ALEGAÇÕES FINAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - ART 366
DO CPP
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________________(___).
processo-crime n.º __________________________
objeto: alegações finais
O Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa
Excelência, declinar, em favor do réu: _____________________, atualmente, tido,
reputado e havido como em lugar incerto e não sabido, as presentes alegações
finais, aduzindo o quanto segue:
PRELIMINARMENTE
1º SUSPENSÃO DO FEITO.
Reitera-se, aqui, por não apreciada a preliminar constante da defesa prévia à
folhas ____.
Em que pese a controvérsia a respeito a possibilidade da suspensão do feito,
no que concerne aos delitos perpetrados antes da 17 de junho de 1.996, postula a
defesa por sua suspensão, em razão do réu ter sido citado pela via editalícia, o
que impede a prossecução regular da demanda, a teor do artigo 366 do Código de
Processo Penal, sobrestando-se, por decorrência a marcha do feito, no que
concerne ao dispositivo da norma entendido como "processual penal", o mesmo não
ocorrendo com a prazo prescricional cuja natureza é de "direito penal material",
o qual seguirá seu curso normal, até verificar-se seu implemento, obedecidos os
parâmetros traçados pelo artigo 109 do Código Penal. Nesse diapasão: (STJ -RHC
7.052)
Demais, a suspensão do feito é de rigor, haja vista, que ser benéfica ao réu,
sendo irrelevante a circunstância de que os fatos pretensamente delituosos
imputados sejam anteriores a vigência da Lei n.º 9.271 de 17 de abril de 1.996,
a qual imprimiu nova redação ao artigo 366 do Código de Processo Penal.
Nesse rumo é a mais alvinitente e abalizada jurisprudência parida pelo
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual tem
reiteradamente decidido sobre a aplicabilidade do artigo 366 do Código de
Processo Penal, ainda que o delito seja anterior a data de: 17.06.1996, (v.g.
recurso-crime n.º 697160539, julgado em 26-11-97, Rel. Desembargador ÉRICO
BARONI PIRES, in, RJTERGS, 188/89-91; recurso-crime n.º 697114007, julgado em
19-11-97, Rel. Desembargador EGON WILDE, in, RJTERGS, 187/66-68.
Toma-se, aqui, a liberdade de transcrever-se ementa autorizada de novel
acórdão do soberano Tribunal gaúcho, que fere com acuidade o temática em
discussão:
RECURSO CRIME. REVELIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E NÃO SUSPENSÃO DO CURSO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. NATUREZA MISTA DAS REGRAS CONTIDAS NA NOVA REDAÇÃO DO
ARTIGO 366 DO CPP.
APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA ATINENTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM
BENEFÍCIO DO RÉU REVEL. ANTECEDENTES JURISPRUDENCIAIS REFERENTES A OUTRAS LEIS
PENAIS DE NATUREZA MISTA. DISPOSIÇÃO SOBRE REVELIA NO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA
RICA, DE QUE O BRASIL É SIGNATÁRIO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO.
(RECURSO CRIME Nº 698121183, 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TJRS, SANTA ROSA, REL.
DESEMBARGADOR, RANOLFO VIEIRA. J. 26.08.98).
No corpo do acórdão acima, colhe-se o seguinte escólio:
"Contudo, desde a entrada em vigor no nosso ordenamento jurídico, do Pacto de
São José da Costa Rica, através do Decreto n.º 678/92, não é mais possível
prolatar-se sentença em processo em que o réu é ausente"
No campo doutrinário, outra não é tese esposada pelo respeitado Professor
LUIZ FLÁVIO GOMES, in, ESTUDOS DE DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL, São Paulo,
1.999, RT, onde páginas 176/177, da obra citada, obtempera com autoridade, que
lhe é peculiar:
"O direito à suspensão do processo em razão de citação por edital, por fazer
parte do devido processo penal, estatuído, inclusive na Constituição e na
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, tem aplicação a todos os processos e
em todas as Justiças (militar, inclusive) e deve ser assegurado a todos os réus,
universalmente, não se justificando nenhum tipo de discriminação contra os que
praticaram delitos antes da vigência da Lei 9.271/96."
