Apresentação de contestação em reclamatória
trabalhista.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA DO TRABALHO DE ......, ESTADO
DO .....
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA N.º .....
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, instituição financeira sob a forma de Empresa
Pública, autorizada a constituir-se pelo Decreto-lei n.º 759/69, com seu
Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 1.138/94, com sede em Brasília/DF, com
Escritório de Negócios neste Estado e representação em ....., na Rua ....., n.º
....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por seus advogados
credenciados, instrumento de mandato anexo, vem
CONTESTAÇÃO
à reclamatória trabalhista interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º
....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
1. PRESCRIÇÃO
Nada é devido por esta Empresa Pública a Reclamante, sendo improcedentes todos
os seus pedidos.
"Ad cautelam", entretanto, a CAIXA argúi, desde logo, a prescrição bienal e/ou
qüinqüenal estabelecida no art. 7º inciso XXIX, alínea “a”, da Constituição
Federal, pelo que, requer seja pronunciada a prescrição de todos os eventuais
direitos que a autora, alega possuir, e os pertinentes ao período anterior a
24/09/2004, com extinção do processo, neste particular, nos termos do art. 269,
inciso IV, do CPC.
1.1. Do FGTS – Prescrição Bienal
Pretende o Reclamante o recebimento da multa de 40% sobre o valor da diferença
de correção monetária do plano Verão e Collor sobre o saldo da conta vinculada
do FGTS, devido ao êxito no processo ingressado na Justiça Federal de .....
Sem razão a reclamante.
Verifica-se no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, que o contrato de
trabalho da Reclamante está extinto desde 19.08.1997 e sendo ajuizado o presente
processo somente em 24.09.2004, ou seja, há mais de 07(sete) anos após a
rescisão do contrato de trabalho.
É notório na Justiça do Trabalho que é de dois anos o limite do prazo
prescricional para reclamar em juízo o não recolhimento das contribuições do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e seus acessórios, bem como, há o limite
dos últimos cinco anos após a rescisão do contrato de trabalho para se litigar
sobre os haveres trabalhistas.
Oportuno assinalar o recente julgado no âmbito do Colendo TST, que vem reforçar
ainda mais, como verdadeira orientação jurisprudencial, o sentido da prescrição
é de dois anos após o rompimento do pacto laboral, senão vejamos.
A ação ajuizada pelo trabalhador, que tenha por objeto o FGTS, está sujeita ao
prazo prescricional de dois anos após o rompimento do pacto laboral, nos termos
do art. 7º, XXXIX, “a”, da Constituição Federal (TST, RR 243.618/96.7, João
Oreste Dalazem, Ac. 1ª T.)
Logo, inegável pela extinção do processo diante da prescrição bienal.
1.2. Lei complementar 110, 29/06/2001
Diante da Lei Complementar 110, de 29.06.2001, prescrito também está o direito
do Reclamante postular o pagamento do FGTS como abaixo de comprovará.
Quanto a legislação que regula os créditos complementares do FGTS, assim, como a
mecânica de sua operacionalização (a Lei Complementar n.º 110, de 29/06/2001 e o
Decreto n.º 3.913, de 11/09/2001), determina que “O valor do complemento...,
após o seu registro na conta vinculada do trabalhador, ..., integra a base de
cálculo das multas rescisórias...” (§ 2º do art. 2º, do Dec. n.º 3.913), e isto
não quer dizer que a Reclamante tenha direito de perceber a complementação, pois
sua rescisão se deu em 19.08.1997 muito antes da promulgação da norma objetiva
citada, cujo direito de perceber essa diferença esta acobertada pela prescrição,
pois nada fez para proteger seu direito.
Alem disso, a Lei complementar 110/2001, concedia a Reclamante o prazo de 02
anos para ingressar na Justiça pleiteando o pagamento dos expurgos
inflacionários suprimidos no FGTS, apesar disso, a reclamante só ingressou com a
ação em 24.09.2004, muitos meses após o prazo limite, em razão disso, o seu
direito foi alcançado pela prescrição.
