INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA ___ª VARA DO TRABALHO
DE ___________ – ___
Petição Inicial
INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE, contra
___________, brasileiro, solteiro, maior, roleteiro, residente e domiciliado
a Rua ___________, nº ___, Bairro ___________, em ___________, ___, pelos fatos
e fundamentos que seguem expostos:
DOS FATOS:
1. O Requerido é funcionário da Requerente desde o dia ___ de agosto de 1999,
conforme cópia da ficha de registro de empregados em anexo (doc. 02),
inicialmente na função de roleteiro e atualmente na função de operador de
máquina spray, no horário das 17:15 às 20:45 e das 21:45 às 02h33min.
2. Do seu ingresso na empresa até o mês de agosto de 2001, o Requerido
trabalhou normalmente não apresentando maiores problemas, embora tenha faltado
injustificadamente algumas vezes.
3. Todavia a partir do mês de setembro de 2001, o Requerido passou a faltar
ao serviço muitas vezes, fato este que se acentuou, sobretudo no último mês,
haja vista que desde o dia ___ de outubro de 2001 ele não comparece na
Empresa/Requerente para trabalhar, ou seja, HÁ MAIS DE UM MÊS.
4. São juntadas ao presente inquérito as relações de ponto de trabalho dos
últimos três períodos, ou seja 21/08/01 a 20/09/01 (doc. 03), 21/09/01 a
20/10/01 (doc. 04) e 21/10/01 a 20/11/01 (doc. 05).
5. Verifica-se nestas relações, as mencionadas faltas do mês de setembro e o
período de um mês, ou seja, desde o dia ___ de outubro até o dia ___ de
novembro, que o Requerido não comparece ao trabalho.
6. Passados os trinta dias, a Requerente enviou comunicado pelo correio (dia
12/11/01) para o Requerido para que este retornasse ao trabalho, pois do
contrário considerar-se-ia o abandono de emprego. (doc. 06)
7. Durante este período, o Requerido compareceu na empresa somente duas
vezes, sendo que ambas foram no meio da tarde e fora do seu horário de
expediente.
8. A primeira vez, dia ___ de novembro, foi para receber seu salário e na
segunda vez, dia ___ de novembro, o Requerido procurou a direção dizendo que
queria fazer um acerto para sair da empresa, ou seja, queria que a empresa o
demitisse. Por sua vez, a direção da Requerente explicou que ele era um
funcionário com estabilidade e que a sua saída dependeria de um procedimento
específico que seria encaminhado para os meios competentes. Mais uma vez o
Requerido foi embora e não retornou à empresa para trabalhar no seu horário de
expediente, configurando seu desinteresse pelo trabalho e conseqüente abandono
de emprego.
9. Além das faltas ao trabalho, o Requerido tem reiteradamente demonstrado
seu desinteresse também nas suas funções de representante dos empregados junto a
CIPA, na qual exerce o cargo de vice-presidente (doc. 07 a 09).
10. Conforme as atas das reuniões da CIPA em anexo (doc. 10 a 17), o
requerido, embora vice-presidente, participou de apenas uma reunião, qual seja,
a primeira, ocorrida em ___ de março de 2001, tendo faltado às outras sete
reuniões ordinárias mensais da CIPA, desde abril de 2001, sem qualquer motivo ou
justificativa que o abonasse.
11. Desta forma, não restou outra alternativa à Requerente, senão a despedida
por justa causa do Requerido pelo abandono do emprego.
12. No entanto, sendo o Requerido representante eleito dos empregados junto à
CIPA, goza ele de estabilidade, ainda que provisória, necessitando para tal
mister, do inquérito para apuração de falta grave disposto no Art. 853 e ss. da
CLT.
DO DIREITO:
13. A legislação trabalhista elenca nos incisos do Art. 482 da CLT as causas
que são consideradas justas para a rescisão do contrato de trabalho pelo
empregador, entre elas a alínea "i" cuja redação dispõe:
Art. 482 Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo
empregador:
...
i) abandono de emprego;
14. O aclamado jurista Valentin Carrion, no clássico Comentários à
Consolidação das Leis do Trabalho (Ed. Saraiva, 25ª edição, 2000, fls. 362,363)
refere-se aos requisitos apontados pela jurisprudência pátria para que se
configure o abandono de emprego, quais sejam:
a) ausência injustificada;
b) por período de aproximadamente 30 dias;
c) intenção do abandono – a qual no caso de 30 dias é presumida;
15. Uma vez verificados estes requisitos, entende a jurisprudência que está
configurado o abandono de emprego e a justa causa para demissão.
