Contestação à reclamatória trabalhista, sob alegação
de ilegitimidade passiva, inexistência de vínculo empregatício, além de
serem indevidas todas as verbas pleiteadas.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....
AUTOS Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à reclamatória trabalhista interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º
....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
O reclamante pretende a anotação do contrato de trabalho em sua CTPS, promovendo
a ação contra duas reclamadas.
Contudo, não indica o autor na fundamentação ou no rol de reivindicações, quem
efetivamente era seu empregador.
Assim, a petição é inepta, porquanto não há condições de ser identificada a
parte passiva da relação processual.
Ademais, o pedido é indeterminado e genérico, sem identificação de quem seria o
responsável pela anotação da CTPS do reclamante.
Inconteste que a petição inicial padece do vício irremediável da inépcia, tendo
em vista que traz pedido ilíquido e indeterminado.
Verifica-se, pois, que o autor lança-se em verdadeira AVENTURA PROCESSUAL,
formulando pedido infundado, pleiteando valores aleatoriamente, tumultuando o
processo.
Outro aspecto da peça vestibular que merece ser ressaltado, por ser inepto, é o
pedido de condenação subsidiária.
O reclamante dirige a petição contra dois réus, mas não indica quem é o devedor
principal, pretendendo, no pedido, a condenação subsidiária das duas empresas.
Ora, para haver um subsidiário deve haver um devedor principal, não podendo
ambos os réus permanecerem na mesma condição.
Verifica-se, pois, que também não foi formulado pedido certo e determinado na
alínea "b" do rol de reivindicações.
Consoante o artigo 286 do Código de Processo Civil, "O pedido deve ser certo ou
determinado."
O artigo 295 do CPC estabelece:
"Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
... omissis ...
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si."
A "causa petendi" nada mais é do que os fundamentos jurídicos do pedido, ou
seja, a indicação do dispositivo legal ou convencional em que o autor fulcra sua
pretensão e o pedido é justamente a pretensão que a parte autora visa o
reconhecimento.
Os fatos devem ser descritos de forma lógica, para que em decorrência da
descrição fática sejam feitos pedidos específicos, lógicos, determináveis.
O entendimento doutrinário é no seguinte sentido:
"5. Os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, dão a "causa petendi", outro
elemento identificador da ação.
Entre a exposição dos fatos e a indicação dos fundamentos jurídicos que
lastreiam o pedido deve haver um desencadeamento lógico. E os fatos devem ser
narrados de forma inteligível, fazendo-se um relato que siga a sucessão natural
e cronológica das ocorrências.
A causa de pedir é formada pelo fato, ou fatos, e as regras legais que sobre
eles devem incidir, dando, assim, suporte jurídico ao pedido.
O autor narra os fatos, aponta a relação jurídica que o vincula ao réu e indica
a pretensão de direito material correspondente. Segue-se o fundamento jurídico
em que o pedido encontrará fulcro." ... omissis ... (COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, vol. III, Wellington Moreira Pimentel, Ed. Revista dos
Tribunais, São Paulo, 1975, p. 154/155)
Mais adiante, ensina o supra mencionado autor:
"11. O parágrafo único conceitua a inicial inepta. Como tal será havida a
petição que apresente um dos defeitos que vão estabelecidos nos incisos I a IV.
Se a inicial apresentar um ou mais de um dos defeitos apontados em cada inciso,
será considerada inepta.
A falta de pedido, ou da causa de pedir, ambos elementos identificadores da
ação, torna a inicial imprestável, inepta. Se não há pedido, falta à ação
objeto, e toda a atividade processual se desenvolveria no vácuo. Sem a indicação
da causa de pedir, isto é, dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, será
impossível ao réu formular resposta ao pedido. Nem poderá o juiz decidir sobre
sua procedência ou improcedência (veja-se, antes, comentários aos incisos III e
IV do art. 282).
