Apelação de sentença condenatória do réu, pleiteando-se a sua absolvição ante a pequena participação em crime de furto qualificado.
OBS: Nos termos do art. 600/CPP, após a assinatura do termo de apelação, o
apelante e, consecutivamente o apelado, terão o prazo de oito dias para
apresentar razões e contra-razões, respectivamente.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .....,
ESTADO DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
APELAÇÃO
Da r. sentença de fls ....., nos termos que seguem.
Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito,
determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ....,
para que dela conheça e profira nova decisão.
Junta comprovação de pagamento de custas recursais.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Criminal da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelado: ....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE APELAÇÃO
Colenda Câmara Criminal
Eméritos julgadores
PRELIMINARMENTE
DA NULIDADE DA SENTENÇA
A defesa do apelante sustentou em suas alegações finais a tese subsidiária do
furto privilegiado, como se atesta às fls.179 verso: "Importante o declarado às
fls.81, ausência de prejuízo. ... Tudo ocorreu de modo a se concluir que a
mercadoria apreendida foi a única subtraída. ...Observe-se que vigerá o furto
privilegiado, face o valor da coisa e primariedade dos réus" (g.n.).
A r. sentença apelada, no entanto, não apreciou a tese defensiva, com o que por
conseqüência deixou de fundamentar o não-acatamento do privilégio e, assim,
feriu a garantia constitucional de motivação das decisões judiciais.
O julgador condenou o apelante a 2 anos de reclusão porque primário, sem nenhum
antecedente criminal e favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, mas deixou
de conceder-lhe a suspensão condicional da pena apesar de presentes todos os
requisitos legais e judiciais, igualmente sem qualquer fundamentação, com o que
novamente feriu a garantia constitucional da motivação das decisões do Poder
Judiciário.
DO MÉRITO
DOS FATOS
Foi o apelante ........ condenado às penas de 2 anos de reclusão (o mínimo
legal) e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, pela suposta conduta de furto
qualificado pelo concurso de agentes.
Para tanto fundamentou o juiz sentenciante que o recorrente foi preso juntamente
com o co-réu ............ "quando retiravam 18 caixas de desinfetante hospitalar
de um táxi que fora acionado para este serviço" (fls.189 in fine e 190).
No entanto, primeiramente veja-se que o acusado ....., assim como não atribui a
.... qualquer ato de execução, também não reconhece qualquer acordo de vontades
com ele, narrando em seu interrogatório:
"Que quando o interrogando estava saindo com as caixas do galpão, viu o 1º réu e
pediu para que esse o ajudasse a carregá-las. Que na época, o primeiro réu
trabalhava no metrô. Que não vê o 1º réu há mais de quatro anos" (fls.118).
Outrossim atente-se que, tanto em juízo como em sede policial, o motorista do
táxi não fornece qualquer elemento que demonstrasse um ajuste ou pelo menos que
Júlio soubesse que a mercadoria provinha de furto, aliás, sequer reconheceu o
réu Paulo, presente à audiência, e tal é trazido na fundamentação da sentença
apelada (fls.4 e 167, fls.190).
Mas concluiu o julgador que "os três réus estavam cientes da procedência
duvidosa do material. ... Júlio César não poderia deixar de saber a origem
ilícita das caixas que foram transportadas na calada da noite. ... A
qualificadora do concurso de agentes está presente uma vez que os réus
.........agiram com o mesmo objetivo, ou seja, a subtração dos bens da empresa
de transportes. As caixas foram subtraídas dos fundos da casa de ...... e
transportadas para a mesma rua ... com o auxílio de ......." (fls.190).
DO DIREITO
Ora, entende com acerto a doutrina e jurisprudência mais coerentes que é
necessária a presença do co-réu no local para que se reconheça o concurso de
agentes, já que o tipo legal refere-se a crime "cometido" por duas ou mais
pessoas:
"A qualificadora prevista no n. IV do § 4º do art.155 do CP ("mediante concurso
de duas ou mais pessoas") é de caráter objetivo. A qualificação do furto decorre
de sua prática, por duas ou mais pessoas" (STF - RE - Rel. Djaci Falcão - RTJ
95/1.242).
"Indispensável ao reconhecimento de furto qualificado pelo concurso de agentes é
não só a presença in loco dos concorrentes, mas, também a existência de uma
consciente combinação de vontades na ação conjunta" (TACRIM-SP - Rev. - Rel.
Weiss de Andrade - JUTACRIM 50/37).
E mesmo os que dispensam a presença física não descartam o acordo de vontades:
"Para o reconhecimento de furto qualificado pelo concurso de agentes, é
indispensável não só a pluralidade destes, mas também o concerto de vontades.
Sem um liame de ordem subjetiva que prenda as diversas condutas, que
objetivamente se ligam através da causalidade, não há participação punível"
(TACRIM-SP - Rev. - Rel. ercílio Sampaio - JUTACRIM 47/31, g.n.).
"Para que alguém seja responsabilizado como co-autor de furto de mercadoria
depositada em armazém, após desembarcada de navio mercante, ao transportá-la e
pô-la à venda, é essencial que estivesse previamente conluiado com o autor do
furto" (TACRIM-SP - AC - Rel. Albano Nogueira - RT 592/351).
