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Petição - Trabalhista - Réplica à defesa em reclamatória trabalhista


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Réplica à defesa em reclamatória trabalhista.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....

AUTOS/RT Nº .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos de reclamatória trabalhista em que contende com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar

MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

SOBRE A MANIFESTAÇÃO DA 1.ª RECLAMADA

A primeira Reclamada confessa o período contratual, bem como o local da prestação dos serviços apontados pelo Autor, na inicial.

Quanto à dispensa de controle da jornada, não procede a afirmação eis que este havia e era feito de forma eletrônica, antes em cartão ponto e depois por cartão magnético. Por algum tempo, também, por anotações do próprio empregado, para apresentação ao seu chefe imediato.

1. CARGO DE CONFIANÇA

A 1.ª Reclamada tenta justificar a ausência de pagamento de horas extras, colocando o Reclamante como exercente de cargo de confiança.

Não há como enquadrar o Autor na categoria dos cargos de confiança, porque não era ele o chefe responsável pela equipe de funcionários da distribuição. Acima do cargo do Reclamante, estava o Sr. ................, a quem o Autor estava subordinado, devendo-lhe prestação de contas e serviços.

O Reclamante, tal como tantos outros empregados, era apenas mais um trabalhador, sem poder de decisão algum, jamais podendo ser equiparado à diretor ou chefe de departamento, eis que sempre foi subordinado.

O fato do Reclamante citar sua função de Supervisor, simplesmente reflete a forma de seu registro em CTPS, jamais confessando ser detentor de cargo de confiança.

A jurisprudência colecionada pela defesa aponta para deveres e obrigações que o Reclamante jamais ousou ter no exercício de seu labor. Não possuía poderes para admitir ou demitir empregados, jamais emitiu cheques ou endossou-os, nunca fixou salários ou assinou CTPS e jamais assinou qualquer contrato para prestar esse serviço a sua empregadora nem detinha outorga para tal.

A doutrina é pacífica quando se trata de enquadramento de funcionários em cargo de confiança - há que haver poder de autonomia nas decisões importantes da empresa e este, o Reclamante não possuía, já que também era subordinado.

Citando a interpretação do inciso II do Art. 62 da CLT, na obra de Valentin Carrion - Comentário à CLT, edição 1997, pág. 109, temos;

"....O que é impossível sem texto legal expresso é atribuir a função de confiança ou de gerência a simples chefes de serviço encarregados de rotina permanente; para isso, a lei procurou cercar o conceito com várias circunstâncias, identificadoras em seu conjunto...."

A Jurisprudência atual, com base na redação dada ao art. 62 da CLT pela Lei 8.966/94, assim se pronuncia:

"CARGO DE CONFIANÇA, CARGO DE CHEFIA. Cargo de confiança não resulta ou significa, por si só, exercício de cargo de chefia com poderes de gestão. Aliás, simples titulação de "chefe" não basta à configuração da função de confiança. Esta pressupõe a outorga de poder de mando, expressivo e evidente, ao empregado que pode, então, dispor de autonomia para tomar importantes decisões em substituição ao empregador. Não restando configurado o poder de gestão, devidas são as horas extras." TRT PR RO 9.665/96 - Ac. 5.ª T 7.119/97 - Rel. Luiz Felipe Haj Mussi - DJPR 21/03/97

"HORAS EXTRAS, ART. 62 DA CLT. Para que o obreiro seja inserido na exceção do Art. 62 da CLT, deve ter controle absoluto no setor onde trabalha. Se isso não ocorre, e apesar do pomposo nome do cargo (gerente de circulação) estava diretamente subordinado a diretor que tinha a palavra final sobre os atos executados pelo empregado em seu setor, inexiste cargo de confiança, sendo devidas as horas extras". TRT-PR-RO 4.813/97 - Ac. 2.ª T 27.600 - Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther - DJPR 10/10/97.

"CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURADO. CHEFE DE SETOR. O fato de a testemunha ter informado que na qualidade de chefe do setor o Reclamante possuía empregados subordinados e que poderia demiti-los não configura, fidúcia capaz de excepcioná-lo das normas de duração do trabalho. O Reclamante não chegava a colocar em risco os destinos do empreendimento conduzido pelo empregador, nem sempre sendo suficiente para a caracterização do cargo de confiança o fato de possuir pessoal subordinado ou poderes para demitir - os quais, aliás, não eram absolutos, pois deveria encaminhar o empregado demissionário ao departamento de pessoal, não sendo apenas sua a decisão, - ainda mais quando sofria controle de sua jornada pela gerência administrativa, o que por si só denuncia falta de autonomia". TRT-PR-RO 9.758/98 -Ac. 3ª T 6.871/99 - Rel. Juiz Juvenal Pedro Cim - DJPR 16/04/99

A quantidade de poderes apontados pela 1.ª Reclamada, como sendo do Autor, jamais representou a realidade pois o próprio Contrato de Trabalho juntado às fls. ..., aponta para a função do Reclamante, (item 2.º), sua jornada de trabalho especificada, (item 3.º) e a sua clara subordinação, (item 6.º).