Já acentuamos antes que a petição inicial deve conter uma narrativa que se
apresente com um mínimo de logicidade. Entre os fatos descritos, os fundamentos
do pedido e a conclusão, que será o próprio pedido, haverá, necessariamente um
vínculo lógico. Toda declaração de vontade, para ser eficaz, há de ser lógica. E
a petição inicial encerra uma declaração de vontade." (ob. cit. acima, p.
220/221)
Ora, se o reclamante pretende o reconhecimento do vínculo empregatício, deve
dizer quem era o seu empregador, contra quem dirige a sua pretensão e quem deve
anotar sua CTPS, ainda que num segundo momento seja pleiteada a condenação
subsidiária da pessoa física e da pessoa jurídica.
Destarte, a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito.
2. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO PRIMEIRO RECLAMADO
O primeiro réu, Sr. ......, deve ser excluído da lide, porquanto jamais foi
empregador do reclamante.
O autor prestou serviços de forma eventual ao segundo reclamado, ......, empresa
da qual é sócio o primeiro reclamado.
Entretanto, nunca houve qualquer relação entre a pessoa física e o autor.
Também inexiste contrato de prestação de serviços entre os réus.
Ora, sendo o primeiro réu, sócio do segundo, não pode ser demandado
pessoalmente, mormente porque não é o único partícipe da sociedade, podendo ser
responsabilizado somente até o limite das quotas integralizadas na empresa.
Por isso, a ação deve ser extinta sem análise do mérito quanto ao primeiro
reclamado.
DO MÉRITO
1. ANOTAÇÃO DA CTPS; CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS RÉS E PAGAMENTO DE VERBAS
RESCISÓRIAS
Nenhum dos reclamados jamais figurou como empregador do autor, não podendo ser
demandados em reclamação trabalhista proposta por quem nunca foi empregado, ou
seja, pela falta de vínculo empregatício entre o reclamante e qualquer um dos
réus.
Efetivamente, o reclamante prestou serviços de forma autônoma, eventual e não
subordinada à segunda reclamada.
Ocorre que a segunda ré está promovendo a construção de quatro casas de 65,00 m²
cada uma, na Rua ........., utilizando, para tanto, quatro ou cinco
funcionários.
O reclamante, passando em frente à obra, indagou se havia vagas e, como teve a
negativa, propôs-se a realizar pequeno serviço de limpeza dos restos da obra.
Efetivamente, houve a utilização da força de trabalho do autor, entretanto, este
jamais manteve relação empregatícia com a segunda reclamada, tendo em vista que
somente realizou os trabalhos na qualidade de autônomo, ou seja, prestou
serviços eventuais de limpeza em ocasiões esporádicas, afastando-se do local da
obra por diversos dias, e retornando inusitadamente.
Impugna-se as datas de início e término do pacto laboral alegadas pelo
reclamante na exordial, haja vista que, em momento algum existiu contrato de
trabalho entre as partes, havendo apenas e tão somente, prestação autônoma de
serviços, o que ocorreu entre o final do mês ..... e meados de .............
São requisitos para configuração do vínculo empregatício a subordinação,
exclusividade, habitualidade e dependência econômica.
1.1. Subordinação
Jamais houve subordinação do autor em face da segunda reclamada, pois os dias e
horários de realização das pequenas tarefas ficavam a critério daquele, partindo
da ré apenas a solicitação para realização dos trabalhos, não importando, como
ou quando os mesmos seriam feitos.
Não havia obrigatoriedade de o autor comparecer à reclamada, ou cumprir qualquer
horário.
Inexistia fiscalização de qualquer espécie sobre as tarefas realizadas pelo
reclamante, nem tampouco o mesmo estava subordinado a algum funcionário da
reclamada.
1.2. Exclusividade
Não havia exclusividade na prestação de serviços, podendo o reclamante laborar
para outros empregadores, como de fato pode ter ocorrido, já que a ré não
fiscalizava a prestação de serviços do autor e não havia dias ou horários fixos
para comparecimento.
Impresente, portanto, o elemento "exclusividade" na prestação de serviços do
suscitante.
