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Petição - Penal - Recurso e razões de cerceamento de defesa


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RECURSO E RAZÕES - CERCEAMENTO DE DEFESA - ROUBO TENTADO - SEMI-IMPUTABILIDADE - REINCIDENTE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________________ (___).

processo-crime n.º ________________

objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões.

(*) réu preso

_______________________, brasileiro, solteiro, marceneiro, residente e domiciliado nesta cidade de _____________, atualmente constrito junto ao Presídio ____________________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folhas _________, interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I., do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após, ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

_________________, _____________ 2.0__.

___________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF ____________

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ___________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

"A lei não deve ser interpretada farisaicamente, como ferro de trave, rígido e imóvel, mas, sim, como aço flexível, dócil e modelável" (Caderno de Jurisprudência, Dir. de OLIVEIRA E SILVA, 3ª série, 3º caderno, p. 80)

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: ___________________

Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada pelo notável e operoso Julgador monocrático titular da _____ Vara Criminal da Comarca de _________________, DOUTOR _________________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o apelante, a expiar pela pena de (05) cinco anos e (04) quatro meses de reclusão, acrescida da reprimenda pecuniária cifrada em (10) dez dias-multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, caput, e § 2º, conjugado com o artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal, sob a clausura do regime fechado.

A irresignação do apelante, subdivide-se em dois tópicos. A guisa de preliminar, argüirá a nulidade do feito ante ao indeferimento de prova vindicada no prazo do artigo 499 do Código de Processo Penal; e no mérito, num primeiro momento pleiteará a desclassificação do fato imputado pela peça inaugural, para furto em sua modalidade simples; num segundo momento, demonstrará evidenciará, com uma clareza a doer os olhos, a defectibilidade probatória que preside a demanda, impotente em si e por si para gerar um veredicto adverso, em que pese tenha sido este emitido, de forma equivocada pela sentença, ora parcimoniosamente reprovada; num terceiro momento, em soçobrando as teses capitais, postulará seja reputado tentado o delito de roubo; num quatro momento vindicará pelo reconhecimento da semi-imputabilidade do réu, pleiteando a aplicação da fração de 2/3 (dois terços) a título de minoração; e, por derradeiro, num sexto momento, advogará pela expunção da circunstância agravante da reincidência, ante sua notória e incontrastável inconstitucionalidade.

Passa-se, pois, a análise seqüencial e bipartida da matéria alvo de discussão.

PRELIMINARMENTE

1.) CERCEAMENTO DE DEFESA

Prefacialmente, consigne-se, que o réu amargou dantesco cerceamento de defesa, com o indeferimento de prova que pretendia produzir no prazo do artigo 499 do Código de Processo Penal.

Embora o ilustrado Magistrado advogue que a prova requisitada pela defesa pública, encontra-se hospedada à demanda à folha __, temos, que tal postulado é fruto de um equívoco.

Claro e re-claro, que o documento de folha ____, constitui-se em ocorrência policial vazada pela policia judiciária, a partir dos dados fornecidos pelo miliciano condutor do flagrante.

Entrementes, o documento pretendido obter pelo réu, constitui-se em peça diversa, qual seja, buscava e ainda almeja a vinda aos autos do boletim de ocorrência elaborado de próprio punho pelo policial militar, que atendeu a ocorrência, o qual encontra-se arquivado no Comando da Brigada Militar.

Referido boletim possui dados precisos relativos a interstício temporal em que se desenvolveu o fato, além de outros apontamentos, de suma importância para ratificar e consolidar a tese periférica e alternativa, de que o delito prefigurado pela denúncia, não passou da ilharga da mera tentativa.

Donde, o indeferimento da aludida prova, cerceou e amputou ao réu o sacrossanto direito ao exercício da própria defesa, cumprindo ser declarado nulo o feito, a principiar da eclosão do gravame, que veio a lume com o despacho de folha ______.

DO MÉRITO

1.) DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO E DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA.

Em que pese o réu ter confessado de forma tíbia, irresoluta e fragmentário delito diverso do constante da denúncia, qual seja a prática de furto, - haja vista que não empregou violência contra as sedizentes vítimas - temos, como dado insopitável, que a prova que foi produzida com a instrução, não autoriza um juízo de exprobação, como o emitido pela sentença, da lavra do dilúcido Magistrado.

Em verdade, em verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que a que remanesceu, injustamente, manietado.

Efetivamente, perscrutando-se com sobriedade e comedimento a prova de índole inculpatória, produzida com a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra das vítimas do tipo penal, a qual é secundada por uma testemunha jejuna, seguindo-se a de origem policial, todas comprometidas em sua credibilidade, visto não possuírem a isenção e a imparcialidade necessárias para arrimar um juízo de censura, como propugnado de forma nitidamente equivocada, pelo denodado integrante do parquet, o qual, para espanto e perplexidade da defesa, logrou persuadir o altivo Sentenciante!

