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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Corrupção de menores e porte de substância entorpecente

Petição - Penal - Corrupção de menores e porte de substância entorpecente


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CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - RECURSO E RAZÕES

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE _________

Processo crime nº _________

Objeto: oferecimento de razões ao recurso de apelação

_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, em atenção ao despacho de folha ____, arrazoar a apelação interposta, no prazo do artigo 600 do Código de Processo Penal.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento das presentes razões (em anexo) abrindo-se vista dos autos ao Doutor Promotor de Justiça que oficia nessa Comarca, para, querendo, oferecer, sua contradita, remetendo-se, após a feito ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________

Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável e douto julgador monocrático da Comarca de _________, DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o apelante a expiar, pela pena de (01) um ano e (2) dois meses de reclusão, acrescida de multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 16 da Lei nº 6.368/76, e artigo 1º da Lei nº 2.252/54, sob a franquia do regime aberto.

A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, condensa-se e centra-se em um dois tópicos, assim delineados: num primeiro plano, sustentará a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 6.368/76, a qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; num segundo plano, discorrerá sobre a atipicidade do delito de delito contemplado pelo artigo 16 da mencionada Lei de Tóxicos, bem como sublevar-se-á quando ao reconhecimento obrado pela sentença do delito da corrupção de menores, a tudo agregando a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pelo decisum, ora respeitosamente anatematizado.

PRELIMINARMENTE

Sob a ótica Constitucional, com destaque para o artigo 5º, X, da Carta Magna, o artigo 16 da Lei de Tóxicos, padece da pecha da inconstitucionalidade, na medida em que penaliza o farmacodependente, pelo consumo de produto estupefaciente, o que constitui-se num ingerência indevida do Estado, na privacidade do indivíduo.

Sufragando o entendimento aqui esposado, assoma inarredável reproduzir-se, ainda que de forma parcial o voto proferido pelo Desembargador MILTON DOS SANTOS MARTINS, na apelação nº 687043661 in, RJTJRS nº 127/99:

"O art. 16 da Lei de Tóxicos tipifica proceder da esfera individual, restrita à pessoa, não interferindo com outrem. É, portanto, inconstitucional ao invadir e violar os direitos fundamentais da pessoa. Não é o usuário que difunde o tóxico. Em vez de se prender quem anda com quantidades ínfimas para uso próprio, porque não se encontram as plantações dos traficantes, aqueles que fazem as desgraças dos outros. O usuário é vítima, não criminoso, que terá sua vida arruinada ainda mais, quando o Estado devia tratá-lo como doente, dar-lhe oportunidade de recuperação."

Outrossim, sabido e consabido que tramita projeto de lei, junto ao Congresso Nacional, no intuito de descriminalizar o artigo 16 da Lei de Tóxicos, entendendo-se, que antes de punir o "usuário", - medida que assoma totalmente contraproducente - deve o mesmo ser socorrido pelo Estado, considerado que o "viciado" é refém da droga, e encontra-se subjugado a esta, carecendo de auxílio das autoridades constituídas, de sorte, que sob a novo diploma a ser editado brevemente, não mais será considerado réu, mas sim vítima.

DO MÉRITO

Quanto ao mérito da questão submetido a revista, cumpre ponderar-se, que o delito que é arrostado contra o recorrente, adstrito a Lei de Tóxicos, carece de tipificação legal, haja vista, que o verbo "trazer", - acrescido do pronome - "consigo", não ser perfectibilizou no plano fenomênico, uma vez nenhuma substância tóxica, foi apreendida em poder do apelante.

É dado incontroverso nos autos, que a substância pretensamente estupefaciente, não se encontrava em poder do réu, mas sim ao relento.

Tal e relevante pormenor, desqualifica a pretensa imputação, eis que para a concreção do tipo penal, essencial e imprescindível, que fosse encontrada em poder do réu, substância entorpecente.

Inocorrendo a conduta prefigurada pela denúncia, fenece o tipo, e por via de conseqüência, amarga o exício a peça pórtica, devendo, por conseguinte, soçobrar a sentença, que lhe emprestou sustentação.

De outro norte, em perscrutando-se a prova produzida nos autos tem-se, a mesma é deficiente para ancorar um juízo adverso.

Consoante afirmado pelo policial militar _________, ouvido à folha ____, embora tenha procedido uma revista pessoal no apelante, nada foi encontrado com este. Ad literam: "... Diante da negativa fizeram uma busca pessoal (uma revista), nada encontrando..."

Assim, tem-se, que resta infirmada, por mais uma vez a tese da tipificação do delito que pesa contra o réu, quando seja o de "trazer consigo", substância entorpecente, sustentada pelo dono da lide, e agasalhada na sentença, alvo de comedida exprobação.

No que tange ao delito de corrupção de menor, tem-se, que o mesmo constitui mais uma quimera, estratificada, pela sentença, alvo de incisiva censura.

Segundo proclamado pelo próprio adolescente, o mesmo admitiu com todas as letras, que partiu do mesmo à luz de experimentar substância entorpecente.

Colhe-se, literalmente, do dizeres do menor à folha ___: "Declara que foi do depoente a idéia de experimentar maconha..."

Dessarte, imputar-se ao apelante, a corrupção do menor, como obrado pela sentença, aqui hostilizada, pela uso de tóxico, assoma desarrazoado e descabido, considerando, que a iniciativa da ação, pretensamente delitiva, partiu do menor púbere.

Conseqüentemente, a sentença guerreada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros e Cultos Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja acolhida a preliminar, antes argüida, e proclamada a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 6.368, de 21.10.76, antes aos argumentos expendidos na prefacial.

II.- Na remota hipótese de não vingar a primeira postulação, seja reputada atípica a conduta do apelante, na medida em que o delito irrogado contra o recorrente, estribado no artigo 16 da Lei nº 6.368/76, firmado no verbo "trazer consigo", careceu de sedimentação no mundo fenomênico, ante a não realização pelo réu, da conduta a ele graciosamente tributada, a qual restou por ser implementada e demonstrada em juízo, cumprindo, retificar-se, nesse passo, por imperativo, o decisum, para o especial fim de absolver-se o réu.

III.- Por derradeiro, seja repelida a imputação de corrupção de menor, que pesa contra o apelante, uma vez que a decisão condenatória, nesse ponto, é impassível de sustentação lógica e racional, considerado que partiu do adolescente a iniciativa da ação de experimentar a droga, o que é sustentado com afinco pelo próprio, impondo-se, pois, a retificação do decisum, para o especial desiderato de expurgar-se da condenação a pena cominada ao réu, pelo delito contemplado no artigo 1º da Lei nº 2.252/54.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/


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