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Petição - Trabalhista - Contestação em reclamatória trabalhista (02)


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Apresentação de contestação em reclamatória trabalhista.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA DO TRABALHO DE ......, ESTADO DO .....

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA N.º .....

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, instituição financeira sob a forma de Empresa Pública, autorizada a constituir-se pelo Decreto-lei n.º 759/69, com seu Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 1.138/94, com sede em Brasília/DF, com Escritório de Negócios neste Estado e representação em ....., na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por seus advogados credenciados, instrumento de mandato anexo, vem

CONTESTAÇÃO

à reclamatória trabalhista interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DA PREJUDICIAL DE MÉRITO

1. PRESCRIÇÃO

Nada é devido por esta Empresa Pública a Reclamante, sendo improcedentes todos os seus pedidos.

"Ad cautelam", entretanto, a CAIXA argúi, desde logo, a prescrição bienal e/ou qüinqüenal estabelecida no art. 7º inciso XXIX, alínea “a”, da Constituição Federal, pelo que, requer seja pronunciada a prescrição de todos os eventuais direitos que a autora, alega possuir, e os pertinentes ao período anterior a 24/09/2004, com extinção do processo, neste particular, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC.

1.1. Do FGTS – Prescrição Bienal

Pretende o Reclamante o recebimento da multa de 40% sobre o valor da diferença de correção monetária do plano Verão e Collor sobre o saldo da conta vinculada do FGTS, devido ao êxito no processo ingressado na Justiça Federal de .....

Sem razão a reclamante.

Verifica-se no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, que o contrato de trabalho da Reclamante está extinto desde 19.08.1997 e sendo ajuizado o presente processo somente em 24.09.2004, ou seja, há mais de 07(sete) anos após a rescisão do contrato de trabalho.

É notório na Justiça do Trabalho que é de dois anos o limite do prazo prescricional para reclamar em juízo o não recolhimento das contribuições do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e seus acessórios, bem como, há o limite dos últimos cinco anos após a rescisão do contrato de trabalho para se litigar sobre os haveres trabalhistas.

Oportuno assinalar o recente julgado no âmbito do Colendo TST, que vem reforçar ainda mais, como verdadeira orientação jurisprudencial, o sentido da prescrição é de dois anos após o rompimento do pacto laboral, senão vejamos.

A ação ajuizada pelo trabalhador, que tenha por objeto o FGTS, está sujeita ao prazo prescricional de dois anos após o rompimento do pacto laboral, nos termos do art. 7º, XXXIX, “a”, da Constituição Federal (TST, RR 243.618/96.7, João Oreste Dalazem, Ac. 1ª T.)

Logo, inegável pela extinção do processo diante da prescrição bienal.

1.2. Lei complementar 110, 29/06/2001

Diante da Lei Complementar 110, de 29.06.2001, prescrito também está o direito do Reclamante postular o pagamento do FGTS como abaixo de comprovará.

Quanto a legislação que regula os créditos complementares do FGTS, assim, como a mecânica de sua operacionalização (a Lei Complementar n.º 110, de 29/06/2001 e o Decreto n.º 3.913, de 11/09/2001), determina que “O valor do complemento..., após o seu registro na conta vinculada do trabalhador, ..., integra a base de cálculo das multas rescisórias...” (§ 2º do art. 2º, do Dec. n.º 3.913), e isto não quer dizer que a Reclamante tenha direito de perceber a complementação, pois sua rescisão se deu em 19.08.1997 muito antes da promulgação da norma objetiva citada, cujo direito de perceber essa diferença esta acobertada pela prescrição, pois nada fez para proteger seu direito.

Alem disso, a Lei complementar 110/2001, concedia a Reclamante o prazo de 02 anos para ingressar na Justiça pleiteando o pagamento dos expurgos inflacionários suprimidos no FGTS, apesar disso, a reclamante só ingressou com a ação em 24.09.2004, muitos meses após o prazo limite, em razão disso, o seu direito foi alcançado pela prescrição.

