Interposição de reclamatória trabalhista.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO
.....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
PRELIMINARMENTE
A presente demanda foi submetida à Comissão de Conciliação Prévia, de que trata
a Lei nº 9958/00 ( certidão negativa de conciliação anexa - doc .....).
DO MÉRITO
1 – DA ADMISSÃO E DEMISSÃO
A Reclamante foi admitida pela primeira Reclamada, empresa de propriedade dos
demais Reclamados, em 20 de abril de 1998 para desenvolver as funções de
recepcionista, com salário de R$ ..... mensais.
Porém, a empresa Reclamada apenas procedeu o registro na Carteira de Trabalho em
data de 04 de maio de 1998, violando, desta forma, o art. 29 da CLT, que prevê
sejam as anotações realizadas em 48 hrs. da admissão do trabalhador.
Com o objetivo de reduzir seus gastos com funcionários registrados, a primeira
Reclamada forjou a demissão da Reclamante, registrando na CTPS da Reclamante a
demissão com data de 30 de outubro de 1998.
Inclusive efetuou o pagamento das verbas rescisórias devidas referentes ao
período 04/05/98 a 30/10/98 tendo como base o salário de R$.....
Ocorre, Excelência, que a Reclamante não deixou de prestar seus serviços à
empresa Reclamada após a rescisão, sendo que no dia seguinte continuou prestando
seus serviços exatamente da mesma forma que fazia antes da rescisão contratual.
A única diferença que se verificou foi a Reclamante ter passado a trabalhar sem
registro em CTPS, deixando, portanto, de ter seus encargos recolhidos.
Continuou trabalhando sem registro para a empresa Reclamada até 08 de fevereiro
de 1999, conforme provar-se-á através de oitiva de testemunhas.
Nesta data a Reclamante comunicou à empresa Reclamada, através de seus
proprietários ora também Reclamados, que estava grávida havia dois meses, sendo
imediatamente despedida.
A Reclamante não usufruiu da estabilidade provisória assegurada na Constituição
Federal, que garante estabilidade no emprego até 05 meses após o parto, que
aconteceu em 24 de setembro de 1999.
Portanto, o período total laborado pela Reclamante foi de 20/04/1.998 a
24/02/2.000, período este que deve ser registrado na Carteira de Trabalho e
Previdência Social da Reclamante.
2 – DA NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL EM 30/10/98:
A empresa Reclamada em 30 de outubro de 1.998 rescindiu o contrato de trabalho
da Reclamante (doc. xxx) como forma de reduzir seus gastos com empregados
registrados.
No entanto, a Reclamante continuou laborando para a empresa Reclamada, não tendo
ficado afastada nem um dia sequer. No dia seguinte à rescisão a Reclamante
manteve sua rotina de trabalho, desempenhando as mesmas funções que exercia
antes da rescisão.
Portanto, a demissão aconteceu apenas no plano fictício, pois na realidade a
Reclamante manteve o vínculo empregatício com a empresa Reclamada.
Como o único objetivo da primeira Reclamada era reduzir seus gastos, lesionando
o direito da Reclamante de ter deve a rescisão de 30/10/98 ser declarada nula,
ante o disposto no art. 9 º da CLT:
“Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar,
impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”
Portanto, a declaração de nulidade da rescisão contratual datada em 30 de
outubro de 1.998 faz-se imperiosa face à má-fé da Reclamada.
3 – DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A Reclamante ficou grávida no final de dezembro de 1998, conforme laudo
ecográfico em anexo, que aponta, em 12/04/99, gestação de 16 semanas.
Assim que soube da gravidez a Reclamante comunicou oralmente aos proprietários
Reclamados que, mesmo tendo conhecimento das garantias constitucionais
asseguradas às empregadas grávidas, não tiveram a menor dúvida e dispensaram a
Reclamante em 08/02/99, desta vez sem o pagamento das verbas rescisórias.
A Constituição Federal, no ADCT art. 10, II, b proíbe a despedida arbitrária e
sem justa causa de empregada gestante, garantindo a estabilidade provisória no
emprego até cinco meses após o parto.
O texto constitucional vem sendo entendido como garantidor de direito já
existente. O simples fato de a funcionária estar grávida já é condição
suficiente para não ser afastada do emprego pelo prazo estabelecido na norma
constitucional.
Desta forma, o direito à permanência deve ser entendido de maneira objetiva,
isto é, verificada a gravidez é direito da mulher ser mantida no emprego.