Assim, imperiosa pela improcedência da presente ação por total falta de previsão
legal quanto ao pedido da Reclamante, bem como pela ocorrência da prescrição.
1.2.1. Da Interrupção da Prescrição.
É notório na civilização em geral que na Justiça Federal havia litígio sobre os
expurgos inflacionários omitidos no plano Verão, Bresser e Collor e passados
mais de 07 anos desse conhecimento permaneceu inerte. Se existiam dúvidas quanto
ao sucesso da Ação Ordinária em trâmite da Justiça Federal, e não queria correr
risco de ser julgada a ação trabalhista improcedente, poderia utilizar-se de
umas das formas de interrupção da prescrição existente no Código Civil e Código
de Processo Civil.
Logo, a Justiça não pode contemplar a inércia da Reclamante em tempo hábil,
ainda mais, quanto não há qualquer ato impeditivo para propor as medidas
cabíveis.
Portanto, imperiosa pela improcedência da presente ação.
DO MÉRITO
1. TRANSAÇÃO – QUITAÇÃO – PLANO DE APOIO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
A verba ora pleiteada já foi indenizada da sua aderência ao PADV, recebendo
indenização no valor de R$ 16.570,13, assim, nada é devido pela Caixa a qualquer
título de verbas trabalhistas.
A Reclamante aderiu ao PADV , Programa de Apoio à Demissão Voluntária, conforme
Manifestação de Interesse auferindo inúmeras vantagens daí decorrentes, tendo,
porém, como uma das premissas a quitação do contrato de trabalho.
Aderindo ao referido Programa, o reclamante, embora pedindo sua demissão,
recebeu todas as verbas trabalhistas decorrentes de uma demissão imotivada ,
inclusive saque do FGTS com multa de 40%.
E mais.
O Reclamante recebeu ainda, indenizações vultosas, que pode ser verificado junto
ao Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
O pagamento do referido valor correspondia exclusivamente a indenização pelo
PADV que, a princípio, o Reclamante não fazia jus, tinha como pressuposto
lógico, o fim do pacto laboral com quitação do contrato, como, de fato, constou
do termo de quitação.
É que o PADV tem como uma das premissas a quitação do contrato de trabalho.
E ainda não é tudo.
Vale assinalar o recente julgado no âmbito do Colendo TST, que vem reforçar
ainda mais, como verdadeira orientação jurisprudencial, o sentido da validade da
transação no bojo de Programa de Apoio à Demissão Voluntária como forma de
completa quitação ao contrato de trabalho rescindido, senão vejamos:
"... EMENTA: BEMGE - ADESÃO AO PEDI - TRANSAÇÃO - QUITAÇÃO DOS DIREITOS
TRABALHISTAS. A instituição de plano de desligamento incentivado tem dupla
finalidade para as empresas estatais que o adotam: enxugamento da máquina
administrativa e redução do passivo trabalhista. Daí que as verbas concedidas no
desligamento representam vantagens muito além daquelas a que o empregado teria
direito, mesmo numa despedida sem justa causa. Como a adesão ao plano é
voluntária, cabe ao empregado sopesar as vantagens financeiras que terá com a
adesão, em relação a eventuais direitos que poderia pleitear em juízo. O que não
se admite é a percepção, pelo empregado, dos incentivos do desligamento, que já
são alentados, justamente para cobrir os eventuais direitos postuláveis, como
forma de solução do passivo trabalhista, e, depois, vir esse mesmo empregado a
juízo reivindicar esses mesmos direitos, recebendo duplamente as vantagens e
desvirtuando inteiramente um dos dois objetivos básicos dos programas de
demissão voluntária instituídos. Assim, não há como deixar de reconhecer que, no
caso de adesão do obreiro ao plano especial de desligamento incentivado (PEDI)
do BEMGE, houve transação válida que põe fim a eventuais demandas, revestindo-se
das garantias próprias do ato jurídico perfeito, que impede a rediscussão da
matéria na esfera judiciária se não for para anular o próprio acordo. Revista
patronal conhecida e provida...”. (DECISÃO da 4ª Turma do Colendo TST datada de
15/05/2002, publicada no Diário de Justiça de 28/06/2002, proferida na
apreciação do RECURSO DE REVISTA 572908/1999, tendo por Relator o Ministro IVES
GANDRA MARTINS FILHO)
Assim, a adesão da Reclamante ao PAVD constitui ato de vontade, de modo que o
Reclamante não pode pretender afastar seus efeitos, conforme vem corroborado
pelo julgado a nível nacional:
"PROCESSO TRT – RO – 3.222/99 – 3ª REGIÃO (Ac. 3ª Turma)
RELATOR : JUIZ CARLOS AUGUSTO J. HENRIQUE
EMENTA:
Transação – Quitação ampla mediante pagamento de parcela estipulada – Validade.