Assim, imperiosa pela improcedência da presente ação por total falta de previsão legal quanto ao pedido da Reclamante, bem como pela ocorrência da prescrição.

1.2.1. Da Interrupção da Prescrição.

É notório na civilização em geral que na Justiça Federal havia litígio sobre os expurgos inflacionários omitidos no plano Verão, Bresser e Collor e passados mais de 07 anos desse conhecimento permaneceu inerte. Se existiam dúvidas quanto ao sucesso da Ação Ordinária em trâmite da Justiça Federal, e não queria correr risco de ser julgada a ação trabalhista improcedente, poderia utilizar-se de umas das formas de interrupção da prescrição existente no Código Civil e Código de Processo Civil.

Logo, a Justiça não pode contemplar a inércia da Reclamante em tempo hábil, ainda mais, quanto não há qualquer ato impeditivo para propor as medidas cabíveis.

Portanto, imperiosa pela improcedência da presente ação.

DO MÉRITO

1. TRANSAÇÃO – QUITAÇÃO – PLANO DE APOIO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA

A verba ora pleiteada já foi indenizada da sua aderência ao PADV, recebendo indenização no valor de R$ 16.570,13, assim, nada é devido pela Caixa a qualquer título de verbas trabalhistas.

A Reclamante aderiu ao PADV , Programa de Apoio à Demissão Voluntária, conforme Manifestação de Interesse auferindo inúmeras vantagens daí decorrentes, tendo, porém, como uma das premissas a quitação do contrato de trabalho.

Aderindo ao referido Programa, o reclamante, embora pedindo sua demissão, recebeu todas as verbas trabalhistas decorrentes de uma demissão imotivada , inclusive saque do FGTS com multa de 40%.

E mais.

O Reclamante recebeu ainda, indenizações vultosas, que pode ser verificado junto ao Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

O pagamento do referido valor correspondia exclusivamente a indenização pelo PADV que, a princípio, o Reclamante não fazia jus, tinha como pressuposto lógico, o fim do pacto laboral com quitação do contrato, como, de fato, constou do termo de quitação.

É que o PADV tem como uma das premissas a quitação do contrato de trabalho.

E ainda não é tudo.

Vale assinalar o recente julgado no âmbito do Colendo TST, que vem reforçar ainda mais, como verdadeira orientação jurisprudencial, o sentido da validade da transação no bojo de Programa de Apoio à Demissão Voluntária como forma de completa quitação ao contrato de trabalho rescindido, senão vejamos:

"... EMENTA: BEMGE - ADESÃO AO PEDI - TRANSAÇÃO - QUITAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS. A instituição de plano de desligamento incentivado tem dupla finalidade para as empresas estatais que o adotam: enxugamento da máquina administrativa e redução do passivo trabalhista. Daí que as verbas concedidas no desligamento representam vantagens muito além daquelas a que o empregado teria direito, mesmo numa despedida sem justa causa. Como a adesão ao plano é voluntária, cabe ao empregado sopesar as vantagens financeiras que terá com a adesão, em relação a eventuais direitos que poderia pleitear em juízo. O que não se admite é a percepção, pelo empregado, dos incentivos do desligamento, que já são alentados, justamente para cobrir os eventuais direitos postuláveis, como forma de solução do passivo trabalhista, e, depois, vir esse mesmo empregado a juízo reivindicar esses mesmos direitos, recebendo duplamente as vantagens e desvirtuando inteiramente um dos dois objetivos básicos dos programas de demissão voluntária instituídos. Assim, não há como deixar de reconhecer que, no caso de adesão do obreiro ao plano especial de desligamento incentivado (PEDI) do BEMGE, houve transação válida que põe fim a eventuais demandas, revestindo-se das garantias próprias do ato jurídico perfeito, que impede a rediscussão da matéria na esfera judiciária se não for para anular o próprio acordo. Revista patronal conhecida e provida...”. (DECISÃO da 4ª Turma do Colendo TST datada de 15/05/2002, publicada no Diário de Justiça de 28/06/2002, proferida na apreciação do RECURSO DE REVISTA 572908/1999, tendo por Relator o Ministro IVES GANDRA MARTINS FILHO)