Gize-se, por fundamental, que a palavra da vítimas do fato deve ser recebida com extrema reserva, haja vista, que possuem em mira, incriminar o réu, agindo por vindita e não por caridade - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor do gentios, São Paulo, é a maior das virtudes - mesmo que para tanto devam criar uma realidade fictícia, logo inexistente.

Neste norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto as cortes de justiça:

"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)

No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal n.º 1.151/94, da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar consistência as presentes razões:

"Contudo, ao nosso sentir, a palavra do ofendido deve sempre ser tomada com reserva, diante da paixão e da emoção, pois o sentimento de que está embuído, a justa indignação e a dor da ofensa não o deixam livre para determinar-se com serenidade e frieza (cf. H. Tornaghi, Curso, p. 392)" (*) in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL: PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS, Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris, página 20.

Demais, os depoimentos prestados pelos policiais militares, no curso da instrução, não poderão, de igual sorte, operar validamente contra o apelante, haja vista, constituem-se (ditos policiais) em algozes e detratores do réu possuindo interesse direto do êxito da ação penal - da qual foram seus principais mentores - máxime, considerado, que participaram ativamente das diligências que culminaram com a prisão arbitrária do recorrente. Vide à folha ___, o

frontispício do auto de prisão em flagrante.

Porquanto, seus informes, não detém a menor serventia para respaldar o decisum, eis despidos da neutralidade necessária e imprescindível para tal desiderato, atuando, no feito, como verdadeiros coadjuvantes do MINISTÉRIO PÚBLICO, almejando, com todas as verdades de sua alma a condenação do réu, no desiderato primeiro de legitimarem a própria conduta.

Em rota de colisão, com a posição adotada pelo intimorato Julgador singelo, assoma imperiosa a transcrição da mais abalizada jurisprudência, que fere com acuidade o tema sub judice:

"Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas estranhas aos quadros policiais" (Apelação n.º 135.747, TACrim-SP Rel. CHIARADIA NETTO)

Na seara doutrinária, outra não é a lição do renomado penalista, FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, in, PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª edição, onde à folha 117/ 118, assiná-la:

"Não obstante, julgados há que, entendem serem os policiais interessados diretos no êxito da diligência repressiva e em justificar eventual prisão efetuada, neles reconhecendo provável parcialidade, taxando seus depoimento de suspeitos. (RT 164/520, 358/98, 390/208, 429/370, 432/310-312, 445/373, 447/353, 466/369, 490/342, 492/355, 495/349 e 508/381)"

Da mesma mazela, padece o depoimento da testemunha solteira, __________________ (vide folha ___), o qual, embora impressione num primeiro momento, não guarda a devida coerência em seu relato, devendo, por conseguinte, ser desconsiderado, reputando-o inidôneo para incriminar o recorrente.

Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo integrante do parquet a morte.

Nesta alheta e diapasão, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:

"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP, ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Pasmem, ora pois, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a sentença, impossível resulta sua manutenção, assomando inarredável sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.

Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja, aquela depurada no contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar a denúncia, percute impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de clave ministerial, quedou-se defendida em prova falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas!

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo epitímio contra o apelante.

Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Preclaros Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

2.) ROUBO TENTADO

Na longínqua hipótese de sobejar condenado, tem-se que o delito que lhe é tributado, encontra-se circunscrito a seara da mera tentativa, visto que, nas palavras da testemunha compromissada e ocular dos fatos, o réu foi de pronto interceptado, eis detido e abordado, quando ainda em rota de fuga.

Textualmente a testemunha compromissada ____________ à folha ____ diz:

"... O depoente estava saindo do estabelecimento roubado, e deparou-se com as pessoas que estavam saindo. Esbarrou-se no casal. Viu que a pessoa do sexo masculino saía com os computadores embaixo do braço, não encontrou a funcionária da loja, e foi ao fundo do estabelecimento comercial, e ela estava dentro do banheiro... Encontrou uma viatura na esquina da rua _________ com a rua ____________, e iniciaram uma perseguição, prendendo-os junto ao ______________, na Av. _____________. Foram recuperados os computadores pessoais. PELA DEFESA: entre a loja assaltada e o local onde foram presos os assaltantes, dista uma quadra..."

Os policias militares que atenderam a ocorrência, ______________________ às folhas ________, em coro, são claros e contundentes em assinalar que o réu foi preso a uma quadra do estabelecimento da vítima.

