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Petição - Trabalhista - Contestação à reclamatória trabalhista, sob alegação de ilegitimidade passiva, inexistência de vínculo empregatício


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Contestação à reclamatória trabalhista, sob alegação de ilegitimidade passiva, inexistência de vínculo empregatício, além de serem indevidas todas as verbas pleiteadas.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à reclamatória trabalhista interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

O reclamante pretende a anotação do contrato de trabalho em sua CTPS, promovendo a ação contra duas reclamadas.

Contudo, não indica o autor na fundamentação ou no rol de reivindicações, quem efetivamente era seu empregador.

Assim, a petição é inepta, porquanto não há condições de ser identificada a parte passiva da relação processual.

Ademais, o pedido é indeterminado e genérico, sem identificação de quem seria o responsável pela anotação da CTPS do reclamante.

Inconteste que a petição inicial padece do vício irremediável da inépcia, tendo em vista que traz pedido ilíquido e indeterminado.

Verifica-se, pois, que o autor lança-se em verdadeira AVENTURA PROCESSUAL, formulando pedido infundado, pleiteando valores aleatoriamente, tumultuando o processo.

Outro aspecto da peça vestibular que merece ser ressaltado, por ser inepto, é o pedido de condenação subsidiária.

O reclamante dirige a petição contra dois réus, mas não indica quem é o devedor principal, pretendendo, no pedido, a condenação subsidiária das duas empresas.

Ora, para haver um subsidiário deve haver um devedor principal, não podendo ambos os réus permanecerem na mesma condição.

Verifica-se, pois, que também não foi formulado pedido certo e determinado na alínea "b" do rol de reivindicações.

Consoante o artigo 286 do Código de Processo Civil, "O pedido deve ser certo ou determinado."

O artigo 295 do CPC estabelece:

"Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
... omissis ...

Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si."

A "causa petendi" nada mais é do que os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, a indicação do dispositivo legal ou convencional em que o autor fulcra sua pretensão e o pedido é justamente a pretensão que a parte autora visa o reconhecimento.

Os fatos devem ser descritos de forma lógica, para que em decorrência da descrição fática sejam feitos pedidos específicos, lógicos, determináveis.

O entendimento doutrinário é no seguinte sentido:

"5. Os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, dão a "causa petendi", outro elemento identificador da ação.
Entre a exposição dos fatos e a indicação dos fundamentos jurídicos que lastreiam o pedido deve haver um desencadeamento lógico. E os fatos devem ser narrados de forma inteligível, fazendo-se um relato que siga a sucessão natural e cronológica das ocorrências.
A causa de pedir é formada pelo fato, ou fatos, e as regras legais que sobre eles devem incidir, dando, assim, suporte jurídico ao pedido.
O autor narra os fatos, aponta a relação jurídica que o vincula ao réu e indica a pretensão de direito material correspondente. Segue-se o fundamento jurídico em que o pedido encontrará fulcro." ... omissis ... (COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, vol. III, Wellington Moreira Pimentel, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1975, p. 154/155)

Mais adiante, ensina o supra mencionado autor:

"11. O parágrafo único conceitua a inicial inepta. Como tal será havida a petição que apresente um dos defeitos que vão estabelecidos nos incisos I a IV. Se a inicial apresentar um ou mais de um dos defeitos apontados em cada inciso, será considerada inepta.
A falta de pedido, ou da causa de pedir, ambos elementos identificadores da ação, torna a inicial imprestável, inepta. Se não há pedido, falta à ação objeto, e toda a atividade processual se desenvolveria no vácuo. Sem a indicação da causa de pedir, isto é, dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, será impossível ao réu formular resposta ao pedido. Nem poderá o juiz decidir sobre sua procedência ou improcedência (veja-se, antes, comentários aos incisos III e IV do art. 282).
Já acentuamos antes que a petição inicial deve conter uma narrativa que se apresente com um mínimo de logicidade. Entre os fatos descritos, os fundamentos do pedido e a conclusão, que será o próprio pedido, haverá, necessariamente um vínculo lógico. Toda declaração de vontade, para ser eficaz, há de ser lógica. E a petição inicial encerra uma declaração de vontade." (ob. cit. acima, p. 220/221)

Ora, se o reclamante pretende o reconhecimento do vínculo empregatício, deve dizer quem era o seu empregador, contra quem dirige a sua pretensão e quem deve anotar sua CTPS, ainda que num segundo momento seja pleiteada a condenação subsidiária da pessoa física e da pessoa jurídica.