Assim, a adesão da Reclamante ao PAVD constitui ato de vontade, de modo que o Reclamante não pode pretender afastar seus efeitos, conforme vem corroborado pelo julgado a nível nacional:

"PROCESSO TRT – RO – 3.222/99 – 3ª REGIÃO (Ac. 3ª Turma)
RELATOR : JUIZ CARLOS AUGUSTO J. HENRIQUE

EMENTA:
Transação – Quitação ampla mediante pagamento de parcela estipulada – Validade. Ao estabelecer um “incentivo” para que os seus empregados buscassem o desligamento, condicionando a aceitação a que possíveis créditos fossem dados por quitados, não ofendeu o recorrido qualquer dispositivo legal. Fez a atribuição e recebeu uma quitação que envolvia créditos futuros. Incerta até mesmo a existência dos créditos, ali a nada renunciou o empregado que então participou de efetiva, válida e eficaz transação. O empregado não é pessoa que tenha sua capacidade para a prática de atos jurídicos limitada ou reduzida. O fato de encontrar-se no pólo mais fraco da relação contratual não o exime de ter consciência de seus atos e responsabilizar-se pelos mesmos. Se optou por aceitar o incentivo não pode, em seguida, desconsiderar a quitação que por ele dera". (Acórdão publicado no DJMG em 07.12.99, p. 14.).

O autor Melchíades Rodrigues Martins (Programa de Demissão Voluntária ou incentivada – Transação – Validade, Revista LTr, vol. 64, nº 10, Out/2000), comentando a natureza do programa de demissão incentivada, bem assinala que:

“a proteção ao trabalhador não pode se sobrepor aos princípios da boa-fé e da racionalidade que devem imperar nas relações trabalhistas, mesmo porque os conceitos de renúncia e transação não se confundem e a transação é admitida como forma de prevenir litígios no universo das relações trabalhistas”.

Não teria sentido a CAIXA - Empresa Pública, desembolsar tantos recursos não previstos em lei para depois continuar discutindo um contrato de trabalho com os riscos daí decorrentes.

E quanto à validade da transação estabelecida, ensina o mesmo autor:

“na órbita do direito do Trabalho, pode ser admitido mediante transação direitos controvertidos e incertos, evidentemente mediante concessões recíprocas. Por exemplo, se o empregado para perseguir possível direito, citando, horas extras e seus reflexos, necessitar de ir a juízo e produzir prova para a afirmação de seu direito, estaremos diante de um direito incerto, podendo ser transacionado com a correspectiva vantagem na forma do artigo 1.025 do CC”.

Nessa esteira, posto não ter existido qualquer vício de vontade, há que ser respeitada a transação estabelecida, de acordo com o que vêm decidindo os Tribunais:

"PROCESSO TRT – RO – 02990057409 – 2ª REGIÃO (Ac. 9ª Turma)
RELATOR DESIG: ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO

EMENTA:
Transação – Extinção do processo – Constatada, nos autos, a adesão voluntária do obreiro ao Plano de Incentivo à Demissão Consentida e reconhecida a transação em seus termos, em face da existência de res dubia e concessões recíprocas (artigo 1.025 do Código Civil), todos os elementos ali constantes devem ser reputados válidos, inclusive a cláusula pertinente à quitação geral quanto aos demais títulos do contrato de trabalho. Na rescisão contratual, cessa a subordinação jurídica que pode, assim, pactuar com maior liberdade com o ex-empregador. A existência do chamado “carimbo de ressalva”, aposto no termo de rescisão do contrato de trabalho pelo órgão de classe, não invalida a cláusula expressamente pactuada, por se tratar de mera formalidade que deve ser confrontada com as particularidades dos termos constantes do distrato". (Acórdão publicado no DJSP em 28.03.00, p.165).