Ao estabelecer um “incentivo” para que os seus empregados buscassem o
desligamento, condicionando a aceitação a que possíveis créditos fossem dados
por quitados, não ofendeu o recorrido qualquer dispositivo legal. Fez a
atribuição e recebeu uma quitação que envolvia créditos futuros. Incerta até
mesmo a existência dos créditos, ali a nada renunciou o empregado que então
participou de efetiva, válida e eficaz transação. O empregado não é pessoa que
tenha sua capacidade para a prática de atos jurídicos limitada ou reduzida. O
fato de encontrar-se no pólo mais fraco da relação contratual não o exime de ter
consciência de seus atos e responsabilizar-se pelos mesmos. Se optou por aceitar
o incentivo não pode, em seguida, desconsiderar a quitação que por ele dera".
(Acórdão publicado no DJMG em 07.12.99, p. 14.).
O autor Melchíades Rodrigues Martins (Programa de Demissão Voluntária ou
incentivada – Transação – Validade, Revista LTr, vol. 64, nº 10, Out/2000),
comentando a natureza do programa de demissão incentivada, bem assinala que:
“a proteção ao trabalhador não pode se sobrepor aos princípios da boa-fé e da
racionalidade que devem imperar nas relações trabalhistas, mesmo porque os
conceitos de renúncia e transação não se confundem e a transação é admitida como
forma de prevenir litígios no universo das relações trabalhistas”.
Não teria sentido a CAIXA - Empresa Pública, desembolsar tantos recursos não
previstos em lei para depois continuar discutindo um contrato de trabalho com os
riscos daí decorrentes.
E quanto à validade da transação estabelecida, ensina o mesmo autor:
“na órbita do direito do Trabalho, pode ser admitido mediante transação direitos
controvertidos e incertos, evidentemente mediante concessões recíprocas. Por
exemplo, se o empregado para perseguir possível direito, citando, horas extras e
seus reflexos, necessitar de ir a juízo e produzir prova para a afirmação de seu
direito, estaremos diante de um direito incerto, podendo ser transacionado com a
correspectiva vantagem na forma do artigo 1.025 do CC”.
Nessa esteira, posto não ter existido qualquer vício de vontade, há que ser
respeitada a transação estabelecida, de acordo com o que vêm decidindo os
Tribunais:
"PROCESSO TRT – RO – 02990057409 – 2ª REGIÃO (Ac. 9ª Turma)
RELATOR DESIG: ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
EMENTA:
Transação – Extinção do processo – Constatada, nos autos, a adesão voluntária do
obreiro ao Plano de Incentivo à Demissão Consentida e reconhecida a transação em
seus termos, em face da existência de res dubia e concessões recíprocas (artigo
1.025 do Código Civil), todos os elementos ali constantes devem ser reputados
válidos, inclusive a cláusula pertinente à quitação geral quanto aos demais
títulos do contrato de trabalho. Na rescisão contratual, cessa a subordinação
jurídica que pode, assim, pactuar com maior liberdade com o ex-empregador. A
existência do chamado “carimbo de ressalva”, aposto no termo de rescisão do
contrato de trabalho pelo órgão de classe, não invalida a cláusula expressamente
pactuada, por se tratar de mera formalidade que deve ser confrontada com as
particularidades dos termos constantes do distrato". (Acórdão publicado no DJSP
em 28.03.00, p.165).
