PRESCRIÇÃO - PAGAMENTO - VERBAS RESCISÓRIAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO -
Improcedência dos pedidos
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE .....................
...., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua .... nº ...., em
...., por seus procuradores judiciais infra-assinados, inscritos na OAB, Seção
do .... sob nºs .... e ...., nos autos (nº .../...), da Ação Trabalhista
promovida por ...., já qualificado, vem mui respeitosamente, perante Vossa
Excelência oferecer DEFESA, segundo os motivos de fato e de direito que expõe:
Pretende o Reclamante o recebimento de horas extras, com reflexos em
adicional de 100%, declaração de ilegitimidade do sindicato e conseqüente
reversão salarial e contribuição confederativa, equiparação salarial, verbas
rescisórias, indenização equivalente a um ano de trabalho, com reflexos,
indenização a título de auxílio alimentação, multa prevista na cláusula 35ª da
CCT; FGTS 11,2% sobre as verbas postuladas, honorários advocatícios, juros e
correção monetária.
Todavia, os pedidos são improcedentes, segundo será demonstrado e provado
nesta petição e no curso da lide:
1) HORAS EXTRAS - REFLEXOS - ADICIONAL DE 100%
Impugna-se a jornada declinada na petição inicial, tendo em vista que não
corresponde à realidade.
Por todo o período a reclamante laborou no horário das .... às .... horas,
exceção de alguns dias em .... de ...., quando trabalhou no horário das .... a
.... hora.
Toda a jornada laborada pela ex-empregada está anotada nas fichas ponto, as
quais são juntadas nesta oportunidade, inexistindo o alegado "controle a parte".
A única oportunidade em que a reclamante elasteceu seu trabalho diário foi em
...., quando laborou duas horas a mais nos dias .... e ...., cujas horas foram
pagas conforme recibo de pagamento daquele mês.
Portanto, não procedem as alegações de que a Reclamante trabalhava 44 horas
semanais, tampouco, que foi contratada para tanto, além do que, inexistiu
elastecimento de jornada, nem trabalho em dois turnos.
No período em que a reclamante trabalhou no horário noturno (... de .... -
alguns dias) houve o pagamento do respectivo adicional, considerando-se a
redução da hora noturna e os intervalos concedidos, conforme demonstra o recibo
de pagamento.
A jornada de trabalho da ex-obreira era de .... a ...., sendo inverídica a
alegação de trabalho em domingos e dias destinados ao repouso.
Além disso, a reclamante tinha intervalos de dez minutos para descanso a cada
cincoenta minutos trabalhados. Não são devidos como suplementares, uma vez que a
reclamante sempre usufruiu de tais descansos.
Por não serem devidas as horas extras, os intervalos, por inexistir trabalho
prestado em domingos e dias de descanso, e pelo pagamento do adicional noturno,
não há que se falar em reflexos em repouso semanal remunerado e integrações para
cálculo de férias, adicional de 1/3, 13º salário, aviso prévio, multas e
indenizações.
Por todos os motivos expostos, não procede o pedido de pagamento de trabalho
suplementar.
Mesmo assim, impugna-se os adicionais pretendidos, posto que inexiste
fundamento legal ou convencional para o pleito, uma vez que os instrumentos
normativos juntados não se aplicam à espécie.
a. DIFERENÇAS SALARIAIS
Inobstante a prescrição das parcelas postuladas, por uma questão de cautela,
a reclamada impugna o pleito formulado pela ex-empregada.
Preliminarmente, o pedido de diferenças salariais é inepto, pois muito embora
a ex-empregada aponte os percentuais que entende aplicáveis aos salários, não
demonstrou a existência de diferenças salariais, limitando-se a alegar a
existência de diferenças, sem no entanto, demonstrar matematicamente que a
reclamada violou os instrumentos normativos e a legislação de política salarial
deixando de conceder os reajustes pretendidos.
Destarte, o pedido deve ser rejeitado, por ausência de fundamentação.
No mérito, os pedidos devem limitar-se a cinco anos da data da distribuição
do feito, ou seja, estão integralmente prescritas as postulações anteriores a
....
Outrossim, as diferenças salariais improcedem, porque a reclamada concedeu
todos os reajustes previstos pelos Dissídios e Convenções Coletivas de Trabalho,
além de ter aplicado todos os índices previstos na legislação de política
salarial da época.
A planilha anexa demonstra que a reclamada concedeu aumentos salariais
superiores ao que postula a reclamante, inexistindo direito aos reajustes
pretendidos.
No que pertine à aplicação das Leis 8222/91, 8419/92, 8542/92 e 8700/93 as
diferenças também não são procedentes, eis que a reclamada aplicou os reajustes
consignados, consoante depreende-se da planilha de cálculos juntada nesta
oportunidade.
Impugna-se o pleito de pagamento de reajuste quadrimestral em ....
cumulativamente com a antecipação de ....%.