PROCESSO TRT – RO – 02960311196 – 2ª REGIÃO
RELATORA: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA

TRECHO DO VOTO

“Vale ressaltar que, a tendência do Direito do Trabalho mundial, é a solução das pendência laborais pelas próprias partes, sem a interferência Estatal. Ademais, o princípio básico que informa o direito Obreiro é o conciliatório, quer judicial, quer extrajudicial, já que a parte, detentora de seu direito, deve ter a liberdade transacioná-lo, como a mais pura expressão do Estado Democrático de Direito. Pensarmos o contrário, seria desvirtuarmos toda e qualquer forma de contrato feito entre as partes, em total afronta às posições privadas da sociedade. Frise-se, ainda, que por ocasião da rescisão contratual, recebeu o recorrido prêmio, também fixado no programa de demissão voluntária, sem apontar na exordial qualquer insurgimento quanto ao mesmo, nem ao menos pugnando pela dedução, o que indica seu procedimento irregular. Na realidade, utiliza o obreiro dois pesos e duas medidas: quando entende que o plano de demissão voluntário lhe causou prejuízos, o ataca, mas no momento em que aufere benefícios com referido plano cala-se”.

Para por uma pá de cal em toda a controvérsia, destaca-se que esta é a orientação da Seção Especial de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, Corte Suprema, portanto, em matéria trabalhista infra-constitucional com se faz ver do processo TST-E-ED-RR 446.514/98.8, verbis:

ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – QUITAÇÃO – EFEITOS. Celebrada transação dessa ordem, que pressupõe concessões recíprocas, não cabe cogitar de créditos ou de débitos remanescentes. Desse modo, a existência de transação válida efetuada entre as partes tem como conseqüência a quitação de todas as parcelas trabalhistas. Embargos não conhecidos.
Ao caso aplica-se ainda o disposto no artigo 477, §2º, ante os termos e parcelas consignadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, doc anexo.

Diante dos fatos e considerando que a Reclamante aderiu ao PADV, recebendo os valores constantes no termo de rescisão, e mais, dando plena quitação ao seu contrato de trabalho, requer, desde logo, seja o pedido inicial julgado improcedente, reconhecendo a validade da transação levada a efeito.

"Ad cautelam", para uma remota eventualidade de ser superado este pedido, que o valor recebido pelo Reclamante a título de indenização no ato da rescisão do contrato de trabalho, seja considerado fim de compensação em relação a multa fundiária que for eventualmente deferida à mesma, sob pena de enriquecimento ilícito, em prejuízo do patrimônio público.

2 - Dos HONORÁRIOS Advocatícios

Incabível, ainda na espécie, o pleito de honorários advocatícios, eis que ausentes os requisitos da Súmula 219/TST, da Lei n.º 5.584/70 e da Lei n.º 1.060/50.

Pela Lei 5.584/70, que disciplina a matéria, honorários advocatícios são devidos apenas se reunidos os seguintes requisitos: primeiro, que tenha havido assistência judiciária prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador (art. 14, caput), segundo, que o Autor perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou acima deste, se ficar comprovada que a sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 14, § 1º).

O Reclamante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do segundo requisito, eis que percebia salário bem superior ao mínimo referido na Lei 5.584/70, não restando comprovado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

Além do mais, a matéria encontra-se sumulada, verbis:

"Na justiça do trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por Sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família." ,E1>(Enunciado TST 219).

