Pedido de Livramento Condicional
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de
Contagem – Minas Gerais.
Processo nº
JOSE DOS ANZOIS CARAPUÇA, já qualificado nos autos, processo em epígrafe, vem,
respeitosamente, com base no art. 83, II, do CP, apresentar PEDIDO DE LIVRAMENTO
CONDICIONAL, nos seguintes termos:
1 – Dos Fatos
De acordo com o Levantamento de Penas de fls. 351 e 352, o peticionário foi
condenado a uma pena total de 12 (doze) anos e 6 (meses), pela prática de três
delitos diversos, sendo nenhum deles considerado como hediondo, nos termos da
Lei n° 8.072/90.
Consultando os autos, pode-se verificar que o peticionário já cumpriu um total
de 10 (dez) anos e 3 (três) meses da pena privativa de liberdade que lhe foi
imposta, já descontado o período em que o peticionário havia evadido do cárcere.
2 – Do Direito
O artigo 83, II do Código Penal estabelece que, cumprida mais da metade da pena
privativa de liberdade imposta ao condenado reincidente em crime doloso, poderá
o juiz conceder ao mesmo livramento condicional. Ressalte-se que tal poder
constitui, na verdade, um verdadeiro direito subjetivo do condenado que atende
aos requisitos previstos na lei, conforme assevera a jurisprudência:
“"Habeas Corpus"". Pedido de livramento condicional. Denegação. Incorreção.
Delito não considerado como hediondo. Direito público subjetivo do réu. Ordem
concedida”. (TJMG. Rel. Des. Herculano Rodrigues. Data do acórdão: 09/08/2001).
Considerando que o peticionário já cumpriu quase que a totalidade da pena que
lhe fora imposta (fls. 351 e 352), resta claro que o mesmo preencheu o requisito
objetivo exigido pela lei para que haja a concessão do benefício do livramento
condicional.
O comportamento carcerário satisfatório do preso se encontra demonstrado nos
autos, pelo que o mesmo atende aos requisitos subjetivos do artigo 83 do Código
Penal.
3 – Do Pedido
Diante do exposto, o peticionário requer lhe seja concedido livramento
condicional, no termos do art. 132 da Lei n° 7.910/84.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 10 de agosto de 2006.
Advogado
OAB