RECURSO E RAZÕES - CERCEAMENTO DE DEFESA - ROUBO TENTADO -
SEMI-IMPUTABILIDADE - REINCIDENTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________________ (___).
processo-crime n.º ________________
objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões.
(*) réu preso
_______________________, brasileiro, solteiro, marceneiro, residente e
domiciliado nesta cidade de _____________, atualmente constrito junto ao
Presídio ____________________, pelo Defensor Público subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em
epígrafe, ciente da sentença condenatória de folhas _________, interpor, no
prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I.,
do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei
Complementar n.º 80 de 12.01.94, eis encontrar-se desavindo, irresignado e
inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após,
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_________________, _____________ 2.0__.
___________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF ____________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ___________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"A lei não deve ser interpretada farisaicamente, como ferro de trave, rígido
e imóvel, mas, sim, como aço flexível, dócil e modelável" (Caderno de
Jurisprudência, Dir. de OLIVEIRA E SILVA, 3ª série, 3º caderno, p. 80)
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: ___________________
Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada
pelo notável e operoso Julgador monocrático titular da _____ Vara Criminal da
Comarca de _________________, DOUTOR _________________, o qual em oferecendo
respaldo de agnição à denúncia, condenou o apelante, a expiar pela pena de (05)
cinco anos e (04) quatro meses de reclusão, acrescida da reprimenda pecuniária
cifrada em (10) dez dias-multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157,
caput, e § 2º, conjugado com o artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal, sob a
clausura do regime fechado.
A irresignação do apelante, subdivide-se em dois tópicos. A guisa de
preliminar, argüirá a nulidade do feito ante ao indeferimento de prova vindicada
no prazo do artigo 499 do Código de Processo Penal; e no mérito, num primeiro
momento pleiteará a desclassificação do fato imputado pela peça inaugural, para
furto em sua modalidade simples; num segundo momento, demonstrará evidenciará,
com uma clareza a doer os olhos, a defectibilidade probatória que preside a
demanda, impotente em si e por si para gerar um veredicto adverso, em que pese
tenha sido este emitido, de forma equivocada pela sentença, ora
parcimoniosamente reprovada; num terceiro momento, em soçobrando as teses
capitais, postulará seja reputado tentado o delito de roubo; num quatro momento
vindicará pelo reconhecimento da semi-imputabilidade do réu, pleiteando a
aplicação da fração de 2/3 (dois terços) a título de minoração; e, por
derradeiro, num sexto momento, advogará pela expunção da circunstância agravante
da reincidência, ante sua notória e incontrastável inconstitucionalidade.
Passa-se, pois, a análise seqüencial e bipartida da matéria alvo de
discussão.
PRELIMINARMENTE
1.) CERCEAMENTO DE DEFESA
Prefacialmente, consigne-se, que o réu amargou dantesco cerceamento de
defesa, com o indeferimento de prova que pretendia produzir no prazo do artigo
499 do Código de Processo Penal.
Embora o ilustrado Magistrado advogue que a prova requisitada pela defesa
pública, encontra-se hospedada à demanda à folha __, temos, que tal postulado é
fruto de um equívoco.
Claro e re-claro, que o documento de folha ____, constitui-se em ocorrência
policial vazada pela policia judiciária, a partir dos dados fornecidos pelo
miliciano condutor do flagrante.
Entrementes, o documento pretendido obter pelo réu, constitui-se em peça
diversa, qual seja, buscava e ainda almeja a vinda aos autos do boletim de
ocorrência elaborado de próprio punho pelo policial militar, que atendeu a
ocorrência, o qual encontra-se arquivado no Comando da Brigada Militar.
Referido boletim possui dados precisos relativos a interstício temporal em
que se desenvolveu o fato, além de outros apontamentos, de suma importância para
ratificar e consolidar a tese periférica e alternativa, de que o delito
prefigurado pela denúncia, não passou da ilharga da mera tentativa.