Nesse sentido, são as decisões do Ínclito Tribunal Superior do Trabalho. Transcrevemos abaixo algumas das inúmeras decisões do TST:

"PROCESSO Nº TST-RR-21731/91.9
RELATOR: MINISTRO NEY DOYLE

EMENTA:
HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - SUBCHEFE. ... HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O "jus postulandi" assegurado no art. 791, da CLT, permanece em plena vigência. O dispositivo legal não foi revogado pelo art. 133, da Constituição. Assim, a condenação em honorários advocatícios está subordinada ao cumprimento das exigências impostas legalmente (Lei n.º 5.584/70, art. 14) e previstas no Enunciado no 219, da Súmula do TST. Recurso de Revista conhecido e provido." (Acórdão 0019/92, da 2ª Turma, publicado no DJU em 27.03.92, pág. 3.884)

"PROCESSO N.º TST-RR-66.496/92.4
RELATOR: MINISTRO JOÃO TEZZA

EMENTA:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios não decorre da sucumbência. Inaplicável o artigo 20 do CPC, para a concessão da verba honorária, que deve decorrer sempre do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 da Lei 5.584/70, que não foi revogada pelo artigo 133 da Constituição Federal. Revista parcialmente provida." (Acórdão n.º 3665/93, da 2ª Turma)

Portanto, improcedente mais este pedido.

3 - DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS

Caso seja deferida alguma verba salarial ao Reclamante, a CAIXA requer, desde logo, que seja autorizado o desconto das contribuições fiscais e previdenciária, com base nos Provimentos 01/93 e 02/93.

A Corregedoria Geral da Justiça do C. TST regulou a questão dos descontos previdenciários através do Provimento n.º 02/93, publicado no DJ de 27.08.93, sendo que os artºs 3º e 6º, do referido Provimento, são claríssimos na determinação de que, nas condenações judiciais, sejam deduzidos os descontos correspondentes aos valores devidos à Previdência Social, por ocasião dos pagamentos efetivados nas execuções de sentença e nos acordos homologados perante a Justiça do Trabalho, sendo responsabilidade do demandado providenciar o recolhimento de tais valores junto ao Órgão Previdenciário, juntamente com a cota de sua responsabilidade.

O mesmo ocorre com o Imposto de Renda. Provém do C. TST a determinação da retenção, que está consubstanciada no Provimento n.º 01/93, do mesmo Órgão, publicado no D.O.U. de 27.01.93.

Inclusive, nesse sentido já se manifestou esse Egrégio Tribunal Regional do Trabalho - 9ª Região, através de sua 3ª Turma, ao apreciar o RO 5678/92, conforme parte do Acórdão abaixo transcrita:

"Após a publicação do Provimento n.º 02/84 (correto é 02/93) da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, em 18.08.93, resta autorizado o recorrente a efetuar os recolhimentos dos valores devidos à Previdência Social, determinando-se ao reclamado e à MMª Junta "a quo" que observem estritamente o procedimento contido naquele Provimento. No que pertine ao Imposto de Renda, a d. Maioria conclui que o art. 46, parágrafo 1º da Lei n.º 8.541/92, determina que deve haver incidência na fonte sobre os rendimentos derivantes de decisão judicial, cumprindo efetivá-la o devedor, pessoa física ou jurídica. No entanto, a autorização da retenção na fonte, é exclusivamente quanto a juros moratórios e honorários profissionais, nos termos dos incisos I e II do artigo supracitado." (Acórdão publicado no D.J. Pr de 04.02.94 - parenteses nosso).

Assim, também tem decidido o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme ementas de Acórdãos abaixo transcritas:

"PROCESSO N.º TST-RR-36427/91.8
RELATOR: MINISTRO NEY DOYLE

EMENTA:
DESCONTOS LEGAIS - IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Os descontos previdenciários decorrem de lei e incidem sempre, independentemente de pedido explícito ou de manifestação expressa na decisão. Nos termos do Provimento n.º 1/93, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o montante correspondente ao Imposto de Renda deverá ser recolhido pela parte obrigada ao depósito do valor da condenação, já discriminado na guia de recolhimento respectiva (GR). Recurso em parte conhecido e provido." (Ac. 2ª T.-1.924/93 - publ. no DJU em 10.09.93 - pág. 18.472)

