HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - TRIBUNAL DO JÚRI
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ________________________.
*HABEAS CORPUS*
[*]"LITBERTAS QUAE SERA TAMEN!" Liberdade ainda que tardia! Palavras de
Virgílio, tomadas como lema pelos chefes da Inconfidência Mineira e que figuram
na bandeira do Estado de Minas Gerais.
______________________, brasileiro, Defensor Público do Estado, inscrito na
OAB/UF, sob o número _________, o qual labora na Unidade da Defensoria Pública
de _______________, com sede na Rua _________ n.º ____, Bairro _________, cidade
de ____________, vem, com todo acatamento e respeito a presença de Vossa
Excelência, tendo por fulcro e ancoradouro jurídico, o artigo 5.º LXVIII, da
Constituição Federal, e artigos 647 e 648 inciso II.º, e seguintes, do Código de
Processo Penal, interpor, a presente ação penal constitucional de habeas corpus,
onde figura como autoridade coatora, a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de
Direito da ____ Vara Criminal da Comarca de ____________, DOUTORA
___________________, ordem que impetra em favor de, _____________, brasileiro,
agricultor, filho de ___________ e de ___________, residente e domiciliado na
__________, município de _____________, Estado do _____________; atualmente
constrito junto ao Presídio ____________. Para tanto, inicialmente expõe os
fatos, que sedimentados pelo pedido e coloridos pelo direito, ensejarão os
requerimentos, na forma que segue:
1.-) O paciente, foi denunciado em ________________, pelo operoso Doutor
Promotor de Justiça, em processo tombado sob o n.º ______________, pela prática
do delito contemplado no artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal,
sendo que o fato delituoso teve curso em _________________. Vide em anexo,
cópias reprográficas autenticadas da denúncia e demais peças que integram o
processo.
2.-) Uma vez decretada a prisão preventiva do paciente, ante o despacho
exarado no rosto da peça ovo, a mesma foi implementada em _______________, tendo
o diligente procurador do réu, solicitado sua revogação, na mesma data, juntando
com o pedido comprovante de residência do réu, bem como declaração de trabalho
lícito, firmado por seus vizinhos.
Contudo, a digna autoridade coatora, manteve a custódia cautelar do paciente,
repelindo, por conseguinte, o pedido de revogação da prisão preventiva, o
fazendo por via de despacho exarado em _____________, constante à de folha ___,
do processo principal.
3.-) Entrementes - e aqui radica o ponto nevrálgico da questão submetida a
desate - temos como dado incontroverso, que já transcorreu mais de (01) um ano
de constrição forçada, sem que a instrução tenha se ultimado, visto que
encontra-se aprazada para o dia _______________, às _____ horas, audiência para
a inquirição da testemunha de denúncia, consoante se afere pelo despacho de
folha ___ do processo crime.
Transporto o prazo consagrado na jurisprudência de 102 (cento e dois) dias,
para término da instrução em processo de júri, temos como configurado o
constrangimento ilegal, a ensejar a alforria do paciente, por via do presente
remédio heróico.
4.-) Donde, o constrangimento ilegal, a que manietado o réu, assoma e emerge
cristalino e firme, derivado do excesso de prazo na formação da culpa.
Aliás a jurisprudência coligida junto as cortes de justiça comunga com o aqui
esposado, sendo digna de decalque, por ferir hipótese similar a esgrimida, por
via do presente remédio heróico.
TJGO-) HABEAS CORPUS. JÚRI. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA.
Em se tratando de crimes afetos ao Tribunal do Júri, o prazo para a conclusão
da instrução criminal é de 102 (cento e dois) dias. A permanência do réu na
prisão após o escoamento do prazo fixado em lei para a formação da culpa
constitui constrangimento ilegal sanável por Habeas Corpus, ainda mais quando a
defesa em nada contribuiu para que o excesso ocorresse. Pedido procedente.
(Habeas Corpus nº 17387-4/217, 1ª Câmara Criminal do TJGO, Bela Vista de
Goiás, Rel. Des. Paulo Teles. j. 28.09.2000 Publ. DJ 10.10.2000 p. 4).
STJ-) "Um ano de prisão provisória sem se ter ao menor os depoimentos das
testemunhas arroladas pela acusação é imensamente constrangedor; é
constrangimento ilegal reparável por habeas corpus" (HC. 3833- Rel. EDSON
VIDIGAL - DJU 26.2.96, p. 4.026)
A doutrina, por seu turno, incrimina de injustificável a transposição dos
prazos prescritos em lei, encontrando-se o réu privado da liberdade. Oportuna
veicula-se a transcrição de pequeno excerto de obra da lavra do ilustre
processualista, HERÁCLITO ANTÔNIO MOSSIN, in, HABEAS CORPUS, São Paulo, 1.996,
Atlas, 2ª edição, página 92. Ad litteram:
"Ora, se o legislador processual penal fixa prazos para o cumprimento dos
atos processuais, nada mais coerente que o descumprimento deles por parte do
juiz deve ter também uma conseqüência de ordem processual, a qual no âmbito da
análise é considerar configurado o constrangimento ilegal, impondo a soltura do
preso. Além disso, a liberdade física não pode se sujeitar ao capricho ou ao
desleixo do magistrado em deixar de cumprir o ato processual no prazo
determinado em lei. Se o detido, por força da lei, deve se submeter à enxovia; o
juiz, com maior razão ainda, tem a obrigação, em virtude também da lei, de
realizar os atos da instância conforme os mandamentos por ela prescritos".
