Trata-se de contestação de ação rescisória.
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ....
REGIÃO.
Autos de Ação Rescisória .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos de ação rescisória proposta por ....., à presença de
Vossa Excelência propor
CONTESTAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1. Ausência de pré-questionamento:
Além do trânsito em julgado da decisão rescindenda, é indispensável para a
propositura de ação rescisória, que a matéria invocada na mesma, haja sido
PRÉ-QUESTIONADA. A requerente invoca em sede de ação rescisória a violação do
art. 5º, inciso II e XXXVI, da Constituição Federal, no entanto, tal matéria não
fora objeto de discussão anterior, ou seja, não foi pré-questionada nos autos da
sentença rescindenda.
Para que o Tribunal pronuncie-se sobre a sentença rescindenda, é necessário que
a matéria atacada tenha sido debatida anteriormente, neste passo, a requerente
não trouxe aos autos, como de resto, lhe incumbia, a prova do pré-questionamento
acerca do art. 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal, como o faz
agora.
A requerente recorre de oportunidade lançada pelo Enunciado 315 do C. TST para
rediscutir a matéria. Ora, a unificação de jurisprudência mediante enunciado,
não pode AFETAR A COISA JULGADA, uma vez que não se trata de lei, mas mero
enunciado.
Inexistindo pré-questionamento, não deve ser admitida a ação rescisória, devendo
ser julgada EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
2. Não cabimento da A.R.
Nossos autores, quando tratam da ação rescisória no âmbito trabalhista
esclarecem de plano que se trata de matéria de aceitação polêmica na Justiça do
Trabalho. Quando admitida, deve ser analisada com as cautelas necessárias, uma
vez que visa desconstituir situação de direito decorrente de coisa julgada.
A Súmula 343 do STF estabelece que:
"não cabe a ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
Evidente que a matéria debatida nos autos da sentença rescindenda é matéria
controvertida nos tribunais, inclusive entre turmas do C. TST.
E mesmo com a súmula 315 do c. TST, lançada posteriormente ao trânsito em
julgado da sentença, não há o que se falar em rescisão da sentença, neste
sentido o STJ decidiu:
"A afirmação da Súmula 343 é válida mesmo que, posteriormente, a jurisprudência
se haja fixado em sentido oposto ao da decisão rescindenda".(STJ - 2º Seção. AR
159 MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, in Theotônio Negrão, Código de Processo
Civil e Legislação Processual em vigor, 25º Edição pag. 352).
Por tais motivos, não deve ser admitida a presente ação rescisória.
DO MÉRITO
1. Inconstitucionalidade do Enunciado 315 do C. TST:
O Enunciado 315/TST afronta o art. 5º, inciso XXXVI e o art. 7º, inciso VI da
Constituição Federal, garantidores do direito adquirido, coisa julgada e da
irredutibilidade salarial.
Ainda, o termo sumular retira em princípio, a possibilidade do contraditório e
da ampla defesa, garantidos pela Constituição, uma vez que não encerra andamento
de centenas de processos, sem possibilitar a continuidade dos debates que vinham
se aprofundando em todo o País acerca dos planos econômicos e as conseqüências
dos mesmos sobre os trabalhadores.
Verifica-se assim, após a publicação do enunciado, que o mesmo vem sendo
aplicado sumariamente, prejudicando a interposição dos apelos recursais cabíveis
para análise e julgamento do mérito pela terceira instância.
Ora, trata-se o enunciado de uma ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, sem força de lei,
entretanto, sequer há vinculação direta com o magistrado. Sua aplicação é
subsidiária e condicionada ao que determina a Constituição e a legislação
ordinária.
Diante do exposto, argüi-se inicialmente a presente preliminar de
INCONSTITUCIONALIDADE do Enunciado 315 do C. TST, que requer seja declarada.
2. Ofensa a dispositivo literal de Lei:
A ação rescisória proposta contra a sentença que concedeu os reajustes aos
trabalhadores não cumpre com requisito essencial, uma vez que a matéria objeto
da sentença é reconhecidamente controvertida nos Tribunais Trabalhistas.
Súmula 343 do STF.
Não cabe ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interposição
controvertida nos tribunais.
Esta súmula representa a orientação jurisprudencial do Supremo, complementada
nos julgados com a observação recém feita de que a posterior fixação de
entendimentos diversos não justifica o jus rescissorium.
Súmula 83 do TST -
Não cabe Ação Rescisória por violação de lei quando a decisão rescindenda
estiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais.
Súmula 134 do TFR -
Não cabe Ação Rescisória por violação de literal disposição de lei se, ao tempo
em que foi prolatada a sentença rescindenda, a interpretação era controvertida
nos tribunais, embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão
do autor.
