente perceptível.
Com efeito, enquanto os vv. acórdãos paradigmas, em absoluta harmonia com os
diplomas penal e processual penal, afirmam ser inviável a reabilitação se não
comprovado o ressarcimento do dano ou a demonstração da impossibilidade absoluta
de fazê-lo, o v. acórdão recorrido acredita que tal requisito contém
elasticidade, não sentida pelos vv. paradigmas, sustentando que a falta de
cumprimento da condição catalogada no artigo 94, inciso III, do Código Penal,
bem como no artigo 744, inciso V, do Código de Processo Penal, não é óbice à
reabilitação criminal.
De ser anotado que no último v. acórdão paradigma, a Colenda Quinta Turma do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sem discrepância, decidiu que nem mesmo a
improcedência da ação civil, relacionado ao fato que deu origem à condenação
criminal, é salvo-conduto para descumprir a exigência legal.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, aguarda esta Procuradoria-Geral de Justiça seja concedido
trânsito ao presente recurso especial, para que, conhecido, digne-se o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça de lhe dar provimento, a fim de ser cassado o v.
acórdão recorrido, dando-se provimento ao recurso oficial, negando-se a
reabilitação pretendida.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]