Impugna-se o pedido de reajuste quadrimestral em ...., pois foi o mês em que
a autora pediu demissão (.../.../...), sendo dispensada do aviso prévio.
Assim, o reajuste quadrimestral somente seria devido caso a reclamante
tivesse trabalhado o mês de ....
Mesmo assim, somente seria devido o reajuste quadrimestral e não a
antecipação bimestral, ante a ausência de possibilidade de cumulação de ambos os
reajustes.
Por estes motivos, não são devidas as diferenças salariais e seus reflexos.
Impugna-se a evolução salarial contida na exordial, porquanto não contém os
salários de todos os meses, e porque os valores estão incorretos.
b. EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Preliminarmente, a reclamada argui a inépcia da petição inicial.
A reclamante alega identidade de funções com igual produtividade e perfeição
técnica de ....
Além de indicar mais de um modelo, reclamante não nominou devidamente as
paradigmas, desnorteando completamente a reclamada, que tem em seu quadro várias
empregadas com os nomes indicados.
Tendo em vista não estar o pleito devidamente fundamentado, o pedido deve ser
rejeitado.
No mérito, impugna-se as alegações da ex-obreira, sendo indevidos os salários
das paradigmas indicadas, pois a reclamante não se enquadra nas disposições
contidas no art.461, e seu § 1º, da CLT, que prescreve:
"Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito
com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja
diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos."
Primeiramente, cumpre esclarecer que a Reclamada mantém classes diferenciadas
de digitadores, segundo o melhor desempenho na produtividade e capacidade
técnica de cada um, existindo, portanto, salários diferenciados.
A reclamante não desempenhava labor com igual perfeição técnica e mesma
produtividade que empregadas que a ré supõe sejam as paradigmas indicadas, Sra.
.... e ....
A Sra. .... ingressou na empresa como digitadora, no mesmo nível da
reclamante, assim como a Sra. ....
Em razão de melhor desempenho profissional, as paradigmas foram promovidas,
passando do nível da ....
Tendo em vista a diferença de produtividade e perfeição técnica, as
paradigmas faziam trabalhos que envolviam maiores minúcias, exigindo maior
perfeição técnica, além do que, o número de documentos aprontados pelas
paradigmas era superior ao efetuado pela reclamante.
A Reclamante não digitava todo tipo de documentos, ao contrário das
paradigmas, que digitavam desde o mais simples documento até o mais complexo.
Verifica-se, pois, que as paradigmas tinham maior produtividade e seus
trabalhos eram realizados com maior perfeição técnica.
Desta forma, restam indevidas as diferenças salariais postuladas. Ainda
assim, em caso de eventual condenação devem ser apuradas as reais diferenças dos
salários da reclamante e das Paradigmas, restando impugnado o percentual
declinado na exordial.
De qualquer sorte, não faz jus a Reclamante ao recebimento de diferenças
salariais em face à pretensa equiparação, nem aos reflexos.
Com relação à terceira paradigma, impossível a elaboração da defesa, tendo em
vista que os dados apresentados pela reclamante são insuficientes.
d. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS POSTULADAS NOS ÍTENS A,B,C EM HORAS EXTRAS,
FÉRIAS, ADICIONAL DE 1/3, 13º SALÁRIOS, AVISO PRÉVIO, MULTAS E INDENIZAÇÕES,
PARCELAS PAGAS, VENCIDAS E VINCENDAS
Ante a improcedência dos pedidos formulados nos itens a,b,c não procedem os
reflexos pretendidos.
k. FÉRIAS 93/94
Efetivamente, a reclamante não gozou as férias do período ...., as quais
foram pagas na rescisão contratual, no campo 39, consoante demonstra o documento
ora juntado, sendo improcedente o pleito formulado.
l. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS
O pedido improcede, porquanto as parcelas do desligamento foram pagas de
forma correta, como demonstra o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
A reclamante alega ser portadora de estabilidade, entretanto, não indica o
fundamento para o pleito.
Ademais, o desligamento ocorreu a pedido da ex-empregada, que também pediu
dispensa do cumprimento do aviso prévio.
Destarte, ainda que fosse devido o pré-aviso de 45 dias, a reclamante
renunciou a tal direito, porquanto partiu dela a iniciativa do desligamento,
além do que postulou a dispensa do cumprimento do aviso.
Também, por estas razões são indevidas as diferenças de verbas rescisórias
pretendidas pela ex-obreira.
A multa do art. 477 da CLT não procede porque as parcelas rescisórias foram
pagas no prazo previsto em lei.
q. MULTAS CONVENCIONAIS
São indevidas, ante a ausência de descumprimento das cláusulas mencionadas no
item .... da fundamentação, conforme provado no curso da defesa.
Outrossim, ainda que fossem devidas as penalidades, estas não poderiam ser
cumulativas, sendo devida apenas uma multa por cláusula violada e não uma multa
por período de vigência do instrumento normativo.