Destarte, a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito.

2. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO PRIMEIRO RECLAMADO

O primeiro réu, Sr. ......, deve ser excluído da lide, porquanto jamais foi empregador do reclamante.

O autor prestou serviços de forma eventual ao segundo reclamado, ......, empresa da qual é sócio o primeiro reclamado.

Entretanto, nunca houve qualquer relação entre a pessoa física e o autor.

Também inexiste contrato de prestação de serviços entre os réus.

Ora, sendo o primeiro réu, sócio do segundo, não pode ser demandado pessoalmente, mormente porque não é o único partícipe da sociedade, podendo ser responsabilizado somente até o limite das quotas integralizadas na empresa.

Por isso, a ação deve ser extinta sem análise do mérito quanto ao primeiro reclamado.

DO MÉRITO

1. ANOTAÇÃO DA CTPS; CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS RÉS E PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS

Nenhum dos reclamados jamais figurou como empregador do autor, não podendo ser demandados em reclamação trabalhista proposta por quem nunca foi empregado, ou seja, pela falta de vínculo empregatício entre o reclamante e qualquer um dos réus.

Efetivamente, o reclamante prestou serviços de forma autônoma, eventual e não subordinada à segunda reclamada.

Ocorre que a segunda ré está promovendo a construção de quatro casas de 65,00 m² cada uma, na Rua ........., utilizando, para tanto, quatro ou cinco funcionários.

O reclamante, passando em frente à obra, indagou se havia vagas e, como teve a negativa, propôs-se a realizar pequeno serviço de limpeza dos restos da obra.

Efetivamente, houve a utilização da força de trabalho do autor, entretanto, este jamais manteve relação empregatícia com a segunda reclamada, tendo em vista que somente realizou os trabalhos na qualidade de autônomo, ou seja, prestou serviços eventuais de limpeza em ocasiões esporádicas, afastando-se do local da obra por diversos dias, e retornando inusitadamente.

Impugna-se as datas de início e término do pacto laboral alegadas pelo reclamante na exordial, haja vista que, em momento algum existiu contrato de trabalho entre as partes, havendo apenas e tão somente, prestação autônoma de serviços, o que ocorreu entre o final do mês ..... e meados de .............

São requisitos para configuração do vínculo empregatício a subordinação, exclusividade, habitualidade e dependência econômica.

1.1. Subordinação

Jamais houve subordinação do autor em face da segunda reclamada, pois os dias e horários de realização das pequenas tarefas ficavam a critério daquele, partindo da ré apenas a solicitação para realização dos trabalhos, não importando, como ou quando os mesmos seriam feitos.

Não havia obrigatoriedade de o autor comparecer à reclamada, ou cumprir qualquer horário.

Inexistia fiscalização de qualquer espécie sobre as tarefas realizadas pelo reclamante, nem tampouco o mesmo estava subordinado a algum funcionário da reclamada.

1.2. Exclusividade

Não havia exclusividade na prestação de serviços, podendo o reclamante laborar para outros empregadores, como de fato pode ter ocorrido, já que a ré não fiscalizava a prestação de serviços do autor e não havia dias ou horários fixos para comparecimento.

Impresente, portanto, o elemento "exclusividade" na prestação de serviços do suscitante.

1.3. Habitualidade

O autor não tinha obrigação de comparecer diariamente na empresa ou na obra.

Ao contrário, comparecia no local da construção apenas quando estava sem trabalho.

1.4. Dependência econômica

Não havia dependência econômica do autor em relação a nenhuma das rés.

Não havia pagamento de salários, sendo que a remuneração do reclamante era efetuada por dia trabalhado.

Face à ausência de todos os requisitos supra mencionados, não há que se falar em vínculo empregatício.

Assim, demonstrado não se tratar de relação de natureza empregatícia, nenhuma das reclamadas pode ser considerada empregador do reclamante.

Impugna-se a alegação do autor de que percebia R$ ........ ao mês, posto que não havia pagamento mensal a ele, mas apenas pelos dias em que prestou serviços, conforme demonstram os recibos de pagamento anexos.

Prova-se, à saciedade, que a atividade desenvolvida pelo autor se dava de maneira autônoma, jamais subordinada e com os moldes que caracterizam o verdadeiro contrato de trabalho.

Finalmente, inexistia qualquer forma de subordinação de horários, obrigação de comparecimento, ordens a serem seguidas, etc.

