Modelo da peça processual de alegações finais. Inaplicável apenas aos casos
afeitos à jurisdição do Tribunal do Júri, em que as alegações finais se prestam
a um fim diverso.
Procurar nesta página:
No Internet Explorer, pressione 'ALT + b' para procurar próxima ocorrência.
Alegações Finais
Modelo da peça processual de alegações finais. Inaplicável apenas aos
casos afeitos à jurisdição do Tribunal do Júri, em que as alegações finais se
prestam a um fim diverso.
Excelentíssima Senhora Doutora Juíza Federal da 4ª Vara da Capital - Seção
Judiciária de XXXXX
Processo número XXXXXXXXXXXXXXXXXX
FULANO DE TAL, já qualificado nos autos do Processo Criminal que lhe move a
Justiça Pública, atendendo ao Vosso Despacho de fls. 231, respeitosamente vem
apresentar suas Alegações Finais.
1- Da Extinção da Punibilidade
O parágrafo único do artigo 2° do Código Penal Brasileiro, em consonância com o
artigo 5°, XL da Constituição Federal, prevê a retroatividade da lei penal mais
benéfica como exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal.
Tais dispositivos legais dispõem que a lei penal posterior, desde que mais
favorável ao réu, deverá ser aplicada a quaisquer fatos anteriores. Produzirá,
inclusive, todos os efeitos penais possíveis, e não apenas aqueles relativos à
natureza ou quantidade da pena. Nesse sentido, Julio Fabbrini Mirabete
estabelece que “estão nessa categoria de norma penal mais benéfica as que
prevejam novos casos de extinção de punibilidade ou novos benefícios (...), etc”.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é pacífica ao estatuir que:
“ A lei nova benéfica pode ser aplicada tanto imediatamente, por ser
desdobramento dos direitos e garantias fundamentais, como retroativamente, a
ponto de alcançar fatos anteriores, desde que se mostre favorável ao agente.”
Nesse contexto, onde vige a retroatividade da lei penal mais benéfica, é que
deve ser entendida a Lei 10.684/2003. A referida lei, ao tratar dos crimes
previstos nos artigos 168-A e 337-A do CPB, dispõe que, in verbis:
“Art. 9°, §2°: Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo
quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral
dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.”
A inteligência desse artigo mostra-se, invariavelmente, mais benigna ao réu.
Afinal, como mostram os documentos juntados às fls. 226 do presente feito, o
acusado já quitou seu débito junto ao INSS, através do pagamento integral de sua
dívida. Logo, tal situação fática enseja, com fulcro no art. 9°, §2° da lei
10.684/2003, a extinção da punibilidade do autor já que, sendo lei penal mais
benéfica, o referido diploma legal deverá retroagir produzindo seus efeitos em
relação a fatos anteriores á sua entrada em vigor.
O Ministério Público Federal, em suas alegações finais de fls. 232 a 236, também
reconheceu a retroatividade da lei10.684/2203, purgando, consequentemente, pela
extinção da punibilidade do denunciado.
A jurisprudência do TRF 1ª Região já reconheceu a extinção da punibilidade
nessas hipóteses:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO-RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART.168-A C/C ART.71 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
PAGAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 9º, §2º, DA LEI Nº
10.684/03. I - Pratica o delito previsto no art. 168-A c/c art. 71 do Código
Penal Brasileiro, o empregador que desconta contribuição previdenciária de seus
empregados e deixa de recolhê-la aos cofres da Previdência. II - A extinção da
punibilidade se dará ainda que o pagamento integral da dívida tenha ocorrido
após o recebimento da denúncia, nos termos da nova interpretação dada a questão
pela Lei nº 10.684, de 30/05/03. III - Recurso desprovido.
2- Da Atipicidade da Conduta
Ainda que o ilustre juízo, por algum lapso, não decrete extinta a punibildade do
réu, o mesmo não deverá vir a ser condenado. Afinal, pelo que se observa dos
autos, em especial dos depoimentos testemunhais de fls.150 a 152, a conduta
abstratamente prevista no artigo 168-A do Código Penal Brasileiro não foi
praticada pelo denunciado, faltando elementos tanto do tipo penal quanto do
crime para que reste caracterizado o delito.
O tipo penal previsto sob a rubrica marginal de apropriação indébita
previdenciária exige o dolo como elemento subjetivo do tipo. Logo, mister para a
configuração desse crime que o agente tenha a vontade e consciência de não
proceder à entrega ao órgão estatal da contribuição social efetivamente
recolhida do contribuinte. Segundo definiu o iminente jurista Luiz Régis Prado:
“o núcleo do tipo está consubstanciado pela locução verbal ‘deixar de
repassar’”.
Ora, resta mais do que comprovado nos autos, por meio do depoimento pessoal do
autor (fls.100 e 101) e da oitiva das testemunhas, que o acusado, em virtude das
dificuldades financeiras pelas quais passava sua empresa, costumava adimplir
suas obrigações salariais junto aos empregados por meio de vales, e não de
dinheiro. Tal forma de pagamento, obviamente, obstava o débito da contribuição
social dos rendimentos dos trabalhadores, não havendo nada a ser repassado ao
poder público, vez que nada fora recolhido.
