PREVIDÊNCIA SOCIAL - EC 20-98 - DESCONTO PREVIDENCIÁRIO sobre CRÉDITO
TRABALHISTA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA .....ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E
JULGAMENTO DA COMARCA DE ............-.....
SECRETARIA INTEGRADA DE EXECUÇÕES
CÓDIGO .....
AUTOS N. ...../.....
........., já qualificada nos autos de Reclamatória Trabalhista em epígrafe,
proposta por ........., por intermédio de seus procuradores ao final assinados,
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
EMBARGOS À EXECUÇÃO
na forma a seguir exposta:
A competência da Justiça do Trabalho para determinar os recolhimentos devidos
à Previdência Social, está inserida no § 3º do Art. 114 da Constituição Federal,
face a EC nº 20/98.
Com efeito, deve ser abatida a parcela cabível à reclamante do crédito a ela
devido (CF/88, art. 195, II), nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91,
com a observação das orientações contidas no Provimento 02/93 e 01/96 da CGJT do
E. TST e as diretrizes para a obtenção dos valores devidos, de acordo com as
determinações legais e administrativas do órgão previdenciário responsável pela
arrecadação e fiscalização.
No tocante ao imposto de renda, a partir da vigência da Lei 8.541/92, em seu
art. 46, a retenção também passou a ser obrigatória. Também, a Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho, através do Provimento nº 01/96 posicionou-se neste
sentido.
Neste diapasão, cita-se a jurisprudência em socorro de sua tese:
"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE CRÉDITOS TRABALHISTAS - O artigo 33, § 5º,
da Lei nº 8.212/91 não confere isenção ou imunidade tributária ao empregado
sobre créditos resultantes de ações trabalhistas. Antes do efetivo
reconhecimento judicial do direito postulado, não se pode falar em omissão do
empregador em sua obrigação de efetuar o desconto legal da contribuição
previdenciária, pois tal exigibilidade não recai sobre créditos ou direitos
controvertidos, mas sobre créditos reais ou pagamentos efetivados. DESCONTO DO
IMPOSTO DE RENDA SOBRE CRÉDITOS TRABALHISTAS - O desconto do Imposto de Renda,
nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/92, incide sobre os rendimentos do
trabalho assalariado pagos em cumprimento de decisão judicial. O fato gerador do
IR não se configura nos meses em que partes dos rendimentos seriam devidos, pois
somente exsurge no ato do pagamento ou, como explicita a lei, "no momento em
que, por qualquer forma, o rendimento se torna disponível para o
beneficiário"(TRT - 2ª Região - 8ª T.; Rec. Ord. nº 02970062113 - São Paulo;
Rel. Juiz Raimundo Cerqueira Ally; j. 02.02.98; maioria de votos).
Do voto do relator, destacamos:
"O provimento é ato administrativo expedido pelo Corregedor - Geral, com base
na lei, para disciplinar os procedimentos a serem adotados pelos Órgãos
Judiciários da Justiça do Trabalho (artigo 46, IV do R.I. do TST) e, por
conseguinte, não pode ser desrespeitado por juízes, funcionários,
jurisdicionados e seus procuradores. Assim, hão de ser observados os limites de
responsabilidade para o empregador e o empregado, ambos contribuintes
obrigatórios da Previdência Social e do Imposto de Renda."
Isto posto, ante a competência da Justiça do Trabalho, requer a reclamada
sejam abatidos os valores correspondentes à Previdência Social e ao Imposto de
Renda da parcela cabível à reclamante, em face da legislação acima citada e do
que dispõe o Art. 114 da Carta Constitucional.
Assim, respeitosamente REQUER:
A procedência dos embargos apresentados pela reclamada;
N.Termos,
P. Deferimento.
.........., ..... de ...... de ........
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Advogado