Como nenhum outro documento foi juntado, noticiando qualquer alteração naquele contrato inicial, tem-se como certo de que a função do Reclamante era subordinada a chefes superiores ou gerências com poderes bem superiores aos seus.

O acordo coletivo, relativo a Banco de Horas, juntados tanto pelo Reclamante como pela Reclamada, às fls. ...., demonstram que o Reclamante estava subordinado a controle de jornada, eis que assinou o acordo.

Ainda, no demonstrativo de pagamento de fls. ...., mês ............./...., a Reclamada confessa que havia o controle da jornada, tanto que descontou do salário do Autor atrasos no mês anterior, faltas, estornando o RSR e pagando-lhe adicional noturno, o que confirma trabalho além da 22h.

Assim, cai por terra a alegação de cargo de confiança e dispensa de controle de jornada, porque não demonstrado o exercício de poderes de mando ou decisão e autonomia, nem tampouco a dispensa total do controle da jornada.

A evolução salarial apresentada pela defesa, aponta para um único reajuste legal de salário, aliás, direito de todo trabalhador e não o seu elevado padrão de vencimentos.

Os demonstrativos de salário e o próprio contrato de trabalho jamais especificaram que na remuneração do Autor estivesse embutido gratificação de função ou cargo, razão porque não se peticionou diferenças.

Pelo exposto, totalmente improcedente a alegação de exercício de cargo de confiança, pelo Reclamante.

2. HORÁRIO DE TRABALHO

A Reclamada afirma que o Reclamante fazia a mesma jornada de seus subordinados, admitindo algumas variações, alegando não existir trabalho além oito horas diárias. A prova do pagamento de adicional noturno confirma a elasticidade da jornada muito além do horário contratado.

3. HORAS EXTRAS

A defesa diz ser impossível haver jornada extra, como demonstrado pelo Autor, afirmando que o local de trabalho só funcionava em horário comercial.

Não poderia ser mais absurda tal alegação pois que o local de trabalho é uma indústria com jornada de trabalho normal, das ....h às ....h, distribuído em dois turnos. Como o setor de distribuição, recebia produtos da produção ininterruptamente, necessitava do trabalho de seus empregados e prestadores de serviço, muito além das oito diárias e muito além do horário comercial, atendendo os dois turnos.

A 1.ª Reclamada, distribuindo produtos de enorme aceitação no mercado consumidor, principalmente em épocas ligadas à festividades, exigia de seus funcionários jornada extra, para que o produto chegasse ao local de venda, em quantidade e tempo certos.

rmação de que tanto os subordinados do Autor quanto este, trabalhavam duas horas além da oitava diária, confessa inequivocamente que havia o controle da jornada de uns e outros, obedecendo o Acordo de Banco de Horas. Saliente-se porém, que o Banco de horas só entrou em vigor a partir de ......../....

Grife-se ainda, que o texto do acordo prevê em sua cláusula 2.ª e item 2.1 o controle das horas suplementares e a necessidade de uma carta informativa de compensação, mencionando o período de ausência, o número de horas que estariam sendo compensadas, bem como o período onde elas se originaram.

Como nenhum documento foi juntado, provando a compensação e nem tampouco os períodos em que ocorreram as horas extraordinárias, nada se provou sobre compensação ou pagamento de horas extras, como previstas em acordo coletivo, A QUE O RECLAMANTE ESTAVA SUJEITO, a não ser o Demonstrativo de pagamento do mês de ...../...., onde aparece o pagamento de horas extras, desfigurando o cargo de confiança e o direito à percepção de horas extraordinárias .

4. CONDENAÇÃO E REFLEXOS

Pelo apresentado e pelos depoimentos testemunhais que serão colhidos, comprova-se a habitualidade das horas extras, tanto que para todos os empregados era pago um adicional sobre a média da jornada extraordinária em férias e 13.º, como se vê nos documentos juntados e, como confessado pela Reclamada, que o Reclamante acompanhava o trabalho de seus "subordinados", então o seu trabalho extra também era habitual .( junta-se Demonstrativos de Pagamentos de três funcionários provando a habitualidade da jornada extra e o pagamento do adicional e reflexos).

Se os subordinados chegavam a fazer mais de 100 horas mensais de jornada extra e o Reclamante os acompanhava, certo está que ele também laborava extraordinariamente.

Improcedem também o pedido de observância do adicional de 50%, pois que a própria CCT prevê índices diferenciados e o Acordo de Banco de Horas determina o respeito a eles, o que para todos os empregados era respeitado. ( veja-se documentos anexos).

A 1.º Reclamada se contradiz continuamente, pois ao mesmo tempo que afirma que o Reclamante tinha em seu salário embutida a gratificação de cargo, pede que "se a condenação for estendida ao período em que ele recebeu a gratificação de cargo, pelo acúmulo de serviço prestado, devem ser abatidas no valor de horas extras apuradas".

Estaria se referindo ao prêmio pela participação nos resultados, pago à todos os funcionários, indistintamente, nos meses de ....... e .......?

Se assim não for, então teria que apresentar em que tempo o Reclamante recebeu a tal gratificação, desmentindo que ela fazia parte do salário do Autor.

