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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Trabalhista Impugnação a mandado de segurança impetrado ante indeferimento de tutela antecipada por parte de juiz

Petição - Trabalhista - Impugnação a mandado de segurança impetrado ante indeferimento de tutela antecipada por parte de juiz


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Impugnação a mandado de segurança impetrado ante indeferimento de tutela antecipada por parte de juiz.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ RELATOR .......DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ...... REGIÃO

AUTOS Nº .....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

IMPUGNAÇÃO

ao mandado de segurança impetrado por ...., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

O impetrante requereu Mandado de Segurança, nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal sob a alegação de que o Meritíssimo Juiz da ..........ª Vara do Trabalho de ...................., negou-lhe pedido de antecipação de tutela, no sentido de expedir alvará de levantamento do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, eis que presentes os requisitos para tal liberação, cometendo em tese o Ilustre Magistrado abuso de direito, e havendo em tese receio de dano irreparável e difícil reparação ao impetrante.

A justa causa tem efeito emanado de ato do empregado, que viola obrigação legal ou contratual, explícita ou implícita e que permite ao empregador a rescisão do contrato de trabalho.

No caso vertente, conforme laudo pericial contábil, elaborado a pedido da empresa, ficou constatada grande diferença entre o estoque físico e o contábil, apurado no inventário de itens do almoxarifado, realizado em ..................., no importe de R$ ................

A diferença em questão, revela a falta deste estoque sem a devida aplicação no processo industrial.

Foram constatadas também a contabilização de documentos fiscais, em fotocópia e não os originais que remetem a perícia, conforme laudo, acreditar que os mesmos não correspondem a verdade e que foram objeto da causa da diferença de estoque anteriormente citada.

Quanto a diferença de estoque, não há possibilidade da mesma ter sido consumida na unidade, e muito menos ter sido consumida sem a respectiva baixa de estoque no sistema de materiais, pois o custo de manutenção ficaria em patamares inadmissíveis e fora da realidade. Se somarmos ao custo contábil registrado (R$ ..............) a diferença de estoque apurada no inventário (R$ .............), o custo ficaria equivalente a R$............, ou seja, R$ ............... m3. De fato, o custo não seria realista, uma vez que o custo unitário dos anos anteriores ficou entre R$ ...... m3 e R$ ............ m3.

Foi também apurado no laudo pericial que algumas das notas fiscais em fotocópia, ali citadas, foram objeto de montagem, pois ao contactar uma das empresas emitentes, aquelas notas fiscais consultadas, haviam, em verdade, sido emitidas para outras empresas e com valores bem inferiores a fotocópia lançada em contabilidade da ré.

Exemplificativamente:

As N. fiscais de números ..................., ........ e ..........., em fotocópia e contabilizadas na empresa ré e de emissão do fornecedor ......................., nos valores de R$ ........ e R$ .............. (soma 1261 e 1270), em verdade foram emitidas a favor de:
- ....... -............ : R$ ........
- ....... - ...........: R$ .......
- ....... - ...........: R$ ......

Foi obtida de fornecedora citada, declaração comprovando o alegado.

Por fim, foi constatado pelo laudo pericial - contábil, que diversas aquisições de matéria-prima, ao invés de serem contabilizadas no estoque de almoxarifado da ré, foram lançadas diretamente na conta de resultado, o que implica em aumentar a diferença físico-contábil do inventário.

Ora, o impetrante era autoridade máxima na filial e planta da impetrada em Quatro Barras, sendo sua a responsabilidade quanto aos resultados operacionais da ré.

Os valores apurados como diferença no inventário físico-contábil, foram realizadas ao longo do período 1999/2001, conforme declinado no laudo pericial, razão pela qual, verifica-se no mínimo, que o autor não vinha cumprindo com zelo e responsabilidade devidas a sua função, que era a de preservar o patrimônio da ré, através da produção e venda de seus produtos.

Ressalta-se que o impetrante ainda vistou as referidas notas fiscais citadas.

O laudo pericial-contábil realizado, deverá ser confirmado pelo Juízo, através de prova pericial que foi requerida e deferida.

A conclusão do laudo pericial-contábil é bem clara, no sentido de que foi apurada inconsistências nos procedimentos de aquisição, registro e pagamentos de fornecedores sob a responsabilidade principalmente do autor.

6.- Não há dúvida de que:

a) o fato não extravasou os contornos fixados pelo artigo 482, letra"e";

b) a reação da empresa foi imediata;

c) de tal gravidade que impossibilitou a normal continuação do vínculo;

d) os fatos foram determinantes - relação causa e efeito;

e) a repercussão na vida da empresa foi intensa, dado os prejuízos;

f) além de outros.