Assim, vindica a defesa, a suspensão imediata do processo, o mesmo não
ocorrendo com a prescrição de pretensão punitiva, a qual não retroage, por ser
dispositivo inconstitucional, na medida que cria caso imprescritibilidade,
impossível de sustentação lógica e jurídica, cotejadas as normas positivas
vigentes, em especial a inscrita no artigo 5º, XL, da Lei Fundamental.
DO MÉRITO
2º - DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
Quanto ao mérito da questão posta em discussão, tem-se que o Senhor da ação
penal pública incondicionada não arregimentou, no deambular da instrução
judicial operada a revelia do réu, prova sadia, robusta e convincente para
referendar o decreto condenatório, perseguido com obstinação, pelo nobre
integrante do parquet.
Em verdade, em verdade, perscrutando-se com acuidade a prova inculpatória
gerada com a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra das sedizente
vítima do tipo penal, inquiridas à folha _____, o que é manifestamente
insuficiente, haja vista, para servir de estamento a um veredicto adverso.
Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo dono da lide à morte.
Neste passo fecunda é a jurisprudência compilada pelos tribunais pátrios:
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação"(Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do ‘in dúbio pro reo’, contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Conveniente, também, salientar, que a citação edital procedida contra o
denunciado, inviabilizou, a esse, de deduzir sua autodefesa, redundando, tal
expediente, em evidente prejuízo réu, o qual foi privado de oferecer sua versão
em juízo.
Obtempere-se, que a citação via editalícia, possui um vício de origem, na
medida em que pressupõe por obra de ficção legal, que a conclamação levada a
efeito em Diário Oficial, vá chegar ao conhecimento do réu, o qual sequer possui
conhecimento da existência do aludido periódico, diga-se, de circulação
restrita.
Infere-se, pois, que a prossecução do feito obrada a revelia do réu, frente
sua citação edital, afronta a Constituição Federal, na medida em que cerceia e
amputa o exercício a ampla defesa, somente realizável e factível com a presença
do réu no feito.
Donde, assoma inconcusso que o denunciado, amargou dantesco cerceamento de
defesa com a citação edital operada, o que deverá ser levado em linha de conta,
pela notável Julgadora, ao editar o mandamento sentencial.
Destarte, aferida a defectibilidade probatória hospedada pela demanda,
advinda da instrução judicial, a qual não corroborou os termos da denúncia,
tem-se, como inarredável a prolação de juízo absolutório.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Seja acolhida a preliminar, e determinada a suspensão do processo, o
mesmo não ocorrendo com o prazo prescricional, o qual deverá ter assegurado seu
implemento, tendo como critério limitador "a pena máxima cominada em abstrato"
por força do artigo 109 do Código Penal, tudo em perfeita sintonia com a novel
dicção do artigo 366 do Código de Processo Penal, com a redação impressa pela
Lei n.º 9.271/96, a qual é aplicável de forma irrestrita, inclusive a fatos
ocorridos antes de sua vigência.
II.- No mérito, seja declarado nulo o feito, a principiar da citação
editalícia, ante o dantesco cerceamento de defesa infligido ao réu, decorrência
direta da citação editalícia contra o mesmo obrada, uma vez que foi exilado e
proscrito do feito, restando-lhe amputado o sagrado direito ao exercício da
ampla defesa, (autodefesa), princípio basilar do Estado de Direito, consagrado
no artigo 5º, LV, da Carta Magna de 1998.
III.- Na remota hipótese de não serem acolhidas as postulações estratificadas
acima, vindica-se a absolvição do réu, frente a manifesta anemia probatória, que
jaz albergada a demanda, insuficiente em si e por si para gerar qualquer
reprimenda penal, forte no artigo 386, VI do Código de Processo Penal.
Certa esteja Vossa Excelência, que em assim decidindo, estará, perfazendo, na
gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!
Nesses Termos
Pede Deferimento.
________________, _____ de _______________ de 2.00___.
________________________________
DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO
OAB/UF ____________