Impugnação a mandado de segurança impetrado ante
indeferimento de tutela antecipada por parte de juiz.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ RELATOR .......DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA ...... REGIÃO
AUTOS Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar
IMPUGNAÇÃO
ao mandado de segurança impetrado por ...., pelos motivos de fato e de direito a
seguir aduzidos.
DOS FATOS
O impetrante requereu Mandado de Segurança, nos termos do artigo 5º, LXIX, da
Constituição Federal sob a alegação de que o Meritíssimo Juiz da ..........ª
Vara do Trabalho de ...................., negou-lhe pedido de antecipação de
tutela, no sentido de expedir alvará de levantamento do FGTS junto à Caixa
Econômica Federal, eis que presentes os requisitos para tal liberação, cometendo
em tese o Ilustre Magistrado abuso de direito, e havendo em tese receio de dano
irreparável e difícil reparação ao impetrante.
A justa causa tem efeito emanado de ato do empregado, que viola obrigação legal
ou contratual, explícita ou implícita e que permite ao empregador a rescisão do
contrato de trabalho.
No caso vertente, conforme laudo pericial contábil, elaborado a pedido da
empresa, ficou constatada grande diferença entre o estoque físico e o contábil,
apurado no inventário de itens do almoxarifado, realizado em
..................., no importe de R$ ................
A diferença em questão, revela a falta deste estoque sem a devida aplicação no
processo industrial.
Foram constatadas também a contabilização de documentos fiscais, em fotocópia e
não os originais que remetem a perícia, conforme laudo, acreditar que os mesmos
não correspondem a verdade e que foram objeto da causa da diferença de estoque
anteriormente citada.
Quanto a diferença de estoque, não há possibilidade da mesma ter sido consumida
na unidade, e muito menos ter sido consumida sem a respectiva baixa de estoque
no sistema de materiais, pois o custo de manutenção ficaria em patamares
inadmissíveis e fora da realidade. Se somarmos ao custo contábil registrado (R$
..............) a diferença de estoque apurada no inventário (R$ .............),
o custo ficaria equivalente a R$............, ou seja, R$ ............... m3. De
fato, o custo não seria realista, uma vez que o custo unitário dos anos
anteriores ficou entre R$ ...... m3 e R$ ............ m3.
Foi também apurado no laudo pericial que algumas das notas fiscais em fotocópia,
ali citadas, foram objeto de montagem, pois ao contactar uma das empresas
emitentes, aquelas notas fiscais consultadas, haviam, em verdade, sido emitidas
para outras empresas e com valores bem inferiores a fotocópia lançada em
contabilidade da ré.
Exemplificativamente:
As N. fiscais de números ..................., ........ e ..........., em
fotocópia e contabilizadas na empresa ré e de emissão do fornecedor
......................., nos valores de R$ ........ e R$ .............. (soma
1261 e 1270), em verdade foram emitidas a favor de:
- ....... -............ : R$ ........
- ....... - ...........: R$ .......
- ....... - ...........: R$ ......
Foi obtida de fornecedora citada, declaração comprovando o alegado.
Por fim, foi constatado pelo laudo pericial - contábil, que diversas aquisições
de matéria-prima, ao invés de serem contabilizadas no estoque de almoxarifado da
ré, foram lançadas diretamente na conta de resultado, o que implica em aumentar
a diferença físico-contábil do inventário.
Ora, o impetrante era autoridade máxima na filial e planta da impetrada em
Quatro Barras, sendo sua a responsabilidade quanto aos resultados operacionais
da ré.
Os valores apurados como diferença no inventário físico-contábil, foram
realizadas ao longo do período 1999/2001, conforme declinado no laudo pericial,
razão pela qual, verifica-se no mínimo, que o autor não vinha cumprindo com zelo
e responsabilidade devidas a sua função, que era a de preservar o patrimônio da
ré, através da produção e venda de seus produtos.
Ressalta-se que o impetrante ainda vistou as referidas notas fiscais citadas.
O laudo pericial-contábil realizado, deverá ser confirmado pelo Juízo, através
de prova pericial que foi requerida e deferida.
A conclusão do laudo pericial-contábil é bem clara, no sentido de que foi
apurada inconsistências nos procedimentos de aquisição, registro e pagamentos de
fornecedores sob a responsabilidade principalmente do autor.
6.- Não há dúvida de que:
a) o fato não extravasou os contornos fixados pelo artigo 482, letra"e";
b) a reação da empresa foi imediata;
c) de tal gravidade que impossibilitou a normal continuação do vínculo;
d) os fatos foram determinantes - relação causa e efeito;
e) a repercussão na vida da empresa foi intensa, dado os prejuízos;
f) além de outros.