A jurisprudência esclarece:

"SUBORDINAÇÃO - Requisitos para a sua identificação "A subordinação do empregado é requisito não somente da prestação, como, ainda, o elemento caracterizador do contrato de trabalho, aquele que melhor permite distingui-lo dos contratos afins. Sua extraordinária importância decorre do fato de ser o elemento específico da relação de emprego cuja presença, nos contratos de atividade, facilita a identificação do contrato de trabalho, propriamente dito" (Orlando Gomes e Elson Gottschalk, in Curso de Direito do Trabalho, Forense, vol. I, 8ª ed. págs. 106 e 157) (TRT-SC-RO-E-V-3369/90 - AC. 1ª T. 1940/91, 30.4.91 - Rel. Juiz Synésio Prestes Sobrinho. Publ. DJSC 10.6.91, pág. 34).

Destarte, por ausentes os requisitos configuradores da relação empregatícia entre as partes, descabe o pleito de reconhecimento de vínculo, assim como a anotação de CTPS, condenação subsidiária e pagamento de verbas rescisórias.

Caso haja o reconhecimento do vínculo empregatício, o que se admite apenas para argumentar, descabe o pleito de pagamento de aviso prévio e demais parcelas decorrentes de uma rescisão "sem justa causa", posto que o autor simplesmente sumiu, desapareceu, nunca mais voltou ao bairro ou ao local onde se realizava a obra, de maneira que, se contrato de trabalho houvesse, somente poderia ter a rescisão contratual se operado por JUSTA CAUSA, ante a ocorrência da hipótese prevista no artigo 482, alínea "I" da CLT, qual seja, abandono de emprego.

Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, não procede o pleito de anotação da CTPS, bem como não são devidas as "verbas rescisórias".

Igualmente, improcedem o pedido de condenação subsidiária com fulcro na Súmula 331 do TST, porquanto não se trata de empresas prestadoras e tomadoras de serviços, mas de pessoas distintas, sendo o primeiro reclamado sócio do segundo, inexistindo contrato de prestação de serviços entre os réus.

De outra parte, não pode o primeiro réu responder pelas dívidas da empresa pessoalmente, porquanto, consoante demonstra o contrato social e última alteração, o primeiro reclamado é partícipe da sociedade e não o único sócio.

Além disso, não há indicação de quem é o devedor principal e quem é o subsidiário.

Por todas estas razões, o pedido é improcedente.

2. HORAS EXTRAS E REFLEXOS

Impugna-se a jornada declinada na exordial, por inexistir vínculo empregatício e por não corresponder à realidade.

O reclamante, nos dias em que prestou serviços na obra, seguiu o expediente dos empregados do segundo réu, qual seja, das 8:00 às 17:00 horas, com uma hora de intervalo alimentar.

Inexistiu labor em sábados, domingos e feriados, sendo certo que os empregados do segundo reclamado não trabalharam em tais dias, muito menos foi exigida ou contratada prestação de serviços por parte de qualquer dos réus em tais dias.

Nas raras ocasiões em que o autor realizou serviços para o segundo reclamado sempre houve interrupção do mister para alimentação e repouso, sem violação dos intervalos previstos nos artigos 66, 67 e 71 da CLT, restando improcedente os pedidos de pagamento de horas suplementares.

Não é verdadeira a alegação de que o reclamante pernoitava na obra, tampouco a assertiva de que tinha por obrigação a vigilância do local.

Houve solicitação do autor para pernoitar no lugar, eis que, segundo ele, não tinha para onde ir.

Contudo, o primeiro réu, Sr. ......., sócio gerente da segunda reclamada, expressamente negou o pedido do reclamante.

Além disso, o sócio gerente passava pela obra em dias e horários alternados, por uma questão de cautela, a fim de fazer a segurança do lugar, procurando evitar furtos, sendo que nunca encontrou o suscitante.

E, mesmo assim, no dia ........, por volta das 17:00 horas, foram furtados diversos objetos do local, conforme descrição contida no boletim de ocorrência da Delegacia de Furtos e Roubos.

Ora, se o autor, dentre outras atividades alegadas, também tinha por obrigação a vigilância da obra, como explica o furto?

Note-se que, no dia da ocorrência, o reclamante não estava no local.

O evento danoso demonstra, de forma infeliz, que o suscitante não fazia e não era responsável pela vigilância da construção.

Portanto, não são devidas as horas extras noturnas e o adicional noturno pretendido.