De resto, a própria denúncia é enfática em assinalar tal aspecto (tentativa) cumprindo transcreve-se o que jaz consignado à folha ___, da peça proêmia.

Logo, assoma claro e insofismável, que o réu não desfrutou de um minuto de quietude com a res, haja vista, que foi, de pronto, perseguido, acuado e preso.

Em compartilhando com o aqui expendido, é a mais alvinitente jurisprudência que jorra dos pretórios:

"Sendo o roubo próprio crime complexo, sua consumação somente se opera quando plenamente realizadas forem as infrações penais que o integram: a violência, ou grave ameaça à pessoa e a subtração patrimonial. Haverá apenas tentativa de roubo próprio quando o agente, após praticada a violência contra a vítima, é perseguido e preso, sendo a coisa arrebatada recuperada pelo prejudicado" (TARS: RT 647/340)

"A transitoriedade da detenção da coisa, com intervalo entre a subtração e a recuperação da res furtiva, resultante do fato de ser o criminoso perseguido e preso, faz a conduta prevista no art. 157 do Código Penal permanecer em sua fase de tentativa" (TAMG: RT 617/349)

3.) DO RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU.

Outrossim, à luz dos laudos periciais números __________ (constantes do expediente em apenso tombado sob o n.º ____________) temos como dado irrefutável que o réu deve ser reputado semi-imputável, de sorte que padecia grave distorção quanto a capacidade de intelecção e volição em seu agir, possuindo diagnóstico positivo para: TRANSTORNO DE PERSONALIDADE ANTISOCIAL; DEPENDÊNCIA A CANNABIS; E, DEPENDÊNCIA DE COCAÍNA.

Assim, ante aos laudos acostados, que guardam propinqüidade temporal com o fato descrito na exordial acusatória, tem-se como dado incontestável que, à época do fato descrito na denúncia, a capacidade volitiva do réu, bem como seu poder de autodeterminação, amargavam drástica deficiência, sendo credor, pois, da causa especial de diminuição da pena, estratificada pelo parágrafo único, do artigo 26 do Código Penal.

Em sendo assim, e tendo-se sempre presente que os laudos periciais apontam o comprometimento da higidez mental do recorrente, em grau severo, faz o mesmo jus a diminuição da pena-base na fração de 2/3 (dois terços).

Em discorrendo sobre o tema, toma-se a liberdade de reproduzir-se a lição de DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO, in, DOSIMETRIA DA PENA (causas de aumento e diminuição), São Paulo, 1998, Malheiros Editores, onde à páginas 113/144, obtempera:

"A imputabilidade diminuída, em decorrência da qual se opera a diminuição nos limites punitivos, é matéria relacionada exclusivamente com a culpabilidade. A imputabilidade constitui-se em um pressuposto da culpabilidade. Não se pode censurar a conduta do agente impermeável aos imperativos éticos e jurídicos, ou, se sensível a esses valores, incapaz de auto determinar-se segundo as coordenadas axiológicas que lhe informa a consciência. Não há uma atitude interna do sujeito digna de desaprovação.

"O apequenar da reprimenda funda-se, portanto, no menor dimensionamento da culpabilidade, não se fixando em considerações relativas ao bem jurídico objeto de tutela".

Em virtude do que, resulta o sagrado direito do recorrente de ver reconhecida e proclamada sua semi-imputabilidade, para o especial efeito de minorar-se a pena-base na fração de 2/3 (dois terços), uma vez que sua culpabilidade encontrava-se dramaticamente diminuída, como explicitado pela via científica.

4.) DA REINCIDÊNCIA

Sobremais, inadmissível, tenha o recorrido sua pena agravada pela reincidência, haja vista, que pelo delito anterior o réu já foi penalizado, não podendo o mesmo expiar duas vezes pelo mesmo fato - ainda que a exasperação da pena venha dissimulada pela agravante estratificada no artigo 61, inciso I, do Código Penal - sob o risco de incidir-se num bis in idem, flagrantemente inconstitucional.

Neste sentido, já decidiu o Terceiro Grupo Criminal, nos embargos infringentes n.º 70.000.916.106, em 16 de junho de 2000 cuja ementa assoma de obrigatória transcrição:

EMBARGOS INFRINGENTES - AGRAVAÇÃO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA. A agravação da pena pela reincidência, caracteriza bis in idem. Um mesmo fato não pode ser tomado em consideração duplamente porque possibilita uma inadmissível reiteração no exercício do jus puniendi do Estado.

Embargos acolhidos para que prevaleça o voto minoritário que afasta o acréscimo da pena pela reincidência. Predominância dos votos mais favoráveis do empate.

No mesmo momento, é a posição adotada pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, na apelação criminal n.º 70.000.847.699, cujo decalque veicula-se inarredável, por ferir com maestria e propriedade a matéria submetida a desate.

FURTO. CONSUMAÇÃO. MOMENTO. O CRIME DE FURTO SE CONSUMA, SE APERFEIÇOA, QUANDO OCORRE A INVERSÃO DA POSSE DA RES, OU SEJA, O AGENTE PASSA A TER A TRANQÜILA DETENÇÃO DA COISA, AINDA QUE POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO, E LONGE DA VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. PENA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. DESVALOR DE AGRAVAMENTO. CONSIDERANDO A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE, DEVE-SE, FAZENDO UMA RELEITURA DA LEI PENAL, APENAS DAR VALOR POSITIVO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. SÓ PODEM SER CONSIDERADAS PARA BENEFICIAR O ACUSADO, E NÃO MAIS PARA LHE AGRAVAR A PENA. E DENTRO DESTE RACIOCÍNIO, TAMBÉM TEM-SE QUE AFASTAR O AGRAVAMENTO DA PUNIÇÃO PELA REINCIDÊNCIA. INCLUÍ-LA COMO CAUSA DE AGRAVAÇÃO DE PENA, NÃO LEVA EM CONTA QUE O DELINQÜENTE REINCIDENTE NEM SEMPRE E O MAIS PERVERSO, O MAIS CULPÁVEL, O MAIS PERIGOSO EM CONFRONTO COM O PRIMÁRIO. ALÉM DISSO, MÃO PODE O PRÓPRIO ESTADO, UM DOS ESTIMULADORES DA REINCIDÊNCIA, NA MEDIDA EM QUE SUBMETE O CONDENADO A UM PROCESSO DESSOCIALIZADOR, DESESTRUTURADO SUA PERSONALIDADE POR MEIO DE UM SISTEMA PENITENCIÁRIO DESUMANO E MARGINALIZADOR, DEPOIS EXIGIR QUE SE EXACERBE A PUNIÇÃO A PRETEXTO DE QUE O AGENTE DESRESPEITOU A SENTENÇA ANTERIOR, DESPREZOU A FORMAL ADVERTÊNCIA EXPRESSA NESSA CONDENAÇÃO E, ASSIM, REVELOU UMA CULPABILIDADE MAIS INTENSA. (09 FLS) (Apelação Crime nº 70000847699, 6ª Câmara Criminal do TJRS, Garibaldi, REL. DESEMBARGADOR DOUTOR SYLVIO BAPTISTA NETO. j. 27.04.2000).

Portanto, cumpre exorcizar-se a agravante da reincidência, reduzindo-se a pena-base tendo por estamento a confissão espontânea, a qual somente não operou em virtude de concorrer com a reincidência (vide folha ______), redimensionando-se, assim, a pena definitiva, bem como alterando-se o regime de cumprimento da pena, o qual do fechado, passará para o semi-aberto.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja acolhida a preliminar dedilhada no intróito da presente peça, para o fim especial de decretar-se a nulidade do feito a principiar do despacho denegatório da diligência buscada pelo defesa, estampado à folha _____, ante o incomensurável cerceamento legado ao recorrente.

II.- No mérito, seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, expungindo-se da sentença o veredicto condenatório, com fulcro e ancoradouro no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, frente a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer juízo vituperino.

III.- Em desfalecendo condenado, seja desclassificada a infração de roubo para furto em sua modalidade simples, uma vez que o réu não empregou qualquer tipo de violência contra as vítimas.

IV.- Não vingando as teses capitais, consubstanciadas no itens supra, seja reputado tentado o delito de roubo, frente as ponderações esposadas linhas volvidas, bem como seja eleita a fração de 2/3 (dois terços) para efeito de minoração das reprimendas: sanção corporal e reprimenda pecuniária.

V.- Também como matéria afeta a dosimetria da pena, seja reconhecida a proclamada a semi-imputabilidade do réu à época dos fatos retratados pela denúncia, elegendo-se a fração de 2/3 (dois terços), a título de minoração, segundo preconiza e autoriza o parágrafo único do artigo 26 do Código Penal.

VI.- Em qualquer circunstância, seja reputada tida e havida como inconstitucional a agravante da reincidência, determinando-se a minoração da pena-base em (06) seis meses, por força da circunstância atenuante confissão espontânea, a qual somente não operou em virtude de concorrer no mesmo grau de eqüipolência com a recidiva; alterando-se, de resto, o regime de cumprimento da pena, para o semi-aberto.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

__________________, em ____ de ______________ de 2.0___.

_____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF ____________.


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