Donde, o indeferimento da aludida prova, cerceou e amputou ao réu o
sacrossanto direito ao exercício da própria defesa, cumprindo ser declarado nulo
o feito, a principiar da eclosão do gravame, que veio a lume com o despacho de
folha ______.
DO MÉRITO
1.) DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO E DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA.
Em que pese o réu ter confessado de forma tíbia, irresoluta e fragmentário
delito diverso do constante da denúncia, qual seja a prática de furto, - haja
vista que não empregou violência contra as sedizentes vítimas - temos, como dado
insopitável, que a prova que foi produzida com a instrução, não autoriza um
juízo de exprobação, como o emitido pela sentença, da lavra do dilúcido
Magistrado.
Em verdade, em verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e
infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação
penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que
depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que a que
remanesceu, injustamente, manietado.
Efetivamente, perscrutando-se com sobriedade e comedimento a prova de índole
inculpatória, produzida com a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra
das vítimas do tipo penal, a qual é secundada por uma testemunha jejuna,
seguindo-se a de origem policial, todas comprometidas em sua credibilidade,
visto não possuírem a isenção e a imparcialidade necessárias para arrimar um
juízo de censura, como propugnado de forma nitidamente equivocada, pelo denodado
integrante do parquet, o qual, para espanto e perplexidade da defesa, logrou
persuadir o altivo Sentenciante!
Gize-se, por fundamental, que a palavra da vítimas do fato deve ser recebida
com extrema reserva, haja vista, que possuem em mira, incriminar o réu, agindo
por vindita e não por caridade - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor
do gentios, São Paulo, é a maior das virtudes - mesmo que para tanto devam criar
uma realidade fictícia, logo inexistente.
Neste norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto as cortes de
justiça:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo
Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal
n.º 1.151/94, da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja
transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar
consistência as presentes razões:
"Contudo, ao nosso sentir, a palavra do ofendido deve sempre ser tomada com
reserva, diante da paixão e da emoção, pois o sentimento de que está embuído, a
justa indignação e a dor da ofensa não o deixam livre para determinar-se com
serenidade e frieza (cf. H. Tornaghi, Curso, p. 392)" (*) in, JURISPRUDÊNCIA
CRIMINAL: PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS, Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris,
página 20.
Demais, os depoimentos prestados pelos policiais militares, no curso da
instrução, não poderão, de igual sorte, operar validamente contra o apelante,
haja vista, constituem-se (ditos policiais) em algozes e detratores do réu
possuindo interesse direto do êxito da ação penal - da qual foram seus
principais mentores - máxime, considerado, que participaram ativamente das
diligências que culminaram com a prisão arbitrária do recorrente. Vide à folha
___, o
frontispício do auto de prisão em flagrante.
Porquanto, seus informes, não detém a menor serventia para respaldar o
decisum, eis despidos da neutralidade necessária e imprescindível para tal
desiderato, atuando, no feito, como verdadeiros coadjuvantes do MINISTÉRIO
PÚBLICO, almejando, com todas as verdades de sua alma a condenação do réu, no
desiderato primeiro de legitimarem a própria conduta.
Em rota de colisão, com a posição adotada pelo intimorato Julgador singelo,
assoma imperiosa a transcrição da mais abalizada jurisprudência, que fere com
acuidade o tema sub judice:
"Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se
participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando
legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A
legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas
estranhas aos quadros policiais" (Apelação n.º 135.747, TACrim-SP Rel. CHIARADIA
NETTO)
Na seara doutrinária, outra não é a lição do renomado penalista, FERNANDO DE
ALMEIDA PEDROSO, in, PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª
edição, onde à folha 117/ 118, assiná-la:
"Não obstante, julgados há que, entendem serem os policiais interessados
diretos no êxito da diligência repressiva e em justificar eventual prisão
efetuada, neles reconhecendo provável parcialidade, taxando seus depoimento de
suspeitos. (RT 164/520, 358/98, 390/208, 429/370, 432/310-312, 445/373, 447/353,
466/369, 490/342, 492/355, 495/349 e 508/381)"
Da mesma mazela, padece o depoimento da testemunha solteira,
__________________ (vide folha ___), o qual, embora impressione num primeiro
momento, não guarda a devida coerência em seu relato, devendo, por conseguinte,
ser desconsiderado, reputando-o inidôneo para incriminar o recorrente.
Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo integrante do parquet
a morte.
Nesta alheta e diapasão, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência
autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Pasmem, ora pois, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e
sedimentar a sentença, impossível resulta sua manutenção, assomando inarredável
sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja, aquela depurada no
contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na
medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar a denúncia,
percute impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de clave
ministerial, quedou-se defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo epitímio contra o apelante.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Preclaros Desembargadores,
que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
2.) ROUBO TENTADO
Na longínqua hipótese de sobejar condenado, tem-se que o delito que lhe é
tributado, encontra-se circunscrito a seara da mera tentativa, visto que, nas
palavras da testemunha compromissada e ocular dos fatos, o réu foi de pronto
interceptado, eis detido e abordado, quando ainda em rota de fuga.
Textualmente a testemunha compromissada ____________ à folha ____ diz:
"... O depoente estava saindo do estabelecimento roubado, e deparou-se com as
pessoas que estavam saindo. Esbarrou-se no casal. Viu que a pessoa do sexo
masculino saía com os computadores embaixo do braço, não encontrou a funcionária
da loja, e foi ao fundo do estabelecimento comercial, e ela estava dentro do
banheiro... Encontrou uma viatura na esquina da rua _________ com a rua
____________, e iniciaram uma perseguição, prendendo-os junto ao ______________,
na Av. _____________. Foram recuperados os computadores pessoais. PELA DEFESA:
entre a loja assaltada e o local onde foram presos os assaltantes, dista uma
quadra..."
Os policias militares que atenderam a ocorrência, ______________________ às
folhas ________, em coro, são claros e contundentes em assinalar que o réu foi
preso a uma quadra do estabelecimento da vítima.
De resto, a própria denúncia é enfática em assinalar tal aspecto (tentativa)
cumprindo transcreve-se o que jaz consignado à folha ___, da peça proêmia.
Logo, assoma claro e insofismável, que o réu não desfrutou de um minuto de
quietude com a res, haja vista, que foi, de pronto, perseguido, acuado e preso.
Em compartilhando com o aqui expendido, é a mais alvinitente jurisprudência
que jorra dos pretórios:
"Sendo o roubo próprio crime complexo, sua consumação somente se opera quando
plenamente realizadas forem as infrações penais que o integram: a violência, ou
grave ameaça à pessoa e a subtração patrimonial. Haverá apenas tentativa de
roubo próprio quando o agente, após praticada a violência contra a vítima, é
perseguido e preso, sendo a coisa arrebatada recuperada pelo prejudicado" (TARS:
RT 647/340)
"A transitoriedade da detenção da coisa, com intervalo entre a subtração e a
recuperação da res furtiva, resultante do fato de ser o criminoso perseguido e
preso, faz a conduta prevista no art. 157 do Código Penal permanecer em sua fase
de tentativa" (TAMG: RT 617/349)
3.) DO RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU.
Outrossim, à luz dos laudos periciais números __________ (constantes do
expediente em apenso tombado sob o n.º ____________) temos como dado irrefutável
que o réu deve ser reputado semi-imputável, de sorte que padecia grave distorção
quanto a capacidade de intelecção e volição em seu agir, possuindo diagnóstico
positivo para: TRANSTORNO DE PERSONALIDADE ANTISOCIAL; DEPENDÊNCIA A CANNABIS;
E, DEPENDÊNCIA DE COCAÍNA.
