RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - CONTINUIDADE DELITIVA - MODUS OPERANDI
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA
COMARCA DE _________________ (_____).
pec n.º _________
agravo em execução
____________________, reeducando da ___________ em regime fechado, pelo
Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, nos autos em epígrafe, ciente da decisão de folha ____________,
interpor, o presente recurso de agravo, por força do artigo 197 da Lei de
Execução Penal, sob o rito previsto pelo artigo 581, e seguintes, do Código de
Processo Penal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento do presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista
a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o –
ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 589 do Código de Processo
Penal – ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria
alvo de férreo litígio.
II.- Para a formação do instrumento, além da guia de expediente atualizada,
requer sejam trasladadas as seguintes peças dos autos principais:
a-)sentença condenatória do processo n.º ______________, de folhas ______.
b-)apelação-crime do processo n.º ___________, de folhas ____________.
c-)sentença condenatória do processo n.º ___________, de folhas _________.
d-)ementa de acórdão de apelação-crime do processo n.º ________, de folhas
________.
e-) pedido de unificação de penas de folhas _____________.
f-)promoção ministerial de folhas ____________.
g-) decisão recorrida de folha ______________.
h-) intimação da Defesa Pública, da decisão recorrida, à folha ___________,
processada em _________________.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
______________, __ de _________ de 2.0____.
___________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF ____________________________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ____________________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR.
"O rigor punitivo não pode sobrepor-se a missão social da pena". (* ) DAMÁSIO
E. DE JESUS
RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DO REEDUCANDO:
______________________________
Volve-se, o presente recurso, contra decisão, exarada pelo notável e operoso
julgador monocrático da Vara de Execuções Penais da Comarca de _______________,
DOUTOR ___________________, a qual indeferiu pedido de unificação de penas pela
continuidade delitiva, declinado pelo agravante, relativamente aos processos de
números _________ e ___________.
A irresignação do recorrente, ponto central da interposição da presente peça
recursal, circunscreve-se, a um único e relevantíssimo tópico.
A discussão da decisão, à luz do artigo 71 do Código Penal, na qual o
agravante que prática delitos da mesma espécie (artigo 157 do Código Penal), em
diminuto lapso temporal (três dias), com homogeneidade na forma de execução
(grave ameaça à pessoa com emprego de arma de fogo), e semelhança de lugar
(mesma região, cidades vizinhas), em razão da continuidade, reclama sua
unificação.
O instituto da continuidade delitiva visa reduzir a duração destas, oriundas
das variegadas sentenças a que manietado o recorrente, para que a expiação seja
eficaz (no sentido de viabilizar a ressocialização) inibindo destarte a
prostração infecunda.
A benesse postulada constitui-se em direito público subjetivo do apenado.
Observa-se, ademais, que a aplicação da pena com severidade extrema, delata
forma vestuta e ultrapassada de combater a violência, segundo a moderna
pedagogia penal.
As circunstâncias do crime continuado devem ser valoradas no seu todo, e não
individualmente. A ausência total ou parcial de um dos pressupostos
configuradores do instituto, não tem o condão de desfigurá-lo.
Ao encontro do aqui esposado, decalca-se jurisprudência que aborda com ímpar
propriedade a questão posta em discussão:
"Unificação de penas. Apoiada a unificação de penas na continuidade delitiva
e adotada a teoria puramente objetiva, pelo legislador, desimportam elementos
subjetivos, como a unidade de desígnios. Ainda, a continuidade delitiva, para
fins de unificação de penas, deve ser analisada sem maiores rigorismos,
especialmente quando se trata do critério temporal, não se podendo acolher
cálculo estritamente aritmético, para aferir-se do espaçamento verificado entre
os crimes, analisados que devem ser os fatos em uma visão global. Presentes
todos os demais requisitos objetivos, não sendo excessivo o distanciamento entre
os delitos, nem podendo ser o apenado tido como criminoso contumaz, é de
deferir-se o pedido. Agravo proferido, para deferir-se a unificação de penas."
(Agravo n.º 70001058601 – 7.ª Câmara Criminal – Caxias do Sul, Des. Luís Carlos
Ávila de Carvalho Leite, Presidente e Relator, julgado em 17.08.2000, Revista de
Jurisprudência n.º 204/2001, página 94/97)
No mesmo quadrante, faz-se imperiosa a compilação do entendimento adotado por
NEY FAYET JÚNIOR, in, DO CRIME CONTINUADO, Porto Alegre, 2001, Editora Livraria
do Advogado, onde à folha 117 obtempera:
"No que tange à interpretação do modus operandi, dado conformatador (segundo
alguns, inessencial) da ficção jurídica do crime continuado, costuma-se dizer
que não se pode exigir que as condutas se apresentem de maneira absolutamente
idêntica. É que: "exigir identidade perfeita da maneira de execução, ou do modus
operandi, é pretender fazer com que os crimes posteriores sejam uma cópia
xerográfica do antecedente.
"A semelhança exigida não implica, pois, identidade absoluta. Não há,
portanto, indicação de que os diferentes delitos praticados se revistam de
idêntica maneira de execução. (...)"
Logo, assoma injusta a denegação da unificação obrada pelo julgador singelo,
cumprindo ser deferida em grau de revista, com fundamento no artigo 71 do Código
Penal.
Conseqüentemente, a decisão guerreada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
retificação, missão, esta, reservada aos Sobreeminentes Desembargadores, que
compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.
ANTE O EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja conhecido e provido o presente agravo para o fim especial de
reformar-se a decisão fustigada, determinando-se a unificação das penas impostas
ao reeducando, uma vez implementados os requisitos de ordem objetiva e
subjetiva, consoante expendidos linhas volvidas, elegendo-se a fração de um
sexto (1/6) a título de aumento.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o insigne e Preclaro
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_______________, em ____ de ___________ de 2.0__.
_________________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF __________________________.