DO DIREITO

A desídia está ligada a negligência exacerbada.

Praticou atos e omitiu outros tantos.

A melhor jurisprudência entende:

"3238 - Desídia - A falta de diligência do empregado, que provoca vultoso prejuízo a sua empregadora, traz como consequencia o rompimento do contrato laboral. Aplicação da justa causa, capitulada no art. 482, letra "e", da CLT". (TRT - 11ª Reg. Proc. RO 426/85 - Rel. Juiz Othílio Tino).

"3590 - "Desídia - Irrelevante para não caracterização de justa cousa, o fato do empregado não haver sofrido punições anteriores quando deste se detecta ato faltoso. Fator indispensável para a manutenção do vínculo laboral é a confiança". (TRT - 6ª Reg. 3ª T. Proc. RO 705/86 - Rel. Juiz Valmir Lima).

"3080 - Desídia - É desidioso o empregado que no exercício das suas funções age com comprovada imprudência, ocasionando dano à empresa e a terceiros. Embora isolada, a falta praticada foi de gravidade suficiente para justificar a dispensa". (TRT - 8ª Reg. Proc. RO 523/83, Rel. Juíza Semiramis Aranaud Ferreira).

O legislador não obriga à gradação de punições. Basta que configurada a situação tipificada para que o empregador fique autorizado a proceder à dispensa justificada. (TST, RR 163.359/95, José Luiz Vasconcellos, Ac. 3ª T. 3.478/96).

Desídia é negligência.

"A negligência é a falta de diligência, isto é, um comportamento que revela indiferença e incúria, e que determina a inobservância da obrigação de cumprir a prestação de trabalho com aquele resultado correspondente à justa expectativa do empregador". (Litala, citado por Délio Maranhão, in Instituições de Direito do Trabalho, vol. 7, LTR, pág. 551)

É a frustração da expectativa da impetrada em relação ao seu Gerente Industrial, esperava-se a diligência normal do autor. Tal não ocorreu.

A justa causa foi legítima e bem aplicada no caso vertente, e o Juiz deverá ratificá-la, como a sindicância a ratificou.

No processo do trabalho, a maioria da ações pretende condenação em dinheiro e a lei não permite levantamento, senão com caução.

No caso em tela, não há como conceder a tutela sem que haja abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, o que seria ilegal e inconstitucional.

Como bem asseverou a Ilustre relatora:

" A antecipação de tutela nada mais é do antecipar-se os efeitos de uma sentença de mérito, mediante determinados requisitos, dentre eles a verossimilhança da alegação e probabilidade de ineficácia do provimento caso se aguarde o final da marcha processual.

Os termos do pedido inicial, além de não permitir que se vislumbre qualquer risco na espera por decisão de mérito proferida depois da instrução processual, na verdade apontam em sentido diametralmente oposto. Direito líquido e certo à antecipação de tutela pretendida só existiria na hipótese de dispensa sem justa causa. A dispensa por justa causa e a necessidade de discutir em Juízo, a atitude da empresa retiram a liquidez e certeza do direito do impetrante. Ainda que possa, eventualmente, ser revertida a situação, o fato é que, neste momento, não há aparência de direito, perigo na demora, muito menos o risco de irreversibilidade da situação. Se, ao final, concluir-se que não havia motivo para a dispensa, os depósitos fundiários serão liberados ao impetrante."

De fato, estão ausentes os requisitos que autorizem a tutela jurisdicional antecipada tais como: prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação; receio de dano irreparável ou de difícil reparação; abuso de direito de defesa ou propósito protelatório e certeza da reversibilidade do provimento que foi antecipado.

A decisão do M.M. "a quo", não é ilegal, pois é uma medida que não pode ser deferida sem instrução e principalmente sem o convencimento pessoal do Magistrado, e sem estar na mente do mesmo o arcabouço de sua decisão, ou seja, o seu convencimento pessoal, que no caso não está assentado.

Os argumentos do impetrante não são de tal molde que, pelo menos em tese, pudessem ensejar o deferimento da medida.

Assim sendo, correta a decisão que indeferiu a liminar e no mérito deverá ser confirmada pois como bem asseverou Vossa Excelência, "antecipar a tutela, nos termos pretendidos pelo impetrante, é que poderia criar risco de dano irreparável, caso se confirme, afinal, que a justa causa foi corretamente aplicada".

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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