No dizer do Advogado Francis Campos Bordas, in Revista de Jurisprudência
Trabalhista do Rio Grande do Sul, nº 137, p. 71/78: "Nota-se neste enunciado
(134 do TRF) um fator de suma importância, ...: o fator tempo. O fato de haver
uma posterior fixação de interpretação do texto acoimado de violado não
justifica o cabimento de remédio rescisório".
Ainda este autor, sobre o fator tempo esclarece: "Atualmente, pode-se dizer que
a "coisa julgada" nada mais é do que a forma elíptica de referir-se "autoridade
da coisa julgada", ou seja, a expressão que se convencionou chamar para definir
a força obrigatória e vinculante do acertamento de uma relação jurídica. É ela a
expressão prática da realização da prestação jurisdicional buscada pelo cidadão.
Nos dizeres do JOSÉ FREDERICO MARQUES, a entrega da prestação jurisdicional fica
valendo, assim, para processos futuros, tornando-se imodificável perante
qualquer outro juízo ou tribunal. Destas palavras retira-se um elemento de suma
importância e que será determinante recordar quando da crítica à deturpada visão
do instituto (ação rescisória) o tempo, o momento temporal em que é decidido o
feito e seus reflexos para o futuro. Não se pode olvidar que toda a decisão
judicial (e também legislativa) é tomada (ou deveriam ser tomadas) considerando
os valores emergentes naquele exato momento).
A matéria, objeto da sentença, como é notório o conhecimento, trata-se de
matéria onde a interpretação foi e continua sendo controvertida. A decisão que
concedeu as diferenças salariais geradas pelos sucessivos planos econômicos
estavam corroborada por grande número de julgados idênticos, inclusive do
próprio TST.
Tanto era controvertida que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, sumulou a
respeito estabelecendo na súmula 316 e 317 que os índices de 26,06 de junho/87 e
26,05% de fevereiro de 1989, tratavam-se de DIREITO ADQUIRIDO dos trabalhadores.
Recentemente o E. TRT do Paraná, nos autos de AR 53/94, decidiu o seguinte:
"EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA, VIOLAÇÃO LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. Reajuste Salarial
pelo IPC de março/90 é pretensão altamente controvertida, cujo acolhimento não
rende ensejo à desconstituição do julgado por violação de literal dispositivo de
lei. Súmula 343, do E. STF. Improcedência do pedido.
Acórdão 14674/95. Relator Exmo. Juiz João Oresta Dalazen, publicado no Diário da
Justiça do dia 09 de junho de 1995:
EMENTA: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL A AÇÃO RESCISÓRIA. Improcedem medida
cautelar inominada intentada no curso de ação rescisória para desconstituir
julgado que acolheu diferenças salariais derivantes do IPC de março/90. Ausência
de plausibilidade no direito subjetivo processual invocado, dado que a
controvérsia acerca do direito material no processo principal pode redundar no
insucesso da rescisória. (Acórdão 14684/95 - SE, TRT/PR/MC 109/94, publicado no
Diário Oficial da Justiça do Estado do Paraná do dia 09.06.95).
Neste passo, requer-se a improcedência da Ação Rescisória.
3. Matéria da Sentença Rescindenda:
O Sindicato requerido ajuizou reclamatória trabalhista na qualidade de
substituto processual, em observância a prerrogativa legal contida no art. 8º,
inciso II da Constituição Federal.
Pleiteou o sindicato as diferenças salariais oriundas dos planos econômicos, que
violaram o direito adquirido dos trabalhadores.
A ação rescisória, AJUIZADA após a parte perder prazo para recurso próprio,
baseia-se exclusivamente sob o manto do inciso V do art. 485 do CPC, nada mais.
O instituto da ação rescisória, foi criado para ser utilizado na
excepcionalidade, um procedimento para fins de revisão de decisões judiciais
quando transitadas em julgado.
Como procedimento excepcional, só pode ser adotado, quando houver PROVA DE FORMA
ROBUSTA À OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PRECEITO LEGAL, ERRO DE FATO OU OUTRAS
HIPÓTESES DO 485 DO CPC, não podendo a mesma ser admissível com a simples
divergência de interpretação sobre determinado texto legal.
A "coisa julgada" é definida por Araújo Cintra (in Teoria Geral do Processo
Revista dos Tribunais, 3ª Edição, 1976, p. 85), como sendo a imutabilidade dos
efeitos de uma sentença em virtude da qual nem as partes podem reavivar a mesma
lide em juízo outra vez, nem os juízes podem voltar a decidir a respeito, e nem
o próprio legislador (ordinário) pode emitir preceitos que contrariem, para as
partes, o que já ficou definitivamente julgado. Ora, só os atos jurisdicionais
podem chegar a esse ponto de imutabilidade, não sucedendo o mesmo com os
administrativos.