1.3. Habitualidade
O autor não tinha obrigação de comparecer diariamente na empresa ou na obra.
Ao contrário, comparecia no local da construção apenas quando estava sem
trabalho.
1.4. Dependência econômica
Não havia dependência econômica do autor em relação a nenhuma das rés.
Não havia pagamento de salários, sendo que a remuneração do reclamante era
efetuada por dia trabalhado.
Face à ausência de todos os requisitos supra mencionados, não há que se falar em
vínculo empregatício.
Assim, demonstrado não se tratar de relação de natureza empregatícia, nenhuma
das reclamadas pode ser considerada empregador do reclamante.
Impugna-se a alegação do autor de que percebia R$ ........ ao mês, posto que não
havia pagamento mensal a ele, mas apenas pelos dias em que prestou serviços,
conforme demonstram os recibos de pagamento anexos.
Prova-se, à saciedade, que a atividade desenvolvida pelo autor se dava de
maneira autônoma, jamais subordinada e com os moldes que caracterizam o
verdadeiro contrato de trabalho.
Finalmente, inexistia qualquer forma de subordinação de horários, obrigação de
comparecimento, ordens a serem seguidas, etc.
A jurisprudência esclarece:
"SUBORDINAÇÃO - Requisitos para a sua identificação "A subordinação do empregado
é requisito não somente da prestação, como, ainda, o elemento caracterizador do
contrato de trabalho, aquele que melhor permite distingui-lo dos contratos
afins. Sua extraordinária importância decorre do fato de ser o elemento
específico da relação de emprego cuja presença, nos contratos de atividade,
facilita a identificação do contrato de trabalho, propriamente dito" (Orlando
Gomes e Elson Gottschalk, in Curso de Direito do Trabalho, Forense, vol. I, 8ª
ed. págs. 106 e 157) (TRT-SC-RO-E-V-3369/90 - AC. 1ª T. 1940/91, 30.4.91 - Rel.
Juiz Synésio Prestes Sobrinho. Publ. DJSC 10.6.91, pág. 34).
Destarte, por ausentes os requisitos configuradores da relação empregatícia
entre as partes, descabe o pleito de reconhecimento de vínculo, assim como a
anotação de CTPS, condenação subsidiária e pagamento de verbas rescisórias.
Caso haja o reconhecimento do vínculo empregatício, o que se admite apenas para
argumentar, descabe o pleito de pagamento de aviso prévio e demais parcelas
decorrentes de uma rescisão "sem justa causa", posto que o autor simplesmente
sumiu, desapareceu, nunca mais voltou ao bairro ou ao local onde se realizava a
obra, de maneira que, se contrato de trabalho houvesse, somente poderia ter a
rescisão contratual se operado por JUSTA CAUSA, ante a ocorrência da hipótese
prevista no artigo 482, alínea "I" da CLT, qual seja, abandono de emprego.
Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, não procede o pleito de
anotação da CTPS, bem como não são devidas as "verbas rescisórias".
Igualmente, improcedem o pedido de condenação subsidiária com fulcro na Súmula
331 do TST, porquanto não se trata de empresas prestadoras e tomadoras de
serviços, mas de pessoas distintas, sendo o primeiro reclamado sócio do segundo,
inexistindo contrato de prestação de serviços entre os réus.
De outra parte, não pode o primeiro réu responder pelas dívidas da empresa
pessoalmente, porquanto, consoante demonstra o contrato social e última
alteração, o primeiro reclamado é partícipe da sociedade e não o único sócio.
Além disso, não há indicação de quem é o devedor principal e quem é o
subsidiário.
Por todas estas razões, o pedido é improcedente.
2. HORAS EXTRAS E REFLEXOS
Impugna-se a jornada declinada na exordial, por inexistir vínculo empregatício e
por não corresponder à realidade.
O reclamante, nos dias em que prestou serviços na obra, seguiu o expediente dos
empregados do segundo réu, qual seja, das 8:00 às 17:00 horas, com uma hora de
intervalo alimentar.