Assim, ante aos laudos acostados, que guardam propinqüidade temporal com o
fato descrito na exordial acusatória, tem-se como dado incontestável que, à
época do fato descrito na denúncia, a capacidade volitiva do réu, bem como seu
poder de autodeterminação, amargavam drástica deficiência, sendo credor, pois,
da causa especial de diminuição da pena, estratificada pelo parágrafo único, do
artigo 26 do Código Penal.
Em sendo assim, e tendo-se sempre presente que os laudos periciais apontam o
comprometimento da higidez mental do recorrente, em grau severo, faz o mesmo jus
a diminuição da pena-base na fração de 2/3 (dois terços).
Em discorrendo sobre o tema, toma-se a liberdade de reproduzir-se a lição de
DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO, in, DOSIMETRIA DA PENA (causas de aumento e
diminuição), São Paulo, 1998, Malheiros Editores, onde à páginas 113/144,
obtempera:
"A imputabilidade diminuída, em decorrência da qual se opera a diminuição nos
limites punitivos, é matéria relacionada exclusivamente com a culpabilidade. A
imputabilidade constitui-se em um pressuposto da culpabilidade. Não se pode
censurar a conduta do agente impermeável aos imperativos éticos e jurídicos, ou,
se sensível a esses valores, incapaz de auto determinar-se segundo as
coordenadas axiológicas que lhe informa a consciência. Não há uma atitude
interna do sujeito digna de desaprovação.
"O apequenar da reprimenda funda-se, portanto, no menor dimensionamento da
culpabilidade, não se fixando em considerações relativas ao bem jurídico objeto
de tutela".
Em virtude do que, resulta o sagrado direito do recorrente de ver reconhecida
e proclamada sua semi-imputabilidade, para o especial efeito de minorar-se a
pena-base na fração de 2/3 (dois terços), uma vez que sua culpabilidade
encontrava-se dramaticamente diminuída, como explicitado pela via científica.
4.) DA REINCIDÊNCIA
Sobremais, inadmissível, tenha o recorrido sua pena agravada pela
reincidência, haja vista, que pelo delito anterior o réu já foi penalizado, não
podendo o mesmo expiar duas vezes pelo mesmo fato - ainda que a exasperação da
pena venha dissimulada pela agravante estratificada no artigo 61, inciso I, do
Código Penal - sob o risco de incidir-se num bis in idem, flagrantemente
inconstitucional.
Neste sentido, já decidiu o Terceiro Grupo Criminal, nos embargos
infringentes n.º 70.000.916.106, em 16 de junho de 2000 cuja ementa assoma de
obrigatória transcrição:
EMBARGOS INFRINGENTES - AGRAVAÇÃO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA. A agravação da
pena pela reincidência, caracteriza bis in idem. Um mesmo fato não pode ser
tomado em consideração duplamente porque possibilita uma inadmissível reiteração
no exercício do jus puniendi do Estado.
Embargos acolhidos para que prevaleça o voto minoritário que afasta o
acréscimo da pena pela reincidência. Predominância dos votos mais favoráveis do
empate.
No mesmo momento, é a posição adotada pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado, na apelação criminal n.º 70.000.847.699, cujo decalque
veicula-se inarredável, por ferir com maestria e propriedade a matéria submetida
a desate.
FURTO. CONSUMAÇÃO. MOMENTO. O CRIME DE FURTO SE CONSUMA, SE APERFEIÇOA,
QUANDO OCORRE A INVERSÃO DA POSSE DA RES, OU SEJA, O AGENTE PASSA A TER A
TRANQÜILA DETENÇÃO DA COISA, AINDA QUE POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO, E LONGE DA
VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. PENA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. DESVALOR DE AGRAVAMENTO.