Neste sentido, anote-se a decisão abaixo:
GESTANTE - Ausência de COMUNICAÇÃO da GRAVIDEZ - RESPONSABILIDADE OBJETIVA -
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Relator: Osvaldo Sousa Olinger
Tribunal: TRT
Estabilidade provisória da gestante. Responsabilidade objetiva. A estabilidade
da gestante, que a protege contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa até o
quinto mês após o parto, decorre do fato objetivo gravidez, sendo irrelevante o
elemento subjetivo ligado ao conhecimento do patrão ou da própria gestante. (TRT
- 12a. Reg. - RO-V-004682/97 - 2a. JCJ de Lages - Ac. 1a. T. -002232/98 -
maioria - Rel: Juiz Osvaldo Sousa Olinger - Fonte: DJSC, 03.04.98, pág. 191).
A Constituição Federal não estabelece nenhum outro requisito para que a mulher
grávida mantenha-se no emprego. Não se exige da gestante comunicação prévia ao
empregador, sendo esta comunicação irrelevante ao direito já constituído.
O legislador buscou assegurar à mulher operária que tenha gravidez serena, sem
preocupações sobre seu emprego ou sobre seus salários, assegurando-a a garantia
de emprego.
A empresa Reclamada, bem como seus proprietários, simplesmente ignorou o
preceito constitucional e quando soube da gravidez da Reclamante demitiu-a sem
pagar as verbas rescisórias devidas e tão pouco a indenização decorrente da
estabilidade provisória.
Neste sentido, os Tribunais do Trabalho de todo o país, bem como o Tribunal
Superior do Trabalho já se manifestaram confirmando os direitos constitucionais
assegurados à gestante despedida sem justa causa:
GESTANTE - GARANTIA DE EMPREGO - Desnecessidade de comunicação da GRAVIDEZ ao
EMPREGADOR
Relator: Hylo Gurgel
Tribunal: TST
Gestante - Comunicação de seu estado de gravidez ao empregador. A jurisprudência
desta Corte Superior é no sentido de que a garantia de emprego da gestante
independe da ciência da gravidez pelo Empregador. Revista provida para
restabelecer a V. decisão de 1º grau. (TST - RR-114.347/94.7 - 2a. Reg. - Ac.
2a. T.-2.201/95 - maioria - Rel: Min. Hylo Gurgel - Redator desig. - Fonte: DJU
I, 01.06.95, pág. 16162).
No mesmo sentido, a seguinte decisão do TRT da 9ª Região:
GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA caracterizada - Desnecessidade de
conhecimento da GRAVIDEZ pelo empregador - RESPONSABILIDADE OBJETIVA configurada
Relator: Luiz Eduardo Gunther
Tribunal: TRT
Estabilidade da gestante - Responsabilidade objetiva do empregador. A doutrina e
jurisprudência predominante obrigam o entendimento de que é desnecessário o
conhecimento pelo empregador do estado gravídico da empregada, prevalecendo a
responsabilidade objetiva. (TRT - 9a. Reg. - RO-10647/95 - 13a. JCJ de Curitiba
- Ac. 2a. T. -17340/96 - maioria - Rel: Juiz Luiz Eduardo Gunther - desig. -
Fonte: DJPR, 30.08.96, pág. 315).
Julgando caso proveniente da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Londrina,
em memorável decisão, assim se manifestou o TRT da 9ª Região:
GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA devida - Desnecessidade de comunicação da
GRAVIDEZ ao empregador - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Relator: Mario Antonio Ferrari
Tribunal: TRT
Com o advento da Constituição Federal em vigor, a licença à gestante apenas teve
a sua duração ampliada para 120 dias, permanecendo, destarte, a mesma
desnecessariedade da comunicação ao empregador para o direito ser auferido. Da
mesma forma que o empregador tem o espaço para a dispensa, a seu lado finca-se,
em se tratando de mulher, a teoria do risco objetivo, que afasta tanto o
conhecimento da gravidez, quanto a sua comunicação. O Direito do Trabalho, que
sempre exige proximidade com a realidade da vida, também preocupado com a
grandeza biológica e social da reprodução humana, não tutela o conhecimento da
gravidez, nem a sua propagação, até mesmo por respeito ao direito à intimidade
da mulher, mas sim a concepção em si e no seu aspecto. Portanto, havendo a
concepção, aliada à ausência de justa causa para a rescisão do contrato de
trabalho ou de culpa recíproca, o direito, quer à estabilidade provisória, quer
à indenização substitutiva, se adere irrefutavelmente ao patrimônio da gestante.
(TRT - 9a. Reg. - RO-04029/96 - 3a. JCJ de Londrina - Ac. 2a. T. -21233/96 -
unân. - Rel: Juiz Mario Antonio Ferrari - Fonte: DJPR, 11.10.96, pág. 290).