PROCESSO TRT – RO – 02960311196 – 2ª REGIÃO
RELATORA: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA
TRECHO DO VOTO
“Vale ressaltar que, a tendência do Direito do Trabalho mundial, é a solução das
pendência laborais pelas próprias partes, sem a interferência Estatal. Ademais,
o princípio básico que informa o direito Obreiro é o conciliatório, quer
judicial, quer extrajudicial, já que a parte, detentora de seu direito, deve ter
a liberdade transacioná-lo, como a mais pura expressão do Estado Democrático de
Direito. Pensarmos o contrário, seria desvirtuarmos toda e qualquer forma de
contrato feito entre as partes, em total afronta às posições privadas da
sociedade. Frise-se, ainda, que por ocasião da rescisão contratual, recebeu o
recorrido prêmio, também fixado no programa de demissão voluntária, sem apontar
na exordial qualquer insurgimento quanto ao mesmo, nem ao menos pugnando pela
dedução, o que indica seu procedimento irregular. Na realidade, utiliza o
obreiro dois pesos e duas medidas: quando entende que o plano de demissão
voluntário lhe causou prejuízos, o ataca, mas no momento em que aufere
benefícios com referido plano cala-se”.
Para por uma pá de cal em toda a controvérsia, destaca-se que esta é a
orientação da Seção Especial de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho, Corte Suprema, portanto, em matéria trabalhista infra-constitucional
com se faz ver do processo TST-E-ED-RR 446.514/98.8, verbis:
ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – QUITAÇÃO – EFEITOS. Celebrada transação
dessa ordem, que pressupõe concessões recíprocas, não cabe cogitar de créditos
ou de débitos remanescentes. Desse modo, a existência de transação válida
efetuada entre as partes tem como conseqüência a quitação de todas as parcelas
trabalhistas. Embargos não conhecidos.
Ao caso aplica-se ainda o disposto no artigo 477, §2º, ante os termos e parcelas
consignadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, doc anexo.
Diante dos fatos e considerando que a Reclamante aderiu ao PADV, recebendo os
valores constantes no termo de rescisão, e mais, dando plena quitação ao seu
contrato de trabalho, requer, desde logo, seja o pedido inicial julgado
improcedente, reconhecendo a validade da transação levada a efeito.
"Ad cautelam", para uma remota eventualidade de ser superado este pedido, que o
valor recebido pelo Reclamante a título de indenização no ato da rescisão do
contrato de trabalho, seja considerado fim de compensação em relação a multa
fundiária que for eventualmente deferida à mesma, sob pena de enriquecimento
ilícito, em prejuízo do patrimônio público.
2 - Dos HONORÁRIOS Advocatícios
Incabível, ainda na espécie, o pleito de honorários advocatícios, eis que
ausentes os requisitos da Súmula 219/TST, da Lei n.º 5.584/70 e da Lei n.º
1.060/50.
Pela Lei 5.584/70, que disciplina a matéria, honorários advocatícios são devidos
apenas se reunidos os seguintes requisitos: primeiro, que tenha havido
assistência judiciária prestada pelo sindicato da categoria profissional a que
pertencer o trabalhador (art. 14, caput), segundo, que o Autor perceba salário
igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou acima deste, se ficar comprovada
que a sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família (art. 14, § 1º).
O Reclamante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do segundo requisito,
eis que percebia salário bem superior ao mínimo referido na Lei 5.584/70, não
restando comprovado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem
prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Além do mais, a matéria encontra-se sumulada, verbis:
"Na justiça do trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca
superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a
parte estar assistida por Sindicato da categoria profissional e comprovar a
percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em
situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento
ou da respectiva família." ,E1>(Enunciado TST 219).
Nesse sentido, são as decisões do Ínclito Tribunal Superior do Trabalho.
Transcrevemos abaixo algumas das inúmeras decisões do TST:
"PROCESSO Nº TST-RR-21731/91.9
RELATOR: MINISTRO NEY DOYLE
EMENTA:
HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - SUBCHEFE. ... HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O "jus
postulandi" assegurado no art. 791, da CLT, permanece em plena vigência. O
dispositivo legal não foi revogado pelo art. 133, da Constituição. Assim, a
condenação em honorários advocatícios está subordinada ao cumprimento das
exigências impostas legalmente (Lei n.º 5.584/70, art. 14) e previstas no
Enunciado no 219, da Súmula do TST. Recurso de Revista conhecido e provido."
