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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Precariedade de prova de estupro

Petição - Penal - Precariedade de prova de estupro


 Total de: 15.244 modelos.

 

ESTUPRO - PRECARIEDADE DE PROVA - NEGATIVA - RECURSO E RAZÕES

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo-crime nº _________

Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões

_________, brasileiro, convivente, pintor, residente e domiciliado nesta cidade de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folha ____ até ____, interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80 de 12.01.94, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

"No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo com a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza... não bastando a alta probabilidade..., sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267)

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________

Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável julgador monocrático, em regime de exceção, junto a ____ª Vara Criminal da Comarca de _________, DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o apelante a expiar, pela pena de (08) oito anos de reclusão, dando-o como incurso nas sanções do artigo 213, caput, do Código Penal sob a clausura do regime fechado.

A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, centra-se e condensa-se em dois tópicos assim delineados: num primeiro momento, repisará a tese da negativa da autoria proclamada pelo réu desde a aurora da lide, a qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; para num segundo e derradeiro momento, discorrer sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.

Passa-se, pois, a análise, em conjunto, dos pontos alvo de debate.

Consoante sinalado pelo apelante desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos (vide termo de declarações junto ao orbe inquisitorial de folha ____), o mesmo foi categórico e peremptório em negar a prática do delito descrito pela peça portal coativa.

Em juízo, quando interrogado (vide folha ____), novamente negou de forma veemente e conclusiva ter perpetrado o fato delituoso.

Efetivamente, a tese da negativa da autora, não foi ilidida e ou infirmada no deambular da instrução processual e, deveria, por conseguinte, ter sido acolhida totalmente, pela sentença ora fustigada.

Em verdade, a prova de índole inculpatória que sobeja no feito contra o apelante, circunscreve-se, única e exclusivamente a palavra tíbia e irresoluta da sedizente vítima do tipo penal, a qual é secundada por sua genitora.

Entrementes, tem-se, que a palavra da vítima, deve ser recebida com extrema reserva, haja vista, que possui em mira, incriminar o réu, agindo por vingança, e não por caridade, - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor do gentios, São Paulo, é a maior das virtudes - mesmo que para tanto deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente

Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais pátrios:

"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)

No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal nº 1.151/94, da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar consistência as presentes razões: "Tornaghi bem ressalta que o ofendido mede o fato por um padrão puramente subjetivo, distorcido pela emoção e paixão. Nessa direção, poder-se-ia afirmar que ainda que pretendesse ser isento e honesto, estaria psicologicamente diante do drama que processualmente o envolve, propenso a falsear a verdade, embora de boa-fé..." (*) in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL: PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS, Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris, página 19.

Obtempere-se, que a prova nos delitos contra os costumes dever ser coerente e harmoniosa, para ser factível de crédito, qualquer contradição, redunda na absolvição do réu.

Nesta alheta e diapasão, assoma inarredável a transcrição de ementa de acórdão, que aborda questão análoga a aqui esgrimida.

ESTUPRO - PROVA - PALAVRA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE DE SER RECEBIDA SEM RESERVAS QUANDO OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SE APRESENTAM EM CONFLITO COM SUAS DECLARAÇÕES - DÚVIDA AINDA QUE ÍNFIMA, NO ESPÍRITO DO JULGADOR, DEVE SER RESOLVIDA EM FAVOR DO RÉU - ABSOLVIÇÃO DECRETADA.

"Embora verdadeiro o argumento de que a palavra da vítima, em crimes sexuais, tem relevância especial, não deve, contudo, ser recebida sem reservas, quando outros elementos probatórios se apresentam em conflito com suas declarações.

"Assim, existindo dúvida, ainda que ínfima, no espírito do julgador, deve, naturalmente, ser resolvida em favor do réu, pelo que merece provimento seu apelo, para absolvê-lo por falta de provas.

(Ap. 112.564-3/6 - 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, j. 19.2.92, Rel. Desembargador CELSO LIMONGI, in, RT 681/330-332)

Donde, em sendo sopesada a prova gerada com a demanda, com a devia imparcialidade e comedimento, constata-se que inexiste uma única voz isenta e incriminar o réu, no que condiz com ao fato a que subjugado pela sentença, aqui acerbamente hostilizada.

Em sendo assim, se for expurgada a palavra da vítima, notoriamente parcial e tendenciosa, em suas quiméricas e débeis assertivas, nada mais resta a delatar a autoria do fato, tributado aleatoriamente ao apelante.

Ademais, sinale-se, que para aviar-se uma condenação no arena penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo dono da lide à morte, amargando a mesma sorte a sentença, que encampou de forma imprudente a denúncia.

Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:

"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do CPP" (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Porquanto, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar a sedimentar a sentença, referente ao fato irrogado contra o réu, impossível perpassa sua manutenção, assomando inevitável sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.

Registre-se, como já dito e aqui repisado, que somente a prova judicializada, ou seja àquela gerada sob o crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar a denúncia, assoma impreterível a absolvição da réu, visto que a incriminação de clave ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas!

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do apelante, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível e anêmico, para operar e autorizar um juízo epitímio contra o recorrente.

Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, expungindo-se da sentença o veredicto condenatório uma vez o réu negou de forma imperativa sua participação, acolhendo-se aqui a tese da negativa da autoria, a qual merece trânsito forte no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, e ou na remota hipótese de não ser agasalhada a tese mor, seja, de igual sorte, absolvido o réu, por força do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, frente a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer juízo de censura.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF


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