Pelas razões apresentadas, não logrou êxito a alegação da 1.º Reclamada de que o Reclamante exercia Cargo de Confiança e a mera alegação não a desincumbiu da prova.

Os documentos juntados, longe de confirmar a defesa, reforçam a petição inicial, que deverá ser acatada na íntegra.

5. DOS DOCUMENTOS

Impugnam-se os documentos de fls. ..... e de fls. ...., pois não especificam a que se referem e nada provam do alegado pela defesa, bem como todos que não se prestem ao processo.

6. DA RETENÇÃO DE IR E INSS

Para a retenção de IR e INSS, sejam elas feitas obedecendo os valores mês a mês, eis que o erro pelo não pagamento correto e ao tempo certo foi da empregadora, não podendo o Reclamante arcar com o ônus maior do que a obrigação fiscal lhe imporia normalmente.

7. DIAS NÃO TRABALHADOS

Mais uma vez a Reclamada confessa controle de jornada, pois pede o desconto dos dias não trabalhados.

Improcedente o pedido, já que as faltas foram descontadas em folha de pagamento, conforme provado pelos documentos juntados pela defesa.

8. PEDIDO FINAL

Requer-se a improcedência da defesa apresentada pela 1.ª Reclamada, ratificando-se a inicial e a sua procedência total.

SOBRE A DEFESA DA 2.ª RECLAMADA

1. DA INÉPCIA DA INICIAL

Descabe completamente a alegação de inépcia da inicial, tendo em vista que o pedido é contra a empregadora principal, ou seja, ..............., e subsidiária e solidariamente contra a 2.ª Reclamada, com base no Art. 455 da CLT e Súmula 331 do TST. Portanto o pedido é plenamente viável e juridicamente possível.

2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

Totalmente inverídica a afirmação de inexistência de vínculo entre o Autor e a 2.ª Reclamada.

O Reclamante, como comprova o registro em sua CTPS, fls. ..... dos Autos, foi contratado pela ..........., em .... de ....... de ....., como estoquista e foi demitido em ..... de ......... de .........., quando exercia, desde ..../..../...., a função de Supervisor de Expedição. (veja-se documento anexo, cópia das fls. .... da CTPS antiga do Autor).

A sua transferência para a 1.ª Reclamada, empresa terceirizada, no dia imediato a sua demissão, deu-se apenas em vantagem para a 2.ª Reclamada, já que a função exercida, o local de trabalho e a subordinação aos antigos chefes da ..........., permaneceram os mesmos.

Quanto ao salário e vantagens, estas sim modificaram-se, pois enquanto no exercício da mesma função junto a 2.ª Reclamada, o Autor sempre recebeu horas extras e outros benefícios literalmente não assumidos pela 1. ª Reclamada.

O serviço de distribuição sempre fez parte das atividades da 2. ª Reclamada, até o contrato de terceirização. Tanto que o Reclamante e vários colegas de trabalho simplesmente trocaram de empresas mas não de serviços ou patrão.

Além da subordinação aos chefes da ........., o Reclamante obedecia ordens dos chefes da ..........., representados mais diretamente pela pessoa do Sr. ..............

Se a 2.ª Reclamada esqueceu o vínculo empregatício entre ela e o Autor, o registro em CTPS talvez lhe esclareça o tempo de trabalho dedicado aos seus préstimos, bem como o registro eletrônico, em seu poder, denominados "espelhos da jornada" dos trabalhadores em suas dependências.

O trabalho desenvolvido pelo Autor até o dia ..../..../.... fazia parte dos fins da empresa .........., e não deixou de sê-lo no dia seguinte, quando o Reclamante passou a laborar em nome da ....., exercendo as mesmas funções de então.

Pelo exposto, impossível negar-se a sua solidariedade passiva.

A Jurisprudência é pacífica na apreciação da matéria. Vejamos a ementa abaixo:

SOLIDARIEDADE PASSIVA. "A empresa tomadora dos serviços, ao contratar outra empresa para realizar tarefas que lhe são inerentes, deve responder objetivamente pelos débitos de sua empreiteira, segundo as regras do instituto da solidariedade passiva, por se haver beneficiado do empreendimento, que contou com o trabalho do obreiro" TRT-PR-RO 14.501/94 -Ac. 2.ª T. 257/96 - Rel. Designado Juiz Luiz Eduardo Gunther - DJ/PR 19/01/96

A 2. ª Reclamada alega sua exclusão, com base na legalidade do contrato firmado entre ela e a 1.ª Reclamada, mas os contratos juntados às fls. .... e ...., não se referem a tal contexto, nada tendo a ver com suas afirmações de terceirização de serviços.

Pelo exposto, improcedente a defesa da 2. ª Reclamada, devendo ser mantida como responsável solidária nos créditos do Autor e não pagos pela 1.ª Reclamada.

DOS PEDIDOS

Ratifica-se na íntegra a inicial, impugnam-se os documentos juntados pelas 1.ª e 2.ª Reclamadas, protestando pela procedência integral dos pedidos do Autor.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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