ALEGAÇÕES FINAIS - FURTO - ESTADO DE NECESSIDADE E PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________________ (___).
processo-crime n.º _______________
alegações finais
______________________, brasileiro, solteiro, semi-alfabetizado, operário da
construção civil, residente e domiciliado nesta cidade, atualmente constrito
junto ao Presídio _____________________, pelo Defensor Público subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular, as
presentes alegações finais, aduzindo, o quanto segue:
1.) DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA
Em que pese o réu ter admitido de forma tíbia e irresoluta e fragmentária o
fato delituoso, descrito pela peça proêmia, (vide termo de interrogatório de
folha _____) tem-se que a prova que foi produzida com a instrução, não autoriza
a emissão de um veredicto condenatório.
Gize-se, que tanto a vítima, quanto as testemunhas inquiridas, no deambular
da instrução, são dúbias e imprecisas em sua declarações, o que redunda, na
imprestabilidade de tais informes para servirem de âncora a um juízo de valor
adverso.
Em verdade, em verdade, temos como dado incontroverso, que a prova
judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a
denúncia, porquanto, que o Titular da ação Penal, não conseguiu arregimentar um
única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de
incriminá-lo, do delito que lhe é graciosamente arrostado.
Assim, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível
é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, embora a mesma seja perseguida, de
forma equivocada, pela denodada integrante do parquet.
Sinale-se, outrossim, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo dono da lide a morte.
Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (Ap. 160.097,
TACrimSP, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no artigo 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.
2.) ESTADO DE NECESSIDADE
Outrossim, ante as declarações do réu, tem-se que o mesmo obrou quanto dos
fatos narrados pela denúncia, em estado de necessidade, haja vista, que tentou
furtar no desiderato primeiro e único de aplacar o frio de que refém.
Nas palavra literais do réu à folha _______:
"... Era por volta do meio dia e o interrogando tinha o rumo do trabalho.
Ocorre que estava muito frio razão pela qual o acusado resolveu apanhar uma
jaqueta de nylon que estava colocada em uma janela basculante frontal na
residência da vítima. Confirma que subtraiu apenas uma jaqueta com a qual
pretendia proteger/se do frio, não tendo intenção de vendê-la.."
Nas circunstâncias em que se encontrava inexigível era ao réu palmilhar
conduta diversa, com o que assoma claro e insopitável, ser credor da excludente
legal invocada.
3.) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Sob outro prisma, a tentativa de subtração imputada ao réu, não acarretou
qualquer lesão ao tesouro da sedizente vítima, a qual recobrou incontinenti o
bem da vida cobiçado.
Logo a conduta testilhada pelo réu é inócua (atípica), sob o ponto de vista
do direito penal mínimo, face sua inexpressividade e ausência de danosidade
social, sequer legitimando o recebimento da peça pórtica (denúncia), frente a
carência de justiça causa, à deflagração da persecução criminal.
Neste passo fecunda é a jurisprudência recolhida juntos aos tribunais
pátrios:
"Tentativa de subtração de lata de leite e de lanterna em supermercado.
"Fato penalmente irrelevante pela insignificância do valor da res furtiva
insuscetível de lesionar o interesse protegido, aliado a ausência de
perigosidade social da conduta incriminada, não justifica o recebimento do crime
nem a imposição de pena.
"Inidoneidade absoluta do meio empregado. Iter criminis executado soba a
observação atenta da segurança da empresa que somente atua quando possibilitada
a configuração do ilícito tentado"
"Denúncia rejeitada. Recurso improvido". (TARS, RSE, 291.063.804, Relator
Doutor LÉO AFONSO EINLOFT PEREIRA)
"O princípio da insignificância pertine aos delitos de bagatela, permitindo
sua consideração pela jurisdição pena como fatos atípicos, posto que destituídos
de qualquer valoração a merecer tutela e, portanto, irrelevante. São os que
pertinem a ações aparentemente típicas, mas de tal modo inexpressivas e
insignificantes que não merecem a reprovabilidade penal (TACRIM-SP, RSE,
485.451/2, Rel. Doutor WALTER SWENSSON)
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja o réu absolvido, uma vez que agiu quando dos fatos prefigurados pela
denúncia, em estado de necessidade, causa de exclusão de ilicitude, por força do
artigo 24 do Código Penal.
II.- Na qualidade de tese alternativa para exarar-se juízo absolutório,
postula-se seja reconhecido o princípio da insignificância penal, o qual possui
como força motriz exorcizar o delito em tela, fazendo-se fenecer, ante a
ausência da própria tipicidade, por força do artigo 386, inciso III, do Código
de Processo Penal.
III.- Na remota hipótese de não vingarem as teses capitais, seja, de igual
sorte, decretada a absolvição do réu, forte no artigo 386, VI do Código de
Processo Penal, quanto ao delito de furto, uma vez aquilatada a defectibilidade
probatória que preside a demanda.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_____________, ___ de ___________ de 2.0___.
__________________________
Defensor Público Titular
OAB/UF __________.