Inexistiu labor em sábados, domingos e feriados, sendo certo que os empregados
do segundo reclamado não trabalharam em tais dias, muito menos foi exigida ou
contratada prestação de serviços por parte de qualquer dos réus em tais dias.
Nas raras ocasiões em que o autor realizou serviços para o segundo reclamado
sempre houve interrupção do mister para alimentação e repouso, sem violação dos
intervalos previstos nos artigos 66, 67 e 71 da CLT, restando improcedente os
pedidos de pagamento de horas suplementares.
Não é verdadeira a alegação de que o reclamante pernoitava na obra, tampouco a
assertiva de que tinha por obrigação a vigilância do local.
Houve solicitação do autor para pernoitar no lugar, eis que, segundo ele, não
tinha para onde ir.
Contudo, o primeiro réu, Sr. ......., sócio gerente da segunda reclamada,
expressamente negou o pedido do reclamante.
Além disso, o sócio gerente passava pela obra em dias e horários alternados, por
uma questão de cautela, a fim de fazer a segurança do lugar, procurando evitar
furtos, sendo que nunca encontrou o suscitante.
E, mesmo assim, no dia ........, por volta das 17:00 horas, foram furtados
diversos objetos do local, conforme descrição contida no boletim de ocorrência
da Delegacia de Furtos e Roubos.
Ora, se o autor, dentre outras atividades alegadas, também tinha por obrigação a
vigilância da obra, como explica o furto?
Note-se que, no dia da ocorrência, o reclamante não estava no local.
O evento danoso demonstra, de forma infeliz, que o suscitante não fazia e não
era responsável pela vigilância da construção.
Portanto, não são devidas as horas extras noturnas e o adicional noturno
pretendido.
Impugna-se os adicionais pelo trabalho suplementar pretendidos, porquanto o
reclamante não era empregado de nenhuma das rés, inexistindo suporte legal ou
fático para a sua pretensão.
Ante a improcedência das horas extras, a mesma sorte cabe aos reflexos.
A nível hipotético, se houver reconhecimento de vínculo e do trabalho
suplementar, mesmo assim não são devidas as horas decorrentes de violação dos
intervalos dos artigos 66, 67 e 71 da CLT, posto que a pretensão já está contida
no pedido de horas extraordinárias.
Pela improcedência dos pedidos e seus reflexos.
3. NÃO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
Alega o autor que era obrigação dos réus o fornecimento de lanche, "consistente
em 02 (dois) sanduíches de pão d'água com mortadela acompanhados de 01 (um)
refrigerante ou similar", pretendendo o pagamento, em dobro, do "quantum"
equivalente.
Porém, o pedido é improcedente, porque o reclamante não era empregado, além de
inexistir qualquer previsão legal nesse sentido.
Aliás, o pedido foi feito de forma aleatória, sem menção de seu fundamento,
inexistindo norma legal que determine o fornecimento de lanche ou alimentação a
empregado ou a prestador de serviços.
Na pior das hipóteses, se a obrigação fosse decorrente de previsão convencional,
somente poderia ser aplicada multa pelo não fornecimento.
Entretanto, não foi mencionada a causa de pedir, devendo o pleito ser extinto
sem o julgamento do mérito.
Da mesma forma, descabe a dobra pretendida.
Em caso de eventual e absurda condenação, fato que se admite apenas para
argumentar, a liquidação deve ser feita por artigos, ante a impossibilidade de
apuração do "quantum".
4. VALES TRANSPORTE EM DOBRO
Improcedem o pedido porque o autor não foi empregado dos réus, e, ainda que
fosse, não teria direito ao benefício, porquanto não tinha residência fixa.
De outra parte, as alegações do reclamante são contraditórias, visto que citou
como uma de suas obrigações, a vigilância da obra, alegando que pernoitava no
local de trabalho.
Assim, para que necessitaria de vales transporte?
Além disso, cumpre frisar que jamais solicitou o benefício aos réus.