Pela improcedência do pedido.
r. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários são indevidos, tendo em vista a improcedência da ação, bem como
pelo não preenchimento pela reclamante dos requisitos constantes da Lei 5584/70,
não derrogada pelo artigo 133 da Constituição Federal e pela Lei n. 8906/94,
fazendo subsistir o "ius postulandi" na Justiça do Trabalho.
O advento da Lei 8.906/94, em nada alterou a regra da aplicação dos
honorários advocatícios, os quais são devidos apenas em caso de lide temerária.
Ademais, a mencionada lei não regulamentou o pagamento de honorários na
Justiça do Trabalho, mas simplesmente regulamentou a profissão do advogado.
O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manifesta-se no sentido:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. A Constituição Federal de 05/10/88, em
seu artigo 133, não revogou o "ius postulandi" conferido às partes no processo
do trabalho, sendo inaplicável o princípio de sucumbência previsto no artigo 20
do CPC, nesta justiça especializada. Continuam em vigor as normas especiais
contidas nas leis ns. 5.584/70 e 1.060/50." (TRT-PR-RO 0727/90, Ac. 2ª T.,
2.100/91, Rel. juiz Armando de Souza Couto, DJPR de 12.04.91, p. 137).
O Enunciado nº 219 do Colendo TST não autoriza pagamento de honorários se não
houver assistência do Sindicato profissional:
"Honorários advocatícios. Cabimento. Na Justiça do Trabalho, a condenação em
honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente
da sucumbência, devendo a parte estar assistida por Sindicato da categoria
profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo
legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem
prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família."
Portanto, descabe o pedido de honorários profissionais.
No que concerne à aplicação do artigo 20 do CPC, em caso de eventual
condenação da Reclamada, o que somente se admite a nível hipotético, a parte
contrária deve pagar os honorários dos patronos da reclamada, na proporção das
parcelas em que for vencido.
Outrossim, caso a ação seja julgada improcedente, também deve arcar o
Reclamante com os honorários dos advogados da Reclamada.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
Na eventualidade de condenação, a sentença deverá discriminar as verbas
previdenciárias, observado o disposto no artigo 43 da Lei 8212/91, alterada pela
Lei nº 8212/91, alterada pela Lei nº 8620/93:
"Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos
sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de
responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à
Seguridade Social.
"Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que
não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição
previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de
sentença ou sobre o valor do acordo homologado."
Constitui obrigação do empregado o recolhimento das contribuições
previdenciárias, donde se deve extrair do total imposto a condenação, observado
o conteúdo do artigo 16, parágrafo único, alínea "c" do Regulamento da
Organização e Custeio da Seguridade Social, Decreto nº 2371/97:
"Art. 16. - No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto de
receitas provenientes:
II - das contribuições sociais;
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição;"
Logo, a parcela pertinente ao recolhimento da Previdência Social, deve ser
deduzida do total do crédito do reclamante.
Dos recolhimentos referidos, alude-se igualmente a incidência do Imposto de
Renda com critério análogo para recolhimento devido aos cofres públicos.
Manifesta-se nesse sentido a Corregedoria Geral de Justiça no Provimento nº
01/93, artigos 1º e 2º:
"Art. 1º. - Por ocasião do pagamento do valor da condenação judicial ou do
acordo celebrado em ação ou execução trabalhista, o servidor da Justiça do
Trabalho encarregado de expedir a guia de recolhimento de depósito respectivo
(GR) deverá discriminar na referida guia o valor do imposto de renda a ser
recolhido pelo devedor ( por este já calculado e conferido pelo serventuário) e
o saldo devido à parte em favor da qual é feito o pagamento.
Art. 2º. - A guia de recolhimento do depósito é expedida pelo valor apenas
daquele saldo e em favor do(s) litigante(s) fornecido(s) pela condenação ou
acordo."
Do mesmo modo esclarece a jurisprudência vigente:
"EXECUÇÃO TRABALHISTA - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E IMPOSTO DE RENDA -
Descontos previdenciários e de imposto de renda são admitidos na fase executória
mesmo sem os contemplar o julgado. Imposição legal. Diverso seria o trato para a
hipótese de mera compensação." (TRT 6ª R., Ap. 79/90 - Ac. 1ª T. 28.087.90. Rel.
Juiz Josias Figueiredo, Revista LTR, vol. 55, nº 02, p. 198).
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência, seja o processo extinto com
julgamento do mérito, tendo em vista a prescrição total das parcelas pretendidas
pela reclamante ou que julgue improcedente a ação, condenando-se a reclamante no
pagamento das custas processuais. Protesta-se pela produção de provas em direito
permitidas, juntada de documentos, oitiva de testemunhas, perícia e depoimento
pessoal da Reclamante sob pena de confessa.
Requer-se, ainda, a compensação de todos os valores pagos, a qualquer título.
P. deferimento.
...., .... de .... de ....
.................
Advogado
..................
Advogado