Assim, tem-se que, realmente, o denunciado havia deixado de recolher as
contribuições sociais aos cofres públicos. Entretanto, não houve o desconto da
parcela do trabalhador, que é elemento do tipo previsto no artigo 168-A.
Destarte, revela-se clara a atipicidade da conduta do réu, já que o referido
tipo penal exige que o agente venha a “deixar de repassar à previdência social
as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou
convencional”. Conseqüentemente, não havendo, nesse caso in concreto, o
recolhimento mencionado na norma, estará caracterizada a falta de elementos
objetivos do tipo, pelo que não há que se falar em prática criminosa.
3- Da inexistência do Elemento Subjetivo Especial do Tipo
Todavia, se o ilustríssimo magistrado entender de maneira diferente, ou seja,
afastar a hipótese de extinção da punibilidade, e considerar presentes todos os
elementos objetivos do tipo, restaria, ainda, desconfigurado o delito previsto
no artigo 168-A. Afinal, para que ocorra tal infração penal, necessário é estar
evidenciado o desvio de alguma importância em proveito próprio ou alheio, não
sendo suficiente uma simples suposição desse dolo.
Esse elemento subjetivo especial do tipo corresponde a um especial fim de agir,
expresso pela presença do animus rem sidi abendi, sem o qual a conduta típica
não estará caracterizada. Tal entendimento, presente também na veneranda
sentença de fls., encontra-se consagrado pela jurisprudência de nossos tribunais
superiores, inclusive do STJ, como se verá a seguir:
“ Para que se verifique o crime de apropriação indébita de contribuições
previdenciárias não basta que o agente pratique a conduta objetivamente descrita
no tipo penal, consistente no não recolhimento das prestações. É indispensável a
verificação do elemento subjetivo, qual seja o dolo. No crime previsto na Lei
8212/91, art.95, “d”, o dolo consiste na vontade de apropriar-se indevidamente
os valores devidos à previdência. Inexistente o chamado animus rem sidi abendi,
o tipo penal não se perfaz.” (Recurso Especial n° 137.203 – PB – (97.0042830-3)
Relator: Ministro José Dantas)
A oitiva de testemunhas de fls. 153 revelou que o Réu chegou a quitar alguns de
seus débitos previdenciários durante a fiscalização; o autor, em seu depoimento
pessoal, afirmou que a dívida estava sendo quitada, mesmo que a posteriori; os
documentos fornecidos pelo INSS e juntados ás fls. 90 declaram que os valores
devidos estavam sendo regularmente pagos; finalmente, encontra-se ás fls.226 e
227 dos autos comprovante obtido junto ao INSS em que se observa que todos os
débitos já foram devidamente adimplidos. Em consequência, fica claramente
provado que o Réu nunca teve o dolo de apropriar-se de nenhum valor devido à
previdência, sendo impossível, em decorrência da falta do fim especial de agir,
a realização do tipo penal.
4 – Da Inexigibilidade de Conduta Adversa
Entretanto, mesmo que as argumentações já elencadas nesta peça processual não
sejam capazes de conduzir o livre convencimento do douto magistrado no sentido
da absolvição do acusado, ainda assim não estaria caracterizada a prática de
crime.
A melhor doutrina entende crime como ato típico, ilícito e culpável. São
requisitos da culpabilidade a imputabilidade penal do agente, a potencial
consciência da ilicitude e, finalmente, a inexigibilidade de conduta diversa.
Através das provas testemunhais e do depoimento pessoal, colhidos nos autos,
pode-se auferir a inafastável dificuldade financeira na qual se encontrava a
EMPRESA XXXXXXXX. E a razão de tais problemas financeiros foi a aquisição, por
parte da referida empresa, de uma produtora de vídeo. Ocorre que a regularização
da situação trabalhista dos empregados desta última acabou por acarretar uma
onerosidade excessiva aos cofres da primeira.
Então, o denunciado, dentro de uma situação financeiramente tortuosa, optou por
saldar as dívidas trabalhistas junto a seus empregados, em detrimento do
pagamento das contribuições sociais ao INSS. Ora, em tal panorama seria
impossível exigir do Réu qualquer outra conduta. Sabe-se, contudo, que a
inexigibilidade de conduta diversa é excludente da culpabilidade do agente. Não
ocorrendo, destarte, configuração de crime sem o elemento culpabilidade,
conclui-se que o Réu não praticou qualquer ato criminoso. Os Tribunais Federais,
inúmeras vezes, já adotaram tal posicionamento, senão vejamos:
“Admite-se a absolvição, pela aplicação do princípio da inexigibilidade de
conduta diversa, ao agente que dita de repassar à autarquia previdenciária as
contribuições descontadas dos salários de seus empregados, quando verificada
através dos dados coligidos na instrução probatória a penúria do
microempresário, face à grave crise financeira, causada por atos e fatos alheios
à sua vontade, compelindo-o a abater-se do compromisso fiscal a fim de poder
honrar os seus encargos para com os funcionários.” TRF da 3ª Região (RT
744/696-7)
5 – Do Pedido
Diante de todos os fundamentos de fato e de direito invocados, o réu roga e
espera seja extinta a punibilidade do réu ou julgada improcedente a denúncia.
Nestes termos,
Pede deferimento
Local, data.
Nome do Advogado
OAB