Em caso de eventual condenação, "ad argumentandum", não são devidos os vales
transporte na sua integralidade, devendo ser respeitado o número de dias em que
houve prestação de serviços e até o limite de seis por cento do alegado
"salário" do autor.
Pela improcedência do pedido e seus reflexos.
5. FGTS - VALORES NÃO RECOLHIDOS, LIBERAÇÃO DO SALDO EM FAVOR DO RECLAMANTE,
INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS POSTULADAS E MULTA DE 40%
Ante a inexistência do vínculo empregatício e face a improcedência da ação, não
são devidos os depósitos fundiários pretendidos.
E, mesmo que a relação de emprego fosse reconhecida, o que se admite apenas por
hipótese, os depósitos do FGTS não seriam devidos ao reclamante, mas deveriam
ser depositados na conta vinculada, sem a multa de 40%, ante o cometimento de
falta grave pelo autor.
Ainda, em caso de eventual condenação, o que se admite somente a nível
hipotético, devem ser excluídas da base de cálculo do FGTS as parcelas de
caráter indenizatório.
6. SEGURO DESEMPREGO
Como o reclamante não era e nem nunca foi empregado dos réus, improcedem o
pedido de pagamento de indenização do seguro desemprego.
Ademais, mesmo que fosse reconhecida a relação empregatícia, ainda assim não
seria devida a indenização postulada, mas somente a liberação das guias
propiciando o pedido do benefício perante os órgãos competentes.
Contudo, se este não for o entendimento deste Douto JUIZ, a indenização deve
seguir o valor expresso nas tabelas para pagamento do seguro desemprego,
respeitando-se os seus limites.
Pela improcedência do pedido.
7. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
Ante a inexistência de vínculo empregatício, não há que se falar em verbas
rescisórias, e, consequentemente, em atraso no seu pagamento, não sendo devida,
portanto, a penalidade pretendida.
Por outro lado, se houvesse reconhecimento da relação de emprego, o que se
admite para argumentar, também não seria devida a multa pretendida, ante a
ocorrência de falta grave e demissão por justa causa.
E ainda que não fosse configurada a justa causa, a relação empregatícia somente
seria reconhecida por sentença, ou seja, as parcelas do desligamento somente
seriam devidas a partir do trânsito em julgado da decisão, inexistindo atraso em
seu pagamento.
Descabe a multa.
8. INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO "IN NATURA" HABITAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS
PRETENDIDAS À RAZÃO DE 24%
Não procede tal pretensão, face à ausência de relação empregatícia.
De outra parte, cumpre ressaltar que não é obrigação do empregador fornecer
habitação.
Ademais, é ônus do reclamante provar que recebia moradia dos réus, e que o
benefício era fornecido em contraprestação dos serviços.
E ainda que o reclamante consiga comprovar todos estes fatos, ainda assim, a
habitação fornecida de forma graciosa não configura salário, sendo descabida a
pretensão formulada.
A jurisprudência neste sentido se pronuncia:
"SALÁRIO-UTILIDADE - HABITAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA - VIABILIZAÇÃO DO TRABALHO -
CONFIGURAÇÃO. Salário "in natura" - habitação e energia elétrica. A habitação e
a energia elétrica fornecidas ao autor pela demandada objetivavam a viabilização
da prestação do labor, caracterizando-se em verbas necessárias à execução destes
serviços e não pela sua realização. Impossivel, portanto, afastar o caráter
essencial do fornecimento da habitação e da energia elétrica." (Ac. un. da 5ª T.
do TST - RR 50.834/92 Rel. Min. Wagner Pimenta. DJU 14.05.93).
Também a mais respeitada doutrina pátria se pronuncia no sentido de
restringir-se a caracterização de salário "in natura" aos casos em que a
utilidade é demonstradamente fornecida como parcela da remuneração do obreiro.