No entanto, o que se vê, é a banalização do instituto, com utilização massiva
que se verifica atualmente na Justiça do Trabalho, por parte das empresas que
visam desconstituir decisões judiciais garantidoras das reposições aos salários
dos reajustes expurgados por ocasião dos sucessivos planos de "estabilização"
econômica editados pelo Governo Federal.
O acolhimento da presente ação rescisória coloca em risco a segurança jurídica
na medida que tende a acabar com a definitividade da decisão judicial transitada
em julgado.
4. URP DE FEVEREIRO/89 - 26,05%:
Alega o autor que a condenação em pagamento às diferenças salariais provenientes
da reposição do percentual de 26,05% de fevereiro de 1989, violou o art. 5º,
incisos II e XXXVI da CF.
O pedido dos trabalhadores, por seu sindicato/substituto processual refere-se ao
PLANO BRESSER e à URP FEV/89 - 26,05%, sendo que tais diferenças foram
pleiteadas com base LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - ART. 6º, que
estabelece o seguinte:
"consideram-se adquiridos assim, direitos que seu titular, ou alguém por ele,
possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha como termo prefixo,
ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem."
Também a CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 - ART. 5º, protege o direito adquirido:
"XXXVI- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada."
Segundo a sistemática então vigente, primeiro, por três meses os salários vinham
sendo corroídos pela inflação. Depois, calculava-se a média geométrica da
inflação do período e se prefixava o indexador (URP) que corrigiria os salários
do trimestre subsequente para repor a posterior o poder aquisitivo dos salários
aos níveis existentes no trimestre anterior.
Com base nesta sistemática e na variação inflacionária ocorrida nos meses de
setembro/outubro/novembro de 1988, foi baixada a PORTARIA MINISTERIAL Nº 354, de
02.12.88, fixando a URP em 26,05% com vigência para o trimestre compreendido
entre dezembro/88 e fevereiro de 89.
Sobreveio a tal portaria ministerial (um ato jurídico perfeito) a medida
provisória nº 32 que estabeleceu um "congelamento" de salários extinguindo a URP,
sonegando dos trabalhadores a URP de fevereiro que já era direito adquirido dos
trabalhadores.
Fundamentando o princípio da irretroatividade das leis GABBA define direito
adquirido assim:
"Todo direito que é conseqüência de um fato, apto a produzi-lo em virtude de lei
do tempo em que o fato é realizado, embora a ocasião de o fazer valer não se
tenha apresentado antes da vigência de uma nova lei sob o qual ocorreu o fato de
que se originou, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o
adquiriu."
Assim, quando da edição da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32, cada um dos substituídos já
tinha adquirido o direito a receber seus salários de fevereiro já corrigidos com
base na URP que havia sido pré-fixada (com base na variação inflacionária do
período de set/out. nov de 1988) através da portaria ministerial nº 354, de
02.12.88.
Neste sentido, a maioria dos Tribunais Trabalhistas, em todo o País,
reconheceram o direito adquirido dos trabalhadores, como se vê:
TRT/SC/RO-V 1763/89 - Acórdão 429/90
Ementa: LEI Nº 7730/89. URP DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989.
A Lei nº 7730/89 não fere a Constituição Federal de 1988 porque, dispondo para o
futuro, não agrediu direitos adquiridos dos trabalhadores.
O seu silêncio sobre a URP relativa ao mês de fevereiro sendo interpretado no
sentido da supressão dessa antecipação de reajuste salarial é que fere direito
adquirido, legalmente delineado e definido para ser satisfeito naquele mês,
segundo as disposições em vigor, modificadas pela nova lei. (Relator Exmo. Juiz
J. F. Câmara Rufino).
TRT/SC/RO-V 1898/89 - Acórdão 1028/90
Ementa: Havendo leis instituindo a Unidade de Referência de Preços para o
reajuste dos salários, ordenando que esse percentual, resultante da média da
variação mensal do IPC, ocorrida no trimestre imediatamente anterior, fosse
aplicado em cada mês do trimestre subsequente estabeleceu procedimento de
reposição de perdas salariais, vinculados aos referidos segmentos do ano.
Trata-se de subsistema integrante do sistema anual de atualização do valor dos
ganhos do empregado e que, uma vez acionado, deve completar o ciclo previsto em
lei. A interrupção dessa atividade pela aplicação da lei nova fere o direito
adquirido. (Relator Exmo. Juiz J. L. Moreira Cacciari, DJ/SV de 10.07.90).