(Acórdão 0019/92, da 2ª Turma, publicado no DJU em 27.03.92, pág. 3.884)
"PROCESSO N.º TST-RR-66.496/92.4
RELATOR: MINISTRO JOÃO TEZZA
EMENTA:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários
advocatícios não decorre da sucumbência. Inaplicável o artigo 20 do CPC, para a
concessão da verba honorária, que deve decorrer sempre do preenchimento dos
requisitos previstos no artigo 14 da Lei 5.584/70, que não foi revogada pelo
artigo 133 da Constituição Federal. Revista parcialmente provida." (Acórdão n.º
3665/93, da 2ª Turma)
Portanto, improcedente mais este pedido.
3 - DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS
Caso seja deferida alguma verba salarial ao Reclamante, a CAIXA requer, desde
logo, que seja autorizado o desconto das contribuições fiscais e previdenciária,
com base nos Provimentos 01/93 e 02/93.
A Corregedoria Geral da Justiça do C. TST regulou a questão dos descontos
previdenciários através do Provimento n.º 02/93, publicado no DJ de 27.08.93,
sendo que os artºs 3º e 6º, do referido Provimento, são claríssimos na
determinação de que, nas condenações judiciais, sejam deduzidos os descontos
correspondentes aos valores devidos à Previdência Social, por ocasião dos
pagamentos efetivados nas execuções de sentença e nos acordos homologados
perante a Justiça do Trabalho, sendo responsabilidade do demandado providenciar
o recolhimento de tais valores junto ao Órgão Previdenciário, juntamente com a
cota de sua responsabilidade.
O mesmo ocorre com o Imposto de Renda. Provém do C. TST a determinação da
retenção, que está consubstanciada no Provimento n.º 01/93, do mesmo Órgão,
publicado no D.O.U. de 27.01.93.
Inclusive, nesse sentido já se manifestou esse Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho - 9ª Região, através de sua 3ª Turma, ao apreciar o RO 5678/92,
conforme parte do Acórdão abaixo transcrita:
"Após a publicação do Provimento n.º 02/84 (correto é 02/93) da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho, em 18.08.93, resta autorizado o recorrente a
efetuar os recolhimentos dos valores devidos à Previdência Social,
determinando-se ao reclamado e à MMª Junta "a quo" que observem estritamente o
procedimento contido naquele Provimento. No que pertine ao Imposto de Renda, a
d. Maioria conclui que o art. 46, parágrafo 1º da Lei n.º 8.541/92, determina
que deve haver incidência na fonte sobre os rendimentos derivantes de decisão
judicial, cumprindo efetivá-la o devedor, pessoa física ou jurídica. No entanto,
a autorização da retenção na fonte, é exclusivamente quanto a juros moratórios e
honorários profissionais, nos termos dos incisos I e II do artigo supracitado."
(Acórdão publicado no D.J. Pr de 04.02.94 - parenteses nosso).
Assim, também tem decidido o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme
ementas de Acórdãos abaixo transcritas:
"PROCESSO N.º TST-RR-36427/91.8
RELATOR: MINISTRO NEY DOYLE
EMENTA:
DESCONTOS LEGAIS - IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Os descontos
previdenciários decorrem de lei e incidem sempre, independentemente de pedido
explícito ou de manifestação expressa na decisão. Nos termos do Provimento n.º
1/93, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o montante correspondente ao
Imposto de Renda deverá ser recolhido pela parte obrigada ao depósito do valor
da condenação, já discriminado na guia de recolhimento respectiva (GR). Recurso
em parte conhecido e provido." (Ac. 2ª T.-1.924/93 - publ. no DJU em 10.09.93 -
pág. 18.472)
"PROCESSO N.º TST-RR-68.982/93.9
RELATOR: MINISTRO HYLO GURGEL
EMENTA:
DEDUÇÕES TRIBUTÁRIAS E PREVIDENCIÁRIAS- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - As
deduções relativas ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária decorrem
de lei, sendo, pois, da competência da Justiça do Trabalho tal determinação.