Essa a posição de Celso Delmanto:
"Entendemos que a primeira posição é a mais acertada, não se devendo reconhecer
a figura qualificada quando a execução do furto é realizada por uma só pessoa"
(in CP comentado. 3.ed. Rio de Janeiro, renovar, 1991. p.272).
"Concurso de pessoas: admite-se. Note-se, porém, que se a participação é
posterior (e não prometida anteriormente ao furto), não há co-delinquência, mas,
eventualmente, receptação ou favorecimento" (idem, p.266).
Ora, inexistindo prova segura de que o apelante tinha o dolo do furto, é
imperiosa a sua ABSOLVIÇÃO.
Ad argumentandum, o furto não passou da fase de tentativa.
Informa-nos a prova que a res foi retirada de um terreno e carregada em um táxi
para ser levada para uma casa na mesma rua e, quando estava sendo descarregada
houve a abordagem policial, donde não se pode dizer que os réus chegaram a ter
sua posse tranqüila.
De toda sorte, mesmo em admitindo-se, por hipótese, a participação de Júlio,
esta foi de menor importância, pois é singelo que o transporte da mercadoria em
um táxi para a mesma rua poderia ser feito mesmo sem a sua ajuda.
Não se olvide porém que o decisum deixou de abordar tese defensiva, de
incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155, apesar de relatá-la às
fls.189, "concluir ... que o material apreendido era todo o que foi subtraído",
e reconhecer a primariedade como também os bons antecedentes do apelante na
fixação da pena-base.
O laudo de avaliação da res encontra-se às fls.110 dos autos, atribuindo-lhe o
valor de Cr§ 48.498,48 (cruzeiros), em 30/8/90. O salário mínimo era no valor de
Cr§ 5.203,46 até o dia 31/8/90, elevando-se para Cr§ 6.056,31 em 1/9/90, do que
decorre que a res tinha o valor aproximado de oito salários mínimo, o que, se
não é muito pouco, também não é um grande valor.
Mas já decidiu o STF que o critério do salário mínimo não deve ser considerado
como teto fatal e intransponível (STF, RT 579/433).
"O alto valor da coisa não impede o § 2º, se a vítima a recuperou, não teve
prejuízo ou o teve reduzido" (STF, RE 114.102, DJU 18.8.89, p.13.230, RTJ
55/672).
Assim têm decidido nossos Tribunais:
"Pela analogia in bonam partem, inteiramente conforme aos princípios norteadores
do Direito Penal, ao pequeno prejuízo de que cuida o §1º do art.171, equipara-se
a situação do art.155, §2º, do CP, já que a ratio essendi de ambas as previsões
é a mesma; o valor do desfalque produzido no patrimônio da vítima" (TACRIM_SP -
AC 307.793);
"Se ao crime de estelionato, o considerado pela lei como mais grave, se aplica o
benefício da conversão da pena de reclusão em detenção, com a conseqüente
concessão do sursis, desde que o agente seja primário e se considera de pequeno
valor o prejuízo, não se justifica que o mesmo critério não seja aplicado ao
furto, delito menos grave, sob a alegação de que nele se tem em conta o valor da
coisa furtada e não o prejuízo sofrido pela vítima" (TACRIM-SP, RT 439/437);
"A jurisprudência vem se firmando no sentido de admitir-se, para aplicação do
art.155, §2º do CP, o valor do prejuízo sofrido pela vítima, e não o valor
absoluto da res furtiva, interpretando a lei, desse modo, sob um critério
uniforme, que não deve estar ausente das finalidades" (TACRIM-SP, JUTACRIM
49/389).
Por derradeiro, se foi acatado que tivesse conhecimento da conduta do co-réu,
como fundamentado na sentença, o que se deveria vislumbrar no auxílio prestado
pelo apelante é a descrição típica de favorecimento real, prevista no art. 349
do CP, in verbis:
"Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio
destinado a tornar seguro o proveito do crime".
Esta a solução apontada pela doutrina, de que é exemplo o comentário de Delmanto,
já trazido supra e que neste ponto reitera-se:
"Concurso de pessoas: admite-se. Note-se, porém, que se a participação é
posterior (e não prometida anteriormente ao furto), não há co-delinquência, mas,
eventualmente, receptação ou favorecimento" (idem, p.266, g.n.).
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto requer a esta Colenda Câmara, em ordem sucessiva:
1. o acolhimento das questões preliminares, declarando-se nula a r. sentença;
2. a absolvição do apelante, porque não demonstrado acordo de vontades, ainda
que eventual, assim como também não provado que tivesse ciência de que prestava
auxílio posterior;
3. o reconhecimento de participação de menor importância em tentativa de furto
privilegiado, com aplicação somente da pena de multa e sua redução máxima pelas
referidas causas gerais de diminuição da pena;
4. se não reconhecido o privilégio que seja de toda sorte reconhecida a
tentativa;
5. a desclassificação da imputação para favorecimento real, com a aplicação da
pena no seu mínimo legal;
6. se não acatados os pedidos anteriores, a concessão do sursis.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]