ESTUPRO - PRECARIEDADE DE PROVA - NEGATIVA - RECURSO E RAZÕES
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
_________, brasileiro, convivente, pintor, residente e domiciliado nesta
cidade de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença
de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença
condenatória de folha ____ até ____, interpor, no prazo legal, o presente
recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo
Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80 de
12.01.94, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado
decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz,
certo com a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação
exige certeza... não bastando a alta probabilidade..., sob pena de se
transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267)
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável
julgador monocrático, em regime de exceção, junto a ____ª Vara Criminal da
Comarca de _________, DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo de agnição
à denúncia, condenou o apelante a expiar, pela pena de (08) oito anos de
reclusão, dando-o como incurso nas sanções do artigo 213, caput, do Código Penal
sob a clausura do regime fechado.
A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, centra-se e
condensa-se em dois tópicos assim delineados: num primeiro momento, repisará a
tese da negativa da autoria proclamada pelo réu desde a aurora da lide, a qual,
contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; para num segundo
e derradeiro momento, discorrer sobre a ausência de provas robustas, sadias e
convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este
parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise, em conjunto, dos pontos alvo de debate.
Consoante sinalado pelo apelante desde a primeira hora que lhe coube falar
nos autos (vide termo de declarações junto ao orbe inquisitorial de folha ____),
o mesmo foi categórico e peremptório em negar a prática do delito descrito pela
peça portal coativa.
Em juízo, quando interrogado (vide folha ____), novamente negou de forma
veemente e conclusiva ter perpetrado o fato delituoso.
Efetivamente, a tese da negativa da autora, não foi ilidida e ou infirmada no
deambular da instrução processual e, deveria, por conseguinte, ter sido acolhida
totalmente, pela sentença ora fustigada.
Em verdade, a prova de índole inculpatória que sobeja no feito contra o
apelante, circunscreve-se, única e exclusivamente a palavra tíbia e irresoluta
da sedizente vítima do tipo penal, a qual é secundada por sua genitora.
Entrementes, tem-se, que a palavra da vítima, deve ser recebida com extrema
reserva, haja vista, que possui em mira, incriminar o réu, agindo por vingança,
e não por caridade, - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor do
gentios, São Paulo, é a maior das virtudes - mesmo que para tanto deva criar uma
realidade fictícia, logo inexistente
Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais
pátrios:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo
Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal
nº 1.151/94, da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja
transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar
consistência as presentes razões: "Tornaghi bem ressalta que o ofendido mede o
fato por um padrão puramente subjetivo, distorcido pela emoção e paixão. Nessa
direção, poder-se-ia afirmar que ainda que pretendesse ser isento e honesto,
estaria psicologicamente diante do drama que processualmente o envolve, propenso
a falsear a verdade, embora de boa-fé..." (*) in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL:
PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS, Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris, página 19.
Obtempere-se, que a prova nos delitos contra os costumes dever ser coerente e
harmoniosa, para ser factível de crédito, qualquer contradição, redunda na
absolvição do réu.
Nesta alheta e diapasão, assoma inarredável a transcrição de ementa de
acórdão, que aborda questão análoga a aqui esgrimida.
ESTUPRO - PROVA - PALAVRA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE DE SER RECEBIDA SEM
RESERVAS QUANDO OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SE APRESENTAM EM CONFLITO COM SUAS
DECLARAÇÕES - DÚVIDA AINDA QUE ÍNFIMA, NO ESPÍRITO DO JULGADOR, DEVE SER
RESOLVIDA EM FAVOR DO RÉU - ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
"Embora verdadeiro o argumento de que a palavra da vítima, em crimes sexuais,
tem relevância especial, não deve, contudo, ser recebida sem reservas, quando
outros elementos probatórios se apresentam em conflito com suas declarações.
"Assim, existindo dúvida, ainda que ínfima, no espírito do julgador, deve,
naturalmente, ser resolvida em favor do réu, pelo que merece provimento seu
apelo, para absolvê-lo por falta de provas.
(Ap. 112.564-3/6 - 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, j. 19.2.92, Rel. Desembargador CELSO LIMONGI, in, RT 681/330-332)
Donde, em sendo sopesada a prova gerada com a demanda, com a devia
imparcialidade e comedimento, constata-se que inexiste uma única voz isenta e
incriminar o réu, no que condiz com ao fato a que subjugado pela sentença, aqui
acerbamente hostilizada.
Em sendo assim, se for expurgada a palavra da vítima, notoriamente parcial e
tendenciosa, em suas quiméricas e débeis assertivas, nada mais resta a delatar a
autoria do fato, tributado aleatoriamente ao apelante.
Ademais, sinale-se, que para aviar-se uma condenação no arena penal, mister
que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a
absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai
sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo dono da lide à morte,
amargando a mesma sorte a sentença, que encampou de forma imprudente a denúncia.
Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do CPP" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Porquanto, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar a
sedimentar a sentença, referente ao fato irrogado contra o réu, impossível
perpassa sua manutenção, assomando inevitável sua ab-rogação, sob pena de
perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, como já dito e aqui repisado, que somente a prova judicializada,
ou seja àquela gerada sob o crisol do contraditório é factível de crédito para
confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e
impotente para secundar a denúncia, assoma impreterível a absolvição da réu,
visto que a incriminação de clave ministerial, remanesceu defendida em prova
falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta
vingado, contrariando todas as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do apelante, frente ao
conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível
e anêmico, para operar e autorizar um juízo epitímio contra o recorrente.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa
Augusta Câmara Secular de Justiça.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir,
expungindo-se da sentença o veredicto condenatório uma vez o réu negou de forma
imperativa sua participação, acolhendo-se aqui a tese da negativa da autoria, a
qual merece trânsito forte no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo
Penal, e ou na remota hipótese de não ser agasalhada a tese mor, seja, de igual
sorte, absolvido o réu, por força do artigo 386, inciso VI, do Código de
Processo Penal, frente a manifesta e notória deficiência probatória que jaz
reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer juízo de
censura.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF