CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - RECURSO E RAZÕES
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE _________
Processo crime nº _________
Objeto: oferecimento de razões ao recurso de apelação
_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em
epígrafe, em atenção ao despacho de folha ____, arrazoar a apelação interposta,
no prazo do artigo 600 do Código de Processo Penal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento das presentes razões (em anexo) abrindo-se vista dos autos ao
Doutor Promotor de Justiça que oficia nessa Comarca, para, querendo, oferecer,
sua contradita, remetendo-se, após a feito ao Tribunal ad quem, para a devida e
necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável
e douto julgador monocrático da Comarca de _________, DOUTOR _________, o qual
em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o apelante a expiar, pela
pena de (01) um ano e (2) dois meses de reclusão, acrescida de multa, dando-o
como incurso nas sanções do artigo 16 da Lei nº 6.368/76, e artigo 1º da Lei nº
2.252/54, sob a franquia do regime aberto.
A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, condensa-se e
centra-se em um dois tópicos, assim delineados: num primeiro plano, sustentará a
inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 6.368/76, a qual,
contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; num segundo
plano, discorrerá sobre a atipicidade do delito de delito contemplado pelo
artigo 16 da mencionada Lei de Tóxicos, bem como sublevar-se-á quando ao
reconhecimento obrado pela sentença do delito da corrupção de menores, a tudo
agregando a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se
um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada
pelo decisum, ora respeitosamente anatematizado.
PRELIMINARMENTE
Sob a ótica Constitucional, com destaque para o artigo 5º, X, da Carta Magna,
o artigo 16 da Lei de Tóxicos, padece da pecha da inconstitucionalidade, na
medida em que penaliza o farmacodependente, pelo consumo de produto
estupefaciente, o que constitui-se num ingerência indevida do Estado, na
privacidade do indivíduo.
Sufragando o entendimento aqui esposado, assoma inarredável reproduzir-se,
ainda que de forma parcial o voto proferido pelo Desembargador MILTON DOS SANTOS
MARTINS, na apelação nº 687043661 in, RJTJRS nº 127/99:
"O art. 16 da Lei de Tóxicos tipifica proceder da esfera individual, restrita
à pessoa, não interferindo com outrem. É, portanto, inconstitucional ao invadir
e violar os direitos fundamentais da pessoa. Não é o usuário que difunde o
tóxico. Em vez de se prender quem anda com quantidades ínfimas para uso próprio,
porque não se encontram as plantações dos traficantes, aqueles que fazem as
desgraças dos outros. O usuário é vítima, não criminoso, que terá sua vida
arruinada ainda mais, quando o Estado devia tratá-lo como doente, dar-lhe
oportunidade de recuperação."
Outrossim, sabido e consabido que tramita projeto de lei, junto ao Congresso
Nacional, no intuito de descriminalizar o artigo 16 da Lei de Tóxicos,
entendendo-se, que antes de punir o "usuário", - medida que assoma totalmente
contraproducente - deve o mesmo ser socorrido pelo Estado, considerado que o
"viciado" é refém da droga, e encontra-se subjugado a esta, carecendo de auxílio
das autoridades constituídas, de sorte, que sob a novo diploma a ser editado
brevemente, não mais será considerado réu, mas sim vítima.
DO MÉRITO
Quanto ao mérito da questão submetido a revista, cumpre ponderar-se, que o
delito que é arrostado contra o recorrente, adstrito a Lei de Tóxicos, carece de
tipificação legal, haja vista, que o verbo "trazer", - acrescido do pronome -
"consigo", não ser perfectibilizou no plano fenomênico, uma vez nenhuma
substância tóxica, foi apreendida em poder do apelante.
É dado incontroverso nos autos, que a substância pretensamente
estupefaciente, não se encontrava em poder do réu, mas sim ao relento.
Tal e relevante pormenor, desqualifica a pretensa imputação, eis que para a
concreção do tipo penal, essencial e imprescindível, que fosse encontrada em
poder do réu, substância entorpecente.
Inocorrendo a conduta prefigurada pela denúncia, fenece o tipo, e por via de
conseqüência, amarga o exício a peça pórtica, devendo, por conseguinte, soçobrar
a sentença, que lhe emprestou sustentação.
De outro norte, em perscrutando-se a prova produzida nos autos tem-se, a
mesma é deficiente para ancorar um juízo adverso.
Consoante afirmado pelo policial militar _________, ouvido à folha ____,
embora tenha procedido uma revista pessoal no apelante, nada foi encontrado com
este. Ad literam: "... Diante da negativa fizeram uma busca pessoal (uma
revista), nada encontrando..."
Assim, tem-se, que resta infirmada, por mais uma vez a tese da tipificação do
delito que pesa contra o réu, quando seja o de "trazer consigo", substância
entorpecente, sustentada pelo dono da lide, e agasalhada na sentença, alvo de
comedida exprobação.
No que tange ao delito de corrupção de menor, tem-se, que o mesmo constitui
mais uma quimera, estratificada, pela sentença, alvo de incisiva censura.
Segundo proclamado pelo próprio adolescente, o mesmo admitiu com todas as
letras, que partiu do mesmo à luz de experimentar substância entorpecente.
Colhe-se, literalmente, do dizeres do menor à folha ___: "Declara que foi do
depoente a idéia de experimentar maconha..."
Dessarte, imputar-se ao apelante, a corrupção do menor, como obrado pela
sentença, aqui hostilizada, pela uso de tóxico, assoma desarrazoado e descabido,
considerando, que a iniciativa da ação, pretensamente delitiva, partiu do menor
púbere.
Conseqüentemente, a sentença guerreada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama por sua reforma, missão,
esta, reservada aos Preclaros e Cultos Desembargadores, que compõem essa Augusta
Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja acolhida a preliminar, antes argüida, e proclamada a
inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 6.368, de 21.10.76, antes aos
argumentos expendidos na prefacial.
II.- Na remota hipótese de não vingar a primeira postulação, seja reputada
atípica a conduta do apelante, na medida em que o delito irrogado contra o
recorrente, estribado no artigo 16 da Lei nº 6.368/76, firmado no verbo "trazer
consigo", careceu de sedimentação no mundo fenomênico, ante a não realização
pelo réu, da conduta a ele graciosamente tributada, a qual restou por ser
implementada e demonstrada em juízo, cumprindo, retificar-se, nesse passo, por
imperativo, o decisum, para o especial fim de absolver-se o réu.
III.- Por derradeiro, seja repelida a imputação de corrupção de menor, que
pesa contra o apelante, uma vez que a decisão condenatória, nesse ponto, é
impassível de sustentação lógica e racional, considerado que partiu do
adolescente a iniciativa da ação de experimentar a droga, o que é sustentado com
afinco pelo próprio, impondo-se, pois, a retificação do decisum, para o especial
desiderato de expurgar-se da condenação a pena cominada ao réu, pelo delito
contemplado no artigo 1º da Lei nº 2.252/54.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/