TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CONTRA-RAZÕES - NEGATIVA - PROVA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo nº _________
Objeto: oferecimento de contra-razões
_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do
artigo 600 do Código de Processo Penal, ofertar as presentes contra-razões ao
recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela
manutenção integral da decisão injustamente repreendida pelo ilustre integrante
do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após os autos à
superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"No processo penal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz,
certo com a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação
exige certeza..., não bastando a alta probabilidade..., sob pena de se
transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio"(RT 619/267)
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Em que pese o brilho das razões elencadas pelo Doutor Promotor de Justiça que
subscreve a peça de irresignação estampada à folhas ___ até ___ dos autos,
tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de
obter a reforma da sentença que injustamente hostiliza, de sorte que o decisum
de primeiro grau de jurisdição, da lavra do notável e intimorato julgador
monocrático titular da ____ª Vara Criminal, DOUTOR ______, é impassível de
censura, visto que analisou como rara percuciência, proficiência e
imparcialidade o conjunto probatório hospedado pela demanda, outorgando o único
veredicto possível e factível, uma vez sopesada e aquilatada a prova parida no
crisol do contraditório.
Subleva-se o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no que concerne a
absolvição do recorrido, sustentando, em síntese, que a prova judicializada é
hábil, para estratificar um juízo condenatório.
Entrementes, data maxima venia, tem-se que não assiste razão ao recorrente,
de sorte, que a prova hospedada a demanda, é notoriamente sofrível e vulnerável,
não dando ensanchas ao êxito da ação penal.
Observe-se, que a prova de índole inculpatória de que ser serve o recorrente
para investir contra o recorrido, vem ao encontro da tese esposada pelo réu,
desde o rebento da lide, uma vez que é clara e contundente em afirmar que com o
apelado nenhuma substância psicotóxica foi apreendida, antes, a apreensão da
droga ocorreu sobre o balcão do estabelecimento comercial, freqüentado por
inúmeras pessoas.
A detenção do réu, bem como a presunção de ser o mesmo proprietário da droga,
ocorreu em virtude de o mesmo possuir antecedentes! (vide folha ___).
Em tal contexto, impossível é referendar-se a denúncia, sob pena de
perpetra-se inominável injustiça.
Obtempere-se, segundo o magistério do respeitado Desembargador SILVA LEME,
que a prova para a condenação, deve ser plena e irrefutável no concernente a
atividade ligada a traficância, sendo impossível inculpar-se alguém pelo delito
previsto no artigo 12 da Lei Antitóxicos, por simples presunção de traficância.
Nos termos do acórdão, da lavra do Eminente Magistrado, extrai-se pequeno
excerto, que fere com acuidade a matéria sub judice:
"Sendo grande quantidade de tóxico apreendida, induz seu tráfico. Mas ninguém
pode ser condenado por simples presunção, motivo por que para o reconhecimento
do delito previsto no art. 12 da Lei 6.368/76, se exige a prova segura e
concludente da traficância" (RT 603/316).
Porquanto, em sendo aferida a prova gerada com a demanda, com a devida
probidade e comedimento, constata-se que inexiste uma única voz isenta a
incriminar o réu.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela depurada na
pira do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, reluz impreterível a absolvição da réu, visto que a incriminação de
clave ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, com bem detectado e pinçado, pela sentença, aqui
louvada.
Destarte, a sentença injustamente repreendida pelo dono da lide, deverá ser
preservada em sua integralidade, missão, esta, confiada e reservada aos
Preclaros e Cultos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Secular de
Justiça.
ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito o recurso
interposto pelo Senhor da ação penal pública incondicionada, mantendo-se
intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e
judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e
perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/