16. Emmanuel Teófilo Furtado em sua obra "Terminação do Contrato de Trabalho"
(Ed. LTR, 1997, fls. 138,139) discorre no mesmo sentido:
"Concluindo, a doutrina chama a atenção para os três elementos materiais ou
objetivos para a caracterização do abandono, a saber, a subsistência da
obrigação de prestar serviço, a ausência ininterrupta e a ausência prolongada.
Já o elemento intencional ou subjetivo manifesta-se pela vontade, pelo animus,
pela resolução por parte do empregado de não mais dar continuidade à relação de
emprego. Essa vontade manifesta-se, contudo, de forma omissiva, ou seja, é um
deixar de agir, deixar de comparecer ao emprego, o que, numa ótica subjetiva,
não necessariamente ocorre por vontade livre do empregado, daí a dificuldade de
discernir se a ausência do trabalhador aconteceu por espontânea deliberação ou
por motivos alheios à vontade do obreiro. Mas a falta de manifestação não
significa ausência de elemento intencional. Deve haver, sempre, o ânimo, o
desejo, a resolução mental de não mais voltar ao emprego, ainda que essa vontade
seja, psicologicamente, uma má vontade, uma negligência, uma carência de
disposição, uma inércia, uma falta de querer ir trabalhar, enfim, uma vontade
negativa, que corresponde a intenção positiva de abandonar o emprego. Em suma: a
vontade do ausente é, exatamente, a falta de vontade de trabalhar, não obstante
o paradoxo aparente.
Passados trinta dias do não-comparecimento do empregado ao labor, presume-se
sua intenção de não mais comparecer, estando justificado o empregador para dar
como encerrada a relação de emprego por culpa do trabalhador."
17. Por sua vez, o art. 493 reza que: "Constitui falta grave a prática de
qualquer dos fatos a que se refere o Art. 482, quando por sua repetição ou
natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado".
18. O abandono de emprego é um dos fatos referidos no Art. 482 e, portanto
constitui falta grave a sua prática.
19. Na mencionada obra, Emmanuel Teófilo Furtado (item 11) esclarece que o
abandono de emprego é um tipo de justa causa com as seguintes características:
"ato unilateral, contínuo, definitivo, grave, praticado pelo empregado, capaz de
resolver o contrato de trabalho por inadimplência da obrigação de fazer. De fato
é unilateral porque a iniciativa é do obreiro, sem que o empregador haja dado
causa para tanto. É contínuo porque a ausência do trabalhador ao emprego
acontece de forma continuada, dia após dia, e não isolada e intercaladamente. É
definitivo porque há de existir em tal ato a intenção deliberada do empregado de
não mais comparecer ao emprego, ou seja, há que estar presente o aspecto
subjetivo, ou, como acima se mencionou, o animus do empregado de não mais dar
continuidade a relação de emprego. É grave porque o trabalhador deixa de cumprir
sua obrigação contratual precípua, a saber, a prestação do serviço."
20. Sendo o abandono de emprego considerado falta grave e esta falta grave um
motivo de dispensa por justa causa do empregado, deve então, o presente
inquérito, reconhecer sua procedência para que a referida despedida possa se
tornar efetiva, nos termos do Art. 494 da CLT.
Isto posto, respeitosamente requer:
a) o recebimento e regular processamento do presente inquérito para apuração
de falta grave, nos termos do Art. 853 e seguintes da CLT;
b) seja notificado o Requerido para, querendo, contestar o presente
inquérito, sob pena de revelia e confissão quanto ao alegado, nos termos do Art.
841 da CLT;
c) seja julgado procedente o presente inquérito declarando como falta grave o
abandono de emprego do Requerido, e por conseguinte a justa causa para sua
demissão;
d) provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Valor da Causa: R$ _______ (alçada)
Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.
___________, ___ de ___________ de 20__.
p.p. ___________
OAB/