"PROCESSO N.º TST-RR-68.982/93.9
RELATOR: MINISTRO HYLO GURGEL

EMENTA:
DEDUÇÕES TRIBUTÁRIAS E PREVIDENCIÁRIAS- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - As deduções relativas ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária decorrem de lei, sendo, pois, da competência da Justiça do Trabalho tal determinação. Além de terem respaldo no Provimento n.º 03/84 da Corregedoria desta Justiça Especializada, têm previsão legal expressa na Lei 8.212/91 e na Lei 7.713/88, respectivamente. Revista provida, no particular." (Acórdão n.º 3.408/93 - 2ª t. - publicado no DJU em 19.11.93)

Requer-se, assim, sejam autorizados os descontos do Imposto de Renda e das Contribuições Previdenciárias, referentes aos valores que, porventura, a CAIXA seja condenada a pagar ao Reclamante.

4 - DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA:

Inobstante o claro entendimento de que nada lhe ficou a dever a CAIXA, mas visando a que se chegue à hipotética fase de liquidação nesta RT, submetemos a V. Sª se a questão de correção monetária, embora por muito tempo controvertida, hoje já se acharia pacificada no sentido de ser aplicável o índice de atualização monetária do mês subseqüente e não o do mês trabalhado. Jurisprudência a ser citada é a Decisão proferida na 1ª Turma do Colendo TST, quando da apreciação do Recurso de Revista 227.885/95.2, tal como se segue:

“... A incidência da correção monetária deve ser fixada, a partir do quinto dia do mês subseqüente ao trabalhado...”.

Portanto, requer seja aplicado à correção monetária a partir do mês subseqüente a prestação do serviço.

5 - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Ademais, após o advento do Texto Constitucional de 1.988, só é cabível a assistência judiciária gratuita quando houver a efetiva comprovação da miserabilidade, nos termos do inciso LXXXIV, do art. 5º, não se prestando para tanto meras declarações formuladas pela parte interessada.

Em 14/05/1996, quando se estabeleceu a rescisão do contrato de trabalho do Reclamante, a sua remuneração era de R$ 3.568,96, valor este superior a mais de 20 salários mínimos. Atualmente como aposentado recebe próximo de R$ 4.000,00, o que lhe retira a miserabilidade. Não há como, pois, compará-lo com o padrão de vida - miserabilidade - estabelecido no Texto Constitucional.

Requer-se, assim, seja negado ao Reclamante o pedido de assistência judiciária gratuita.

6 - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS

A Caixa discorda do memorando de cálculo apresentado pela Reclamante no valor de R$ 4.507,37 porque a forma para apurar este valor não reflete as determinações legais do FGTS.

Logo, restam impugnados os cálculos apresentados pela Reclamante.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, e por tudo o mais que com certeza será suprido pelo notável conhecimento de Vossa Excelência, a CAIXA, respeitosamente, requer:

a) seja pronunciada a prescrição de todos os alegados direitos relativos ao período anterior a 24.09.2004, na forma colocada;
b) seja pronunciada o prazo prescricional de dois anos após o rompimento do pacto laboral, sobre o FGTS e da multa de 40% sobre os depósitos fundiários;
c) seja pronunciada a prescrição bienal após a publicação da Lei Complementar 110/2001;
d) a prescrição a presente Reclamatória julgada desde logo improcedente, com base no enunciado 330 do TST;
e) no mérito, que todos os pedidos formulados pelo Reclamante sejam julgados IMPROCEDENTES;
f) alternativamente, sejam autorizados os descontos do Imposto de Renda e das Contribuições Previdenciárias, referentes aos valores que, porventura, seja a CAIXA condenada a pagar ao Reclamante.
g) seja o Reclamante condenado nos ônus da sucumbência;
h) hipótese de ser deferido o pagamento da multa fundiária sobre dos expurgos inflacionários, seja deferido compensação com os valores recebidos a título de PADV.

Requer a CAIXA pela produção de todo o tipo de prova em direito admitida e juntada de novos documentos, se necessário, requerendo, desde logo, o depoimento pessoal do autor, sob pena de confesso e a oitiva de testemunhas.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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