DO DIREITO
A desídia está ligada a negligência exacerbada.
Praticou atos e omitiu outros tantos.
A melhor jurisprudência entende:
"3238 - Desídia - A falta de diligência do empregado, que provoca vultoso
prejuízo a sua empregadora, traz como consequencia o rompimento do contrato
laboral. Aplicação da justa causa, capitulada no art. 482, letra "e", da CLT".
(TRT - 11ª Reg. Proc. RO 426/85 - Rel. Juiz Othílio Tino).
"3590 - "Desídia - Irrelevante para não caracterização de justa cousa, o fato do
empregado não haver sofrido punições anteriores quando deste se detecta ato
faltoso. Fator indispensável para a manutenção do vínculo laboral é a
confiança". (TRT - 6ª Reg. 3ª T. Proc. RO 705/86 - Rel. Juiz Valmir Lima).
"3080 - Desídia - É desidioso o empregado que no exercício das suas funções age
com comprovada imprudência, ocasionando dano à empresa e a terceiros. Embora
isolada, a falta praticada foi de gravidade suficiente para justificar a
dispensa". (TRT - 8ª Reg. Proc. RO 523/83, Rel. Juíza Semiramis Aranaud
Ferreira).
O legislador não obriga à gradação de punições. Basta que configurada a situação
tipificada para que o empregador fique autorizado a proceder à dispensa
justificada. (TST, RR 163.359/95, José Luiz Vasconcellos, Ac. 3ª T. 3.478/96).
Desídia é negligência.
"A negligência é a falta de diligência, isto é, um comportamento que revela
indiferença e incúria, e que determina a inobservância da obrigação de cumprir a
prestação de trabalho com aquele resultado correspondente à justa expectativa do
empregador". (Litala, citado por Délio Maranhão, in Instituições de Direito do
Trabalho, vol. 7, LTR, pág. 551)
É a frustração da expectativa da impetrada em relação ao seu Gerente Industrial,
esperava-se a diligência normal do autor. Tal não ocorreu.
A justa causa foi legítima e bem aplicada no caso vertente, e o Juiz deverá
ratificá-la, como a sindicância a ratificou.
No processo do trabalho, a maioria da ações pretende condenação em dinheiro e a
lei não permite levantamento, senão com caução.
No caso em tela, não há como conceder a tutela sem que haja abuso de direito de
defesa ou manifesto propósito protelatório, o que seria ilegal e
inconstitucional.
Como bem asseverou a Ilustre relatora:
" A antecipação de tutela nada mais é do antecipar-se os efeitos de uma sentença
de mérito, mediante determinados requisitos, dentre eles a verossimilhança da
alegação e probabilidade de ineficácia do provimento caso se aguarde o final da
marcha processual.
Os termos do pedido inicial, além de não permitir que se vislumbre qualquer
risco na espera por decisão de mérito proferida depois da instrução processual,
na verdade apontam em sentido diametralmente oposto. Direito líquido e certo à
antecipação de tutela pretendida só existiria na hipótese de dispensa sem justa
causa. A dispensa por justa causa e a necessidade de discutir em Juízo, a
atitude da empresa retiram a liquidez e certeza do direito do impetrante. Ainda
que possa, eventualmente, ser revertida a situação, o fato é que, neste momento,
não há aparência de direito, perigo na demora, muito menos o risco de
irreversibilidade da situação. Se, ao final, concluir-se que não havia motivo
para a dispensa, os depósitos fundiários serão liberados ao impetrante."
De fato, estão ausentes os requisitos que autorizem a tutela jurisdicional
antecipada tais como: prova inequívoca que convença da verossimilhança da
alegação; receio de dano irreparável ou de difícil reparação; abuso de direito
de defesa ou propósito protelatório e certeza da reversibilidade do provimento
que foi antecipado.
A decisão do M.M. "a quo", não é ilegal, pois é uma medida que não pode ser
deferida sem instrução e principalmente sem o convencimento pessoal do
Magistrado, e sem estar na mente do mesmo o arcabouço de sua decisão, ou seja, o
seu convencimento pessoal, que no caso não está assentado.
Os argumentos do impetrante não são de tal molde que, pelo menos em tese,
pudessem ensejar o deferimento da medida.
Assim sendo, correta a decisão que indeferiu a liminar e no mérito deverá ser
confirmada pois como bem asseverou Vossa Excelência, "antecipar a tutela, nos
termos pretendidos pelo impetrante, é que poderia criar risco de dano
irreparável, caso se confirme, afinal, que a justa causa foi corretamente
aplicada".
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]