CONSIDERANDO A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE, DEVE-SE, FAZENDO UMA
RELEITURA DA LEI PENAL, APENAS DAR VALOR POSITIVO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. SÓ PODEM SER CONSIDERADAS PARA BENEFICIAR O
ACUSADO, E NÃO MAIS PARA LHE AGRAVAR A PENA. E DENTRO DESTE RACIOCÍNIO, TAMBÉM
TEM-SE QUE AFASTAR O AGRAVAMENTO DA PUNIÇÃO PELA REINCIDÊNCIA. INCLUÍ-LA COMO
CAUSA DE AGRAVAÇÃO DE PENA, NÃO LEVA EM CONTA QUE O DELINQÜENTE REINCIDENTE NEM
SEMPRE E O MAIS PERVERSO, O MAIS CULPÁVEL, O MAIS PERIGOSO EM CONFRONTO COM O
PRIMÁRIO. ALÉM DISSO, MÃO PODE O PRÓPRIO ESTADO, UM DOS ESTIMULADORES DA
REINCIDÊNCIA, NA MEDIDA EM QUE SUBMETE O CONDENADO A UM PROCESSO DESSOCIALIZADOR,
DESESTRUTURADO SUA PERSONALIDADE POR MEIO DE UM SISTEMA PENITENCIÁRIO DESUMANO E
MARGINALIZADOR, DEPOIS EXIGIR QUE SE EXACERBE A PUNIÇÃO A PRETEXTO DE QUE O
AGENTE DESRESPEITOU A SENTENÇA ANTERIOR, DESPREZOU A FORMAL ADVERTÊNCIA EXPRESSA
NESSA CONDENAÇÃO E, ASSIM, REVELOU UMA CULPABILIDADE MAIS INTENSA. (09 FLS)
(Apelação Crime nº 70000847699, 6ª Câmara Criminal do TJRS, Garibaldi, REL.
DESEMBARGADOR DOUTOR SYLVIO BAPTISTA NETO. j. 27.04.2000).
Portanto, cumpre exorcizar-se a agravante da reincidência, reduzindo-se a
pena-base tendo por estamento a confissão espontânea, a qual somente não operou
em virtude de concorrer com a reincidência (vide folha ______),
redimensionando-se, assim, a pena definitiva, bem como alterando-se o regime de
cumprimento da pena, o qual do fechado, passará para o semi-aberto.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja acolhida a preliminar dedilhada no intróito da presente peça, para o
fim especial de decretar-se a nulidade do feito a principiar do despacho
denegatório da diligência buscada pelo defesa, estampado à folha _____, ante o
incomensurável cerceamento legado ao recorrente.
II.- No mérito, seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir,
expungindo-se da sentença o veredicto condenatório, com fulcro e ancoradouro no
artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, frente a manifesta e notória
deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para
gerar qualquer juízo vituperino.
III.- Em desfalecendo condenado, seja desclassificada a infração de roubo
para furto em sua modalidade simples, uma vez que o réu não empregou qualquer
tipo de violência contra as vítimas.
IV.- Não vingando as teses capitais, consubstanciadas no itens supra, seja
reputado tentado o delito de roubo, frente as ponderações esposadas linhas
volvidas, bem como seja eleita a fração de 2/3 (dois terços) para efeito de
minoração das reprimendas: sanção corporal e reprimenda pecuniária.
V.- Também como matéria afeta a dosimetria da pena, seja reconhecida a
proclamada a semi-imputabilidade do réu à época dos fatos retratados pela
denúncia, elegendo-se a fração de 2/3 (dois terços), a título de minoração,
segundo preconiza e autoriza o parágrafo único do artigo 26 do Código Penal.
VI.- Em qualquer circunstância, seja reputada tida e havida como
inconstitucional a agravante da reincidência, determinando-se a minoração da
pena-base em (06) seis meses, por força da circunstância atenuante confissão
espontânea, a qual somente não operou em virtude de concorrer no mesmo grau de
eqüipolência com a recidiva; alterando-se, de resto, o regime de cumprimento da
pena, para o semi-aberto.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
__________________, em ____ de ______________ de 2.0___.
_____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF ____________.