Impugna-se os adicionais pelo trabalho suplementar pretendidos, porquanto o reclamante não era empregado de nenhuma das rés, inexistindo suporte legal ou fático para a sua pretensão.

Ante a improcedência das horas extras, a mesma sorte cabe aos reflexos.

A nível hipotético, se houver reconhecimento de vínculo e do trabalho suplementar, mesmo assim não são devidas as horas decorrentes de violação dos intervalos dos artigos 66, 67 e 71 da CLT, posto que a pretensão já está contida no pedido de horas extraordinárias.

Pela improcedência dos pedidos e seus reflexos.

3. NÃO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO

Alega o autor que era obrigação dos réus o fornecimento de lanche, "consistente em 02 (dois) sanduíches de pão d'água com mortadela acompanhados de 01 (um) refrigerante ou similar", pretendendo o pagamento, em dobro, do "quantum" equivalente.

Porém, o pedido é improcedente, porque o reclamante não era empregado, além de inexistir qualquer previsão legal nesse sentido.

Aliás, o pedido foi feito de forma aleatória, sem menção de seu fundamento, inexistindo norma legal que determine o fornecimento de lanche ou alimentação a empregado ou a prestador de serviços.

Na pior das hipóteses, se a obrigação fosse decorrente de previsão convencional, somente poderia ser aplicada multa pelo não fornecimento.

Entretanto, não foi mencionada a causa de pedir, devendo o pleito ser extinto sem o julgamento do mérito.

Da mesma forma, descabe a dobra pretendida.

Em caso de eventual e absurda condenação, fato que se admite apenas para argumentar, a liquidação deve ser feita por artigos, ante a impossibilidade de apuração do "quantum".

4. VALES TRANSPORTE EM DOBRO

Improcedem o pedido porque o autor não foi empregado dos réus, e, ainda que fosse, não teria direito ao benefício, porquanto não tinha residência fixa.

De outra parte, as alegações do reclamante são contraditórias, visto que citou como uma de suas obrigações, a vigilância da obra, alegando que pernoitava no local de trabalho.

Assim, para que necessitaria de vales transporte?

Além disso, cumpre frisar que jamais solicitou o benefício aos réus.

Em caso de eventual condenação, "ad argumentandum", não são devidos os vales transporte na sua integralidade, devendo ser respeitado o número de dias em que houve prestação de serviços e até o limite de seis por cento do alegado "salário" do autor.

Pela improcedência do pedido e seus reflexos.

5. FGTS - VALORES NÃO RECOLHIDOS, LIBERAÇÃO DO SALDO EM FAVOR DO RECLAMANTE, INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS POSTULADAS E MULTA DE 40%

Ante a inexistência do vínculo empregatício e face a improcedência da ação, não são devidos os depósitos fundiários pretendidos.

E, mesmo que a relação de emprego fosse reconhecida, o que se admite apenas por hipótese, os depósitos do FGTS não seriam devidos ao reclamante, mas deveriam ser depositados na conta vinculada, sem a multa de 40%, ante o cometimento de falta grave pelo autor.

Ainda, em caso de eventual condenação, o que se admite somente a nível hipotético, devem ser excluídas da base de cálculo do FGTS as parcelas de caráter indenizatório.

6. SEGURO DESEMPREGO

Como o reclamante não era e nem nunca foi empregado dos réus, improcedem o pedido de pagamento de indenização do seguro desemprego.

Ademais, mesmo que fosse reconhecida a relação empregatícia, ainda assim não seria devida a indenização postulada, mas somente a liberação das guias propiciando o pedido do benefício perante os órgãos competentes.

Contudo, se este não for o entendimento deste Douto JUIZ, a indenização deve seguir o valor expresso nas tabelas para pagamento do seguro desemprego, respeitando-se os seus limites.

Pela improcedência do pedido.

7. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

Ante a inexistência de vínculo empregatício, não há que se falar em verbas rescisórias, e, consequentemente, em atraso no seu pagamento, não sendo devida, portanto, a penalidade pretendida.

Por outro lado, se houvesse reconhecimento da relação de emprego, o que se admite para argumentar, também não seria devida a multa pretendida, ante a ocorrência de falta grave e demissão por justa causa.

E ainda que não fosse configurada a justa causa, a relação empregatícia somente seria reconhecida por sentença, ou seja, as parcelas do desligamento somente seriam devidas a partir do trânsito em julgado da decisão, inexistindo atraso em seu pagamento.