A Reclamante não poderia de forma alguma ter sido demitida tão logo comunicou à
empresa Reclamada sua gestação, pois a ela era assegurada a garantia de emprego
decorrente de gravidez.
Portanto, são devidos à Reclamante os salários referentes ao período de gravidez
desde sua demissão em fevereiro de 1.999, quando estava com dois meses de
gravidez, até fevereiro de 2.000, ou seja, cinco meses após o parto.
4 – DA REMUNERAÇÃO – DIFERENÇA SALARIAL
Inicialmente a Reclamante foi contratada para receber salário mensal de R$.....
Como já demonstrado anteriormente a Reclamante continuou laborando da empresa
Reclamada até fevereiro de 1.999, sendo demitida por estar grávida. Não usufruiu
da estabilidade provisória assegurada-lhe por lei.
A Convenção Coletiva da categoria determinou aumento salarial em 01/03/1.999 na
ordem 2,5%, proporcional ao tempo de contrato de trabalho. A Reclamada não
majorou o salário da Reclamante, havendo, portanto, diferença salarial a ser
paga. O salário da Reclamante, no referido período, será portanto R$267,80.
5 – DA JORNADA DE TRABALHO
A Reclamante foi contratada para laborar de segunda à sexta-feira das 08:00 às
18:00 hrs. com 2 horas de almoço. No entanto sua jornada era de segunda à sexta
das 08:00 às 20:00 hrs. com 1 ½ hora de intervalo para almoço.
Reclamante laborava aos sábados das 08:00 às 13:00 hrs., não percebendo as horas
extras relativas a este labor.
5 – DAS HORAS EXTRAS
Como exposto no item anterior a Reclamante fazia, habitualmente, de segunda a
sexta-feira 2 ½ horas extras por dia, e aos sábados 5 horas extras.
A Reclamada não computou na rescisão homologada em 30/10/98 as 2 ½ horas extras
por dia de segunda a sexta-feira durante todo o período de 20/04/98 a 08/02/99,
que perfazem 12.5 horas extras por semana, no total de 42 semanas, totalizando
525 horas extras no referido período, sendo 420 horas com adicional de 65% e 105
horas com adicional de 75%, calculados sobre o salário de R$260,00, conforme
Convenção Coletiva da Categoria.
Além disso a Reclamante laborava 03 (três) sábados por mês durante 42 semanas,
que totalizam 32 sábados laborados.
Estes sábados, como já dito anteriormente, não foram remunerados, pois o
contrato de trabalho estipulava remuneração apenas para segunda à sexta-feira.
Os sábados laborados devem ser considerados como horas extras não pagas.
Como a Reclamante laborava 05 horas a cada sábado, temos o total de 160 horas
extras, durante o período de trabalho de 20/04/98 a 02/08/99, sendo 84 horas com
acréscimo de 65% e 76 horas com acréscimo de 75%, calculados sobre o salário de
R$....., conforme Convenção Coletiva.
Desta forma, a Reclamante tem direito a receber da Reclamada 685 horas extras,
sendo 504 com acréscimo de 65% e 181 com acréscimo de 75%, tendo como base o
salário de R$ ....., que devem ser pagas imediatamente.
6 – DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS:
Diante da habitualidade com que eram prestadas, as horas extras devem passar a
integrar o salário da Reclamante, que durante todo o contrato de trabalho deve
ser considerado como R$...... acrescido da média das horas extras
7 – DO AVISO PRÉVIO E 1/12 DE PROJEÇÃO
A empresa Reclamada não observou o disposto no art. 7º, XXI da Constituição
Federal, que garante ao trabalhador aviso prévio de no mínimo trinta dias.
A Reclamante tem direito a receber aviso prévio por ter sido demitida sem justa
causa, em 24 de fevereiro de 2.000, bem como deve ser o período de aviso prévio
ser integrado no contrato de trabalho para que gere efeitos nas demais verbas
trabalhistas.
Assim, todas as verbas devidas serão acrescidas de 1/12 referente à projeção do
aviso prévio em tais verbas, visto que este período passa a integrar o contrato
de trabalho.
8 - DAS FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
No termo de rescisão contratual datada de 30 de outubro de 1.998 a Reclamante
recebeu férias proporcionais na razão de 6/12, não sendo computado o período de
20 de abril de 1.998 a 04 de maio de 1.998.
Assim, o período aquisitivo de férias é de 20 de abril de 1.998 a 19 de abril de
1.999, e 20 de abril de 1.999 a 19 de abril de 2.000, em decorrência da demissão
fraudulenta e da estabilidade provisória.