Em assim sendo, temos que a morosidade na ultimação da instrução criminal,
não encontra justificativa razoável, devendo, por imperativo, ser liberto o
paciente do pesado grilhão de que refém, visto que, seu confinamento na prisão
representa e constitui incomensurável coação ilegal, ante a virulência da
medida.
5.) Registre-se, também, por relevantíssimo, que o réu é primário na exata
etimologia do termo, possuindo, domicílio certo e profissão definida,
circunstâncias que depõe contra o clausura forçada, a qual deve ser decretada
como ultima ratio, ante a batalha do réu, inocorrente no caso em apreço.
De resto, sabido e consabido que é vedado julgar por antecipação. Assim,
percute verdadeiro despropósito, pressupor-se que o réu será condenado - quanto
o princípio da inocência, com estamento constitucional, assegura o contrário - e
sob tal e falso postulado conceder-se ‘tutela antecipada’, a um possível efeito
sentencial, ao determinar-se, de forma intempestiva e precoce a segregação do
réu, haja vista, que somente a sentença com o trânsito em julgado é fonte
legítima para erigir vencilhos, mormente o relacionado com a privação da
liberdade; com o que fica proscrita a possibilidade de cumprimento antecipado da
pena. (Nesse diapasão, RT: 479/298).
Gize-se, outrossim, que a custódia provisória é reputada pela doutrina e
jurisprudência, como medida odiosa e excepcionalíssima, devendo ser decretada e
mantida, somente em casos extremos.
Aliás, esta é a lição do festejado doutrinador pátrio, FERNANDO DA COSTA
TOURINHO FILHO, in, PROCESSO PENAL, São Paulo, 1997, Saraiva, 18ª edição, volume
n.º 03, onde a página 464, recolhe-se a seguinte ensinança:
"Toda e qualquer prisão decretada antes da condenação é, realmente, medida
odiosa, uma vez que somente a sentença, que põe fim ao processo, é fonte
legítima para restringir a liberdade pessoal a título de pena"
A jurisprudência, por seu turno, referenda o aqui sufragado, fazendo-se
necessária a compilação, ainda que de forma parcial, de decisões paridas pelos
tribunais pátrios, que ferem, com maestria, o tema fustigado:
"A prisão provisória, como cediço, na sistemática do Direito Positivo é
medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a
segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser
evitada, porque é sempre uma punição antecipada" in, RT 531/301.
"Prisão preventiva. Réu Primário, de bons antecedentes e radicado no distrito
da culpa - Medida de exceção - Não obrigatoriedade, mas tão-somente nas
hipóteses previstas em lei. Habeas Corpus concedido para revogá-la. - A prisão
preventiva, como ato de coerção pessoal antecedente à decisão condenatória é
medida excepcional, que deixa de ser obrigatória para se converter em
facultativa, adequada apenas e tão somente às hipóteses precisamente fixadas em
lei. Por sua condição de antecipado comprometimento do ius libertatis e ao
status dignitatis, do cidadão, não pode merecer aplicação senão quando
absolutamente indispensável e indubitavelmente imperiosa à ordem pública, à
conveniência da instrução criminal e à segurança da aplicação da lei penal" in,
RT n.º 690/330.
6-.) Em suma, resulta manifesto, notório e escancarado o excesso de prazo
para a formação da culpa - a que não deu causa o réu - devendo, por inexorável
ser acolhido o presente pedido de habeas corpus, restabelecendo-se o ius
libertatis, ao paciente, o qual amarga injustificável e indevida amputação em
sua liberdade.
Destarte, deseja o réu, com todas as verdades de sua alma, a concessão da
ordem de habeas corpus, calcado no princípio da incoercibilidade individual,
erigido em garantia Constitucional, por força do artigo 5.º caput, da Carta
Magna, para, assim, poder responder o processo em liberdade, o que pede e
suplica seja-lhe deferido, por essa Augusta Câmara Criminal.
Como diria com maior arte e engenho o sábio Padre ANTÔNIO VIEIRA:
"Não hei de pedir pedindo, senão protestando e argumentado; pois esta é a
licença e liberdade que tem quem não pede favor senão Justiça" (VIEIRA, Sermões,
1959, t. XIV, p. 302)
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Concessão liminar da ordem de habeas corpus, eis presentes de forma clara
e insofismável, o constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo na
formação da culpa, como explicitado e demonstrado de forma irrefutável e
irrefragável, linhas volvidas.
II.- Ao final, postula pela ratificação da ordem deferida em liminar, e ou
pela sua concessão, na remota hipótese de indeferimento do item I.º,
desvencilhando-se o réu (aqui paciente) da claustro forçado de que refém,
expendido-se o competente alvará de soltura em seu favor, decorrência direta da
procedência da ação penal constitucional de habeas corpus liberatório impetrada.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_____________________, em ____ de _________ de 2.0__.
___________________
DEFENSOR PÚBLICO
OAB/UF __________