Descabe a multa.

8. INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO "IN NATURA" HABITAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS PRETENDIDAS À RAZÃO DE 24%

Não procede tal pretensão, face à ausência de relação empregatícia.

De outra parte, cumpre ressaltar que não é obrigação do empregador fornecer habitação.

Ademais, é ônus do reclamante provar que recebia moradia dos réus, e que o benefício era fornecido em contraprestação dos serviços.

E ainda que o reclamante consiga comprovar todos estes fatos, ainda assim, a habitação fornecida de forma graciosa não configura salário, sendo descabida a pretensão formulada.

A jurisprudência neste sentido se pronuncia:

"SALÁRIO-UTILIDADE - HABITAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA - VIABILIZAÇÃO DO TRABALHO - CONFIGURAÇÃO. Salário "in natura" - habitação e energia elétrica. A habitação e a energia elétrica fornecidas ao autor pela demandada objetivavam a viabilização da prestação do labor, caracterizando-se em verbas necessárias à execução destes serviços e não pela sua realização. Impossivel, portanto, afastar o caráter essencial do fornecimento da habitação e da energia elétrica." (Ac. un. da 5ª T. do TST - RR 50.834/92 Rel. Min. Wagner Pimenta. DJU 14.05.93).

Também a mais respeitada doutrina pátria se pronuncia no sentido de restringir-se a caracterização de salário "in natura" aos casos em que a utilidade é demonstradamente fornecida como parcela da remuneração do obreiro. Neste rumo o mestre Délio Maranhão cita em sua obra "Direito do Trabalho" as palavras de Sussekind: "O fornecimento de utilidade a título gracioso não cria obrigações para a empresa nem direitos para o empregado"; afirmando ainda que "Para que integre o salário, imputando-se neste o respectivo valor, necessário se torna, evidentemente, que a utilidade seja fornecida a título oneroso".

Como se vê, não há que se falar em salário "in natura". Deve, portanto, ser rejeitado o pedido à integração do valor equivalente ao uso da moradia sobre a remuneração do autor e reflexos nas consectárias.

Impugna-se o índice de 24% pretendido pelo reclamante, porquanto exorbitante, aleatório e desprovido de fundamento.

9. EQUIPARAÇÃO SALARIAL E REFLEXOS

Preliminarmente, os réus argúem a inépcia da petição inicial.

O reclamante alega identidade de funções com igual produtividade e perfeição técnica de "........... e ...........", "com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica", afirmando que percebia salário inferior, pretendendo o recebimento de diferenças de salário.

Além de indicar mais de um modelo, o autor não nominou devidamente os paradigmas, desnorteando completamente os réus.

Tendo em vista não estar o pleito devidamente fundamentado, o pedido deve ser rejeitado.

No mérito, o pedido improcedem ante a inexistência de relação empregatícia.

Ademais, impugna-se as alegações do reclamante, sendo indevidos os salários dos paradigmas indicados, pois o reclamante não se enquadra nas disposições contidas no art. 461 e §1º da CLT, que prescreve:

"Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos."

Primeiramente, cumpre esclarecer que a segunda reclamada e a empresa ........ são do mesmo grupo econômico, e possuem empregados com os nomes de ...... e ......., que foram admitidos em ........ e ......., os quais exercem as funções de pedreiro e tratorista, respectivamente.

O autor afirma que sua "admissão" ocorreu apenas no ano de ......., portanto, muito mais de dois anos após os paradigmas, que são empregados de outra empresa que não a segunda reclamada.

Ademais, pela descrição dos afazeres do reclamante, verifica-se que não fazia a mesma coisa que os paradigmas.

Portanto, ausente a identidade de funções, o mesmo empregador e a diferença de tempo de serviço inferior a dois anos.

Assim, descabe a equiparação salarial.

Não bastassem tais fatos, os paradigmas indicados pelo reclamante percebiam valor INFERIOR AO SALÁRIO DECLINADO NA PETIÇÃO INICIAL, ou seja, o autor, segundo suas próprias afirmações, percebia salário superior ao dos paradigmas.

Por estes motivos, descabe a equiparação salarial pretendida e seus reflexos.

10. JUNTADA DE RECIBOS DE PAGAMENTO

Nesta oportunidade, são juntados os recibos de pagamento pelos raros serviços prestados pelo autor na obra da segunda reclamada, sendo inaplicável o artigo 359 do CPC.