Resta evidenciado, que a matéria tratada na sentença, tratou-se de matéria
controvertida.
5. IPC DE MARÇO/90
Da mesma forma que o item anterior, é evidente notório que as diferenças
salariais decorrentes do IPC de março de 1990, equivalentes a 84,32%, foi
matéria altamente controvertida nos Tribunais do País, e de igual modo na época
da sentença a qual se pretende rescindir.
Embora a Lei nº 8.030/90 tenha revogado a Lei 7.788/90, até 15.03.90, os fatos
que se operaram ainda na vigência da Lei 7.788/90, por ela devem ser redimidos.
O IPC correspondente a 84,32% referente a março de 1990, foi medido do dia 15 de
fevereiro ao dia 15 de março, como é de conhecimento público e notório a forma
de cálculo praticado pelo IBGE para o IPC, assim pode-se afirmar a existência do
direito adquirido dos trabalhadores àquele índice, nos respectivos salários.
O C. TST em decisão proferida pela sua 4ª Turma, reconheceu como devida as
diferenças salariais relativas ao IPC 84,32%, na forma da Ementa a seguir
destacada:
"A semelhança de anteriores Planos Econômicos, o IPC apurado no período de
16/02/60 a 15/03/90, referente à inflação pretérita, já estava definido nos
moldes da Lei 7.730/89 e deveria ser aplicado de conformidade com a determinação
da Lei 7.788/90. O direito, portanto, ao referido reajuste, já fora
legitimamente adquirido pelos Reclamantes, não podendo ser afetado por alteração
legal posterior (Medida Provisória nº 154/90, convertida depois na Lei
8.030/90)."
Afasta-se, assim, o expurgo que a nova lei acometeu, impondo uma retroatividade
inconstitucional, como bem ressalta a d. Representante do Ministério Público.
(TST-RR-39.916/91-4 - Acórdão da 5ª Turma - 596/92).
Ainda como contribuição jurisprudencial referente ao IPC 84,32%, outras Ementas
assim apontam"
"Correção salarial - IPC de março/90. Se o período de apuração do IPC se
completou antes da publicação da Medida Provisória nº 154, o que ocorreu em 16
de março de 1990, têm os empregados direito ao reajuste salarial na forma da
legislação anterior" (Leis nº 7730, de 31 de janeiro de 1989, e 7788, de 03 de
julho de 1989). TRT-SC-12ª Região-RO-V 3493/90 - Ac. Nº 3742/91 (29/10/91), Rel.
Juiz J. L. Moreira Cacciari, LTr, vol. 66, março/92, p. 347.
"Salário - IPC de Março de 1990. O IPC de março de 1990 (Lei 7.730/89)
incorporou-se ao patrimônio do trabalhador, porque medido até o dia 15, e a
Medida Provisória nº 154, transformada na Lei 8.030/90, que institui nova
sistemática para reajustamento de preços e salários, entrou em vigor na data da
publicação no DOU de 16/03/1990, p. 5534 e 5535." TRT-Campinas- 15ª Região, RO
11094/90-8, Ac. 2ª T. 07974/91, (0.../07/91), Rel. Juiz Antonio Miguel Pereira.
Mesmo com o advento do Enunciado 315 do C. TST em 15 de setembro de 1993, ainda
encontramos julgados posteriores em que se concedeu as diferenças, o que
demonstra que a matéria realmente é controvertida.
Ora, em tratando-se de matéria controvertida, não há o que se falar em VIOLAÇÃO
A LITERAL DISPOSITIVO LEGAL, uma vez que a decisão estava fundamentada em lei,
que entretanto tinha INTERPRETAÇÃO controvertida. Neste sentido, a melhor
jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive da súmula 343, do E. STF, não
reconhecem a existência de ofensa a literal disposição de lei quando a decisão
rescindenda, apreciando matéria controvertida nos Tribunais, acolhe pedidos de
diferenças salariais afeitos aos Planos Econômicos (26,06%, 26,05% e 84,32%).
Pelo que deve ser julgada improcedente a ação rescisória, uma vez que fundada em
matéria controvertida.
DOS PEDIDOS
Requer-se sejam acatadas as preliminares, e em sendo as mesmas rejeitadas,
espera-se que no mérito seja julgada IMPROCEDENTE a ação rescisória.
Requer-se seja a autora condenada no pagamento de honorários advocatícios: 20%
sobre o valor da condenação, em face dos preceitos do art. 133 da Constituição
Federal, CPC e do Estatuto da OAB.
Protesta-se pela produção de todas as provas em direito admitidas, bem como pela
juntada de procuração.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]