Neste rumo o mestre Délio Maranhão cita em sua obra "Direito do Trabalho" as
palavras de Sussekind: "O fornecimento de utilidade a título gracioso não cria
obrigações para a empresa nem direitos para o empregado"; afirmando ainda que
"Para que integre o salário, imputando-se neste o respectivo valor, necessário
se torna, evidentemente, que a utilidade seja fornecida a título oneroso".
Como se vê, não há que se falar em salário "in natura". Deve, portanto, ser
rejeitado o pedido à integração do valor equivalente ao uso da moradia sobre a
remuneração do autor e reflexos nas consectárias.
Impugna-se o índice de 24% pretendido pelo reclamante, porquanto exorbitante,
aleatório e desprovido de fundamento.
9. EQUIPARAÇÃO SALARIAL E REFLEXOS
Preliminarmente, os réus argúem a inépcia da petição inicial.
O reclamante alega identidade de funções com igual produtividade e perfeição
técnica de "........... e ...........", "com igual produtividade e com a mesma
perfeição técnica", afirmando que percebia salário inferior, pretendendo o
recebimento de diferenças de salário.
Além de indicar mais de um modelo, o autor não nominou devidamente os
paradigmas, desnorteando completamente os réus.
Tendo em vista não estar o pleito devidamente fundamentado, o pedido deve ser
rejeitado.
No mérito, o pedido improcedem ante a inexistência de relação empregatícia.
Ademais, impugna-se as alegações do reclamante, sendo indevidos os salários dos
paradigmas indicados, pois o reclamante não se enquadra nas disposições contidas
no art. 461 e §1º da CLT, que prescreve:
"Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com
igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja
diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos."
Primeiramente, cumpre esclarecer que a segunda reclamada e a empresa ........
são do mesmo grupo econômico, e possuem empregados com os nomes de ...... e
......., que foram admitidos em ........ e ......., os quais exercem as funções
de pedreiro e tratorista, respectivamente.
O autor afirma que sua "admissão" ocorreu apenas no ano de ......., portanto,
muito mais de dois anos após os paradigmas, que são empregados de outra empresa
que não a segunda reclamada.
Ademais, pela descrição dos afazeres do reclamante, verifica-se que não fazia a
mesma coisa que os paradigmas.
Portanto, ausente a identidade de funções, o mesmo empregador e a diferença de
tempo de serviço inferior a dois anos.
Assim, descabe a equiparação salarial.
Não bastassem tais fatos, os paradigmas indicados pelo reclamante percebiam
valor INFERIOR AO SALÁRIO DECLINADO NA PETIÇÃO INICIAL, ou seja, o autor,
segundo suas próprias afirmações, percebia salário superior ao dos paradigmas.
Por estes motivos, descabe a equiparação salarial pretendida e seus reflexos.
10. JUNTADA DE RECIBOS DE PAGAMENTO
Nesta oportunidade, são juntados os recibos de pagamento pelos raros serviços
prestados pelo autor na obra da segunda reclamada, sendo inaplicável o artigo
359 do CPC.
11. APLICAÇÃO DO ART. 467 DA CLT
A pretensão improcedem, por não haver salário "stricto sensu" ou verbas
incontroversas.
12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
São indevidos, tendo em vista a improcedência da ação, bem como pelo não
preenchimento pelo autor dos requisitos constantes da Lei nº 5584/70, não
derrogada pelo artigo 133 da Constituição Federal e pela Lei nº 8906/94, fazendo
subsistir o "ius postulandi" na Justiça do Trabalho.
O advento da Lei nº 8.906/94 em nada alterou a regra da aplicação dos honorários
advocatícios, os quais são devidos apenas em caso de lide temerária.
Ademais, a Lei nº 8906/94, não regulamentou o pagamento de honorários na Justiça
do Trabalho, mas simplesmente regulamentou a profissão de advogado.