Portanto, são devidas as férias referentes ao período acima, bem como 1/3
constitucional de férias, do que deve ser descontado o valor já pago pela
Reclamada.
9 – DO FGTS E MULTA DE 40% SOBRE FGTS:
A Reclamante tem direito a receber o FGTS de todo o contrato de trabalho, de 20
de abril de 1998 a 24 de abril de 2.000, mais 1/12 referente à projeção do aviso
prévio
Como foi demitida sem justa causa a Reclamante também deve receber a multa de
40% do FGTS, verba esta que deve ser paga imediatamente.
10 – DO 13º SALÁRIO:
A Reclamante não recebeu o 13º salário da forma devida, ou seja, referente a
todo o contrato de trabalho, assim entendido o período de 20/04/98 a
24/02/2.000.
As parcelas de 13º salário a serem pagas à Reclamante são:
-> 9/12 referente ao período de 20 de abril de 1.998 a dezembro de 1998, do que
deve ser descontado o já pago pela Reclamada;
-> de janeiro de 1999 a dezembro de 1.999;
-> de janeiro de 2.000 a 24 de fevereiro de 2.000, na razão de 2/12.
-> 1/12 de 13º salário, referente à projeção do aviso prévio sobre o 13º
salário.
A empresa Reclamada pagou apenas R$.... referente ao 13º salário, conforme se
verifica na rescisão contratual com data de 30/10/98, havendo, portanto, saldo a
ser pago à Reclamante, o que deve ser feito imediatamente.
11 – DA MULTA DA CLÁUSULA 15 DA CONVENÇÃO COLETIVA:
Conforme disposto na cláusula 15 da Convenção Coletiva a Reclamada deve se pagar
01 salário
11 – DO SEGURO DESEMPREGO
Está desempregada.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto e das provas trazidas aos autos requer :
a) seja retificada a Carteira de Trabalho e Previdência Social da Reclamante
para que nela conste o período de 20 de abril de 1.998 a 24 de setembro de 2.000
como contrato de trabalho,
b) seja declarado nulo o termo de rescisão contratual datado em 30 de outubro de
1.998;
c) seja considerada como maior remuneração percebida pela Reclamante o salário
no valor de R$..... ;
d) seja considerado o período de dezembro de 1.998 a 24 de fevereiro de 2.000
como sendo de estabilidade provisória da Reclamante;
e) seja a empresa Reclamada condenada a pagar os salários do período de
estabilidade provisória, desde fevereiro de 1.998 a fevereiro de 2.000;
f) seja a empresa Reclamada condenada a pagar a diferença salarial do período
abril/1.998 a fevereiro/1.999;
g) seja a condenada a pagar 525 horas extras laboradas de segunda a sexta-feira,
com acréscimo de 50 % e 160 horas extras laboradas aos sábados, com acréscimo de
50 %;
h) a condenação da Reclamada ao pagamento do aviso prévio, e seja integrado ao
contrato de trabalho para que reflita nas demais verbas trabalhistas devidas;
i) seja a Reclamada condenada a pagar as férias referentes ao período de 20 de
abril 1.998 a 24 de fevereiro de 2.000, acrescidas de 1/3 constitucional e 1/12
referente à projeção do aviso prévio;
j) seja a Reclamada condenada a pagar o FGTS do período de 20 de abril de 1.998
a 24 de fevereiro de 2.000, acrescido da multa de 40%, descontando-se o já pago;
k) seja a Reclamada condenada a pagar o 13º salário dos períodos de abril/98 a
dezembro/98, janeiro/99 a dezembro/99, e janeiro/99 a fevereiro/99, acrescido de
1/12 referente à projeção do aviso prévio;
l) sejam os valores já pagos pela Reclamada descontados do que é devido;
m) incidência de juros e correção monetária sobre todas as verbas devidas desde
a rescisão;
n) aplicação do art. 467 da CLT em caso de não pagamento das verbas
incontroversas em primeira audiência;
o) que a segunda e o terceiro Reclamados respondam subsidiariamente pelos
débitos da primeira Reclamada.
REQUERIMENTOS FINAIS
Requer sejam os Reclamados notificados para que, querendo, compareçam à
audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada por Vossa
Excelência, apresentando sua defesa, sob pena de confissão e revelia.
Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em
especial o depoimento pessoal do representante legal da empresa Reclamada,
juntada de novos documentos e oitiva de testemunhas.
Requer ainda seja concedido à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, por
estar desempregada e não ter condições financeiras para arcar com o ônus
processual.
Requer a condenação dos Reclamados em todo o pedido, julgando-o integralmente
procedente.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]/P >