Além de terem respaldo no Provimento n.º 03/84 da Corregedoria desta Justiça
Especializada, têm previsão legal expressa na Lei 8.212/91 e na Lei 7.713/88,
respectivamente. Revista provida, no particular." (Acórdão n.º 3.408/93 - 2ª t.
- publicado no DJU em 19.11.93)
Requer-se, assim, sejam autorizados os descontos do Imposto de Renda e das
Contribuições Previdenciárias, referentes aos valores que, porventura, a CAIXA
seja condenada a pagar ao Reclamante.
4 - DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA:
Inobstante o claro entendimento de que nada lhe ficou a dever a CAIXA, mas
visando a que se chegue à hipotética fase de liquidação nesta RT, submetemos a
V. Sª se a questão de correção monetária, embora por muito tempo controvertida,
hoje já se acharia pacificada no sentido de ser aplicável o índice de
atualização monetária do mês subseqüente e não o do mês trabalhado.
Jurisprudência a ser citada é a Decisão proferida na 1ª Turma do Colendo TST,
quando da apreciação do Recurso de Revista 227.885/95.2, tal como se segue:
“... A incidência da correção monetária deve ser fixada, a partir do quinto dia
do mês subseqüente ao trabalhado...”.
Portanto, requer seja aplicado à correção monetária a partir do mês subseqüente
a prestação do serviço.
5 - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Ademais, após o advento do Texto Constitucional de 1.988, só é cabível a
assistência judiciária gratuita quando houver a efetiva comprovação da
miserabilidade, nos termos do inciso LXXXIV, do art. 5º, não se prestando para
tanto meras declarações formuladas pela parte interessada.
Em 14/05/1996, quando se estabeleceu a rescisão do contrato de trabalho do
Reclamante, a sua remuneração era de R$ 3.568,96, valor este superior a mais de
20 salários mínimos. Atualmente como aposentado recebe próximo de R$ 4.000,00, o
que lhe retira a miserabilidade. Não há como, pois, compará-lo com o padrão de
vida - miserabilidade - estabelecido no Texto Constitucional.
Requer-se, assim, seja negado ao Reclamante o pedido de assistência judiciária
gratuita.
6 - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
A Caixa discorda do memorando de cálculo apresentado pela Reclamante no valor de
R$ 4.507,37 porque a forma para apurar este valor não reflete as determinações
legais do FGTS.
Logo, restam impugnados os cálculos apresentados pela Reclamante.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, e por tudo o mais que com certeza será suprido pelo notável
conhecimento de Vossa Excelência, a CAIXA, respeitosamente, requer:
a) seja pronunciada a prescrição de todos os alegados direitos relativos ao
período anterior a 24.09.2004, na forma colocada;
b) seja pronunciada o prazo prescricional de dois anos após o rompimento do
pacto laboral, sobre o FGTS e da multa de 40% sobre os depósitos fundiários;
c) seja pronunciada a prescrição bienal após a publicação da Lei Complementar
110/2001;
d) a prescrição a presente Reclamatória julgada desde logo improcedente, com
base no enunciado 330 do TST;
e) no mérito, que todos os pedidos formulados pelo Reclamante sejam julgados
IMPROCEDENTES;
f) alternativamente, sejam autorizados os descontos do Imposto de Renda e das
Contribuições Previdenciárias, referentes aos valores que, porventura, seja a
CAIXA condenada a pagar ao Reclamante.
g) seja o Reclamante condenado nos ônus da sucumbência;
h) hipótese de ser deferido o pagamento da multa fundiária sobre dos expurgos
inflacionários, seja deferido compensação com os valores recebidos a título de
PADV.
Requer a CAIXA pela produção de todo o tipo de prova em direito admitida e
juntada de novos documentos, se necessário, requerendo, desde logo, o depoimento
pessoal do autor, sob pena de confesso e a oitiva de testemunhas.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]