11. APLICAÇÃO DO ART. 467 DA CLT

A pretensão improcedem, por não haver salário "stricto sensu" ou verbas incontroversas.


12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

São indevidos, tendo em vista a improcedência da ação, bem como pelo não preenchimento pelo autor dos requisitos constantes da Lei nº 5584/70, não derrogada pelo artigo 133 da Constituição Federal e pela Lei nº 8906/94, fazendo subsistir o "ius postulandi" na Justiça do Trabalho.

O advento da Lei nº 8.906/94 em nada alterou a regra da aplicação dos honorários advocatícios, os quais são devidos apenas em caso de lide temerária.

Ademais, a Lei nº 8906/94, não regulamentou o pagamento de honorários na Justiça do Trabalho, mas simplesmente regulamentou a profissão de advogado.

O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manifesta-se no sentido:

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. A Constituição Federal de 05/10/88, em seu artigo 133, não revogou o "ius postulandi"conferido às partes no processo do trabalho, sendo inaplicável o princípio de sucumbência previsto no artigo 20 do CPC, nesta justiça especializada. Constinuam em vigor as normas especiais contidas nas leis nºs 5.584/70 e 1.060/50." (TRT-PR-RO 0727/90, Ac. 2ª T., 2.100/91, Rel. juiz Armando de Souza Couto, DJPR de 12.04.91, p. 137).

Diante de tais razões, descabe o pagamento de honorários advocatícios.

13. RECOLHIMENTOS FISCAL E PREVIDENCIÁRIO

Na eventualidade de condenação, a sentença deverá discriminar as verbas previdenciárias incidentes, observado o disposto no artigo 43 da Lei nº 8212/91, alterada pela Lei nº 8212/91, alterada pela Lei nº 8620/93:

"Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
"Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado."

Constitui obrigação do empregado o recolhimento das contribuições previdenciárias, donde se deve extrair do total imposto a condenação, observado o conteúdo do artigo 16, parágrafo único, alínea "c" do Regulamento da Organização e Custeio da Seguridade Social, Decreto nº 356/91:

"Art. 16. - No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto de receitas provenientes:
II - das contribuições sociais;

Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição;"

Logo, a parcela pertinente ao recolhimento da Previdência Social, deve ser deduzida do total do crédito do reclamante.

O artigo 46 da Lei 8.541/92 determina:

"Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário."

Ademais, esta é a orientação da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, conforme Provimento nº 01/96.

Estabelece o Provimento:

"Art. 1º. Cabe, unicamente, ao empregador calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas.

Art. 2º. Na forma do disposto pelo art. 46, § 1º, inciso I, II e III, da Lei nº 8.541, de 1992, o imposto incidente sobre os rendimentos pagos (Imposto de Renda), em execução de decisão judicial, será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.

Art. 3º. Compete ao juiz da execução determinar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado ao Instituto Nacional de Seguro Social, em razão de parcelas que lhe vierem a ser pagas por força de decisão proferida em reclamação trabalhista (art. 43 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93).

§1º. Homologado o acordo ou o cálculo de liquidação, o juiz determinará a intimação do executado para comprovar, nos autos, haver feito o recolhimento dos valores devidos pelo empregado à Previdência Social.

§2º. Havendo pagamento de parcelas de direitos trabalhistas, não comprovado o recolhimento previsto no §1º, o juiz dará imediata ciência ao representante do Instituto Nacional de Seguridade Social, determinando a remessa mensal do rol dos inadimplentes, procedendo da mesma maneira em caso de alienação de bens em execução de sentença.

Art. 4º. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogados o Provimento nº 01/93 e demais disposições em contrário."

Destarte, as parcelas devidas pelo autor ao fisco e à previdência social, devem ser abatidas dos valores eventualmente deferidos.

14. COMPENSAÇÃO

Se, porventura, houver condenação em alguma das parcelas pretendidas, o que se admite apenas a nível hipotético, deve ser compensado o valor deixado no Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção Civil, pelo primeiro réu, conforme recibo anexo, eis que o mesmo, incontestavelmente, quitou créditos decorrentes da prestação eventual de serviços.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista a inépcia, e no mérito, que a ação seja julgada improcedente, condenando-se o autor ao pagamento das custas processuais, recolhimento fiscal e previdenciário.

Protesta-se, pela produção de todas as provas em direito admitidas, documental, pericial e testemunhal, principalmente pelo depoimento pessoal do reclamante sob pena de confissão e compensação de todos os valores pagos a qualquer título.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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