O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manifesta-se no sentido:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. A Constituição Federal de 05/10/88, em seu
artigo 133, não revogou o "ius postulandi"conferido às partes no processo do
trabalho, sendo inaplicável o princípio de sucumbência previsto no artigo 20 do
CPC, nesta justiça especializada. Constinuam em vigor as normas especiais
contidas nas leis nºs 5.584/70 e 1.060/50." (TRT-PR-RO 0727/90, Ac. 2ª T.,
2.100/91, Rel. juiz Armando de Souza Couto, DJPR de 12.04.91, p. 137).
Diante de tais razões, descabe o pagamento de honorários advocatícios.
13. RECOLHIMENTOS FISCAL E PREVIDENCIÁRIO
Na eventualidade de condenação, a sentença deverá discriminar as verbas
previdenciárias incidentes, observado o disposto no artigo 43 da Lei nº 8212/91,
alterada pela Lei nº 8212/91, alterada pela Lei nº 8620/93:
"Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos
sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de
responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à
Seguridade Social.
"Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não
figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição
previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de
sentença ou sobre o valor do acordo homologado."
Constitui obrigação do empregado o recolhimento das contribuições
previdenciárias, donde se deve extrair do total imposto a condenação, observado
o conteúdo do artigo 16, parágrafo único, alínea "c" do Regulamento da
Organização e Custeio da Seguridade Social, Decreto nº 356/91:
"Art. 16. - No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto de
receitas provenientes:
II - das contribuições sociais;
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição;"
Logo, a parcela pertinente ao recolhimento da Previdência Social, deve ser
deduzida do total do crédito do reclamante.
O artigo 46 da Lei 8.541/92 determina:
"Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em
cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou
jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o
rendimento se torne disponível para o beneficiário."
Ademais, esta é a orientação da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho,
conforme Provimento nº 01/96.
Estabelece o Provimento:
"Art. 1º. Cabe, unicamente, ao empregador calcular, deduzir e recolher ao
Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos
reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas.
Art. 2º. Na forma do disposto pelo art. 46, § 1º, inciso I, II e III, da Lei nº
8.541, de 1992, o imposto incidente sobre os rendimentos pagos (Imposto de
Renda), em execução de decisão judicial, será retido na fonte pela pessoa física
ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses
rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.
Art. 3º. Compete ao juiz da execução determinar as medidas necessárias ao
cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado ao
Instituto Nacional de Seguro Social, em razão de parcelas que lhe vierem a ser
pagas por força de decisão proferida em reclamação trabalhista (art. 43 da Lei
nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93).
§1º. Homologado o acordo ou o cálculo de liquidação, o juiz determinará a
intimação do executado para comprovar, nos autos, haver feito o recolhimento dos
valores devidos pelo empregado à Previdência Social.
§2º. Havendo pagamento de parcelas de direitos trabalhistas, não comprovado o
recolhimento previsto no §1º, o juiz dará imediata ciência ao representante do
Instituto Nacional de Seguridade Social, determinando a remessa mensal do rol
dos inadimplentes, procedendo da mesma maneira em caso de alienação de bens em
execução de sentença.
Art. 4º. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogados o
Provimento nº 01/93 e demais disposições em contrário."
Destarte, as parcelas devidas pelo autor ao fisco e à previdência social, devem
ser abatidas dos valores eventualmente deferidos.
14. COMPENSAÇÃO
Se, porventura, houver condenação em alguma das parcelas pretendidas, o que se
admite apenas a nível hipotético, deve ser compensado o valor deixado no
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção Civil, pelo primeiro réu,
conforme recibo anexo, eis que o mesmo, incontestavelmente, quitou créditos
decorrentes da prestação eventual de serviços.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se, preliminarmente, o indeferimento da petição
inicial, tendo em vista a inépcia, e no mérito, que a ação seja julgada
improcedente, condenando-se o autor ao pagamento das custas processuais,
recolhimento fiscal e previdenciário.
Protesta-se, pela produção de todas as provas em direito admitidas, documental,
pericial e testemunhal, principalmente pelo depoimento pessoal do reclamante sob
pena de confissão e compensação de todos os valores pagos a qualquer título.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]